Oi amigos tudo bem?
O tema de hoje não cai em prova, ele despenca! Prova sim e prova também ele está lá, tipo um tema dos queridinhos das Bancas.
1. Existe Hierarquia entre Lei Complementar e Ordinária?
A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) defendem que não existe hierarquia vertical entre lei complementar e lei ordinária. Ambas retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal.
O que as diferencia não é a "força", mas sim a competência e o campo de atuação:
Campo Material: A Lei Complementar só deve ser utilizada quando a Constituição expressamente o exigir (ex: art. 192 sobre o sistema financeiro). A Lei Ordinária possui competência residual, tratando de tudo o que não foi reservado à LC.
Quórum de Aprovação: A LC exige maioria absoluta (primeiro número inteiro superior à metade de todos os membros), enquanto a LO exige maioria simples (maioria dos presentes, desde que presente a maioria absoluta).
2. O Critério da Matéria: Formalmente Complementar vs. Materialmente Ordinária
O conflito aparente surge quando o legislador edita uma Lei Complementar para tratar de um assunto que a Constituição não reservou a esse tipo de norma.
Nesse caso, temos uma lei que é complementar apenas na "forma" (no nome e no rito), mas que no seu conteúdo (matéria) é uma lei ordinária. O STF entende que, se a matéria não é reservada à LC, ela pode ser tratada por LO.
3. Exemplo Prático: Benefícios a Servidores Públicos e o Princípio da Simetria
Um exemplo clássico dessa dinâmica ocorre na concessão de benefícios a servidores públicos estaduais ou municipais.
O Cenário
Imagine que um Estado instituiu uma gratificação para seus servidores através de uma Lei Complementar. Anos depois, o governo decide revogar ou alterar esse benefício através de uma Lei Ordinária. Isso é constitucional?
A Resposta
Sim, é possível. O fundamento jurídico baseia-se em dois pilares:
Natureza da Matéria: A Constituição Federal não exige lei complementar para tratar de regime jurídico ou remuneração de servidores (art. 37, X e art. 61, § 1º, II, "a"). Trata-se de matéria materialmente ordinária.
Princípio da Simetria: Como a União pode tratar esses temas por lei ordinária, os Estados e Municípios, pelo princípio da simetria, também o podem.
Portanto, se uma Lei Complementar estadual tratou de um tema que poderia ter sido veiculado por Lei Ordinária, ela é considerada materialmente ordinária. Por não possuir proteção constitucional quanto à sua matéria, ela pode ser livremente alterada ou revogada por uma lei ordinária superveniente.
Regra de Ouro: Uma lei ordinária não pode invadir o campo material reservado à lei complementar. Contudo, se a lei complementar invadir o campo da lei ordinária, ela perde a sua "imunidade" e passa a se comportar, para fins de revogação, como uma lei ordinária comum.
Memorize a seguinte tese correlata:
É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.
Resumo final:
| Aspecto | Lei Complementar (LC) | Lei Ordinária (LO) |
| Previsão | Taxativa (Onde a CF exigir) | Residual (Onde a CF não exigir LC) |
| Quórum | Maioria Absoluta | Maioria Simples |
| Hierarquia | Inexistente (Campos distintos) | Inexistente (Campos distintos) |
| Revogabilidade | Só por outra LC (se for matéria de LC) | Pode revogar LC se a matéria for ordinária |


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