Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 45 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 46 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos bom dia de estudos a todos. 
Hoje trago a resposta da nossa SUPERQUARTA45 e a QUESTÃO da nossa SUPER46. 
A questão 45 foi a seguinte: SUPERQUARTA 45 DE DIREITO CONSTITUCIONAL - Comente, em 20 linhas, a seguinte passagem exemplificando ao final: "A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE".

O que eu esperava? Que os senhores falassem da implementação dos direitos fundamentais de segunda dimensão a luz do mínimo existencial. A frase acima vincula  a esse tema, de forma que os senhores devem necessariamente cita-lo. Sempre que um tema for vinculado a um autor específico, os senhores também devem citar. Sempre que o examinador pedir um exemplo, citem o mais característico. Eis algumas dicas de exemplificação. OK? 

A escolhida foi a Yasmine: 
As normas constitucionais programáticas podem ser definidas como regras constitucionais que buscam a conciliação entre interesses de grupos políticos e sociais antagônicos, cujo arquétipo remonta a um conteúdo precipuamente econômico-social, que vincula órgãos públicos mediante a fixação de diretrizes a serem cumpridas para efetivação de direitos sociais previstos na Constituição da República. Embora seja possível a ponderação entre o direito subjetivo do administrado e o princípio da reserva do possível, deve-se atentar para que a garantia do mínimo existencial não seja afastada apenas com base em limitações financeiro-orçamentárias do ente público. A título de exemplo, tem-se a norma encartada no art. 196 da Constituição da República, que traz em seu núcleo duro a saúde como direito de todos e dever do Estado. Nesse viés, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da validade jurídica de certos programas sociais, como a distribuição gratuita de medicamentos a pessoas hipossuficientes, faz-se imprescindível para que se confira efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República, sob pena de, não o fazendo, estar o Estado substituindo de forma ilegítima seu dever impostergável, transformando referido direito social em verdadeira promessa constitucional inconsequente, meramente estampada no texto normativo.

Uma crítica a Yasmine: a paragrafação não está boa. Uma resposta dessa se escreve em pelo menos 03 parágrafos. Mas o conteúdo está muito bom e atende ao espelho. 

A Yasmine foi a que chegou mais perto, e fez muito bem, a ponderação entre mínimo existencial X reserva do possível na implementação de direitos fundamentais básicos. 

Era isso que o examinador esperava de vocês, OK? 

Aliás, mais uma dica: SEMPRE TENTEM PENSAR NO QUE O EXAMINADOR ESTÁ BUSCANDO AO FORMULAR A QUESTÃO. Façam esse raciocínio, pois ajudará vocês a conseguir uma nota maior, OK? 

Feito isso, vamos a SUPER46, DIREITO CIVIL: Do que se trata e quais os requisitos para a aplicação do instituto conhecido pela doutrina como desapropriação judicial urbana. 10 linhas, permitida a consulta. Fonte Times 12. 

Resposta na semana seguinte. Lembrem que para participar basta colocar sua resposta nos comentários. 

Eduardo, em 29/11/17
No instagram: @eduardorgoncalves

15 comentários:

  1. A desapropriação judicial urbana trata-se de instituto que garante a um grupo de populares de baixa renda a expropriação da propriedade privada, isto é, não estamos falando de usucapião, pois é a coletividade de pessoas que adquire a propriedade por meio de desapropriação judicial paga pelo Poder Público ao particular original proprietário do imóvel.
    Nesse sentido, para que se concretize a desapropriação judicial urbana é necessário os seguintes requisitos: coletividade de pessoas de baixa renda, utilização desse imóvel para a moradia dos mesmos e a permanência por no mínimo 5 anos.
    Assim, cumprindo-se esses requisitos o título de propriedade será outorgado à coletividade. Um exemplo de tal situação, que enseja a desapropriação judicial urbana, são os cortiços, ainda presentes nas grandes cidades brasileiras, onde um grupo de pessoas utiliza um mesmo imóvel abandonado para moradia.

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  2. A desapropriação judicial urbana, também conhecida pela doutrina como desapropriação judicial privada por posse-trabalho, é uma forma de expropriação de iniciativa privada prevista nos parágrafos 4º e 5º do artigo 1.228 do Código Civil e corresponde a um importante instrumento de efetivação da função social da propriedade.
    Por esse instituto, o proprietário é privado da coisa consistente numa extensa área urbana ocupada por um número considerável de pessoas pelo período de cinco anos, de forma ininterrupta e de boa-fé, quando tenham sido realizadas no local obras e serviços de interesse social e econômico relevante. Nesse caso, o juiz fixa indenização justa ao proprietário, servindo a sentença como título hábil para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
    Cabe destacar, ainda que, segundo a doutrina, a desapropriação judicial urbana pode ser alegada em ação autônoma ou como defesa em ação reivindicatória e a indenização deverá ser paga pelo Poder Público se os ocupantes forem de baixa renda.

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  3. O Código Civil de 2002, interpretado a partir de um viés constitucional, passou a tratar da propriedade não mais de forma individual, como um direito exclusivo e absoluto daquele que a detém, mas atento à sua função social, nos termos do artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, que deve ser observada em prol da coletividade.
    Nesse contexto, a desapropriação judicial urbana é meio de privar o proprietário do direito que ele possui sobre determinado imóvel de extensa área, que esteja sobre a posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, as quais nele houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante, restando ao proprietário justa indenização (artigo 1.228, §§4º e 5º do Código Civil).

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  4. A desapropriação judicial urbana está prevista no §4º do art. 1.228 do Código Civil e tem como requisitos: extensa área de imóvel; posse ininterrupta, de boa-fé, por mais de 5 anos, de considerável número de pessoas e; que essas pessoas tenham promovido, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo magistrado de relevante interesse social e econômico. Embora não seja uma típica desapropriação, recebeu essa nomenclatura por parte da doutrina civilista em razão do relevante interesse social e econômico, a ser levado em conta para concessão da propriedade. Assim, tal instituto visa assegurar a função social da propriedade, ao mesmo tempo em que preconiza a função social da cidade, ao agraciar com a propriedade do bem aqueles que, através de suas obras, favorecem o desenvolvimento da urbe.

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  5. A desapropriação é o procedimento administrativo ou judicial previsto em lei, de direito público, através do qual o Poder Público, ou seus delegados, transfere para si, mediante prévia declaração de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, de forma unilateral e compulsória, a propriedade de terceiro através de indenização prévia, justa e em dinheiro.

    Tal possibilidade está prevista no Código Civil, no artigo 1.228, em seu §4º, que dispõe que o proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicando consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5 anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Assim, o magistrado, na sentença que determinar a desapropriação, arbitrará justa indenização devida ao proprietário, o que difere o instituto da usucapião.

    (Natália B.)

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  6. Boa tarde, Edu!

    Estou com uma dúvida. Queria saber como eu conto essas linhas. Porque quando eu escrevo aqui nos comentários, como o espaço é mais estreito, o texto fica com muito mais linhas do que o normal.

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  7. A desapropriação especial urbana é o ato pelo qual o Poder Público adquire, de maneira originária, propriedade pertencente a particular, em virtude do não cumprimento de sua função social. O instituto está previsto nos Arts. 182, §4º, III da CF e Art. 8º do Estatuto das Cidades.
    Para que a desapropriação especial urbana ocorra, é necessário que o Município em que se situa o imóvel possua Plano Diretor, a fim de verificar-se o descumprimento da função social.
    Verificado o descumprimento, exige-se que, antes de desapropriar a área, a municipalidade, de maneira sucessiva, promova as seguintes medidas: a) notifique o proprietário para realizar o parcelamento da área ou edificação; b) realize a cobrança de IPTU progressivo, durante 5 anos; c) indenize o proprietário, mediante títulos da dívida pública, previamente aprovados pelo Senado, resgatados em 10 anos, em prsetações anuais, iguais e sucessivas.

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  8. A desapropriação judicial urbana ou indireta consiste em forma originária de aquisição de propriedade por um conjunto de pessoas mediante sentença constitutiva, em detrimento do particular proprietário, que por sua vez sofrerá a perda. Tal modalidade aquisitiva ocorre quando um número considerável de pessoas ocupa área extensa pelo período mínimo de cinco anos, nela realizando obras e serviços de relevante interesse social e econômico, assim considerados pelo juiz (art. 1228, §4 CC). Embora guarde semelhanças com a usucapião urbana, com ela não se confunde, uma vez que a transferência da propriedade na desapropriação judicial apenas se consolida após justa remuneração prestada ao proprietário prejudicado, o que não ocorre no instituto da usucapião.

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  9. A desapropriação judicial urbana ou indireta consiste em forma originária de aquisição de propriedade por um conjunto de pessoas mediante sentença constitutiva, em detrimento do particular proprietário, que por sua vez sofrerá a perda. Tal modalidade aquisitiva ocorre quando um número considerável de pessoas ocupa área extensa pelo período mínimo de cinco anos, nela realizando obras e serviços de relevante interesse social e econômico, assim considerados pelo juiz (art. 1228, §4 CC). Embora guarde semelhanças com a usucapião urbana, com ela não se confunde, uma vez que a transferência da propriedade na desapropriação judicial apenas se consolida após justa remuneração prestada ao proprietário prejudicado, o que não ocorre no instituto da usucapião.

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  10. A desapropriação judicial urbana ou indireta consiste em forma originária de aquisição de propriedade por um conjunto de pessoas mediante sentença constitutiva, em detrimento do particular proprietário, que por sua vez sofrerá a perda. Tal modalidade aquisitiva ocorre quando um número considerável de pessoas ocupa área extensa pelo período mínimo de cinco anos, nela realizando obras e serviços de relevante interesse social e econômico, assim considerados pelo juiz (art. 1228, §4 CC).
    Embora guarde semelhanças com a usucapião urbana, com ela não se confunde, uma vez que a transferência da propriedade na desapropriação judicial apenas se consolida após justa remuneração prestada ao proprietário prejudicado, o que não ocorre no instituto da usucapião.

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  11. Desapropriação judicial urbana é instrumento capaz de privar o proprietário da coisa, visando dar efetividade ao direito de moradia e aos princípios da função social da propriedade e dignidade humana (art. 1228, §§4º e 5º, CC e 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, XI e XII e 6º, CF). Nesse sentido, os requisitos para aplicação do instituto são que o imóvel tenha extensa área, com posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, ocupado por considerável número de pessoas, e estas tenham realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante.
    Por fim, ressalte-se que não se trata de usucapião, pois isso impediria o uso do instituto quanto a bens públicos (art. 183, §4, CF) e que em caso de possuidores de baixa renda, a indenização prevista deve ser suportada pela Administração Pública.

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  12. A desapropriação é considerada uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, com vistas ao atendimento do interesses público. A “desapropriação judicial urbana”, assim denominada pela doutrina, está prevista no art. 1.228, parágrafos 4º e 5º do Código Civil e pode ocorrer por ordem judicial com o objetivo de garantir à propriedade o cumprimento de sua função social ao beneficiar, em detrimento do proprietário original, um grande número de pessoas.
    Deste modo, para que a desapropriação judicial urbana seja decretada, são necessários os seguintes requisitos legais: extensa área urbana; ocupação por um considerável número de pessoas, de boa-fé, por no mínimo cinco anos ininterruptos; e realização, separada ou conjuntamente, de obras e serviços considerados pelo juiz como de relevante interesse social e econômico. Em contrapartida, como ocorre na grande maioria das desapropriações, o desapropriado receberá um justo valor pela privação do bem.
    Fernanda M.

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  13. Trata-se de modalidade de desapropriação, por via judicial, que prevê a perda da propriedade de extensa área para considerável número de pessoas, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.228, §4º do Código Civil.
    É, na verdade, modalidade de desapropriação - e não usucapião - pois o proprietário terá direito a justa indenização fixada pelo juiz.
    Para que ocorra a desapropriação judicial urbana devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) Imóvel de extensa área; b) posse ininterrupta por mais de 5 anos; c) boa-fé dos possuidores; d) exercício da posse por considerável número de pessoas; e) No imóvel deve ter sido realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

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  14. Cumpre primeiramente destacar que, a função social da propriedade passou a ser vista como elemento estruturador para aquisição ou perda da propriedade.

    Vejamos os requisitos que traz o artigo 1.228 §§ 4º e 5º do Código Civil, que pela simples leitura do artigo mencionado, verificam-se como elementos do instituto da desapropriação judicial urbano a posse em extensa área ininterrupta e de boa-fé por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas houverem realizado em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante”.

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  15. A desapropriação judicial urbana é o instituto previsto no § 4º do art. 1.228 do Código Civil. Segundo ele, além das hipóteses de usucapião previstas na Constituição Federal, no Código Civil e na legislação extravagante, perderá a propriedade aquele que for dono de extensa área urbana, que esteja na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, se estas houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Tal dispositivo tem como objetivo proteger a função social da propriedade, conforme disposto no inciso XXIII do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, o ordenamento jurídico visa incentivar as pessoas a darem uma função à propriedade, tornando-a produtiva e utilizável.

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