Dicas diárias de aprovados.

NOVA LEI 13546/2017 - CTB - EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Olá pessoal!!
Como andam os estudos?
Feliz Ano Novo para todos! Que em 2018 consigamos alcançar a aprovação!
Aqui é Rafael Bravo, da equipe de editores do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br)!
Primeiro, queria falar para vocês de uma angústia que alguns concurseiros passam nesse período de festas: é natural diminuirmos o ritmo dos estudos nesse período. A vida de concursos é pesada e estudar, no meu entendimento, é mais difícil do que trabalhar!
A estafa mental uma hora chega e esse período de festas é compreensível e natural que todos acabem dedicando o seu tempo para ficar mais perto da família e amigos do que dos livros. Não se sinta culpado(a)! Aproveite esse período de descanso e de menor produtividade para começar agora em janeiro com o pé direito e gás total!
Aproveite janeiro para colocar seu material em ordem! Não compre novos livros! Use os seus livros já sublinhados, lidos, marcados! Ficar renovando a biblioteca todos os anos não é bom e na verdade atrapalha! Mas isso é assunto para uma outra postagem! Rsrs
Enfim, vou parar por aqui esse assunto, que daria mais uma postagem e foge do meu objetivo hoje!
Essa breve introdução é apenas para dizer para vocês que sempre que diminuímos o ritmo no final do ano surge uma nova lei ou algo importante!
No caso do final de 2017 temos, além do decreto do indulto (Dec. 9246, publicado no DOU do dia 22/12/17), e que é assunto para outra postagem, temos a Nova Lei 13.546/2017, que alterou disposições do CTB e aumentou a pena para quem pratica lesão corporal culposa ou homicídio culposo  na direção de veículo automotor sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine a dependência.
Destaque-se, primeiramente, que a mídia e outros sites tem anunciado, de forma equivocada, que a pena para “dirigir embriagado” teria aumentado, o que não é verdade! A pena aqui é para a prática de lesão corporal ou homicídio sobre a influência de álcool ou substância psicoativa!
O artigo 302 do CTB (homicídio culposo) teve acrescido o §3º, que assim dispõe:
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A pena do caput do dispositivo é de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O artigo 303 (lesão corporal), por sua vez, foi alterado, sendo que contará com o §2º, que estabelece:
A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

A pena para quem pratica o crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, conforme art. 303, caput, é de seis meses a dois anos.
Aqui, destaco para vocês os crimes previstos no CP:
Lesão corporal
“Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.”
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.”

Verifiquem que a pena do homicídio doloso no Código Penal é maior do que o homicídio do CTB, que prevê apenas a conduta culposa na direção de veículo automotor. Se o agente, com intenção de matar, acelera o carro para atropelar seu desafeto, por exemplo, responderá pela conduta prevista no CP!
Chamo a atenção para vocês à respeito do dolo eventual e culpa consciente. Outros temas podem ser discutidos sobre essa nova lei, mas é assunto para uma aula praticamente inteira! Aqui vou me limitar a tecer alguns comentários sobre essa discussão, até para ganhar objetividade na postagem.
De um modo geral, o Judiciário, MP e autoridades policiais possuem o entendimento, em muitos casos pelo menos, de que se o condutor ingeriu álcool ou usou drogas e acabou praticando o crime de homicídio na direção de veículo automotor, assim o fez assumindo que o resultado danoso poderia ocorrer, de modo que responderia dolosamente. Pelo menos dessa forma teríamos denúncias, decisões de pronúncia nesse sentido.
No dia-a-dia, temos vários procedimentos de Júri em que o condutor do veículo responde pelo art. 121 do CP pela direção sob a influência de álcool. Em muitos casos, portanto, o motorista responde pelo dolo eventual.
Agora, com a nova lei, parece que o legislador, a priori, entende que a embriaguez ao volante seria uma conduta culposa e não dolosa.
Chamo a atenção aqui para os candidatos que querem MP e/ou Defensoria, já que essa análise pode ser cobrada, principalmente em uma prova discursiva.
Ao trazer a previsão do homicídio na direção de veículo automotor sob a influência de álcool para o CTB, prevendo uma pena para essa conduta, o legislador desloca a conduta que antes era discutida se dolosa ou culposa para uma previsão de conduta culposa.
Rafael, isso é bom para a Defesa? De certa forma, podemos pensar em uma tese defensiva em que a Defensoria pode alegar sim a desclassificação da conduta do art. 121 do CP para o novo §3º do art. 302 do CTB, já que entendeu o legislador que a direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou drogas seria uma conduta culposa.
Aqui é vantajoso para a defesa, já que a pena é menor do que a prevista no art. 121 do CP, além de não desafiar o procedimento do Júri.
Agora, questão interessante, é se o assistido já responde por homicídio culposo, ou seja, se o MP denunciou pela conduta culposa. Nesse caso, para a Defensoria, devemos sustentar que nessa situação a nova lei seria inaplicável, por configurar novatio legis in pejus (reprimenda maior), sendo muito melhor que ele responda pelas penas de dois a quatro anos.
Para a acusação e para os candidatos que desejam prestar o concurso para o MP, vocês devem defender que a nova lei não afasta a discussão sobre o dolo eventual ou culpa consciente, de modo que o caso deve ser levado para o tribunal do Júri, que possui a competência para afastar ou não a questão referente ao dolo ou culpa. Se for reconhecido o dolo eventual, o condutor deve continuar a responder sim pelo art. 121 do CP, que desafia pena mais grave. Nesse sentido é o entendimento do STF:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO CULPOSO. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INICIAL PELO JUÍZO COMPETENTE. TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Apresentada denúncia por homicídio na condução de veículo automotor, na modalidade de dolo eventual, havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, a alta velocidade e o acesso à via pela contramão, não há que se falar em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 2. O enfrentamento acerca do elemento subjetivo do delito de homicídio demanda profunda análise fático-probatória, o que, nessa medida, é inalcançável em sede de habeas corpus. 3. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
(STF, HC 121654/MG, Min. p acórdão Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 18/10/16)

Outro ponto que merece destaque é que a lei entra em vigência 120 dias após a publicação. Portanto, em abril ela passa a vigorar e pode cair nos próximos concursos! Fiquem atentos, principalmente para questões de aplicação da lei penal no tempo e irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Espero que curtam a postagem. Qualquer dúvida é só enviar mensagem para o email abaixo!
Peço que acompanhem sempre o site do Edu e também confiram o Curso Clique Juris, em www.cursocliquejuris.com.br.
Abraço para todos e um excelente ano!
Rafael Bravo
Instagram: @rafaelbravog

email: rafaelbravo.coaching@gmail.com

2 comentários:

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