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CABE ADI ALEGANDO QUE LEI FEDERAL VIOLOU TRATADO INTERNACIONAL?
Olá meus amigos do site bom dia!
A pergunta de hoje é: CABE ADI SOB O ARGUMENTO DE QUE LEI FEDERAL/ESTADUAL VIOLOU TRATADO INTERNACIONAL INCORPORADO PELO BRASIL? EX: CABE AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EVENTUALMENTE CONTRA A LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS AO ARGUMENTO DE QUE ELA VIOLOU A CONVENÇÃO DE PALERMO?
O que acham? Sim, não? Por quê?
Não, não cabe. Os tratados internacionais, em regra, não podem ser utilizados como parâmetro de controle de constitucionalidade, pois não integram o bloco constitucional, ou seja, não tem força de constituição e não foram criados/incorporados pelo poder constituinte originário/derivado.
Tese: os tratados internacionais, em regra, não podem ser utilizados como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
Masssssss, toda regra possui exceção, não é mesmo? Então temos um caso em que tratados poderão ser utilizados como parâmetro de controle:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
Ou seja, tratados sobre direitos humanos, incorporados com o rito de emenda, podem servir de parâmetro do controle de constitucionalidade, posto que a essas equivalem. Possuem envergadura constitucionais. Tem força de constituição, logo integram o bloco de constitucionalidade.
Assim, a convenção de Nova York sobre pessoas com deficiência pode ser utilizada como parâmetro de controle de atos normativos infralegais. A lei não pode violar a convenção de Nova York sob pena de ser inconstitucional, portanto.
E os tratados sobre direitos humanos não incorporados como emenda. Ex: Pacto de San José da Costa Rica. Esses podem servir de parâmetro de controle em ADI? R= Não, pois não possuem envergadura constitucional, mas sim supralegal. Estão acima da lei e abaixo da CF, logo não são constituição. Não servem de parâmetro para ADI, portanto.
Resumindo:
1- Tratados, em geral, não podem servir de parâmetro de controle em ADI, mesmo os tratados de direitos humanos.
2- Somente servirão de parâmetro os tratados de direitos humanos aprovados como emenda.
Por fim, uma última informação, todos essas espécies de tratados estão sujeitos a serem controlados, ou seja, poderão vir a ser declarados inconstitucionais caso violem os limites da CF. Ou seja, qualquer dessas modalidades de tratados poderá vir a ser objeto de controle, certo?
Esperam que tenham gostado da dica.
Até amanhã.
Eduardo, em 9/1/17
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TOOOOOOOOOOP!
ResponderExcluirObrigado pela dica.
ResponderExcluirQuanto aos tratados sobre Direitos Humanos aprovados antes EC 45 ou não incorporados como Emenda,há corrente minoritária no STF, segundo a qual tais normas seriam materialmente constitucionais.(HC 87.585/TO e HC 96.772/SP, citados por Portela).
ResponderExcluirÓtima dica. Sempre acompanhando.
ResponderExcluirÓtima observação, meu caro. Obrigado.
ResponderExcluirE o controle de convencionalidade?
ResponderExcluirMuito bacana a dica! Começando o ano em ritmo frenético rsrsrs
ResponderExcluirMaravilhoso o texto. Adoro constitucional e direito internacional, nada melhor do que juntar os dois.
ResponderExcluirOlá Eduardo
ResponderExcluirEu poderia falar que em REGRA não cabe ADI de lei federal pois o tratado internacional não pode ser usado como parâmetro já que ele ingressa no ordenamento jurídico brasileiro como lei ordinária - norma infraconstitucional?
Excelente! Obrigada Professor!
ResponderExcluirEduardo, gostaria que vc fizesse um post sobre CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. Um abraço
ResponderExcluirMais um aprendizado, obrigada!
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