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REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL



Bom dia pessoal,

Vamos direto ao tema.

Hoje venho tratar de diversos aspectos dos Conselhos de Fiscalização profissional. Assim, vamos denominar o tópico de hoje como REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.

Trarei algumas perguntas e respostas curtas que são por diversas vezes cobradas em provas objetivas, buscando abordar o maior número de temas sobre os conselhos profissionais.

Qual sua natureza jurídica?

- Possuem natureza jurídica de autarquias federais (autarquias especias), com exceção da OAB que segundo STF trata-se de categoria ímpar no mundo jurídico.

Os conselhos se submetem ao controle do TCU?

- Sim. Como são autarquias federais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71 II, CF)
Para que contratem funcionários necessitam fazer concurso público?

Sim. Por serem autarquias federais devem respeitar o que está disposto no art. 37,II, da CF.

E para demitir esses funcionários, é necessário processo administrativo?

Mais uma vez, por serem autarquias federais, aos seus servidores deve ser aplicado os artigos 41 da CF e 19 da ADCT, razão pela qual não podem ser demitidos sem prévio contraditório.

Os conselhos, se forem de âmbito nacional, podem ajuizar ADI, ADC e ADPF?

Não. Segundo o STF o rol do art. 103 é taxativo e lá não se encontram os conselhos de fiscalização profissional.

O regime de precatórios é  aplicado aos conselhos profissionais?

Não. Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

Foi o que o STF decidiu no informativo 861.

Apesar de os Conselhos de Fiscalização serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submete ao regime de precatórios.


É isso meus queridos.

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Grande Abraço.

Rafael Formolo

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