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ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Olá meus queridos leitores, como
vão os estudos?
Inicialmente venho compartilhar
com vocês duas coisas que muitos pensam que irão acontecer quando obtiverem a
aprovação.
A primeira delas é a felicidade.
Meus caros, sejam felizes desde já, vocês têm a oportunidade de estudar nesse
nosso país que a maioria das pessoas nem acesso à educação possuem. Valorizem a
rotina de vocês e os momentos de estudo. Não é o cargo público que irá deixá-los
felizes, o salário no início é animador e empolga mesmo, mas com o tempo você
acostuma. Estude e busque um cargo que vá lhe realizar e lhe deixar feliz de ir
trabalhar, pois, assim você será feliz tanto na jornada de estudos como quando
atingir seu objetivo.
A segunda é a de que quando você
passar, não precisará mais estudar. Grande engano, se você quer ser um bom
profissional da área jurídica a atualização e o estudo constante serão
necessários. Aqui na AGU, é de suma importância que estejamos atentos as
novidades jurisprudenciais e com bom domínio do tema que o membro lida na sua
lotação.
Candidato que tem sua nomeação
tardia tem direito a indenização? E essa mora na nomeação for por erro
reconhecido pela própria Administração Pública?
Em sede de repercussão geral, o
STF entendeu que a nomeação tardia em cargo público determinada por decisão judicial,
o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido
investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Mas e no caso de erro reconhecido
pela própria Administração?
Segundo o precedente do Supremo
constante do informativo 775, aplica-se mesmo que o erro tenha sido reconhecido
administrativamente pelo Poder Público (e não por decisão judicial). Assim, a
nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à
indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria
Administração Pública.
É isso meus caros, esse tema pode
ser cobrado tanto em provas objetivas como subjetivas.
Portanto, sugiro que leiam os fundamentos
da decisão no site do Dizer o Direito.
Bons estudos e até a semana que
vem.
Rafael Formolo
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