Dicas diárias de aprovados.

NOVA LEI 13.603/2018 - PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE - JUIZADO ESPECIAL

Bom dia pessoal!

Mais uma semana de estudos se inicia!

Hoje gostaria de destacar para vocês a Nova Lei nº 13.603/2018, que alterou a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9099/95) e seu artigo 62, que trazia a seguinte redação:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Agora, a nova redação do art. 62 dispõe:
Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.       

A alteração foi sutil, mas pode ser cobrada em prova, principalmente em bancas que tradicionalmente costumam cobrar questões “letra de lei”, de modo que acho importante destacar essa inovação legislativa.

Portanto, a Lei nº 13.603/2018 inclui a simplicidade como princípio orientador do processo nos Juizados Especiais Criminais.

Esse princípio não é novo na Lei dos Juizados, pois o próprio artigo 2º previa a sua aplicação para o processo dos Juizados.

Entretanto, se haviam vozes contrárias ao princípio da simplicidade e sua aplicação na esfera criminal, por se estar diante de uma demanda que coloca em jogo o próprio status libertatis do réu, hoje não há dúvida de que a simplicidade se aplica ao processo criminal pela sua positivação. Majoritariamente já se entendia pela sua aplicação, até devido algumas disposições da própria lei.

De fato, a doutrina destacava o art. 77, §1º, que dispõe sobre o processo criminal, como um exemplo desse princípio:

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
 § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

Mas o que é o princípio da Simplicidade?

Pelo princípio da simplicidade ou simplificação, a Justiça Penal busca torna-se mais fácil, mais pragmática, proporcionando soluções sem dificultar ou atrasar os tramites processuais.

Aqui, pretende-se diminuir tanto quanto possível a massa de matérias que são juntadas aos autos do processo sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. Busca-se simplificar a aplicação do direito ao caso concreto, seja na qualidade ou na quantidade dos meios empregados à solução da lide, reduzindo assim a burocracia.
Alguns outros exemplos dados pela doutrina, além do art. 77, são a dispensa do relatório na sentença (art. 81, §3º) e a dispensa de inquérito policial com a instauração do termo circunstanciado (art. 69).

Portanto, o que já era aplicado no procedimento do processo penal nos Juizados, agora passa a estar positivado no art. 62, de modo que o aluno deve atentar para a alteração legislativa a revisar esse princípio.

Para uma prova da Defensoria, caso peçam ao candidato para se manifestar sobre esse princípio, em uma postura defensiva, devemos destacar que a Simplicidade não pode ser aplicada a ponto de dificultar ou afastar o contraditório ou ampla defesa, que são corolários do due process of law. Como exemplo, se um laudo ou boletim médico (art. 77, §1º) se mostra lacônico, sem demonstrar a extensão da lesão causada pelo réu, e sem trazer elementos que possam ser analisados pela defesa, se faz sim necessário o exame de corpo de delito, não podendo incidir aqui o princípio da Simplicidade em detrimento dos princípios constitucionais destacados.

Em uma colisão de princípios, há que se resolver o caso pela aplicação que permite a efetividade de ambos, de acordo com as possibilidades da situação.

Assim, em uma tese defensiva, podemos trabalhar dessa forma nossos argumentos em uma prova discursiva ou oral! Como consequência, não havendo documento médico que traga com detalhes e elementos necessários que demonstrem a lesão causada, pode a Defesa requerer a nulidade daquela prova por violar o direito de defesa e pleitear a absolvição por ausência de provas quanto à materialidade delitiva.

Agora, se a prova for para o MP, devemos prestigiar a acusação, de modo que, em uma prova discursiva, deve o candidato defender que a Simplicidade deve ser prestigiada, ainda que o laudo ou boletim médico não traga com detalhes a extensão da lesão. De fato, basta atestar que houve uma lesão para comprovar que o crime foi praticado, ou seja, há materialidade para que o processo prossiga. Ainda, não há prejuízo para a defesa, que assim como a acusação, trabalhará com os elementos que se encontram nos autos e que comprovam que houve a lesão, ainda mais se aliado a outras provas carreadas aos autos, como termo circunstanciado lavrado pela autoridade policial, dentre outros elementos probatórios.

Caros, essas são as dicas que eu queria destacar para vocês! Esse tema é bom para ser cobrado nas provas do MP, Magistratura e Defensoria, de modo que vale a pena atentarmos para essa inovação legislativa e revisarmos os princípios dos Juizados Especiais. A lei entrou em vigor na data da sua publicação, que foi no dia 10/01/2018, de modo que novos certames podem cobrar esse assunto! Fiquem atentos!

Bom estudo e sucesso!

Rafael Bravo                                                                      Em 15/01/2018
Instagram: @rafaelbravog

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

1 comentários:

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