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EC 97 E LEI 13.488 e 13.487 ORGANIZADAS ATRAVÉS DAS NOVIDADES INSERIDAS
Olá Galera!
Peguei a Emenda constitucional 97/2017 e a Lei nº13.487 e 13.488/2017 e organizei em itens intitulados com as mudanças, alterações ou revogações inseridas em cada um dos diplomas eleitorais.
Vale lembrar que por ter cumprido com o artigo 16 da CF, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições (2018)!
Bons estudos meu povo!
REFORMA
POLÍTICA
Emenda
Constitucional 97/2017
Lei
nº 13.488 de 06/10/2017
-
EC 97/2017
1) Fim das
coligações para as eleições proporcionais a partir de 2020
"Art. 17 § 1º É
assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e
duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha
e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada
a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade
de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária.
2) Cláusula de
desempenho (a partir das eleições de 2030 gradativamente em análise
a partir de 2018) e inclusão de mais uma justa causa para troca de partido político sem incidência em infidelidade partidária
§ 3º Somente terão
direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e
à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que
alternativamente:
I - obtiverem, nas
eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por
cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das
unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos
votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido
pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um
terço das unidades da Federação.
..........................................................................................................
§ 5º Ao eleito por
partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste
artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do
mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa
filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do
fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de
televisão."(NR)
******************
13.488/2017
– alterou a Lei das Eleições, Lei dos Partidos Políticos, Código
Eleitoral e revogou disposições da minireforma eleitoral da 13.165
de 2015
A)
Alterações na Lei 9.504 (Lei das Eleições)
1. Prazo mínimo
para partido novo concorrer nas eleições
“Art. 4o Poderá
participar das eleições o partido que, até seis meses antes do
pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral,
conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção,
órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o
respectivo estatuto.”
2. Alteração
Prazo mínimo de domicílio eleitoral, agora igual ao de filiação
partidária, para pré candidatos
Art. 9o Para concorrer
às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a
filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
3. Inclusão no
artigo 11, com melhores condições de parcelamento de multas de acordo com a renda de pessoas físicas e pessoas jurídicas além da possibilidade de parcelamento para partidos políticos
III - o parcelamento
das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas
jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o
valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no
caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de
pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo
superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos
limites;
IV - o parcelamento de
multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não
eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos
partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da
parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal
do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo
superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
4. Vedação à
candidaturas avulsas (tem ação tramitando no STF discutindo o tema)
Artigo 11, § 14. É
vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha
filiação partidária.”
5. Criação do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (O fundo em sí foi trazido pelo artigo 16-C ao final do texto, pela Lei 13.487)
“Art. 16-D. Os
recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para
o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os
partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:
I - 2% (dois por
cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com
estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - 35% (trinta e
cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos
um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do
percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para
a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e
oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do
número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as
legendas dos titulares;
IV - 15% (quinze por
cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de
representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos
titulares.
§ 2o Para que o
candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este
artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário
respectivo.
- Limite de gastos
para campanha eleitoral
“Art. 18. Os limites
de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
7. Possibilidade
de arrecadação prévia de recursos no ano eleitoral, possibilidade de vaquinha online/ Crowndfunding e comercialização de bens e realização de eventos para arrecadar fundos
Artigo 22-A § 3o Desde
o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a
arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV
do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por
parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da
candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá
observar o calendário eleitoral.
§ 4o Na hipótese
prevista no § 3o deste artigo, se não for efetivado o registro da
candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores
arrecadados aos doadores.”
Artigo 23
Art. 23. Pessoas
físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o As doações e
contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez
por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano
anterior à eleição. (na reforma a alteração foi vetada, logo
permanece na redação antiga da forma como aqui está)
§ 1o-A O candidato
poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de
gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre (na
reforma a alteração foi vetada, logo permanece na redação antiga
da forma como aqui está)
§ 3o A doação de
quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao
pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia
em excesso.
§ 4o As doações de
recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta
mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e
nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em
espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I
do § 1o deste artigo.
III - mecanismo
disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na
internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que
deverá atender aos seguintes requisitos:
a)
identificação do doador;
b) emissão
obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. -
Já existia
IV (novidade) -
instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento
coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e
outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes
requisitos:
a) cadastro prévio na
Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação
de contas, fiscalização instantânea das doações, contas
intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;
b) identificação
obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das
quantias doadas;
c) disponibilização
em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das
respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada
nova doação;
d) emissão obrigatória
de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a
responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a
Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações
relativas à doação;
e) ampla ciência a
candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem
cobradas pela realização do serviço;
f) não incidência em
quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;
g) observância do
calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início
do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no §
2o do art. 22-A desta Lei;
h) observância dos
dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;
V - comercialização
de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação
realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.
§ 4o-A Na prestação
de contas das doações mencionadas no § 4o deste artigo, é
dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação
deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique
o CPF dos doadores.
§ 4o-B As doações
realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do
§ 4o deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos
candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4o do art.
28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos
arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos,
partidos ou coligações.
§ 6o Na hipótese de
doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos
III e IV do § 4o deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo
doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não
ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas
eleitorais.
§ 7o O limite
previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações estimáveis
em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de
propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde
que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) por doador.
§ 8o Ficam
autorizadas a participar das transações relativas às modalidades
de doações previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo
todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da
regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para
operar arranjos de pagamento.
§ 9o As instituições
financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de
cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais
de pessoas físicas.”
8. Inclusão de
novas modalidades de gastos dos candidatos sujeitos a prestação e
limites legais
Artigo 26
IV - despesas com
transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das
candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3o deste
artigo.
XV - custos com a
criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento
de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de
internet com sede e foro no País;
§ 2o Para os fins
desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo
a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de
busca na internet.
§ 3o Não são
consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de
contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e
manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração,
alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a
alínea a deste parágrafo;
c) alimentação e
hospedagem própria;
d) uso de linhas
telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o
limite de três linhas.”
9. Gastos com
dispensa da comprovação da prestação de contas
Artigo 28, §6º
III - a cessão de
automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus
parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a
campanha.
10. Inclusão de
mais uma situação que não configura propaganda antecipada
Artigo 36-A
VII - campanha de
arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV
do § 4o do art. 23 desta Lei.
11. Alteração
nas regras de veiculação de material de propaganda eleitoral em
bens públicos ou particulares (artigo 37)
§ 2o Não é
permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens
públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo
de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico
em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas
residenciais, desde que não exceda a 0,5 m²
12. Nova hipótese
de crime de boca de urna (Cometido no dia da eleição)
Artigo 39 §5º
§ 5º Constituem
crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses
a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
(mantido com inclusão de uma hipótese)
…
IV - a publicação de
novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações
de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos
em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados
anteriormente.
13. Limitação
ao uso de carros de som e minitrios em alguns eventos apenas
Artigo 37
§ 11. É permitida a
circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda
eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível
de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e
respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em
carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
14. alteração
nas regras relacionadas aos debates
“Art. 46.
Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no
horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora
de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária
ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos
partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo,
cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
15. Alteração
da regra de propaganda eleitoral no período do artigo 47( trinta e
cinco dias anteriores à antevéspera das eleições) e para eventual
segundo turno
Art. 51. Durante o
período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e
televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta
Lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral
gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta
segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas
obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao
longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro
horas, nos termos do § 2o do art. 47 desta Lei, obedecido o
seguinte:(...)
§ 2o Durante o
período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as
emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por
assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada
cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em
inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as
disposições deste artigo.” (NR)
16. Alterações
nas regras de propaganda na Internet (gravem esse nome: impulsionamento)
16.1) alteração
de uma possibilidade de propaganda na rede- vedação à uso de impulsionamento por pessoas físicas
Artigo 57-B IV - por
meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou
editado por:
a) candidatos, partidos
ou coligações; ou
b) qualquer pessoa
natural, desde que não contrate impulsionamento de
conteúdos.(restrição incluída na reforma)
16.2) Inclusão
de regras para essa propaganda na internet- impulsionamento apenas os oficiais de cada site/Não possibilidade do uso de "robôs"
§ 1o Os endereços
eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles
de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça
Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os
mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda
eleitoral.
§ 2o Não é admitida
a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de
usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear
identidade.
§ 3o É vedada a
utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais
não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda
que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda
eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
§ 4o O provedor de
aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de
conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus
usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos
decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial
específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos
limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,
tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela
Justiça Eleitoral.
§ 5o A violação do
disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo
e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia
despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
16.3) Inclusão
de exceções à vedação de propaganda eleitoral paga na internet
‘Art. 57-C. É
vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga
na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que
identificado de forma inequívoca como tal e contratado
exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus
representantes.
§ 2o A violação do
disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado
seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em
valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo
superar o limite máximo da multa.
§ 3o O
impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser
contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com
sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório,
estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e
apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas
agremiações.’ (NR)
16.4) Aplicação
do rito da Representação por propaganda irregular e imposição de
suspensão do site por tempo proporcional (Anteriormente a lei já
fixava prazo de 24h para suspensão)
Art. 57-I. A
requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito
previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá
determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de
internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que
deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de
horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da
infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte
e quatro horas.
16.5) Inclusão
de mais uma hipótese de poder regulamentar para a Justiça Eleitoral
em matéria de propaganda na Internet
Art. 57-J. O Tribunal
Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I
desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas
existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos,
partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla
divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas
eleitorais na internet.’”
17. Inclusão de
mais uma obrigação no cumprimento do direito de resposta
relacionado à conteúdo propagado pela internet com relação às
regras de impulsionamento
Artigo 58, §3º,
alínea VI, item “a” alterado
a) deferido o pedido, o
usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até
quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá
empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo
eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei
e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica,
tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;
18. Inclusão dos
jovens e da comunidade negra na propaganda do 93-A
“Art. 93-A. O
Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de
abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco
minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de
rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão,
destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da
comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos
sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.”
(NR)
ALTERAÇÕES
NA LEI 9096
1. Inclusão de
informação sobre a natureza dos partidos políticos
Artigo 1º Parágrafo
único. O partido político não se equipara às entidades
paraestatais.” (NR)
2. alteração de
regra de vedação de recebimento de verbas por partido político
Artigo 31
II - entes públicos e
pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações
referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha;
3. Retirada de
proibição antes constante no inciso III do artigo 31
III - autarquias,
empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos,
sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de
lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades
governamentais; REVOGADO
4. Inclusão de
proibição no artigo 31
V - pessoas físicas
que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e
exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados
os filiados a partido político.” (NR)
ALTERAÇÕES
NO CÓDIGO ELEITORAL
1. Novo cálculo
das sobras no sistema proporcional
Artigo 109
Alteração do §2º
§ 2o Poderão
concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e
coligações que participaram do pleito.”
2. Inclusão de
novo crime de apropriação indébita
“Art. 354-A.
Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou
quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores
destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou
alheio:
Pena - reclusão, de
dois a seis anos, e multa.”
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
1. Para o cálculo de
distribuição do fundo: o cálculo terá por base o número de
representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal, apurado em 28 de agosto de 2017 e, nas eleições
subsequentes, apurado no último dia da sessão legislativa
imediatamente anterior ao ano eleitoral.
2. Limite de gastos
para as campanhas de 2018
Art. 5o Nas eleições
para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha
de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de
reais).
Parágrafo único. Na
campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada
candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no
caput deste artigo.
Art. 6o O limite de
gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador e
Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores
de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018, nos
termos previstos neste artigo.
§ 1o Nas eleições
para Governador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha
de cada candidato:
I - nas unidades da
Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois
milhões e oitocentos mil reais);
II - nas unidades da
Federação com mais de um milhão de eleitores e de até dois
milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos
mil reais);
III - nas unidades da
Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro
milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos
mil reais);
IV - nas unidades da
Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez
milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil
reais);
V - nas unidades da
Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte
milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais);
VI - nas unidades da
Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21.000.000,00
(vinte e um milhões de reais).
§ 2o Nas eleições
para Senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de
cada candidato:
I - nas unidades da
Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00
(dois milhões e quinhentos mil reais);
II - nas unidades da
Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro
milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
III - nas unidades da
Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez
milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos
mil reais);
IV - nas unidades da
Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte
milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos
mil reais);
V - nas unidades da
Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00
(cinco milhões e seiscentos mil reais).
§ 3o Nas campanhas
para o segundo turno de governador, onde houver, o limite de gastos
de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) dos limites
fixados no § 1o deste artigo.
Art. 7o Em 2018, o
limite de gastos será de:
I - R$ 2.500.000,00
(dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos
candidatos às eleições de Deputado Federal;
II - R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) para as campanhas dos candidatos às eleições
de Deputado Estadual e Deputado Distrital.
3. Art. 8o Nas
eleições de 2018, se as doações de pessoas físicas a candidatos,
somadas aos recursos públicos, excederem o limite de gastos
permitido para a respectiva campanha, o valor excedente poderá ser
transferido para o partido do candidato.
B) LEI 13.487 ALTEROU A LEI DAS ELEIÇÕES E A LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
1. Criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, incluindo o artigo 16-C na Lei das eleições
“Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:
I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;
II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3o do art. 12 da Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017 (LOA 2018 - II - programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória e de despesas necessárias ao custeio de campanhas eleitorais.)
§ 1o (VETADO).
§ 2o O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito.
§ 3o Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral:
I - divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral;
(...)
§ 7o Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente.
§ 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas
§ 15. O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo.”
2. Extinção da propaganda partidária no §2º do artigo 36 e revogação de artigos da Lei dos Partidos Políticos sobre o tema
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Art. 5o Ficam revogados, a partir do dia 1o de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.
3. Alterações sobre as fundações criadas por Partidos Políticos
artigo 53 lei 9096
§ 1º O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.
§ 2o O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:
I - extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;
II - conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.
§ 3o Para fins do disposto no § 2o deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido.
§ 4o A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político.” (NR)
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Candidato sofre, e sofre muito!!! Ja reaprendi essa duas vezes. Agora terei que reestudar pela terceira vez,haja dopamina pra aborver tudo diferente de novo!!!!! Andrea
ResponderExcluirDaqui a pouco o CE será como a CLT. Obrigado pelo post.
ResponderExcluirNão conhecia seu site, nem você. Localizei-os ao fazer uma pesquisa de atualidades em matéria eleitoral, para uma palestra na OAB/SP. Gostei muito de seu trabalho. Parabéns. Faço questão de assinar o comentário; e se for utilizar seu trabalho, ainda que parcial e verbalmente, citarei a fonte. Saudações, Armando Sampaio de Rezende Jr. Advogado, São Paulo/SP.
ResponderExcluirMuito bom o material de atualização. Enfim, vamos lá marcar tudo novamente.
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