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HABEAS CORPUS COLETIVO PARA MULHERES GESTANTES E COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS - VAI CAIR (CONHEÇAM OS FUNDAMENTOS)!
Olá amigos, bom dia de estudos a todos.
Vamos ao grande julgamento da semana passada: 2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente.
Vamos a algumas questões.
Existe o habeas corpus coletivo? R= SIM, vejamos o que disse o Ministro Relator:
Com maior razão, penso eu, deve-se autorizar o emprego do
presente writ coletivo, dado o fato de que se trata de um instrumento que
se presta a salvaguardar um dos bens mais preciosos do homem, que é a
liberdade. Com isso, ademais, estar-se-á honrando a venerável tradição
jurídica pátria, consubstanciada na doutrina brasileira do habeas corpus, a
qual confere a maior amplitude possível ao remédio heroico, e que
encontrou em Ruy Barbosa quiçá o seu maior defensor. Segundo essa
doutrina, se existe um direito fundamental violado, há de existir no
ordenamento jurídico um remédio processual à altura da lesão.
À toda a evidência, quando o bem jurídico ofendido é o direto de ir e
vir, quer pessoal, quer de um grupo pessoas determinado, o instrumento
processual para resgatá-lo é o habeas corpus individual ou coletivo.
A impetração coletiva vem sendo conhecida e provida em outras
instâncias do Poder Judiciário, tal como ocorreu no Habeas Corpus
1080118354-9, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e nos Habeas
Corpus 207.720/SP e 142.513/ES, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Neste último, a extensão da ordem a todos os que estavam na mesma
situação do paciente transformou o habeas corpus individual em legítimo
instrumento processual coletivo, por meio do qual se determinou a
substituição da prisão em contêiner pela domiciliar.
Assim, penso que se deve extrair do habeas corpus o máximo de suas
potencialidades, nos termos dos princípios ligados ao acesso à Justiça
previstos na Constituição de 1988 e, em particular, no art. 25 do Pacto de
São José da Costa Rica.
Não vinga, data venia, a alegação da Procuradoria-Geral da
República no sentido de que as pacientes são indeterminadas e
indetermináveis. Tal assertiva ficou superada com a apresentação, pelo
DEPEN e por outras autoridades estaduais, de listas contendo nomes e
dados das mulheres presas preventivamente, que estão em gestação ou
são mães de crianças sob sua guarda. O fato de que a ordem, acaso
concedida, venha a ser estendida a todas aquelas que se encontram em
idêntica situação, não traz nenhum acento de excepcionalidade ao
desfecho do julgamento do presente habeas corpus, eis que tal providência
constitui uma das consequências normais do instrumento.
O STF tem competência para julgar esse HC coletivo? R= Sim. Eis os termos trazidos pelo relator:
Considero fundamental, ademais, que o Supremo Tribunal Federal
assuma a responsabilidade que tem com relação aos mais de 100 milhões
de processos em tramitação no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de
16 mil juízes, e às dificuldades estruturais de acesso à Justiça, passando a
adotar e fortalecer remédios de natureza abrangente, sempre que os
direitos em perigo disserem respeito às coletividades socialmente mais
vulneráveis. Assim, contribuirá não apenas para atribuir maior isonomia
às partes envolvidas nos litígios, mas também para permitir que lesões a
direitos potenciais ou atuais sejam sanadas mais celeremente. Ademais,
contribuirá decisivamente para descongestionar o enorme acervo de
processos sob responsabilidade dos juízes brasileiros.
Por essas razões, somadas ao reconhecimento, pela Corte, na ADPF
347 MC/DF, de que nosso sistema prisional encontra-se em um estado de
coisas inconstitucional, e ainda diante da existência de inúmeros julgados
de todas as instâncias judiciais nas quais foram dadas interpretações
dissonantes sobre o alcance da redação do art. 318, IV e V, do Código de
Processo Penal (v.g., veja-se, no Superior Tribunal de Justiça: HC 414674,
HC 39444, HC 403301, HC 381022), não há como deixar de reconhecer,
segundo penso, a competência do Supremo Tribunal Federal para o
julgamento deste writ, sobretudo tendo em conta a relevância
constitucional da matéria.
E no mérito.
Vejamos o contexto em que a decisão foi proferida:
Aqui, é preciso avaliar, primeiramente, se há, de fato, uma
deficiência de caráter estrutural no sistema prisional que faz com que
mulheres grávidas e mães de crianças, bem como as próprias crianças
(entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até
doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA), estejam experimentando a situação
retratada na exordial. Ou seja, se as mulheres estão efetivamente sujeitas
a situações degradantes na prisão, em especial privadas de cuidados
médicos pré-natal e pós-parto, bem como se as crianças estão se
ressentindo da falta de berçários e creches.
Lembrem-se, ainda, de que o STF já reconheceu que o sistema carcerário brasileiro passa por um Estado de Coisas Inconstitucional.
Ainda sobre o contexto:
Mais graves, porém, são os dados sobre infraestrutura relativa à
maternidade no interior dos estabelecimentos prisionais, sobre os quais
cabe apontar que:
(i) nos estabelecimentos femininos, apenas 34% dispõem de cela ou
dormitório adequado para gestantes, apenas 32% dispõem de berçário ou
centro de referência materno infantil e apenas 5% dispõem de creche
(INFOPEN Mulheres, p. 18-19);
(ii) nos estabelecimentos mistos, apenas 6% das unidades dispõem
de espaço específico para a custódia de gestantes, apenas 3% dispõem de
berçário ou centro de referência materno infantil e nenhum dispõe de
creche (INFOPEN Mulheres, p. 18-19).
Esses números são ainda mais preocupantes se considerarmos que
89% das mulheres presas têm entre 18 e 45 anos (INFOPEN Mulheres, p.
22), ou seja, em idade em que há grande probabilidade de serem
gestantes ou mães de crianças. Infelizmente, o INFOPEN Mulheres não
informa quantas apresentam, efetivamente, tal condição.
E também:
Por tudo isso, é certo que o Estado brasileiro vem falhando
enormemente no tocante às determinações constitucionais que dizem
respeito à prioridade absoluta dos direitos das crianças, prejudicando,
assim, seu desenvolvimento pleno, sob todos os aspectos, sejam eles físicos ou psicológicos.
As privações narradas, além das inaceitáveis consequências pessoais
que provocam, prejudicam a sociedade como um todo. Não se ignora,
aliás, que, para se desenvolver plenamente, é preciso, antes de tudo,
priorizar o bem-estar de suas crianças. Neste sentido, James Heckman,
prêmio Nobel de Economia, ressalta que os menores que nascem em
ambientes desvantajosos apresentam maiores riscos de não se
desenvolverem adequadamente, além de enfrentarem mais problemas do
que outras pessoas ao longo das respectivas vidas, sendo grande a
possibilidade de virem a cometer crimes (HECKMAN, J. Giving Kids a
Fair Chance. Cambridge: The MIT Press, 2013). Para ele, as principais
habilidades cognitivas e sócio-emocionais dependem do ambiente que
encontram na primeira infância.
Em suma, quer sob o ponto de vista da proteção dos direitos humanos, quer sob uma ótica estritamente utilitarista, nada justifica
manter a situação atual de privação a que estão sujeitas as mulheres
presas e suas crianças, as quais, convém ressaltar, não perderam a
cidadania, em razão da deplorável situação em que se encontram.
Normas jurídicas citadas especificamente no julgamento:
É importante sublinhar, também, que o legislador tem se revelado
sensível a essa triste realidade. Não por acaso, recentemente foi editado o
Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), que modificou alguns
aspectos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual tem implicações
da maior relevância para o julgamento do presente writ. A redação atual
dos dispositivos que interessam é a seguinte:
“Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à
vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais
públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos
programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento
reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção
humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento
pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema
Único de Saúde.
§ 1º O atendimento pré-natal será realizado por
profissionais da atenção primária.
§ 2º Os profissionais de saúde de referência da gestante
garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao
estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o
direito de opção da mulher.
§ 3º Os serviços de saúde onde o parto for realizado
assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta
hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária,
bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à
amamentação.
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência
psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências
do estado puerperal.
§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser
prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse
em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e
mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
§ 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um)
acompanhante de sua preferência durante o período do pré-
natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
§ 7º A gestante deverá receber orientação sobre
aleitamento materno, alimentação complementar saudável e
crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre
formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de
estimular o desenvolvimento integral da criança.
§ 8º A gestante tem direito a acompanhamento saudável
durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso,
estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções
cirúrgicas por motivos médicos.
§ 9º A atenção primária à saúde fará a busca ativa da
gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-
natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas
pós-parto.
§ 10º Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à
mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob
custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que
atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de
Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o
sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento
integral da criança.
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores
propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno,
inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de
liberdade.
§ 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde
desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas,
visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e
à alimentação complementar saudável, de forma contínua.
§ 2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal
deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta
de leite humano” .
O Estatuto da Primeira Infância regulou, igualmente, no âmbito da
legislação interna, aspectos práticos relacionados à prisão preventiva da
gestante e da mãe encarcerada, ao modificar o art. 318 do Código de
Processo Penal, que assim ficou redigido:
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for: (...)
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos;
Conclusão do julgamento:
Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da
aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do
CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre
Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei
13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras
autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os
casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que
denegarem o benefício.
Estendo a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes,
puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim
às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação
no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo
acima.
Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá
proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre
tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando,
ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou
inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas
alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP.
Resumo:
Fato é que a regra é a liberdade para mulheres grávidas, com filhos menores de 12 anos ou portadores de deficiência. A prisão é completamente excepcional e deve ser justificada concretamente na extrema necessidade da medida.
Algumas exceções a liberdade são: excetuados os
casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que
denegarem o benefício. Por fim, quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá
proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre
tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando,
ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
Certo amigos? Atenção com o fundamento da decisão, OK? Grandes chances de cair em segundas fases de DPEs e MPEs.
Abraços!
Até breve.
Eduardo, em 22/02/18
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Muito bom!
ResponderExcluirFicou faltando somente a opinião pessoal de Vossa Excelência sobre a decisão!
Hehehe
Respeitosamente,
Renata Curvo
Obrigada por esquematizar a decisão, Eduardo. Ficou bem mais fácil de entender agora.
ResponderExcluirInteressantíssimo e muito bem explicado. Valeu, Eduardo!!
ResponderExcluirObrigado. Excelente visão panorâmica deste importantíssimo julgado.
ResponderExcluir