Dicas diárias de aprovados.

(IM)POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE BENS DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO OU DE EXECUÇÃO?


Olá, pessoal!

Quem aí lembra – ou está em dia – com o Direito Internacional!? Sei que muitas vezes não damos a devida atenção, mas esta matéria é bastante importante para alguns concursos, especialmente os concursos federais (TODOS!). Assim, quem está se preparando para concurso federal não pode negligenciar esta matéria.

Hoje trago uma questão de Direito Internacional que se relaciona com o Direito do Trabalho e o Direito Processual Civil. Sabemos que em tema de sujeitos do Direito Internacional, as convenções e tratados assinados pelos países reconhecem personalidade jurídica internacional às organizações internacionais, a exemplo da ONU e da OMC.

Estas organizações internacionais contam com representação em diversos países membros, sendo comum deterem delegações fixas em alguns desses países. Neste cenário, surge a dúvida: estando uma organização internacional sediada no Brasil, caso exista um conflito judicial entre a organização e um particular, poderá haver constrição/expropriação de bens do organismo internacional!?
Amigos, de regra, NÃO! Isso por que os organismos internacionais gozam da denominada imunidade de jurisdição, aspecto mais amplo que a imunidade de execução.

É que a imunidade de jurisdição abrange a proteção quanto ao próprio processo de conhecimento, de modo que a organização internacional não está submetida à jurisdição brasileira, exceto ser houver renúncia expressa.

Por outro lado, a imunidade de execução não obsta o curso e julgamento de processo de conhecimento, mas impede a execução forçada contra a organização internacional. Logo, o cumprimento teria que ser voluntário.

E isso acontece, de regra, por que é possível que a organização internacional submeta-se à jurisdição brasileira se renunciar expressamente à imunidade prevista no tratado internacional.

Aliás, este é o entendimento pacífico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tanto que foi fixado na Súmula 416 do TST, que dispõe o seguinte:

Súmula 416. Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional.
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.”

Portanto, meus amigos, fiquem atentos a este tema de Direito Internacional, especialmente à diferença entre imunidade de jurisdição e imunidade de execução, pois certamente será cobrado nas provas dos concursos públicos federais. Por hoje é isso!


Bons estudos!

João Pedro, em 05/12/2017.

1 comentários:

  1. Prezados, boa tarde!!! Gostaria de fazer uma pequena correção. O presente caso, não é a Súmula 416 do TST, mas assim a OJ 416 da SBDI-I do TST.

    Obrigado pelo texto!!!

    Att,

    Vitor Adami Martins

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!