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NOVA SÚMULA DO STJ - MP E SERVIÇOS PÚBLICOS
Olá meus amigos, bom dia de estudos a todos.
Terça de carnaval e vocês aí firmes e fortes no bloco dos concurseiros de plantão? rsrs.
Pois bem, vamos a um tema light hoje e que VAI CAIR em provas, especialmente de MPEs.
Há poucos dias o STJ aprovou sua súmula 601 dizendo o básico: “o Ministério Público tem legitimidade ativa pra atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, mesmo quando decorrente da prestação de serviço público”.
Atentem para o mesmo quando, pois em provas objetivas a utilização desse termo, muitas vezes, indica o erro do enunciado. No caso em análise o termo MESMO QUANDO, contudo, está correto.
Ou seja, a legitimidade do MPE para a defesa dos direitos coletivos (em sentido amplo) de consumidores é ampla, mesmo quando esses direitos decorrerem da prestação de serviços públicos.
E agora pergunto: pode o MPE questionar, via ação civil pública, a validade de um tributo instituído para remunerar determinado serviço público? A ACP é o local adequado para, como pedido principal, pleitear a declaração de inconstitucionalidade de um tributo? R= Não, pois a ACP não pode ser utilizada como substituto da ação de inconstitucionalidade. O MP até poderá questionar a validade desse tributo, mas não como pedido principal de ACP (como pedido incidental está ok); se quiser questionar como pedido principal a validade do tributo deverá o MP se utilizar das ações de inconstitucionalidade. Certo gente?
Vejamos a jurisprudência:
3. É firme a orientação no sentido
da ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com
objetivo tipicamente tributário, visando impedir a cobrança de tributos, tendo
em vista que o contribuinte não se confunde com o consumidor, cuja defesa está
autorizada em lei, além de que funcionaria a referida ação como autêntica ação
direta de inconstitucionalidade.
E ainda:
1. O Ministério Público não tem
legitimidade para promover ação civil pública com o objetivo de impedir a
cobrança de tributos na defesa de contribuintes, pois seus interesses são
divisíveis, disponíveis e individualizáveis, oriundos de relações jurídicas
assemelhadas, mas distintas entre si. Contribuintes não são consumidores,
não havendo como se vislumbrar sua equiparação aos portadores de direitos
difusos ou coletivos. Precedentes.
E mais:
3. A Ação Civil Pública não se presta como
meio adequado a obstar a cobrança da Taxas instituídas por Lei Municipal, face
ao fato de que a relação jurídica estabelecida desenvolve-se entre a Fazenda
Municipal e o contribuinte, não revestindo este último o conceito de consumidor
constante do art. 21, da Lei n° 7.347/85, a autorizar o uso da referida ação.
Os interesses e direitos individuais homogêneos, de que trata o art. 21, da Lei
n° 7.347/85, somente poderão ser tutelados, pela via da ação coletiva, quando
os seus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. 4. Ilegitimidade
ativa do Ministério Público reconhecida.
Por fim:
Impossibilidade do uso da ação civil
pública para substituir a ação direta de inconstitucionalidade. A unidade do direito substantivo é
estabelecida pela Constituição. Admitida a ação civil pública para impedir a
cobrança de tributo, taxado de inconstitucional, possibilitaria a prolação de
sentenças contraditórias com efeitos erga omnes, o que é absurdo.
A legitimidade do Ministério Público
é para cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos. Não tem ele legitimidade para
promover ação civil pública na defesa de contribuintes, cujo conceito não se
confunde com o de consumidores.
Resumindo:
“o Ministério Público tem legitimidade ativa pra atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, mesmo quando decorrente da prestação de serviço público”, mas não tem legitimidade para promover ACP diante de matéria tributária quando essa for utilizada como substitutiva da ação de inconstitucionalidade (MP não atua, via de regra, na defesa do contribuinte).
Certo amigos?
Espero que tenham gostado.
Até mais guerreiros.
Eduardo, em 13/2/18
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Bacana a dica, mas é todo e qualquer direito individual? Disponível e indisponível?
ResponderExcluirBoa tarde!
ResponderExcluirÉ possível ajuizamento de ACP tendo como pedido incidental tributo, mesmo diante da vedação do Parágrafo Único do art. 1º da Lei 7347/85?
Grata,
Anne Miana
Isso se estende a Defensoria?
ResponderExcluirO Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo (STF ARE 694294).
ResponderExcluir