Dicas diárias de aprovados.

NOVA SÚMULA DO STJ - MP E SERVIÇOS PÚBLICOS

Olá meus amigos, bom dia de estudos a todos. 

Terça de carnaval e vocês aí firmes e fortes no bloco dos concurseiros de plantão? rsrs. 

Pois bem, vamos a um tema light hoje e que VAI CAIR em provas, especialmente de MPEs. 

Há poucos dias o STJ aprovou sua súmula 601 dizendo o básico: “o Ministério Público tem legitimidade ativa pra atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, mesmo quando decorrente da prestação de serviço público”

Atentem para o mesmo quando, pois em provas objetivas a utilização desse termo, muitas vezes, indica o erro do enunciado. No caso em análise o termo MESMO QUANDO, contudo, está correto. 

Ou seja, a legitimidade do MPE para a defesa dos direitos coletivos (em sentido amplo) de consumidores é ampla, mesmo quando esses direitos decorrerem da prestação de serviços públicos. 

E agora pergunto: pode o MPE questionar, via ação civil pública, a validade de um tributo instituído para remunerar determinado serviço público? A ACP é o local adequado para, como pedido principal, pleitear a declaração de inconstitucionalidade de um tributo? R= Não, pois a ACP não pode ser utilizada como substituto da ação de inconstitucionalidade. O MP até poderá questionar a validade desse tributo, mas não como pedido principal de ACP (como pedido incidental está ok); se quiser questionar como pedido principal a validade do tributo deverá o MP se utilizar das ações de inconstitucionalidade. Certo gente? 

Vejamos a jurisprudência: 
3. É firme a orientação no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com objetivo tipicamente tributário, visando impedir a cobrança de tributos, tendo em vista que o contribuinte não se confunde com o consumidor, cuja defesa está autorizada em lei, além de que funcionaria a referida ação como autêntica ação direta de inconstitucionalidade.

E ainda:
1. O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributos na defesa de contribuintes, pois seus interesses são divisíveis, disponíveis e individualizáveis, oriundos de relações jurídicas assemelhadas, mas distintas entre si. Contribuintes não são consumidores, não havendo como se vislumbrar sua equiparação aos portadores de direitos difusos ou coletivos. Precedentes.

E mais:
3. A Ação Civil Pública não se presta como meio adequado a obstar a cobrança da Taxas instituídas por Lei Municipal, face ao fato de que a relação jurídica estabelecida desenvolve-se entre a Fazenda Municipal e o contribuinte, não revestindo este último o conceito de consumidor constante do art. 21, da Lei n° 7.347/85, a autorizar o uso da referida ação. Os interesses e direitos individuais homogêneos, de que trata o art. 21, da Lei n° 7.347/85, somente poderão ser tutelados, pela via da ação coletiva, quando os seus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. 4. Ilegitimidade ativa do Ministério Público reconhecida.

Por fim: 
Impossibilidade do uso da ação civil pública para substituir a ação direta de inconstitucionalidade. A unidade do direito substantivo é estabelecida pela Constituição. Admitida a ação civil pública para impedir a cobrança de tributo, taxado de inconstitucional, possibilitaria a prolação de sentenças contraditórias com efeitos erga omnes, o que é absurdo.
A legitimidade do Ministério Público é para cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos. Não tem ele legitimidade para promover ação civil pública na defesa de contribuintes, cujo conceito não se confunde com o de consumidores.

Resumindo: 
“o Ministério Público tem legitimidade ativa pra atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, mesmo quando decorrente da prestação de serviço público”, mas não tem legitimidade para promover ACP diante de matéria tributária quando essa for utilizada como substitutiva da ação de inconstitucionalidade (MP não atua, via de regra, na defesa do contribuinte). 

Certo amigos? 

Espero que tenham gostado. 

Até mais guerreiros. 

Eduardo, em 13/2/18
No IG @eduardorgoncalves

4 comentários:

  1. Bacana a dica, mas é todo e qualquer direito individual? Disponível e indisponível?

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  2. Boa tarde!
    É possível ajuizamento de ACP tendo como pedido incidental tributo, mesmo diante da vedação do Parágrafo Único do art. 1º da Lei 7347/85?
    Grata,
    Anne Miana

    ResponderExcluir
  3. O Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo (STF ARE 694294).

    ResponderExcluir

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