Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 05 (DIREITO PROCESSUAL COLETIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 06 (DIREITO PROCESSUAL PENAL - JÁ CAIU)

Olá meus amigos bom dia a todos...

Inicialmente peço desculpas, pois a SUPERQUARTA dessa semana se transformou em SUPERSEXTA. Tive problemas pessoas (falecimento em pessoa da família) e após o ocorrido estava com viagem marcada então não tive como me programar para postar a SUPER! 

Masssss, estamos de volta e a semana que vem será SUPERQUARTA, então a terça de noite é o prazo fatal para enviar a resposta. 

Lembram da nossa última questão da SUPER 05: CANDIDATO, DISCORRA SOBRE O INQUÉRITO CIVIL, TRAZENDO SUA NATUREZA JURÍDICA E SUAS CARACTERÍSTICAS. POR FIM, DIGA SE PODE A UNIÃO INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL A FIM DE SUBSIDIAR EVENTUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TENHA INTERESSE EM AJUIZAR.
15 linhas em times 12. Sem consulta a legislação. Para participar deixe sua resposta nos comentários abaixo.

Foram 53 excelentes respostas (a adesão a SUPERQUARTA está sensacional - valeu gente). 

O que eu esperava: 1- Introdução com o conceito de inquérito civil (e aqui o candidato já poderia trazer sua natureza jurídica e características); 2- Respostas de que a União pode ajuizar ACP, mas o ICP é privativo do MP. 

Uma correção. Vejamos esse trecho: 
Com previsão na Lei nº 7.347/1985, o inquérito civil é um procedimento de natureza administrativa, que tem o objetivo de colher provas e instruir futura ação civil pública. É um procedimento inquisitivo, que visa investigar previamente os fatos narrados, evitando o ajuizamento de ações sem fundamento. Em regra, a competência para instauração é o foro do local do dano, sendo os atos procedimentais públicos. Caso haja necessidade de quebra de sigilo bancário, deve haver autorização judicial. Por fim, cabe celebração de Termo de Ajuste de Conduta durante o procedimento. Caso no fim do inquérito não forem colhidos elementos suficientes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de reabertura casa haja fatos novos.

Viram a quantidade de informação correta, mas desnecessária? Muito melhor seria se o candidato(a) tivesse destrinchado as características do ICP. Essa resposta ela acabou fugindo um pouco da pergunta, o que deve ser evitado. Uma coisa é introduzir com um tema correlato (embora não direto), outra coisa bem diferente é colocar informação desnecessária na resposta. Esse foi um caso de informação desnecessária. OK? 

Como resposta, gostei muito da do Paulo Antônio Santos:
O inquérito civil é procedimento administrativo de natureza inquisitorial (não contraditória), a cargo do Ministério Público, que tem por objetivo a colheita de elementos para subsidiar a propositura de possível e futura ação civil pública.
Tem como características, além da inquisitorialidade, a dispensabilidade, o informalismo e, como regra, a publicidade.
Sem embargo dessa função principal, os fins do inquérito civil não se restringem a subsidiar uma ação coletiva. Ele visa a fornecer ao Parquet subsídios para formar o seu convencimento sobre os fatos, de forma que esse possa empregar os melhores meios para a defesa dos interesses metaindividuais (nesse sentido, não se pode desconsiderar instrumentos outros, como a recomendação administrativa e o compromisso de ajustamento de conduta). 
Por ser instrumento privativo do Ministério Público, verdeira prerrogativa institucional, não pode a União, nem nenhum outro coletigimado ativo para a ação civil pública, instaurar inquérito civil para aparelhá-la.
Entretanto, a União (e os demais colegitimados) contam com algum respaldo para a reunião de elementos para instruir a ação, haja vista que o art. 8º da Lei 7.347/1985 permite-lhes requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

Eu complementaria as características. O Marcos Leite bem as detalhou: Outrossim, tem como características ser: (1) inquisitivo, pois, em regra, não é conduzida em ampla defesa e contraditório, (2) informal, em razão de não seguir estritamente um rito estabelecido em lei, (3) público, podendo, eventualmente, ser decretado o sigilo, (4) dispensável, dado que caso haja elementos suficientes é prescindível sua instauração, (5) oficiosidade, sendo que a partir de sua instauração o procedimento deve ser impulsionado sem provocação e (6) autoritariedade, uma vez que quem conduz são autoridades estatais.



Gente. Dica do dia: FOQUEM NO QUE FOI PERGUNTADO E DETALHEM AO MÁXIMO O QUE FOI PERGUNTADO. CUIDADO PARA NÃO SE PERDEREM COM INFORMAÇÕES ADICIONAIS E MUITO PERIFÉRICAS E QUE NÃO CONSTARIAM DO ESPELHO. 

Feito isso, passemos a SUPERQUARTA 06, cobrada no MP-PR no ano passado: 
DEFINA O QUE SÃO PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS, ESCLARECENDO SE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL PERMITE QUE SEJAM UTILIZADAS NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR (VALORAÇÃO COMO MATERIAL PROBANTE) QUANDO PRODUZIDAS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. 
10 linhas em times 12, COM consulta (10 linhas foi a quantidade dada pelo examinador). 

Aguardo as respostas até terça de noite ou quarta as 8/9h mais ou menos! 

Até mais amigos e novamente desculpa a demora em soltar a repsosta da SUPER 05 e a QUESTÃO da SUPER 06! 

Eduardo, em 16/02/18
No IG @eduardorgoncalves

64 comentários:

  1. AMANDA
    As provas cautelares são aquelas sujeitas a perecimento por decurso do tempo, como a busca e apreensão. Em regra, sua produção depende de autorização judicial, incidindo contraditório diferido. Já as provas não repetíveis são aquelas impossíveis de serem coletadas mais de uma vez, em razão do perecimento da fonte probatória, sendo exemplo o exame de corpo de delito. Em regra, não dependem de autorização judicial, contando com contraditório postergado. Por fim, as provas antecipadas têm sua colheita realizada em momento processual anterior àquele legalmente previsto, por causa de sua urgência ou relevância, como o depoimento de testemunha gravemente enferma. Via de regra, são produzidas perante o juízo, sujeitas a contraditório real. Consoante o art. 155, CPP, não é possível que a decisão judicial seja fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na investigação, por se tratar de procedimento inquisitório. No entanto, há expressa ressalva do dispositivo em relação às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, haja vista suas peculiaridades diante do decurso do tempo. Logo, muito embora parcela da doutrina critique a exceção legal, é possível que o juiz forme sua convicção baseado em elementos de informação da fase investigatória, desde que se enquadrem em uma das categorias expostas, posto que submetidas ao contraditório, mesmo que postergado.

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  2. Eduardo há alguma notícia do concurso do MPF para procurador da república? Grato

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  3. As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são colhidas no decorrer da investigação, antes da instrução processual, dada a urgência na sua elaboração. As provas cautelares são pautadas pela necessidade e urgência, como a interceptação telefônica; as provas não repetíveis são de iminente perecimento, como a constatação de embriaguez para o crime do art. 306 do CTB; e as provas antecipadas advêm de incidente instaurado pelo juiz, como a oitiva de testemunha que está prestes a morrer.
    O artigo 155, caput, do CPP dispõe ser possível ao julgador formar a sua convicção com base nestas provas, valorando-as como material probante, mesmo que produzidas na fase de investigação, desde que submetidas a contraditório diferido, razão pela qual elas também são conhecidas como elementos migratórios no processo penal.

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  4. As provas cautelares são meios de obtenção de prova, utilizadas fora do processo, com contraditório diferido, como exemplo a interceptação telefônica. Já as provas não repetíveis são provas que devido a situação de urgência não podem ser refeitas no futuro, com contraditório diferido, exemplo a perícia em crimes que deixem vestígios.
    Entretanto, as provas antecipadas, são realizadas com contraditório real, porque são feitas perante o juiz e as partes, mas em momento processual diferenciado, cita-se a testemunha presencial que presenciou o delito e que corre risco de morte.
    Todos estes tipos de provas são admitidos no processo penal, como forma da convicção do julgador, ou seja, tem valor como material probante, tanto se forem realizadas no inquérito policial quanto feitas em juízo, pois o contraditório é respeitado.

    Victon Hein Souza

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  5. Na fase investigatória são colhidos elementos informativos sem participação dialética das partes. Isoladamente esses elementos informativos não podem ser usados para fundamentar uma decisão. No entanto, o art. 155 do CPP possibilita ao julgador fundamentar a sua decisão exclusivamente em provas cautelares (aquela em que há um risco de desaparecimento do fato probando - ex. investigação telefônica), não repetíveis (aquela que uma vez produzida irá desaparecer - ex. exame de corpo de delito) e antecipadas (aquela realizada já em Juízo, com contraditório efetivo (diferentemente das duas primeiras em que há o contraditório diferido), mas em momento processual distinto do que prevê o CPP - ex. art. 225 do CPP). Portanto, é possível ao Julgador, após contraditório real, formar sua convicção exclusivamente nessas três espécies de prova.

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  6. O Art. 155 do CPP prevê que o Juiz não pode fundamentar sua decisão (livre convencimento motivado) exclusivamente com elementos informativos colhidos na fase de investigação, ressalvadas as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.
    Assim, diante da ressalva exposta, o juiz poderá utilizar para formar a sua convicção as provas cautelares (aquelas que correm o risco de se perderem caso realizadas em momento posterior), as antecipadas (aquelas que são produzidas em momento diverso do legalmente previsto) e as não repetíveis (aquelas que desaparecem após serem realizadas).

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  7. As provas cautelares são aquelas que em que há uma situação de risco de desaparecimento do objeto da prova pelo decurso do tempo (uma interceptação telefônica, por exemplo). Já as provas não repetíveis, são aquelas que não podem ser reproduzidas em razão do desaparecimento da fonte (o exame de corpo de delito, por exemplo). Por sua vez, as provas antecipadas são aquelas que ocorrem em momento anterior ao previsto na legislação processual, em razão de alguma situação urgente ou relevante, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas policiais militares, ante o risco de falsas memórias (posição pacífica da jurisprudência).

    Em todos os casos, é possível a utilização exclusiva dessas provas para formação da convicção do julgador, ainda que produzidas na fase investigatória, conforme autorização expressa do artigo 155 do CPP, desde que submetidas ao contraditório, o qual será diferido nas duas primeiras hipóteses e real no caso de prova antecipada.

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  8. Prova antecipada é aquela produzida antes do seu momento processual próprio. Prova cautelar é a que se reveste de caráter de urgência, pois há risco de perecimento com o decurso do tempo. A prova não repetível é aquela que não poderá ser refeita no futuro (v. g., interceptação telefônica).
    Do ponto de vista prático a diferenciação, principalmente entre as duas primeiras modalidades, ou seja, entre provas cautelares e antecipadas, não é simples, inclusive constituindo objeto de alguma crítica por parte da doutrina. Imagine-se, por exemplo, uma testemunha enferma, prestes a morrer. É natural que seja antecipado seu depoimento. Mas também está-se diante de exemplo de prova cautelar.
    Nos termos do art. 155 do CPP, o magistrado pode usar o inquérito para fundamentar sua decisão, desde que não o faça de maneira exclusiva. Sem embargo, numa interpretação a contrario sensu do dispositivo, conclui-se que o juiz poderá fundamentar exclusivamente sua decisão nos elementos do inquérito policial quando se tratar das aludidas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nesse caso, tais provas serão submetidas à manifestação da defesa após sua produção, num contraditório diferido, ou postergado, ou ainda, “sobre a prova” (e não “para a prova”).

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  9. As provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo, tendo seu contraditório postergado. Já as provas não repetíveis são aquelas que podem ser produzidas apenas uma vez e seu contraditório também é diferido. Por fim, as provas antecipadas são aquelas produzidas ainda na fase de inquérito, em razão de sua urgência e relevância, todavia sob o crivo do contraditório efetivo, já que produzida em juízo.
    Ademais, em regra, os elementos probatórios colhidos na fase investigatória servem exclusivamente para a formação do convencimento do acusador, não podendo ingressar no processo e ser valorados como provas. Todavia, as provas antecipadas, cautelares e não repetíveis são casos excepcionais, isto é, embora produzidas extrajudicialmente (na fase investigativa), poderão servir de base ao juiz em suas decisões, tendo plena validade e eficácia na formação da sua convicção.

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  10. Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são as consideradas urgentes, que exigem produção imediata, antes do início da ação penal. Cautelares são as provas em que há risco do desparecimento do seu objeto pelo decurso do tempo, como as interceptações telefônicas. Não repetíveis são aquelas que não podem ser reproduzidas em momento posterior, como o exame de corpo de delito. Antecipadas são as provas urgentes e relevantes, produzidas na fase pré-processual, perante o juiz, sob o contraditório real, como o depoimento de um enfermo.
    No processual penal pátrio, vige o sistema do livre convencimento motivado na prova produzida em contraditório, vedando-se decisões fundadas em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. Exceção são as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas que, apesar de colhidas exclusivamente na fase de investigação, são aptas a fundamentar decisão judicial.


    (Foi difícil espremer tudo em 10 linhas! rs)

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  11. FERNANDA BORBA FREITAS HILARIÃO16 de fevereiro de 2018 às 17:17

    As provas cautelares são produzidas mediante autorização judicial, em casos de risco de desaparecimento de seu objeto ante o decurso do tempo. Em regra, possuem contraditório diferido, podendo ocorrer tanto na fase investigatória quanto na fase processual. Por sua vez, as provas não repetíveis são produzidas quando há um risco concreto de perda, destruição ou desaparecimento dos vestígios probatórios, contudo não necessitam de autorização judicial. Não menos importante, a produção antecipada de provas ocorre em momento processual distinto daquele legalmente previsto, em virtude da situação de urgência e relevância, cabível nas hipóteses do art.366 do CPP. Em geral, torna-se plenamente possível a análise das respectivas provas, ainda que produzidas na fase investigatória, em observância ao princípio da cooperação para a formação da convicção do julgador na busca pela verdade real.

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  12. As provas cautelares são aqueles que correm risco de perecimento, como as interceptações telefônicas. Ou seja, se não colhidas no momento oportuno o objeto pode se perder. Além disso, dependem de autorização judicial, e o contraditório é exercido posteriormente em juízo. Já as provas não repetíveis só podem ser colhidas uma vez, e não precisam de autorização judicial, como o exame de corpo de delito. Por fim, as provas antecipadas já são produzidas em contraditório, e sua peculiaridade é ser produzida em momento distinto do legalmente previsto. O exemplo clássico é o da testemunha que corre risco de morte iminente.

    Quanto à possibilidade de utilização na convicção do julgador, o art. 155 do CPP permite que as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas interfiram diretamente na apreciação da prova, constituindo verdadeira exceção à regra do contraditório judicial.

    (Natália B.)

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  13. Nosso CPP esculpiu em seu art. 155, caput, o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz. Sendo um de nossos sistemas de avaliação de prova, sabemos que, em regra, o magistrado só pode utiliza-la quando produzida no decorrer do processo, visto que estará submetida ao contraditório e a ampla defesa. A própria redação final do dispositivo trouxe exceções: A prova cautelar, em razão de sua urgência, deve ser praticada antes que seja perdida, como é o caso da interceptação telefônica. Já a não repetível, por pura impossibilidade material, não pode ser realizada durante o processo, sendo um bom exemplo o corpo de delito – nos crimes que deixam vestígio. E, por fim, a prova antecipada, que consiste em incidente pré-processual com a efetiva participação das futuras partes.

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  14. O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos de informação colhidos na investigação, com exceção das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    As provas cautelares são aquelas produzidas durante a investigação, com contraditório diferido, em razão do risco de desaparecimento da fonte de prova, a exemplo da busca e apreensão ou interceptação telefônica.
    Por sua vez, as provas não repetíveis, também de contraditório diferido, são aquelas produzidas na fase policial por não poderem ser reproduzidas durante o processo por impossibilidade fática, como ocorre com o exame de corpo de delito.
    Por fim, as provas antecipadas, desta vez com contraditório real, são aquelas produzidas em momento processual diverso daquele previsto para sua colheita pelo risco de desaparecimento da fonte de prova ou por ser urgente, como se dá com a oitiva de testemunha gravemente enferma, podendo o juiz determinar, até mesmo de ofício, as provas urgentes e relevantes de forma antecipada, nos termos do artigo 156, I, do CPP.

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  15. Via de regra, como prescreve o art. 155 do CPP, o juiz formará a sua convicção a partir de provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, não se permitindo que se baseie unicamente em elementos colhidos de forma inquisitorial durante a investigação. Contudo, o próprio art. 155 faz a ressalva de que o juiz poderá fundamentar a sua decisão nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas colhidas no inquérito.
    Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são aquelas consideradas urgentes, produzidas sem contraditório, normalmente na fase de investigação, como, por exemplo, o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. Para que sejam produzidas, devem estar presentes os pressupostos do fumus boni iuris (materialidade delitiva e indícios de autoria) e do periculum in mora (urgência).

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  16. Via de regra, como prescreve o art. 155 do CPP, o juiz formará a sua convicção a partir de provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, não se permitindo que se baseie unicamente em elementos colhidos de forma inquisitorial durante a investigação. Contudo, o próprio art. 155 faz a ressalva de que o juiz poderá fundamentar a sua decisão nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas colhidas no inquérito.
    Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são aquelas consideradas urgentes, produzidas sem contraditório, normalmente na fase de investigação, como, por exemplo, o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. Para que sejam produzidas, devem estar presentes os pressupostos do fumus boni iuris (materialidade delitiva e indícios de autoria) e do periculum in mora (urgência).

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  17. Provas cautelares são aquelas produzidas na fase judicial ou investigatória, mediante autorização judicial e contraditório diferido, em situações em que há o risco de desaparecimento do objeto da prova. Como exemplo podemos citar a interceptação telefônica.
    Já as provas não repetíveis são aquelas produzidas durante a fase investigatória, com contraditório diferido, sem necessidade de autorização judicial, diante do risco de perecimento da fonte de prova. Exemplo clássico desta modalidade é o exame de corpo de delito, espécie de prova pericial realizada em infrações não transeuntes.
    Por fim, são provas antecipadas aquelas produzidas na fase investigatória ou judicial, mediante contraditório real e autorização judicial, em situações de extrema urgência. É o caso, por exemplo, da oitiva de testemunha que corre risco de morte.
    O CPP, no art. 155, caput, permite que o juiz profira sentença condenatória baseada exclusivamente em provas cautelares, antecipadas e não repetíveis produzidas na fase investigatória. Trata-se, no entanto, de exceção à regra geral de que o juiz não pode condenar com base exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase investigatória.

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  18. Conceitua-se como provas cautelares aquelas provas fundadas na urgência, as quais dependem de autorização judicial para a sua produção, respeitando o contraditório diferido (ex. Interceptação telefônica). Por sua vez, as provas não repetíveis são aquelas fundadas no temor do seu desaparecimento, não depende de autorização judicial e o contraditório também diferido (ex. exame de corpo de delito). Por último, as provas antecipadas são produzidas em contraditório real, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, dependendo sempre de autorização judicial (ex. oitiva de uma testemunha em estado grave de saúde). É mormente ressaltar que todas as mencionadas provas, nos termos do artigo 155 do CPP, podem ser utilizadas na formação de convicção do julgador, mesmo que produzidos na fase de investigação.

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  19. Provas cautelares: correm risco de desaparecimento do objeto da prova pelo decurso de tempo, dependem de autorização judicial e contraditório será diferido. Provas antecipadas: produzidas com a observância do contraditório real, perante o juiz, em momento processual diverso do legalmente previsto ou mesmo antes do inicio do processo, em razão de urgência e relevância. Provas não repetíveis: só podem ser produzidas uma vez, não dependem de autorização judicial e o contraditório é diferido.
    Em regra, o juiz não pode decidir só com base nos elementos de prova pré-processuais. Porém, os referidos tipos de prova são exceções, desde que tenha sido garantido o contraditório, ainda que diferido. Ou seja, exercido em juízo posteriormente, com a possibilidade de argumentar contra a prova, impugnar e oferecer contraprova.

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  20. Provas cautelares são aquelas fundamentadas na urgência, em razão do risco de desaparecimento do objeto da prova. Dependem de autorização judicial e o contraditório será diferido. Exemplo é a interceptação telefônica. Provas não repetíveis são aquelas que não poderão ser novamente coletadas, pelo desaparecimento da fonte probatória. Quando realizada na fase investigatória, independe de autorização judicial e o contraditório será diferido. Exemplo é o exame de corpo de delito. Provas antecipadas são as realizadas antes do momento processual legalmente previsto, ante uma situação de urgência. Deve ser autorizada judicialmente, observando-se o contraditório prévio. Exemplo é a antecipação do depoimento de testemunha gravemente enferma. Todas as espécies, mesmo quando produzidas na fase investigatória, são legítimas a formar a convicção do julgador, nos termos do art. 155, CPP.

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  21. As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são as provas produzidas em momento anterior à instrução da ação penal, podendo haver sua produção de forma prévia ao oferecimento da denúncia, desde que sejam consideradas urgentes e relevantes. Aponta-se a não repetibilidade como fundamento para a produção probatória em momento excepcional, tendo em vista o risco de perda ou deterioração da prova, como é o caso do depoimento dos policiais militares em situações rotineiras, segundo entendimento do STJ.
    O previsto no art. 155 do CPP expressamente autoriza ao julgador a utilização das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas produzidas exclusivamente na fase de investigação na formação de sua convicção, de forma excepcional.

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  22. As provas cautelares são produzidas com urgência, em virtude do risco de desaparecimento do objeto de prova, como é o caso da interceptação telefônica. Já as provas não repetíveis, são aquelas que, após a sua produção, não poderão ser reproduzidas em virtude da destruição, desaparecimento ou perecimento do objeto, como se vê no exame de corpo de delito. No tocante às provas antecipadas, essa se difere das outras por possuir contraditório, embora o momento processual seja diferente do habitual, já que há urgência e relevância, como se dá na colheita do depoimento da testemunha que está prestes a morrer no hospital. Quanto à convicção do julgador, em regra, o juiz só forma sua convicção diante de provas colhidas na fase judicial, em respeito ao contraditório ali exercido, todavia o artigo 155 do CPP ressalva que o juiz possa apreciar as provas citadas, ainda que colhidas na fase investigatória.

    Guilherme Mendes

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  23. ISADORA CARVALHO

    As provas cautelares são aquelas que demandam produção urgente, haja vista o risco de perecimento do objeto da prova pelo tempo e exigem autorização judicial para a respectiva produção (ex. interceptação telefônica). Por sua vez, as não repetíveis são aquelas que somente podem ser produzidas uma vez e não demandam autorização do juiz (ex. exame de corpo de delito). Ambas possuem contraditório diferido ou postergado, diferentemente das provas antecipadas que nada mais são do que aquelas produzidas em juízo diante do risco de perecimento do objeto probatório (ex. depoimento de testemunha em estágio terminal de doença) e, por essa razão, têm contraditório real. Por expressa previsão legal (art. 155 do CPP), são provas aptas a formar o convencimento do julgador. É que, no processo penal, o norte orientador da produção de provas é a verdade material (e não formal) e, diante de situações excepcionais de impossibilidade de produção da prova em juízo ou necessidade de produção antecipada, devem ser considerados probatórios os elementos colhidos.

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  24. Prova, em síntese, é tudo aquilo colhido observando o contraditório que pode resultar na convicção do magistrado. Assim, difere-se dos elementos colhidos no inquérito policial que, por sua vez, é um procedimento inquisitivo. As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são na verdade elementos colhidos durante o IPL que não podem ser repetidas no curso do processo penal. O nosso CPP até como consequência do sistema acusatório adotou, em regra, o sistema do livre convencimento motivado (art. 155/CPP), o qual preconiza que o juiz formará sua convicção com base nos elementos colhidos que observem o contraditório. Todavia, essa regra é excepcionada pelas provas cautelares, pois apesar de serem elementos colhidos sem observância do contraditório, em um conjunto probatório serão consideradas provas em sentido estrito.

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  25. Nosso sistema acusatório admite que algumas provas produzidas durante a investigação sejam usadas para a formação do convencimento do juiz.
    Isso pode ocorrer em razão do risco de desaparecimento do objeto probando, pelo decurso do tempo, caso das provas cautelares, como a interceptação telefônica, pelo risco de desaparecimento da fonte probatória, caso das provas não repetíveis, como o exame de corpo de delito no crime de estupro, ou ainda, por conta de sua relevância e urgência, hipótese em que se observando o contraditório real, é possível produzir a prova antecipada como no depoimento “ad perpetuam rei memoriam”.
    Há autorização expressa, para tanto, no artigo 155 do Código de Processo Penal.

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  26. As provas cautelares visam assegurar o cumprimento da lei penal sem tratar do mérito, a exemplo da busca e apreensão. As não repetíveis, por sua vez, consistem naquelas que não podem ser novamente produzidas por impossibilidade material, como a oitiva de vítima em eminente risco de vida. Já as antecipadas dizem respeito ao mérito, mas são produzidas em momento anterior à instrução penal, como a oitiva testemunhal de policiais militares (divergem os tribunais superiores nesta questão específica).
    As três espécies, por serem geralmente produzidas na fase do inquérito, sem possibilidade de repetição no processo, não são submetidas ao contraditório. Assim, poderia se pensar que elas não podem ser consideradas, por si só, pelo juiz. Porém, o art. 155 do CPP excepciona estas três espécies, afirmando expressamente que, ao serem produzidas ainda em inquérito, elas podem embasar a decisão de forma exclusiva.
    Fernanda M.

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  27. Provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo, enquanto que as antecipadas são produzidas em momento distinto devido à urgência e relevância do caso. De outro lado, as provas não repetíveis correspondem àquelas que só podem ser coletadas uma vez em virtude do posterior desaparecimento da fonte probatória. Cite-se, respectivamente, a interceptação telefônica, a oitiva de testemunha com grave enfermidade e o exame de corpo de delito.
    Importante mencionar que o CPP (art. 155) prevê, expressamente, a possibilidade de produção das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas na fase investigatória, inclusive, permitindo a utilização dessas para a convicção do magistradi, à luz do princípio do livre convencimento motivado.

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  28. A diferença entre elas é a possibilidade de serem ou não renovadas na fase judicial, bem como se há ou não risco de perecimento.
    Provas cautelares são aquelas em que há risco de perecimento do objeto da provas. O Contraditório é diferido.
    Provas antecipadas são as produzidas perante o Juiz em uma fase que não seria a adequada. Provas não repetíveis são as produzidas na fase de inquérito, descabe sua reprodução em Juízo.
    O Art 155 do CPP diz que o Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ou seja, a Legislação processual penal permite que tais provas sejam utilizadas para a formação da convicção do julgador, mesmo que tenham sido produzidas na fase de investigação.

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  29. Provas cautelares são aquelas que demandam urgência na sua realização, pois há um risco de que, em razão do decurso do tempo, o seu objeto probante desapareça.
    Já as provas não repetíveis se referem às provas em que, uma vez produzidas, há o desa-parecimento da fonte probatória, o que inviabiliza a sua reprodução ou nova coleta.
    Por fim, as provas antecipadas são aquelas autorizadas pelo juiz a serem realizadas em momento distinto do legalmente previsto diante de uma situação de urgência e relevância.
    Tais provas respeitam o contraditório: seja ele real (ou para a prova) no que tange às provas antecipadas; seja ele diferido (ou sobre a prova) no que diz respeito às outras.
    Assim, o art. 155, do CPP, autoriza que o juiz forme a sua convicção por meio de tais provas, mesmo quando produzidas na fase de investigação.

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  30. Prova cautelar, não repetível e antecipada são espécies de prova com contraditório mitigado. Prova cautelar é aquela em que há risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo havendo contraditório diferido. Já prova não repetível e aquela que não tem como ser produzida novamente em virtude do desaparecimento da fonte. Por fim, prova antecipada são aquelas produzidas com contraditório real e perante autoridade judicial, contudo em momento distinto daquele legalmente previsto.
    Nessas hipóteses, conforme artigo 155 do CPP, ainda que produzidas em fase investigatória, o magistrado poderá formar sua convicção para condenar, porém, não deve fazê-lo exclusivamente escorado nessas provas

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  31. As provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas se diferenciam pois a primeira é utilizada para casos em que houver um risco de desaparecimento do objeto da prova, que perderá sua utilidade em outro momento. As irrepetíveis, por sua vez, são aquelas que após sua criação não podem mais ser produzidas novamente. Estes dois tipos de prova, por suas circunstâncias impedem a realização do contraditório imediato, o qual se dá somente depois de forma diferida. As provas antecipadas, por outro lado, são aquelas que são produzidas em momento processual diferenciado daquele legalmente previsto, oportunidade em que o juiz pode colher antecipadamente a prova, mediante contraditório. Assim, todas estas provas podem ser utilizadas na convicção do magistrado, mas as provas cautelares e as irrepetiveis, não estão aptas a serem o único elemento de prova a embasar um édito condenatório, por implicar em afronta direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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  32. Prova é todo elemento que objetiva o convencimento do juiz acerca de determinado fato. Em regra são produzidas na fase processual, mas nada obsta a sua realização na fase inquisitorial, como no caso das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    As cautelares são aquelas que respeitam o binômio necessidade-adequação, tal como a busca e apreensão, enquanto as não repetíveis se traduzem nas que devem ser realizadas imediatamente em razão da natureza de seu objeto, como o uso do etilômetro. Ambas se sujeitam ao contraditório diferido. Por fim, as antecipadas se pautam pelo risco de perecimento, como um testemunho de pessoa enferma, e são feitas em incidente perante juiz.
    Apesar de elaboradas durante o inquérito, podem lastrear sentença, tal como disposto no art. 155 do CPP, já que submetidas a contraditório e ampla defesa, mesmo que diferidos.

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  33. Karla C. Araújo do Amaral19 de fevereiro de 2018 às 12:37

    A prova cautelar é aquela em que há risco concreto do perecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. A sua produção depende de autorização judicial, contudo o contraditório é diferido, sendo exercido em juízo. A prova antecipada é produzida em momento processual distindo ao legalmente previsto para a sua colheita em razão da sua ugência e relevância. Depende de autorização judicial, sendo produzida em juízo, sob o crivo do contraditário real ou efetivo e na presença das partes. Por fim, a prova não repetível é aquele produzida na fase de inquérito e que não pode ser reproduzida em juízo. Não depende de autorização judicial e seu contraditório também é diferido. Insta salientar que tais provas, embora produzidas extrajudicialmente, terão, excepcionalmente, plena validade e eficácia na formação da conviccção do juiz, excepcionando a regra prevista no art. 155, do CPP.

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  34. Como regra geral, o art. 155 do CPP, determina que o juízo deve fundamentar sua decisão com base em elementos de prova, isto é, produzidos sob o contraditório judicial, não sendo permitida a utilização só de elementos de informação. Todavia, o dispositivo mencionado excepciona tal exigência ao permitir que provas cautelares, não-repetíveis e antecipadas possam ser utilizadas na convicção do julgador, na condição de material probante, ainda que produzidas em fase inquisitorial.
    Provas cautelares são aquelas que, por conta do risco de perecimento, devem ser coletadas imediatamente, sujeitas a um contraditório diferido, dependentes de autorização judicial. Já as não-repetíveis, uma vez coletadas, não podem ser coletadas novamente, sujeitas a contraditório diferido, independente de autorização judicial. Por fim, as antecipadas são produzidas sob o pálio do contraditório, perante o juiz, por conta de razão devidamente fundamentada, na forma da súmula 455 do STJ, ainda que em fase de inquérito.


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  35. As provas são produzidas durante a persecutio criminis para permitir ao julgador formar um juízo de convicção sobre o fato. Nesse contexto, são espécies as provas cautelares que são produzidas anteriormente para garantir a sua eficácia e utilidade, como exemplo, a interceptação telefônica; outra espécie é a prova não repetível, ou seja, aquela que se não for produzida no momento será perdida, assim como o exame de corpo e delito; já as provas antecipadas são as que são produzidas em momento anterior porque há grande risco do seu perecimento com o tempo, é o caso da colheita de um testemunho, de pessoa gravemente doente, durante o inquérito policial. Tais casos são as exceções descritas no artigo 155, CPP, que permitem ao juiz fundamentar sua decisão, mesmo que colhidas durante a fase de investigação, tendo o seu contraditório geralmente diferido para a fase processual.

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  36. Provas cautelares são aquelas produzidas ainda no curso de investigação criminal, mas que necessitam de autorização judicial, eis que atingem diretamente a vida privada do investigado, como a interceptação telefônica e busca e apreensão. Provas não repetíveis consistem em provas que devem ser produzidas assim que possível, determinadas pela própria autoridade policial no curso das investigações, já que há grande probabilidade de a fonte de prova não mais existir quando da instrução criminal. É o caso da perícia no crime de lesões corporais, eis que o decurso do tempo fará desaparecer os vestígios do delito. Ambas são submetidas ao contraditório diferido ou postergado, já que, embora produzidas antes do início do processo criminal, a defesa terá pleno acesso às mesmas durante a instrução processual. Já as provas antecipadas consistem em um incidente de produção de prova, feito perante o Magistrado, com contraditório direto, antes mesmo de a instrução processual ser iniciada. É o que ocorre quando se tem uma testemunha muito idosa ou doente, que inspire receio de não mais existir quando da instrução. Neste caso, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar-lhe depoimento em juízo na presença de defensor, conforme art. 225 CPP. Ressalta-se que a teor do art. 155 do CPP, o Juiz poderá utilizar de todas as três espécies de provas citadas para formação de sua convicção, ainda que produzidas na fase investigatória, eis que, como dito, todas elas são submetidas ao contraditório.

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  37. Como regra, as provas, diversamente dos elementos de informação (colhidos no Inquérito Policial), são produzidas em contraditório judicial (art. 155 do CPP). Ou seja, o réu participa da sua produção e também manifesta-se quanto à conclusão do perito.
    De todo modo, há casos em que esperar o início do processo judicial pode implicar perda da prova. Assim, revela-se necessário abrir mão da prova cautelar, não repetível ou antecipada (art. 155, "in fine", do CPP).
    Prova cautelar é aquela que, por sua própria natureza (extraída de dados involuntariamente fornecidos pelo agente), deve ser produzida sem o conhecimento do investigado. Ex: interceptação telefônica e medida de busca e apreensão.
    Prova não repetível, por sua vez, é a prova que tem seu objeto perecido, com o passar do tempo. Ex: exame de corpo de delito em vítima atropelada em via pública.
    Prova antecipada, por fim, é a prova que, diversamente da não repetível, o que está em risco não é o objeto de prova, mas sim o veículo. Ex: testemunha portadora de doença terminal.

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  38. Nos termos do que prevê o artigo 155 do CPP, o juiz não poderá formar sua decisão com base apenas nos elementos colhidos na fase da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    As cautelares são necessárias quando há risco de desaparecimento do objeto da prova; as antecipadas são realizadas em momento processual diverso do previsto na legislação; e as não repetíveis caracterizam-se pela impossibilidade de serem refeitas após sua produção.
    De acordo com o previsto no CPP é inviável que o julgador forme sua convicção com base exclusivamente nos elementos colhidos na fase do inquérito, pois ausente o contraditório e a ampla defesa. Todavia, possível fundamentar sua decisão com base nas provas acima referidas, desde que complementadas com outros elementos probatórios.

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  39. Provas não repetíveis consistem nas provas passíveis de destruição ou perecimento e que por isso não podem ser produzidas novamente. Há uma impossibilidade material de se repetir a prova. É o caso do corpo de delito, já que os vestígios desaparecem com o tempo. Provas cautelares são aquelas em que há o risco de perecimento do objeto da prova e que, se não forem produzidas de imediato, perdem sem objetivo. Nas provas cautelares o contraditório é diferido. Já as provas antecipadas são as provas produzidas em momento distinto daquele legalmente previsto. O contraditório nas provas antecipadas ocorre de forma imediatas. Essas provas, quando produzidas na fase de investigação, podem ser utilizadas para formação da convicção do julgador, já que o art. 155, CPP prevê expressamente essa exceção.
    Juliana Gama

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  40. São provas que, por razões específicas, não serão produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Será não repetível a prova que, por não poder aguardar a fase instrutória, enseje a sua produção imediata. É o caso do exame de corpo de delito a ser realizado para constatar a lesão corporal que gera incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Prova antecipada, por sua vez, é aquela que deve ser logo produzida, sob pena de não existir mais no momento da realização da instrução, a exemplo do depoimento de testemunha que conte com 85 anos e em estágio inicial de demência. Por fim, a prova cautelar é aquela autorizada antes do processo por estarem atendidos pressupostos extraordinários. Embora não sejam produzidas sob o crivo do contraditório, por expressa permissão legal (art. 155, CPP), podem ser utilizadas para convencimento do juiz.

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  41. Provas cautelares são aquelas com risco de desaparecimento em razão do decurso do tempo, dependem de autorização judicial e têm seu contraditório diferido. Provas não repetíveis, por sua vez, são aquelas que não podem ser produzidas novamente em razão do desaparecimento da fonte probatória e não dependem de autorização judicial, também possuindo contraditório diferido. Já as provas antecipadas são produzidas perante o juiz, com contraditório real, mas antes do momento processual legalmente previsto. Como exceção à regra de que o julgador não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos da investigação, o art. 155 do CPP permite que estas três espécies de prova sejam utilizadas na formação da convicção quando produzidos na fase de investigação.

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  42. O CPP autoriza a utilização das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas somente na fase de investigação para formar a livre convicção do juiz.
    As provas cautelares são aquelas que correm risco de perecimento em razão do transcurso do tempo, dependem de autorização judicial, estando submetidas a contraditório diferido (ex. interceptação telefônica).
    As provas não repetíveis são aquelas que deverão ser produzidas na fase de inquérito, pois não é possível sua reprodução em juízo, independente de autorização judicial e submetida a contraditório diferido (ex. exame de corpo de delito).
    As provas antecipadas são aquelas que são produzidas em momento diverso daquele previsto por lei, regidas por contraditório real, após autorização judicial (ex. oitiva de testemunha em estágio terminal).

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  43. As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas estão arroladas no Código de Processo Penal. São provas lícitas e admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. As cautelares são provas que devem ser produzidas o quanto antes para não serem diluídas pelo tempo. Já as não repetíveis são as que se não for produzida no tempo adequado se perecem com o tempo (exame de corpo e delito). Por fim, as antecipadas são as provas que eventualmente se perde no decorrer do tempo (como as lembranças de um determinado evento em serviço por um policial militar). São classificadas como provas excepcionais pelo fato de serem produzidas antes do início do processo penal. Para serem admitidas na ação penal, dever estar sujeitas ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista que foram produzidas no inquérito policial, procedimento administrativo inquisitivo.

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  44. As provas cautelares são aquelas que precisam ser produzidas porque apresentam um risco de desaparecimento em razão do recurso do tempo; elas dependem de autorização judicial e terão contraditório postergado. As provas não repetíveis são aquelas que só podem ser produzidas uma única vez, pois não haverá um momento posterior que permita ser novamente coletada; em regra, não precisam de autorização judicial. As provas antecipadas são produzidas perante a autoridade judicial, sobre o crivo do contraditório, em momento processual distinto do legalmente previsto ou antes do processo, em razão de urgência e relevância; precisam de autorização judicial. Todas elas podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. No que se refere a possibilidade de tais provas serem utilizadas para formação do convencimento do julgador, o art. 155 do CPP dispõe ser possível essa utilização ainda quando produzidas em fase investigatória.

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  45. As provas cautelares podem ser definidas como sendo aquelas que demandam certo risco de desaparecimento do objeto da prova, cuja realização é voltada para resguardar referido objeto de prova, necessitando, para tanto, de prévia autorização judicial. Já as provas não repetíveis são as que não possibilitam a sua reprodução, tendo em vista que, após a sua realização, referido objeto de prova vai se esvaindo até seu desaparecimento. Quanto as provas cautelares, estas pressupõem a presença do binômio urgência e relevância para permitir a sua produção que se dá em momento distinto da fase instrutória do processo.
    As três modalidades de provas, mesmo que produzidas na fase de investigação, permitem serem utilizadas na formação da convicção do julgador em razão de permitirem o efetivo contraditório, embora as duas primeiras o contraditório é diferido e, a terceira, real.

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  46. Provas cautelares são aquelas sujeitas a desaparecimento ao longo do tempo. Provas não repetíveis, ou seu turno, são aquelas que, uma vez produzidas, desaparecem ou são destruídas, não permitindo a renovação do ato. Provas antecipadas, finalmente, são aquelas que, por motivo urgente e relevante, são produzidas em momento processual distinto daquele legalmente previsto.
    As provas cautelares e não repetíveis, vale registrar, observam contraditório diferido ou postergado; já as provas antecipadas respeitam o contraditório real e são produzidas perante autoridade judicial. Todas as aludidas espécies, além disso, são denominadas de elementos migratórios, haja vista que, à luz do art. 155 do CPP, podem migrar da fase de investigação para a fase judicial e servir como fundamento exclusivo da decisão judicial.
    (Murilo Santello)

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  47. As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas constituem exceção à regra de que o juiz somente decidirá com base nas provas obtidas em contraditório judicial, sendo admitidas como fundamento exclusivo para a decisão nos termos do art. 155 do CPP.
    Cautelares são as provas produzidas com urgência visando a evitar o perecimento do seu objeto, a exemplo do que ocorre com a interceptação telefônica. Não repetíveis, as produzidas de imediato a fim de que não se perca a fonte da prova, como ocorre na prova pericial. Em ambas o contraditório é diferido, posterior ao momento de sua produção. Já as antecipadas são aquelas produzidas antes do momento processual adequado, mas em contraditório real, tal como a antecipação de depoimento dos policiais, admitida pelo STJ, evitando esquecimento sobre o fato investigado.

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  48. As provas cautelares são aquelas produzidas quando há risco de desaparecimento da prova em razão do decurso do tempo. As provas não repetíveis são aquelas que certamente desaparecerão, devendo ser logo produzidas, pois não poderão se repetir. Tanto nas cautelares como nas provas não repetíveis, o contraditório será observado, sendo, porém, diferido. Já nas provas antecipadas, diferentemente, haverá contraditório real e imediato. Em que pese o art. 155 do CPP determinar a impossibilidade do magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, o Código ressalva essa possibilidade em relação as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, portanto, mesmo que não produzidas em Juízo, é possível sua utilização para a formação da convicção do julgador.

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  49. O art. 155 do CPP dispõe sobre a possiblidade de provas cautelares, não repetiveis e antecipadas para a formação do convencimento do julgador. As provas cautelares são aquelas que são produzidas, mediante contraditório diferido, e autorização judicial, diante do decurso do tempo e a necessidade de sua produção, em face do desaparecimento de seu objeto, como no caso da interceptação telefônica. Já as não repetiveis são aquelas que, uma vez produzidas, não podem ser novamente coletadas, não necessitando de autorização judicial, como no exame de corpo de delito. Por fim, as provas antecipadas são aquelas produzidas mediante contraditório real, enquanto as duas primeiras permitem o contraditório diferido, com autorização judicial, permitindo a antecipação de prova urgente e relevante em momento processual distinto. Todas podem ser realizadas na fase de investigação. Contudo, para formação do convencimento do julgador dependem de outras provas produzidas mediante o contraditório real. Glenda

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  50. O sistema de valoração de provas adotado no Brasil é o do livre convencimento motivado ou persuasão racional, no qual o Juiz é livre para decidir, respeitando a necessária motivação dos atos processuais, de acordo com o art. 93, IX da CF. Logo, não há hierarquia entre as provas produzidas, devendo o Magistrado oportunizar o contraditório e a ampla defesa, durante a instrução processual.
    Sendo o sistema do Inquérito Penal essencialmente inquisitivo, o CPP não autoriza que o Juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos produzidos nesta fase, já que tais atos poderiam ser refeitos em Juízo, posteriormente. Contudo, tendo em vista a possível inviabilidade de serem refeitas na presença do juiz, há 3 exceções previstas no art. 155, CPP: a) as provas cautelares ( aquelas consideradas urgentes e necessárias, em que há risco de desaparecimento do objeto); b) as provas não repetíveis ( de fácil perecimento, uma vez produzidas não há como produzir novamente) e, c) as antecipadas ( aquelas já realizadas em Juízo como no caso de uma testemunha enferma).

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  51. As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são aquelas produzidas em momento anterior ao da instrução processual, em razão do risco de desaparecimento ou perecimento, apresentando como característica o contraditório diferido, a ser realizado no momento processual oportuno. É o caso de gravações telefônicas, exames periciais, oitiva de testemunhas que podem vir a falecer.
    Os elementos colhidos durante a fase investigação são chamados de elementos informativos, e não se permite que o juiz forme sua convicção apenas com base nestes, sendo essencial a prova produzida em juízo. No entanto, no caso de provas antecipadas, não repetíveis e cautelares, há uma exceção, permitindo-se de maneira excepcional que constituam os únicos elementos a fundamentar a decisão judicial, quando não houver possibilidade de outras provas, ou desde que estejam em harmonia com o conteúdo produzido em juízo.
    Ágata Ferraz

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  52. As provas são um conjunto de atividades realizadas com o desígnio de verificar a verdade real dos fatos relevantes para os julgamentos dos delitos. O art. 155, CPP prescreve como exceção, a possibilidade de o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente em algumas provas colhidas na investigação, dentre elas, provas cautelares, provas não repetíveis e provas antecipadas.

    Primeiramente, as provas cautelares podem desaparecer ao longo do tempo, portanto elas podem ser produzidas tanto na investigação policial quanto durante o processo judicial, em regra, elas dependem de decisão judicial, por exemplo, interceptação telefônica.

    As provas não repetíveis só podem ser produzidas uma única vez devido ao desaparecimento da fonte probatória ou a própria destruição, por exemplo, exame de corpo de delito realizado após o crime de lesão corporal.

    Por último, as provas antecipadas são produzidas em momento anterior àquele que deveriam ser produzidas em virtude da situação de urgência e relevância, por exemplo, a oitiva de testemunha que esteja em estado terminal.

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  53. Carol A.R

    As provas são elementos utilizados para formar o convencimento do juiz acerca da realidade dos fatos. Assim, conforme art. 155, CPP, as provas se diferenciam dos elementos informativos, pois estes são produzidos na fase investigatória, não sendo obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa, ao contrário das provas.
    As provas cautelares são aquelas em que há risco de desaparecimento do objeto de prova em razão do decurso de tempo. As provas não repetíveis são aquelas que uma vez produzidas não podem ser coletadas novamente em razão do desaparecimento da fonte probatória. As provas antecipadas são aquelas produzidas em momento processual diverso em razão da relevância e urgência. Ao contrário dos elementos informativos, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas na fase investigatória, podem ser utilizadas exclusivamente na convicção do juiz, tendo em vista que há o contraditório diferido ou real, no caso das provas antecipadas.

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  54. Entende-se por provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, aquelas que são produzidas fora da fase probatória no curso da ação penal, tal produção se justifica em face de determinadas situações não poderem ser realizadas novamente, perdendo-se em razão do decurso do tempo, v.g. exame de corpo de delito (prova não repetível).
    Ademais, em razão do permissivo legal disposto no art. 155 do CPP, pode o magistrado embasar condenação exclusivamente nestas espécies de provas produzidas durante o inquérito policial, pois possuem natureza jurídica probatória e não se confunde com elementos informativos. Apesar do inquérito ser inquisitorial, tal situação é solucionada com a submissão das provas ao contraditório postergado/diferido na fase judicial, legitimando assim a sua utilização como meio exclusivamente condenatório.

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  55. Provas cautelares são aquelas que precisam ser produzidas com urgência, ante à necessidade delas para instruir a futura ação penal, como por exemplo uma interceptação telefônica. Provas irrepetíveis são as que possuem o risco iminente de se perderem, por isso a imprescindibilidade de serem produzida, como no caso de o corpo de delito em um prédio que está em vias de ser demolido. Já provas antecipadas são aquelas produzidas perante o juízo, conforme art. 366, CPP, tendo como pressuposto a possibilidade concreta de perecimento, como no caso da oitiva de uma testemunha que está hospitalizada em estado terminal.
    Conforme o art. 155, caput, do CPP, é possível que o juiz utilize as provas supra a fim de formar seu convencimento mesmo que elas tenham sido colhidas somente na fase de investigação criminal.

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  56. As provas cautelares são produzidas frente a uma situação de urgência, a fim de evitar o desaparecimento do objeto da prova, sendo o contraditório diferido. Dependem de autorização judicial e a interceptação telefônica é seu exemplo. As provas não repetíveis são aquelas que, uma vez produzidas, não podem ser renovadas, visto desaparecer a origem probatória, tendo como exemplo o exame de corpo de delito. Nessa espécie, dispensa-se a autorização judicial e o contraditório também é diferido. Já as provas antecipadas, que dependem de decisão judicial, são produzidas em momento anterior àquele legalmente previsto, em face da urgência, relevância e risco da perda, havendo contraditório real. Aqui, tem-se como exemplo a testemunha hospitalizada em fase terminal. O CPP, em seu artigo 155, permite que tais provas sejam utilizadas para formar a convicção do Magistrado, face a sua excepcionalidade.

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  57. As provas cautelares são as que se realizam quando há risco de perecimento do objeto da prova em função do decurso do tempo. Por sua vez, nas provas não repetíveis há o desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória após a produção. Já as provas antecipadas são aquelas produzidas com contraditório real em virtude de situação de urgência e relevância. Todas essas espécies de prova podem ser produzidas durante a fase de investigação ou no curso da ação penal. Nas provas cautelares e não repetíveis o contraditório é diferido, uma vez que a parte contrária somente se manifesta em relação à prova após esta ter sido formada. Conforme o art. 155 do CPP, o magistrado poderá formar a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas ainda que tenham sido produzidas na fase investigatória.

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  58. As provas cautelares são aquelas colhidas em momento anterior à instrução probatória no processo, evitando-se a perda da oportunidade de produção.Submetem-se a um contraditório diferido. Ex. Interceptação telefônica no curso de investigação criminal. As denominadas provas irrepetíveis, são colhidas em momento específico, não sendo possível sua colheita em momento posterior, por desaparecimento do objeto.Também submetem-se a um contraditório posterior. Ex. Exame cadavérico. Por fim, as provas antecipadas poderiam ser produzidas durante a instrução probatória, entretanto, por possível e provável desaparecimento , antecipa-se a colheita, a fim de assegurar sua preservação. Ex. Prova testemunhal colhida de indivíduo com doença em estágio terminal.
    Em regra, as provas colhidas durante a investigação, por não se submeterem à ampla defesa e contraditório, não podem servir, exclusivamente, como fundamento para condenação do réu.Faz-se ressalva exatamente no tocante às provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Estas, por sua natureza, podem servir como motivação exclusiva do juiz para sua decisão. Inteligência do art 155 do Código de Processo Penal.

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  59. Como se sabe, em regra, as provas são produzidas na fase judicial com observância do contraditório e da ampla defesa e na presença do juiz. No entanto, excepcionalmente, podem ser produzidas durante a investigação preliminar, conforme preceitua o art. 155 do CPP. As provas cautelares são aquelas que diante do decurso do tempo apresentam risco desaparecimento do objeto da prova, depende de autorização judicial, podem ocorrer na fase investigatória ou judicial e tendo o contraditório diferido. As provas não repetíveis são aquelas que uma vez produzidas, não podem novamente serem coletadas, também têm contraditório diferido e podem ocorrer tanto na fase investigatória, quanto na fase judicial, porém, não dependem de autorização judicial. Já as provas antecipadas são aquelas que diante de situação de urgência e relevância são produzidas em momento distinto daquele previsto em lei, dependem de autorização judicial, sendo o contraditório real. As provas acima citadas podem motivar a decisão do juiz, desde que não sejam as únicas bases da condenação ou da absolvição, assim, se utilizadas na motivação concomitantemente com as demais provas trazidas ao processo são válidas e não ferem os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Camila N.

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  60. RESPOSTA CORRETA. FAVOR DESCONSIDERAR A ANTERIOR!

    Como se sabe, em regra, as provas são produzidas na fase judicial com observância do contraditório e da ampla defesa e na presença do juiz. No entanto, excepcionalmente, podem ser produzidas durante a investigação preliminar, conforme preceitua o art. 155 do CPP. As provas cautelares são aquelas que diante do decurso do tempo apresentam risco desaparecimento do objeto da prova, depende de autorização judicial, podem ocorrer na fase investigatória ou judicial e tendo o contraditório diferido. As provas não repetíveis são aquelas que uma vez produzidas, não podem novamente serem coletadas, também têm contraditório diferido e podem ocorrer tanto na fase investigatória, quanto na fase judicial, porém, não dependem de autorização judicial. Já as provas antecipadas são aquelas que diante de situação de urgência e relevância são produzidas em momento distinto daquele previsto em lei, dependem de autorização judicial, sendo o contraditório real. As provas acima citadas, quando produzidas na fase investigatória, podem motivar a decisão do juiz, desde que não sejam as únicas bases da condenação ou da absolvição, assim, se utilizadas na motivação concomitantemente com as demais provas trazidas ao processo são válidas e não ferem os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    CAMILA N.

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  61. Provas cautelares são aquelas que necessitam serem produzidas de maneira antecipada em razão do risco de seu desaparecimento. Em regra são produzidas com autorização judicial, o que imprime validade à prova. Permitem contraditório diferido, uma vez que ao serem submetidas às partes no processo já foram produzidas. As provas não repetíveis são aquelas que não podem ser coletadas novamente em razão do desaparecimento da fonte probatória, sendo colhidas antes do início do processo, servindo na maior parte dos casos como supedâneo para o processo. Também possibilitam contraditório diferido. As provas antecipadas, por sua vez, são produzidas em momento anterior ao previsto pelo rito processual, em virtude da possibilidade da impossibilidade da produção em momento posterior. São produzidas perante o Juiz e sob o crivo do contraditório. Embora seja defeso ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na fase de investigação, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas constituem exceção a essa regra e podem ser utilizadas como material probante na formação de convicção do julgador.

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  62. Provas cautelares são aquelas que, devido ao risco de perecimento da prova por decurso do tempo, devem ser produzidas rapidamente. Não repetíveis são as provas que não são possível de nova realização no processo, devido ao seu perecimento, como o exame de corpo de delito. Provas antecipadas são realizadas sob o crivo do contraditório, e se fundam na necessidade e no risco de perecimento da prova, por isso são produzidas antecipadamente. As provas cautelares e irrepetíveis tem o contraditório postergado ou diferido, pois, embora produzidas em momento anterior, passam pelo crivo do contraditório na instrução processual. Nos termos do artigo 155 do CPP, veda-se ao magistrado fundamentar a condenação com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação policial, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, de forma que tais provas podem ser usadas na convicção do julgador.

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  63. As provas consistem no que pode ser levado ao conhecimento do magistrado com aptidão para influir em seu convencimento acerca da realidade dos fatos. Há diversas classificações e denominações para as provas, dentre elas é possível destacar as provas cautelares, as quais são aquelas decorrentes de uma situação de urgência diante do provável risco de desaparecimento do objeto; provas não repetíveis, que por questões fáticas e materiais não podem ser realizadas mais de uma vez e, por fim, as provas antecipadas, que são produzidas em um contexto de contraditório e ampla defesa, porém em um momento processual distinto daquele determinado pela lei, como no caso de oitiva de testemunha que se encontra em fase terminal. Em regra, conforme o artigo 155 do CPP, para a formação do convencimento do juiz não se permite a utilização de provas produzidas apenas na fase de investigação, todavia o próprio artigo faz a ressalva quanto às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, as quais ainda que realizadas em um contexto isento de contraditório podem ser utilizados para fundamentar a decisão do julgador.

    Laura Pessoa

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  64. Provas cautelares são aquelas que devem ser produzidas como forma de assegurar a prova. As provas antecipadas são aquelas que necessitam ocorrer antes da fase instrutória, pois são urgentes e relevantes. As provas não-repetíveis são aquelas que somente poderão ser produzidas em um único momento.
    Todos esses tipos de provas podem ser produzidos no âmbito inquisitório, qual seja, na fase do inquérito policial. O CPP nos informa, em seu artigo 155, que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, não podendo se basear exclusivamente na investigação inquisitorial, com exceção das provas cautelares, antecipadas e não repetíveis, ante a sua importância e urgência em serem produzidas.

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