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05 TESES DE REPERCUSSÃO GERAL RELEVANTÍSSIMAS - NÃO DEIXEM DE LER CONCURSEIROS

Olá concurseiros do meu Brasil.

Dando sequência aos comentários sobre as teses de repercussão geral, hoje trago mais 05 julgamentos de extrema relevância. Para quem não leu as teses já comentadas, CLIQUE AQUI. 

Vamos a mais 05 julgados de extrema importância: 
1- Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. 

Portanto caso o Estado cause danos a detentos, em virtude do caráter degradante ou desumano de seus presídios, deverá indenizar os presos pelos danos morais e materiais, sendo essa responsabilidade objetiva. 

2- A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal). 
A LC 135 é a famosa lei da ficha limpa. Ela foi publicada em junho de 2010, entrando em vigor na data de sua publicação. Mas não se aplicou as eleições de 2010 em virtude do princípio da anterioridade eleitoral. Sua eficácia, portanto, ocorreu somente nas eleições de 2012. Vejamos o que diz o princípio da anterioridade eleitoral: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
Esse princípio também é chamado de anualidade eleitoral, OK? 

3- O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 
Suponha que você ganhe R$ 3.000,00 reais por mês então sua alíquota de IR é de 15%. Mas seu empregador não lhe paga o salário durante 12 meses, até que judicialmente você recebe R$ 36.000,00. Considerando o todo recebido sua alíquota seria de 27,5%. E agora você pagará 27,5% sobre o total ou o fisco deve considerar que esse valor foi diluído em 12 meses e seu salário real era de R$ 3.000,00 e lhe tributar nos 15%? 
A tese acima diz que sua alíquota será de 15%. Conseguiram entender pelo exemplo? 

4 Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo. 
Gente: o indulto também se aplica a medida de segurança, ainda que essa tenha caráter curativo. Indulto é o poder de perdão do Estado, e abrange a medida segurança que também é pena. 

5- A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.
Diz o dispositivo citado: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Ou seja, o artigo deve ser lido da seguinte forma: 
§ 2º As causas intentadas contra a União ou contra autarquias e fundações públicas (INSS, INCRA, UFMS, UFPR, DNIT, ANTAQ, ANATEL etc) poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Trata-se de foro concorrente e facultativo sendo opção do autor escolher onde demandar. OK? 

Certo amigos. Gostaram dos comentários? Tento ser o mais breve e objetivo possível para vocês lerem aqui em pouco tempo e fixarem. 

Espero o feedback da postagem.

Abraços, 

Eduardo, em 29/03/2018
No Insta: @eduardorgoncalves 

10 comentários:

  1. Olá eduardo, tudo certo? Em relação a tese 2, tivemos novo julgado do STF no info 892 em que aplicou na hipótese de representação eleitoral julgada procedente e transitada em julgado ANTES da entrada em vigor da LC 135/10 que aumentou de 3 para 8 anos o prazo de inelegibilidade

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  2. Ótimo como sempre, Eduardo! Super didático e objetivo!

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  3. Obrigado. Muito didáticos e elucidativos os comentários.

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  4. Postagens maravilhosas! Impossível não adquirir o hábito de fazer uma visita diária aqui.

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  5. Muito bom, Eduardo! Parabéns pela objetividade e obrigada por compartilhar essas importantes teses conosco.

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  6. Muito bom. Junto com as superquartas, os posts com comentários às teses de RG são os meus favoritos. Valeu, Edu.

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  7. Ótima postagem, Eduardo. Obrigado!

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  8. Amei o post, muito bom, Edu! Obrigada!

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  9. Edu, para mim essa é uma das melhores seções do blog. Obrigada por isso. Gostaria de saber quanto aos repetitivos, se basta acompanhar nos informativos do DoD.

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  10. Excelente, com esses exemplos fica muito fácil lembrar. Obrigado!

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