Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 11 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 12 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos, bom dia de estudos a vocês. 

Vamos de SUPERQUARTA 11 hoje, lembram-se dela: CONSIDERANDO QUE, NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, UMA DECISÃO JUDICIAL PODE SER INVALIDADA APÓS O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DISCORRA SOBRE A QUERELA NULLITATIS, DESCREVENDO SUAS CARACTERÍSTICAS E INDICANDO O JUÍZO COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO.

Para quem acha que a querela não existe- já ajuizei uma na justiça federal, na época de AGU, visando a declarar inexistente uma sentença da justiça estadual onde a União não fora citada. Até hoje os juízes não definiram a competência (eu entendo que é federal, pois a União, como autora, propõe constitucionalmente suas ações na JF), mas a ação está lá e existe! 

Uma questão pode ser respondida na seguinte estrutura: 1- Introdução rápida falando da coisa julgada e formas de descontitui-la. 2- Conceituar querela. 3- dizer suas características (sempre comparando com a ação rescisória). 

Quando o examinador pede para falarem de um instituto muito similar a outro podem ter a certeza: ele quer que vocês diferenciem ambos. Não há como falar de querela sem falar de ação rescisória, OK?

O primeiro escolhido Glenderson Petarli: 
O instituto da coisa julgada, que encontra proteção constitucional expressa no art. 5º, XXXVI, da CRFB, decorre do princípio da segurança jurídica e materializa, em última análise, a necessidade de pacificação das relações sociais. Porém, em situações capazes de gerar grave injustiça, o sistema processual prevê a possibilidade de flexibilização dessa garantia. Nesse contexto é que se inserem a ação rescisória e a querela nullitatis. 
Fixadas tais premissas, cabe mencionar que o manejo da querela nullitatis é amplamente aceito por doutrina e jurisprudência, não obstante a falta de previsão legal expressa. 
A ação tem cabimento quando presentes os chamados vícios transrescisórios, vale dizer, aqueles passíveis de alegação a qualquer tempo. Os casos clássicos abordados pela doutrina são a falta de citação do réu e a nulidade de tal ato. Ademais, além da ausência de prazo para ajuizamento, é possível citar como características da ação, ainda, a natureza constitutiva negativa da sua decisão e a desnecessidade de depósito prévio. 
Por fim, diferentemente da ação rescisória, a competência para processar e julgar a querela nullitatis não é exclusiva dos tribunais, mas determinada pelo juízo prolator da decisão transitada em julgado que se busca desconstituir, ainda que de primeiro grau.

Vejam que Glederson conseguiu prever a estrutura que eu esperava de resposta, e por isso já saiu na frete. Ou seja gente, não basta saber o conteúdo, vocês têm que criar o hábito de imaginar o que o examinador esperava ao formular a questão. O que o examinador esperava é que deve ser seu guia na reposta, ok? 

Uma correção gramatical. O verbo visar exige a preposição A em sua regência. Assim o correto é: A querela visa a desconstituir e não a querela visa desconstituir. OK? 

Vamos com a SUPER 12, de DIREITO PROCESSUAL PENAL: O art. 366 do CPP (Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312) materializa norma penal ou processual penal? O dispositivo autoriza a suspensão ad aeternum do prazo prescricional?
Lembrem-se: 15 linhas, em Times 12, sem consulta alguma. 
Semana que vem trago a resposta. 

Eduardo, em 28/03/2017
No IG @eduardorgoncalves

36 comentários:

  1. Conforme o entendimento predominante na jurisprudência, a norma decorrente do art. 366 do CPP, possui natureza jurídica de norma processual material, mista ou híbrida.
    Há relevante divergência doutrinária quanto ao conceito e alcance das normas processuais materiais. Uma primeira corrente entende que normas processuais materiais são todas aquelas que, de qualquer modo, produzam reflexo no status libertatis do individuo. Contudo, uma segunda corrente entende que as normas processuais mistas são aquelas que se relacionam com o ius puniendi estatal, e.g., causas extintivas de punibilidade.
    Os Tribunais Superiores entenderam que o art. 366, CPP, é norma processual híbrida, tendo em vista que o tema prescrição releva-se atinente ao próprio direito do Estado de punir. Portanto, os princípios do direito penal devem ser aplicados ao supracitado dispositivo, notadamente o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
    O STF e o STJ divergem acerca do prazo da suspensão do processo estabelecida no dispositivo examinado. A Corte Cidadã entende que prazo máximo de suspensão do processo seria o prazo prescricional abstrato do delito, a partir do qual o processo deveria retomar o seu curso. Entretanto, o Pretório Excelso entende que o processo deve ficar suspenso por tempo indeterminado, em razão da ausência de previsão legal de um prazo máximo.

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  2. O artigo 366 do Código de Processo Penal prevê a suspensão do processo do acusado não encontrado, que tenha sido citado por edital e não tenha comparecido nem constituído advogado, a fim de evitar que ele seja processado e, eventualmente, condenado, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
    Referida norma detém natureza jurídica híbrida, porquanto reúne caráter processual, ao dispor sobre a suspensão do processo, e penal, por prever a suspensão da prescrição, razão pela qual se aplica apenas aos crimes cometidos após a sua vigência.
    Ocorre que, o processo e a prescrição não podem ficar suspensos indefinidamente, pois seria o mesmo que tornar o delito imprescritível, o que só é possível nos casos expressos na Constituição Federal. Diante disso, surgiram algumas correntes, dentre as quais prevalece a que prega que o prazo de suspensão do processo e da prescrição será o máximo previsto para a prescrição em abstrato do crime cometido, entendimento este fixado pelo STJ na Súmula n. 415.
    Por fim, ressalta-se que a lei que trata dos crimes de “lavagem” ou ocultação de capitais exclui a aplicação do art. 366 do CPP do processo por crime nela previsto.

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  3. Normas de direito material são aquelas que regulam direitos e relações jurídicas, ao passo que as normas de direito processual são aquelas que servem de instrumento de aplicação do direito material. No âmbito penal, as normas de direito material não retroagem, salvo se benéficas ao réu (art. 5°, XL, CF). Já as normas de direito processual se aplicam de imediato aos processos em curso, não prejudicando os atos praticados na vigência da norma anterior (art. 2°, CPP).
    O artigo mencionado no enunciado da questão trata-se de norma de direito material, pois regula um direito, uma relação jurídica individual. O dispositivo, porém, embora por interpretação literal pareça autorizar a suspensão ad aeternum do prazo prescricional, é interpretado pelo STJ da seguinte forma: a suspensão ocorre pelo lapso equivalente ao prazo prescricional previsto para o crime e, após esse lapso, começa a correr o prazo prescricional normalmente. Na prática, é como se o prazo prescricional contasse em dobro.
    Por fim, importante ressaltar que esse artigo não tem aplicação aos crimes de lavagem de dinheiro por expressa previsão legal (art. 2°, §2°, Lei 9.613/98), de forma que neste caso deve o feito ter prosseguimento com a nomeação de defensor dativo.
    Por Tais

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  4. Em regra, as citações no processo penal serão feitas pessoalmente. Porém, caso o denunciado não seja encontrado haverá a citação por edital (arts. 363 e seguintes do CPP). Apesar de algumas leis preverem outras regras, no rito ordinário e sumário se o denunciado for citado por edital e não comparecer, nem constituir advogado fica o processo suspenso, bem como a prescrição.
    Assim, visa-se ao respeito ao princípio do devido processo legal, constituído pelo contraditório e pela ampla defesa. Não podendo o processo prosseguir em face do denunciado. Na verdade é uma norma híbrida, pois prevê regra de direito material e processual penal.
    No tocante ao prazo da suspensão do processo há divergência. Entende o STJ, vide enunciado da súmula 415, que o processo ficará suspenso pelo mesmo prazo prescricional, previsto para a pena máxima cominada ao delito. Logo, se o crime possui pena máxima de 4 anos, citado por edital e não encontrado, suspende-se por até 8 anos.
    Em sentido contrário a esse entendimento está a posição do STF que prevê que será até que o denunciado seja encontrado, não prevendo um prazo específico.

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  5. A aplicação da lei no tempo varia conforme a natureza da norma, se de direito processual (princípio da imediatidade) ou se de direito material, caso em que não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.
    Ocorre que há normas, como a do art. 366, CPP, que têm natureza mista, isto é, tanto material (prazo prescricional), quanto processual (suspensão do processo, produção de provas). Nesses casos não se pode romper com a unidade normativa, adotando critérios diversos de aplicação da lei, razão pela qual mostra-se mais consentânea com as garantias do acusado a adoção do critério material, possibilitando a aplicação imediata com retroação da lei em relação a atos já praticados/iniciados, quando não for prejudicial ao réu.
    Por fim, a suspensão a que alude o art. 366 não pode ser indefinida, sob pena de tornar o delito imprescritível e de vulnerar-se a desejada paz social, razão pela qual é limitada, na forma do art. 109, CP, ao máximo da pena aplicável, segundo jurisprudência sumulada do STJ.

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  6. O artigo 366 do Código de Processo Penal prevê a suspensão do processo do acusado não encontrado, que tenha sido citado por edital e não tenha comparecido nem constituído advogado, a fim de evitar que ele seja processado e, eventualmente, condenado, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
    Referida norma detém natureza jurídica híbrida, porquanto reúne caráter processual, ao dispor sobre a suspensão do processo, e penal, por prever a suspensão da prescrição, razão pela qual se aplica apenas aos crimes cometidos após a sua vigência.
    Ocorre que, o processo e a prescrição não podem ficar suspensos indefinidamente, pois seria o mesmo que tornar o delito imprescritível, o que só é possível nos casos expressos na Constituição Federal. Diante disso, surgiram algumas correntes, dentre as quais prevalece a que prega que o prazo de suspensão do processo e da prescrição será o máximo previsto para a prescrição em abstrato do crime cometido, entendimento este fixado pelo STJ na Súmula n. 415.
    Por fim, cabe ressaltar que a lei que trata dos crimes de “lavagem” de capitais dispõe que o art. 366 do CPP não se aplica ao processo por crime nela previsto.

    ALTERADO O ÚLTIMO PARÁGRAFO

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  7. Segundo entendimento majoritário, o art. 366 do CPP possui caráter misto, ou seja, contém aspectos de direito penal (prescrição) e processual (suspensão do processo) com o objetivo de assegurar uma atuação efetiva e concreta do contraditório e da ampla defesa.
    Ocorre que o dispositivo não fixa quando deveria cessar a prescrição, motivo pelo qual parte da doutrina passou a sustentar que este artigo teria criado nova hipótese de imprescritibilidade para além daquelas previstas na Constituição Federal.
    A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou, na Súmula 415, a orientação que admite que o prazo da suspensão deve observar o tempo da prescrição fixado pela pena máxima em abstrato do crime descrito na denúncia, após o que a prescrição voltaria a transcorrer novamente.
    No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem precedentes no sentido de que a suspensão da prescrição deveria perdurar por prazo indeterminado e não se constituiria hipótese de imprescritibilidade, dentre outros motivos, porque a lei condiciona a retomada do curso da prescrição ao um evento futuro e incerto e, ao sujeitar o período de suspensão ao tempo da prescrição em abstrato, se teria uma possível causa de interrupção, e não de suspensão da prescrição.

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  8. A atual redação do art. 366 do CPP foi dada pela Lei n° 9.271/96. Como se nota, o dispositivo trata tanto da suspensão do processo em virtude do não comparecimento do réu citado por edital quanto estabelece a suspensão do prazo prescricional em tal situação.
    Assim, a norma processual penal possui uma natureza híbrida. Ao tratar de matéria tipicamente penal, de direito material – prescrição (causa de extinção da punibilidade) – regulamentada, inclusive, na parte geral do Código Penal, a lei perdeu seu caráter exclusivamente processual, que predomina nos demais dispositivos da lei modificadora.
    Apesar da redação do artigo em análise não apresentar um termo final para a suspensão do prazo prescricional, está consagrado na jurisprudência, com a Súmula 415 do STJ, que o período de suspensão da prescrição regula-se pelo máximo da pena cominada, pois, do contrário, admitir-se-ia que a regra do art. 366 permitiria a imprescritibilidade ou suspensão do prazo prescricional ad eternun, conclusão que não prevalece.
    Portanto, se o prazo prescricional do crime cometido pelo réu não localizado for de 03 anos em virtude de a pena máxima cominada ser de até 01 ano (art. 109, VI, CP), a prescrição estará suspensa também por 03 anos e voltará a correr, um novo período de 03 anos, até que se opere a extinção da punibilidade. Na prática, então, a regra “dobra” o prazo prescricional.
    Registre-se que em virtude do tratamento maléfico ao réu trazido pela norma que torna mais difícil a extinção da punibilidade e alarga, com isso, o jus puniendi do Estado, a redação do art. 366 do CPP se aplica aos crimes cometidos posteriormente a sua vigência.

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  9. Eduardo Sabbag, p. 123 (Português para concursos): "Modernamente, aceita-se a regência direta para visar: Os estudantes visavam o sucesso. Quando visar estiver no sentido de "objetivar", seguido de infinitivo, é facultativo o uso da preposição. Ex.: A lei visa resolver isso (ou A lei visa a resolver isso).

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  10. A praxe demonstra que a citação por edital é incerta quanto à sua eficácia. Ou seja, na imensa maioria dos casos, o réu de fato não toma conhecimento da imputação contra si deduzida em juízo. Daí o art. 366 do CPP prever a suspensão do processo e do prazo prescricional nas hipóteses de citação editalícia, se o acusado não comparecer no processo.
    Discute-se sobre a natureza do aludido dispositivo legal. A suspensão do processo é matéria de direito adjetivo. A prescrição penal, por seu turno, constitui assunto de direito material, no âmbito das causas extintivas da punibilidade. Firmou-se jurisprudência acerca da natureza dúplice da norma, que não pode ser cindida, prevalecendo o aspecto penal, sujeito ao princípio da irretroatividade maléfica. De tal forma, a suspensão não se aplica aos fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 9.271/1996, que deu a atual redação ao art. 366 do CPP.
    A norma não prevê o prazo máximo de paralisação. O STF possui antigo julgado no sentido da inexistência de prazo para a suspensão, ao argumento de que não se trata de hipótese de imprescritibilidade, para além daquelas previstas na Constituição. O que ocorreria seria apenas condicionar a fluência do prazo a um evento futuro e incerto, situação que seria diversa da imprescritibilidade.
    De outro lado, a jurisprudência do STJ já se consolidou em sentido contrário, editando a Súmula 415: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Em outras palavras, o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional corresponde ao que está fixado no art. 109 do Código Penal, observada a pena máxima cominada para a infração penal.
    O entendimento sumulado pelo STJ é o que encontra mais amparo da doutrina e da jurisprudência contemporâneas. Dessa forma, ultrapassado o período de suspensão, balizado pela pena máxima, o prazo prescricional será retomado. Sem embargo, o processo continua parado, até que se consiga ultimar a citação pessoal do acusado.

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  11. Tal artigo materializa norma processual penal, pois determina a suspensão do prazo prescricional para evitar a ocorrência de prescrição do delito em apreciação no caso de o agente não comparecer ao processo para se defender ou não constituir advogado, autorizando a produção das provas consideradas urgentes e também a decretação de prisão preventiva do réu, caso seus requisitos sejam preenchidos.
    Em uma interpretação literal da norma citada pode-se entender que esta autoriza a suspensão por prazo indeterminado da prescrição. No entanto, a doutrina majoritária e o Superior Tribunal de Justiça defendem a aplicação do prazo prescricional em abstrato do artigo 109 do Código Penal, o qual aplica o prazo prescricional levando-se em consideração a pena máxima em abstrato aplicada ao delito cometido. Após o término deste prazo, sem que o réu tenha comparecido ao processo ou constituído advogado, o processo volta a correr e retorna a fluência do prazo prescricional do crime levando-se em conta também a pena máxima em abstrato cominada ao este.

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  12. A classificação entre normas materiais penais ou processuais penais diz respeito à identificação da lei no tempo. Caso a norma seja de direito material, aplicar-se-á a teoria da extra-atividade da lei penal mais benéfica. Por outro lado, em se tratando de norma processual, será aplicada a teoria do “tempus regit actum”, segundo a qual deve prevalecer a lei vigente ao tempo do ato.
    Contudo, há casos em que uma mesma norma contém disposições tanto materiais como processuais, caracterizando-se como uma norma híbrida. O art. 366 do CPP é uma norma justamente dessa espécie, uma vez que materializa regras processuais, como a suspensão do processo e a produção antecipada de provas, e regras de direito material, como a que trata de prescrição. Afinal, não há dúvidas de que a suspensão do prazo prescricional prejudica o réu e não pode ser considerada meramente processual. Assim, tal espécie normativa não pode retroagir em desfavor do acusado.
    Quanto ao prazo prescricional, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que a suspensão prevista no art. 366 do CPP não subsiste – o prazo continua – após o decurso do prazo relativo ao máximo da pena abstratamente cominada para o crime.

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  13. A norma do artigo 366 do CPP tem caráter predominantemente processual. Porém, em razão de tal preceito ser prejudicial ao réu, já que a prescrição é instituto que o beneficia, prevalece, embora não sem controvérsias, que a referida norma é híbrida, tendo reflexos no direito processual e no direito material. Assim, não é possível a aplicação do dispositivo a situações anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, inciso XL, da CF (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu).

    Ademais, não se pode entender que tal suspensão se dará ad eternum, em razão da segurança jurídica. Dessa forma, é entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência que a suspensão ocorrerá de acordo com os prazos definidos no artigo 107 do Código Penal para a prescrição em abstrato do delito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 415.

    Por fim, importante ressaltar que de acordo com a Lei 9.613/98 , não se aplica aos crimes nela previstos, o preceito do artigo 366 do CPP, devendo prosseguir o processo à revelia do réu. Destaca-se que a constitucionalidade dessa previsão é questionada, em razão de ferir os direitos à informação, à ampla defesa e ao contraditório.

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  14. No Direito os dispositivos legais podem ter conteúdo material ou processual, independente do diploma normativo onde estejam alocados. As leis materiais estabelecem regras de conduta, enquanto as leis processuais veiculam normas de procedimento, ou seja, de exercício jurisdicional.

    No caso do art. 366 do CPP, trata-se de norma de natureza mista, que introduz norma processual (suspensão do processo) e material (prescrição).

    Quanto à suspensão do prazo prescricional, a doutrina e os tribunais superiores entendem que a suspensão não é eterna, devendo ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva (prescrição em abstrato), levando em conta o máximo da pena e as balizas do art. 109 do CP, entendimento corroborado pela Súmula 415 do STJ, que aduz que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Por fim, consistindo em novatio legis in pejus, vale ressaltar que a atual redação do art. 366 do CP se aplica apenas aos crimes praticados depois da vigência da Lei 9.271/96, vez que a redação original previa a continuidade de tramitação do processo à revelia do réu que não comparecesse. Ou seja, nos crimes praticados antes da Lei 9.271 não há suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

    (Natália B.)

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  15. As normas no direito processual penal podem ser classificadas como normais genuinamente processuais, sendo aplicadas de imediato no processo. E, há as normas de direito material, quando sua aplicação no processo é retroativa apenas se beneficiar o réu.
    Por último, há as normas hibridas, ou seja, são normas com institutos de direito processual e de direito material compelidas, e neste caso, utilizasse a regra das normas materiais e, portanto, não retroage se for maléfico ao beneficiário.
    O artigo 366 do CPP traz a possibilidade de citação por edital, quando o réu não comparecer nem constituir advogado, ficará suspenso o processo (norma processual) e o prazo processual (norma material), assim, esta norma é hipótese de norma híbrida, e por conseguinte, não aplica a processos anteriores a sua instituição, por suspender o prazo prescricional, trazendo prejuízo ao réu.
    Por fim, celeuma encontrada na jurisprudência sobre o prazo de suspensão do prazo prescricional, o STF endente que o processo pode ser suspenso por prazo indeterminado e a prescrição sofre o mesmo efeito. Já o STJ entende que o prazo da prescrição fica suspenso pelo prazo prescricional da pretensão punitiva em abstrato do delito cometido. Salienta-se que o artigo 366 do CPP, não se aplica aos crimes de lavagem de capitais.

    Att. Victon Hein Souza

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  16. O art. 366 do CPP resguarda primordialmente o direito constitucionalmente garantido ao contraditório e à ampla defesa. Afinal, em um processo cujo desfecho é o cerceamento da liberdade do cidadão, é primordial que se garanta seu direito de ter acesso a tudo o que se produz no processo, bem como a produzir e alegar toda a matéria e produzir toda a prova que entender de direito para a sua defesa.
    O dispositivo legal em análise tem o que a doutrina chama de natureza mista, pois ele alberga a um só tempo norma de caráter processual e de caráter material. A primeira característica está retratada na suspensão do processo; já a segunda característica versa sobre a prescrição, instituto de direito material.
    No entanto, a suspensão nele determinada não pode ser eterna, por uma questão de segurança jurídica e dignidade da pessoa humana, já que o indivíduo não pode passar toda a sua vida com receio de se ver processado criminalmente. Assim, a doutrina, ante a omissão legal, defende que a suspensão deve se pautar pelo prazo previsto para o máximo da pena em abstrato computado em dobro.

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  17. O art. 366, segundo a doutrina e a jurisprudência, é considerado uma norma de natureza dúplice. Esse dispositivo materializa uma consequência penal e uma consequência processual para a hipótese em que o acusado, citado por edital, não comparecer ou não constituir advogado no processo. Quanto à consequência processual, esta se consolida através da previsão de suspensão do processo, embora a norma possibilite durante a suspensão, restritivamente, a produção antecipada de provas urgentes e a decretação da prisão preventiva. No que consiste à consequência penal, há a previsão de suspensão do prazo prescricional, instituto do direito penal material que poderá beneficiar o réu em uma eventual extinção da punibilidade pelo decurso do tempo do poder punitivo estatal. Superada a questão da natureza da norma, a polêmica recai sobre o limite temporal da suspensão prescricional, uma vez que o legislador restou silente quanto ao tema, deixando a cargo da doutrina essa tarefa. Uma parcela doutrinária sustenta que o limite deverá ser de 20 anos, tendo como base o limite máximo previsto no art. 109 do Código Penal, independente do crime. Por sua vez, há quem argumente que a prescrição deve ter prazo indeterminado (ad eternum). Contudo, a doutrina majoritária, referendada pelo STJ, entende que o período de suspensão do prazo prescricional deverá ser regulado pelo máximo da pena cominada.


    GUILHERME GRUNFELD

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  18. BRUNO ALBUQUERQUE SOUZA30 de março de 2018 às 07:42

    A norma contida no artigo 366 do Código de Processo Penal, por regulamentar a suspensão do prazo prescricional, constitui aquilo que a doutrina chama de norma processual material. Trata-se de uma figura híbrida que contém a um só tempo disposições de natureza substantiva e de natureza processual.
    As normas processuais híbridas, no que tange à sua aplicabilidade, seguem as regras de aplicação da lei penal e, assim, não podem retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência quando prejudiciais ao réu.
    Ademais, o período de suspensão do prazo prescricional previsto no mencionado dispositivo é objeto de controvérsia doutrinária, prevalecendo a corrente segundo a qual deve corresponder ao prazo de prescrição da pretensão punitiva em abstrato do crime objeto da persecução penal. Este entendimento é reconhecido pela jurisprudência, tendo sido até mesmo sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Já no Supremo Tribunal Federal, a questão é objeto de repercussão geral ainda pendente de julgamento.

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  19. O art. 366 do CPP traz importante previsão privilegiando o princípio do contraditório e da ampla defesa, tão caros ao direito processual penal. Pode-se dizer que o dispositivo tem natureza híbrida, tratando, portanto, de norma processual – tendo em vista trazer regra acerca do procedimento – e também de norma material – pois prevê a necessidade de suspensão da prescrição, instituto tipicamente penal inserto no CP.
    Em relação ao prazo em que a prescrição penal ficará suspensa uma vez presentes os pressupostos do art. 366, embora não haja disposição legal expressa, não seria adequado que a suspensão, em caso de não comparecimento do réu ou de defensor, fosse prolongada ad aeternum. A solução apontada pela doutrina e pela jurisprudência consolidada (inclusive sumulada) é a de que o lapso temporal em que o processo ficará suspenso seja calculado com base na pena máxima abstrata prevista para o delito imputado ao réu na ação, conforme a tabela do art. 109 do CP. Tal solução é uma garantia ao réu, para que este não fique eternamente passível de punição pelo delito cometido, afastando uma ilegítima imprescritibilidade de seu crime.
    Fernanda M.

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  20. A norma capitulada no art. 366, CPP, com redação dada pela Lei 9.271/96, possui natureza híbrida, na medida em que trata de matéria processual (suspensão do processo) e de direito penal (prescrição), disjunção que gerou controvérsias acerca de sua aplicabilidade aos processos em curso e cujos fatos correram antes de sua edição. Nesse sentido, parte da doutrina defende a sua inaplicabilidade, em atenção ao Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Outra corrente argumenta pela aplicação imediata, com fulcro no Princípio do “tempus regit actum”. Por fim, uma corrente intermediária defende a cisão da norma, ou seja, a aplicação da parte processual, sem suspender-se, todavia, o curso do prazo prescricional.
    A alteração também ensejou discussão sobre o limite temporal de suspensão do prazo prescricional, visto que o artigo 366, CPP não o estabelece. O entendimento majoritário, atualmente materializado no teor da Súmula 415 do STJ, é que o prazo prescricional deve ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva, tendo como parâmetro o máximo da pena cominada e considerando-se as balizas do art. 109 do CP.
    Portanto, após o decurso desse prazo, retoma-se a contagem do prazo prescricional, permanecendo o processo suspenso até que o acusado compareça ou opere-se a prescrição de pretensão punitiva.

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  21. O art. 366 do CPP prevê a necessidade de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional quando houver a citação por edital sem que o citando integre o contraditório.
    Pois bem. Surgiu na doutrina e na jurisprudência divergência no sentido de saber se a norma em questão é genuinamente processual ou processual mista ou híbrida.
    Urge, primeiramente, diferenciá-las: normas genuinamente processuais ¬são aquelas de natureza processual tão e somente. Aplica-se a elas o princípio que emerge do art. 2º do CPP, ou seja, “tempus regit actum”; normas processuais mistas ou híbridas são aquelas de natureza processual e penal, razão pela qual o princípio aplicado é o da proibição da retroatividade penal maléfica – princípio este de envergadura constitucional.
    Discutiu-se, outrossim, se o período de suspensão era indeterminado, pois o dispositivo foi silente. Este entendimento não prevaleceu, sob o argumento de que não há no Brasil sanção de caráter perpétuo – este último entendimento foi sumulado pelo Egrégio STJ: a suspensão ocorrerá pelo máximo em abstrato da pena cominada.

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  22. A norma do art. 366 do CPP possui caráter tanto processual penal quanto material. Isto porque, se de um lado insere-se no diploma instrumental e estabelece hipótese de suspensão do processo, de outro trata sobre a suspensão do prazo prescricional, conteúdo de cunho material. A doutrina chama dispositivos com esta característica de normas de natureza híbrida ou mista.
    A distinção é relevante, uma vez que, para processo penal, vale a regra da lei vigente ao tempo do ato processual, enquanto para o processo civil, aplica-se a lei vigente ao tempo da ação ou omissão, não havendo retroatividade maléfica ao acusado. Desta maneira, para o réu citado por edital que não compareceu nem constituiu advogado antes da vigência do art. 366 do CPP, o prazo prescricional não será suspenso, visto que a lei não poderá retroagir para prejudicá-lo.
    Caso haja a suspensão do processo e do prazo prescricional, esta não pode ocorrer sem um termo final, tendo em vista o princípio da segurança jurídica. A jurisprudência dominante entende que, na hipótese, aplicam-se, para a suspensão do processo e do prazo prescricional, os lapsos temporais estabelecidos no art. 109 do CP para a prescrição. Desta maneira, uma vez esgotada a suspensão do prazo prescricional, inicia-se a contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva, até que esta se opere ou que haja nova interrupção, por exemplo, com o recebimento da denúncia pelo magistrado.

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  23. (Desconsiderar a outra resposta)

    A norma do art. 366 do CPP possui caráter tanto processual penal quanto material. Isto porque, se de um lado insere-se no diploma instrumental e estabelece hipótese de suspensão do processo, de outro trata sobre a suspensão do prazo prescricional, conteúdo de cunho material. A doutrina chama dispositivos com esta característica de normas de natureza híbrida ou mista.
    A distinção é relevante, uma vez que, para processo penal, vale a regra da lei vigente ao tempo do ato processual, enquanto para o processo civil, aplica-se a lei vigente ao tempo da ação ou omissão, não havendo retroatividade maléfica ao acusado. Desta maneira, para o réu citado por edital que não compareceu nem constituiu advogado antes da vigência do art. 366 do CPP, o prazo prescricional não será suspenso, visto que a lei não poderá retroagir para prejudicá-lo.
    Caso haja a suspensão do processo e do prazo prescricional, esta não pode ocorrer sem um termo final, tendo em vista o princípio da segurança jurídica. A jurisprudência dominante entende que, na hipótese, aplicam-se, para a suspensão do processo e do prazo prescricional, os lapsos temporais estabelecidos no art. 109 do CP para a prescrição. Desta maneira, uma vez esgotada a suspensão do prazo prescricional, inicia-se a contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva, até que esta se opere ou que haja nova suspensão ou interrupção, por exemplo, com o advento de sentença condenatória.

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  24. O art. 366 do CPP versa sobre a citação por edital do acusado que, não comparece em juízo e tampouco constitui advogado. Em casos tais, determina a legislação que restem suspensos o processo e também o prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, e, se for o caso, decretar prisão preventiva. De acordo com Guilherme Nucci, o conteúdo acima disposto trata-se de lei de conteúdo misto, sendo penal no que se refere a suspensão da prescrição e processual penal no tocante a suspensão do processo, razão pela qual não seria possível a sua retroatividade, uma vez que não se admite a cisão da referida norma e a sua aplicação importaria em prejuízo ao réu. Quanto à suspensão do prazo prescricional, prevalece a posição do STJ, confirmada pela Súmula 415, que admite como tempo máximo de suspensão a pena máxima em abstrato do crime previsto na denúncia. Em posição minoritária, o STF já decidiu que a suspensão da prescrição e do processo pode perdurar por prazo indeterminado. Ademais, cabe ressaltar, que foi reconhecida repercussão geral sobre essa questão, pendente de julgamento o RE até a presente data.

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  25. A citação por edital é modalidade de citação ficta, ou seja, realiza-se quando o réu não é citado pessoalmente. Nesse caso, ocorre a citação ficta porque o acusado não foi encontrado, estando em local incerto ou não sabido.
    Nesse sentido, o art. 366 do CPP prevê que tanto o processo como o curso do prazo prescricional serão suspensos caso o acusado citado por edital não compareça ou não constitua advogado. Trata-se de norma de natureza híbrida, que versa tanto sobre direito penal, quando se refere à suspensão do prazo prescricional, como também sobre direito processual penal, na medida em que suspende o curso do processo.
    Em relação ao período de suspensão do prazo prescricional, a jurisprudência é pacífica em afirmar que essa não se dá ad aeternum, devendo respeitar o prazo máximo de prescrição em abstrato dos crimes previsto no art. 109 do CP.

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  26. O artigo 366 do CPP impede que o réu citado por edital seja condenado sem que tenha participado do processo. Na atual sistemática, uma vez citado por edital, caso o réu não compareça nem constitua defensor, o processo deverá ser suspenso. Além da suspensão do processo, fica suspenso o curso do prazo prescricional, evitando, assim, que o acusado foragido se beneficie do advento da perda do poder de punir do Estado pelo decurso do tempo.
    Trata-se de norma de caráter híbrido, pois amalgama aspectos de direito penal (prescrição) e de caráter processual (suspensão do processo), abarcando, em sua principiologia, aspectos disjuntos como a irretroatividade da lei penal mais gravosa e o “tempus regit actum” como princípio da aplicação imediata da lei processual.
    O CPP é omisso no que diz respeito ao tempo em que o prazo prescricional deverá ficar suspenso. Nesse contexto, a Súmula 415 do STJ veicula o entendimento segundo o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional pelo correspondente ao da prescrição em abstrato do crime objeto da ação. De outro quadrante, o STF mantém entendimento dissonante, e ao apreciar a questão, acolheu a tese de que o prazo prescricional pode ficar suspenso indefinidamente.

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  27. O artigo 366, do CPP, encerra norma híbrida ou mista, pois aloja em seu interior aspectos de direito material, como a suspensão do prazo prescricional, do processo e a possibilidade de decretação de prisão, mas também mandamentos de natureza estritamente processual, como a possibilidade de produção antecipada de provas.
    Com efeito, disciplinando hipótese de citação ficta, o referido artigo representa expressão de princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa, já que impede o processamento e consequente condenação de alguém cujo efetivo conhecimento acerca da imputação não é possível atestar. Todavia, a referida norma também serve para resguardar o interesse do poder punitivo estatal, uma vez que garante a suspenção da prescrição delitiva.
    Acontece que, sob pena de tornar imprescritível todo e qualquer delito, é entendimento dominante de que a suspensão da prescrição não pode perdurar indefinidamente. Nesse sentido, inclusive, há súmula do Superior Tribunal de Justiça afirmando que a suspensão perdura pelo tempo de prescrição em abstrato do delito.

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  28. Como se sabe, em matéria penal, não se admite a incidência dos efeitos materiais da revelia, uma vez que o bem jurídico tutelado, qual seja, a status libertatis, não permite a imposição de pena privativa de liberdade sem que, ao menos, o acusado saiba da imputação.
    Nesse contexto, a regra do art. 366, CPP, prevê que quando o acusado não aparecer nem constituir advogado, o julgamento e o prazo prescricional ficarão suspensos, sendo possível a produção antecipada de provas, desde que devidamente motivada.
    Nada obstante se encontrar em diploma processual, é firme o entendimento na jurisprudência segundo o qual o art. 366 veicula, também, norma de direito material. Isso porque ao tratar de suspensão da prescrição, o conteúdo refere-se a hipótese de extinção da punibilidade, matéria tratada no CP.
    E por veicular norma de direito material mais prejudicial ao réu, visto que duplica o prazo de prescrição para fins de extinção da punibilidade, entende-se que a previsão do art. 366 não se aplica retroativamente.
    Por fim, importante mencionar que a suspensão do processo não será ad aeternum, mas se limita ao prazo prescricional, de sorte que, durante a suspensão, após o transcurso do prazo prescricional, este volta a correr e caso haja novamente seu transcurso, haverá extinção da punibilidade, tal como prevê súmula do STJ.

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  29. O art. 366 do CPP apresenta duplicidade de conteúdo, isto é, o dispositivo é uma norma híbrida ou mista, pois abrange tanto a norma penal quando se refere a suspensão do prazo prescricional quanto a norma processual penal no tocante a suspensão do processo.

    Quanto ao seu aspecto processual penal, o dispositivo não enseja na suspensão ad aeternum do processo. Conforme o entendimento pacificado do STJ, consubstanciado na súmula 415 prescreve que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Portanto, utiliza-se o tempo máximo de suspensão da prescrição pela pena máxima em abstrato do crime da denúncia.


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  30. CAROL A.R
    A citação por edital consiste em uma espécie de citação ficta, em que, após a publicação em jornal de ampla circulação, na imprensa oficial ou após a fixação do edital no fórum, presume-se que o réu tomou conhecimento da ação impetrada contra ele.
    Em sua redação original, o CPP dispunha que o processo e o prazo prescricional seguiriam à revelia do acusado que, citado ou intimado para atos do processo, deixasse de comparecer sem motivo justificado. A Lei 9.271/96 alterou o artigo 366, do CPP, determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional no caso de réu revel citado por edital.
    O artigo 366, do CPP, possui natureza híbrida, posto que possui norma de direito processual (suspensão do processo) e de direito material (prescrição). Assim, questiona-se se a sua aplicação a fatos anteriores a sua vigência ocorreria de forma imediata ou se não retroagiria, posto que não é benéfica ao réu. Prevaleceu o segundo entendimento diante da impossibilidade de cindir a aplicação da lei para cada situação e diante da vedação de retroatividade maléfica.
    Em relação ao prazo de duração da suspensão do processo, é entendimento sedimentado na Súmula 415, do STJ, de que ele é regulado pelo prazo máximo da pena cominada ao delito, sob pena de criação de hipótese de crime imprescritível não prevista constitucionalmente.

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  31. O artigo 366 do Código de Processo Penal consiste em uma norma de caráter híbrido/misto, pois se constitui de aspectos de direito penal (prescrição) e de caráter processual (suspensão do processo). Assim, inclui aspectos como a irretroatividade da lei penal mais gravosa e o “tempus regit actum” como princípio da aplicação imediata da lei processual. Isto é, a norma penal ou processual penal mista deve seguir a regra da retroatividade de forma a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação; assim como a lei processual deve ser aplicada imediatamente, e no momento em que se encontra o procedimento, resguardados os atos processuais já praticados.
    Outrossim, ante a ausência de norma acerca do assunto, em conformidade com entedimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, há manifestações no sentido de que o parâmentro mais adequado à intenção do legislador é o limite prescricional máximo estabelecido no artigo 109 do Código Penal.
    Todavia, o Supremo Tribunal Federal já adotou entendimento diverso, no sentido de que a contagem da prescrição pode ficar suspensa por tempo indeterminado, ou seja, fica suspensa enquanto o processo também ficar, tendo em vista que a Constituição Federal não faz vedação a respeito.

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  32. O art. 366 do CPP materializa norma mista, ou seja, afeta tanto ao direito material quanto ao direito processual. Isso porque diz respeito tanto à prescrição, que é causa de extinção da punibilidade, nos termos do CP; quanto ao rito processual em si. Existem diversas correntes acerca do conteúdo da norma contida no art. 366 do CPP. À guisa de exemplo, há uma corrente que propõe que o referido dispositivo autoriza uma suspensão “eterna” da pretensão punitiva do Estado, quer-se dizer, enquanto o réu for revel, o prazo prescricional não correrá. Essa corrente é alvo de severas críticas, mormente por conta da violação à segurança jurídica e desestabilização das relações sociais, um dos fins do Direito. Nesse sentido, ganhou força uma segunda corrente, atualmente acatada pelo STJ, que propõe a aplicação do prazo prescricional relativo à infração penal objeto do processo como limite temporal à suspensão do art. 366 do CPP. Assim, findo o prazo, a prescrição deve voltar a correr, independentemente de ter o réu comparecido ou não. Essa segunda interpretação parece ser a mais razoável, uma vez que homenageia a segurança jurídica ao mesmo tempo em que oferece largo lapso temporal para que o Estado exerça a pretensão punitiva.

    Edson Scolari.

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  33. O art. 366 do CPP é uma norma de natureza mista, trazendo conteúdo processual e conteúdo material, pois ela traz conteúdo referente à citação por edital, constituição de advogado e suspensão de processo (norma processual) e, também, faz referência a questão prescricional (norma material). Caso fosse uma norma tão somente processual, ela teria aplicação imediata aos processos penais em curso. Entretanto, por ser uma norma mista, prevalece o aspecto material – direito penal -, de forma que ela só retroagirá caso seja benéfica para o réu; caso contrário, só será aplicada aos processos novos na sua vigência.
    No tocante a autorização ou não da suspensão ad aeternum do prazo prescricional, o STF e o STJ apresentam posições opostas. O STF entende que a indeterminação do prazo não constitui imprescritibilidade, pois tão somente condiciona a prescrição a evento futuro e incerto, não impedindo a retomada do seu curso. O STJ, por sua vez, tem entendimento sumulado no verbete 415, dizendo que a prescrição deve ser regulada pelo máximo da pena cominada, posto que não se admite uma hipótese de imprescritibilidade fora da Constituição Federal.

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  34. A norma contida no art. 366 do CPP materializa norma de natureza mista, isto é, tanto de natureza processual penal, como de natureza penal. Aponta-se a natureza penal da norma, tendo em vista a sua previsão acerca da suspensão do prazo prescricional, pois a prescrição é causa de extinção da punibilidade do agente, de modo que se refira ao direito material.
    A despeito da inexistência de previsão expressa no texto de lei acerca de termo para a suspensão do prazo prescricional, a interpretação consolidada na Doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores é de que o dispositivo não autoriza a suspensão ad eternum do prazo prescricional. Isso porque a ausência de termo para a suspensão do prazo prescricional implicaria na eternização da persecução penal, o que confronta com o princípio constitucional de segurança jurídica e as garantias do devido processo legal.
    A orientação pacificada em súmula do STJ é que, no caso apresentado pelo art. 366 do CPP, a suspensão da prescrição seja limitada pelo prazo prescricional correspondente à pena máxima do delito. Transcorrido tal limite temporal, ainda que o réu não tenha comparecido ou constituído procurador, o prazo prescricional torna a fluir.

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  35. Consoante o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, o art. 366 do CPP, alterado pela Lei nº 9.271 de 17.4.1996, possui natureza híbrida, uma vez que versa sobre norma de cunho material – penal (suspensão do curso do prazo prescricional) e processual (suspensão condicional do processo).
    Nesse sentido, houve dissenso na doutrina e na jurisprudência sobre a aplicação dessa norma no tempo, reinando o entendimento de que por se tratar de norma de natureza híbrida, deve prevalecer às regras de direito material (impossibilidade de retroatividade maléfica), não atingindo os processos em já em andamento. Assim, essa norma seria aplicável apenas aos crimes cometidos durante a sua vigência, haja vista seu conteúdo prejudicial ao réu, pois torna o “jus puniedi” do Estado ilimitado no tempo.
    Por fim, em razão da omissão do art. 366 do CPP, o entendimento doutrinário majoritário foi sumulado pelo STJ, estabelecendo que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (prazo prescricional da pretensão punitiva), nos termos do art. 109 do CP, evitando-se desta forma, a criação de hipóteses de crimes imprescritíveis não previstos na CF.

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  36. O art. 366 do Código de Processo Penal prevê hipótese de suspensão do processo, bem como do prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado, em caso de não se encontrar o acusado.
    Embora esteja contida no diploma processual penal, tal norma afeta a suspensão da prescrição da pretensão punitiva, que terá seu prazo regulado pelo artigo 109 do Código Penal, tratando-se, assim, de norma de natureza hídrida, ou seja, tanto penal quanto processual penal. Ressalta-se que, neste caso, a norma não poderá retroagir vez que há conteúdo penal na mesma, salvo em benefício do réu.
    A suspensão do prazo da prescrição terá seu prazo regulado pelo art. 109 do Código Penal, que tem como parâmetro a pena máxima em abstrato cominada ao crime. É cediço que o prazo poderá ficar suspenso pelo referido lapso temporal previsto no artigo e, somente após o término desse período de suspensão, começará a contar o prazo prescional pelo mesmo período do artigo.

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