Dicas diárias de aprovados.

O QUE ACONTECE QUANDO HÁ EMPATE EM UMA ADI?

Olá meus amigos do site, bom dia, boa noite, boa madrugada! 

Vejam essa notícia: 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (1º) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14/2012, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que proíbe a adição de aroma e sabor em cigarros. Como a votação acabou empatada com cinco votos contrários e cinco favoráveis à declaração de inconstitucionalidade da resolução da Anvisa – o ministro Roberto Barroso declarou sua suspeição para o julgamento –, não foi alcançado o quórum mínimo de seis votos para se declarar a invalidade da norma, e a ação foi julgada improcedente, mas sem eficácia vinculante e efeitos erga omnes (para todos). Também foi cassada a liminar concedida em setembro de 2013 pela relatora da ADI, ministra Rosa Weber, suspendendo a aplicação parcial da resolução

Antes de avançarmos lembrem-se amigos: toda e qualquer norma se presume constitucional, de forma que a constitucionalidade é a regra. A inconstitucionalidade precisa ser declarada, certo? 

Nesse sentido, em havendo empate em ADI a regra permanece válida no ordenamento jurídico, já que sua presunção de constitucionalidade não foi desconstituída: 

Nesse sentido diz o art. 23 da Lei 9.868: 
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Assim, a declaração de inconstitucionalidade exige que haja pelo menos 06 ministros que tenham votado nesse sentido. Qualquer quorum inferior a esse, a norma continua válida. 

Imaginemos a seguinte situação no controle concentrado: o julgamento terminou 4 (inconstitucionalidade) X 3 (constitucionalidade). 4 Ministros se deram por impedido. A norma foi ou não declarada inconstitucional? R= não foi, pois não se alcançou o quorum mínimo. 

E se a decisão fosse pelo mesmo placar, mas no controle difusos. Nesse caso, a norma teria sido considerada inconstitucional? R- sim, obviamente com efeito entre as partes, pois no controle difuso basta que maioria mínima se manifeste pela inconstitucionalidade, presente o quorum de instalação da turma ou do pleno. 

Certo amigos? Gostaram da dica? 

Abraços a todos. 

Eduardo, em 6/2/18
No IG @eduardorgoncalves


13 comentários:

  1. Ótimo! É sempre bom revisar esses detalhes. Obrigada.

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  2. Buenas mestre Eduardo!

    Ótima dica, como sempre.

    Fiquei em dúvida apenas em relação a parte final do texto, em que você afirma que a decisão no controle difuso teria somente "efeito entre as partes".

    Isso porque em recente julgamento (informativo 886), ao que parece o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

    E essa teoria afirma que se a norma for declarada inconstitucional em controle difuso (incidentalmente), essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz EFICÁCIA ERGA OMNES e EFEITOS VINCULANTES.

    Você acredita que este precedente, por não ter sido submetido à sistemática da repercussão geral, não deve ser levado em consideração como posição definitiva do STF sobre o assunto?

    Desde já, grato pela atenção. Abraço!

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  3. Como a norma permanece válida, não será possível outra ADI com o mesmo objeto. Correto?

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  4. Olá, Eduardo! Mesmo com a mudança de entendimento do STF, admitindo a abstrativização do controle difuso, a norma continua sendo declarada inconstitucional, se assim votado por menos de 6 Ministros?

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  5. Muito obrigada pelas dicas professor, sempre muito enriquecedoras!
    Porém, fiquei com uma dúvida. O que quer dizer aprovação pela maioria mínima no controle difuso? Pois, nesse caso, não seria necessário que a inconstitucionalidade fosse aprovada pela maioria absoluta (art. 97 da CF)?

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  6. Sempre com conteúdo de qualidade. Parabéns!

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  7. Boa tarde Edu.
    Com a adoção da abstrativização do controle difuso, a atribuição de efeitos erga omnes da declaração de inconstitucionalidade em sítio incidental não acabaria sendo uma forma de "burlar" essa necessidade de manifestação mínima de 06 ministros?

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  8. Uma dúvida, professor. O STF, recentemente, passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso. Agora, a decisão tomada em sede de recurso extraordinário terá efeitos erga omnes e vinculantes. Em razão disso, não passa a ser necessário o quorum de maioria absoluta dos ministros para declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo mesmo em controle concreto?

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  9. O STF afirmou recentemente que suas decisões mesmo em controle difuso teriam efeitos erga omnis, para evitar novas ações para manifestar o mesmo posicionamento. Desse modo, como ficaria essa situação? Passaria a ter a exigencia do quorum mesmo em controle difuso?

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    Respostas
    1. Mas aí decisão suprema no controle incidental tem que passar pelo Senado para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. É o que se chama de modulação dos efeitos inter partes para erga omnes.

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