Dicas diárias de aprovados.

ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

Olá meus queridos leitores, como vão os estudos?

Inicialmente venho compartilhar com vocês duas coisas que muitos pensam que irão acontecer quando obtiverem a aprovação.

A primeira delas é a felicidade. Meus caros, sejam felizes desde já, vocês têm a oportunidade de estudar nesse nosso país que a maioria das pessoas nem acesso à educação possuem. Valorizem a rotina de vocês e os momentos de estudo. Não é o cargo público que irá deixá-los felizes, o salário no início é animador e empolga mesmo, mas com o tempo você acostuma. Estude e busque um cargo que vá lhe realizar e lhe deixar feliz de ir trabalhar, pois, assim você será feliz tanto na jornada de estudos como quando atingir seu objetivo.

A segunda é a de que quando você passar, não precisará mais estudar. Grande engano, se você quer ser um bom profissional da área jurídica a atualização e o estudo constante serão necessários. Aqui na AGU, é de suma importância que estejamos atentos as novidades jurisprudenciais e com bom domínio do tema que o membro lida na sua lotação.

Enfim... vamos ao tema de hoje, e começamos com as seguintes indagações.
Candidato que tem sua nomeação tardia tem direito a indenização? E essa mora na nomeação for por erro reconhecido pela própria Administração Pública?

Em sede de repercussão geral, o STF entendeu que a nomeação tardia em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

Mas e no caso de erro reconhecido pela própria Administração?

Segundo o precedente do Supremo constante do informativo 775, aplica-se mesmo que o erro tenha sido reconhecido administrativamente pelo Poder Público (e não por decisão judicial). Assim, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

É isso meus caros, esse tema pode ser cobrado tanto em provas objetivas como subjetivas.

Portanto, sugiro que leiam os fundamentos da decisão no site do Dizer o Direito.

Bons estudos e até a semana que vem.

Rafael Formolo



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