Dicas diárias de aprovados.

INFORMATIVO TSE 10/2017

Bom dia povo lindo! Como estão? 

A cobrança de jurisprudência eleitoral vem ganhando força nos concursos e nada melhor do que beber direto da fonte e começar a rotina de leitura dos informativos do TSE!
Dá para fazer o cadastro no site e receber por email toda vez que sair um informativo novo!
Fiz alguns comentários sobre o informativo 10/2017 nos julgados mais pertinentes (ou seja, não são todos)!

INFORMATIVO 10/2017

1) O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na verificação da existência de ato doloso de improbidade
administrativa, quando as contas de pretenso candidato forem rejeitadas por inobservância do percentual mínimo estipulado no art. 212 da Constituição da República.
O Ministro Napoleão Nunes, redator para o acórdão, enfatizou que a falta de observação do
patamar de investimento na educação previsto na Constituição não redunda automaticamente
na configuração de ato doloso, sendo necessário analisar as questões fáticas, bem como o
quantum descumprido, para se extrair o tipo subjetivo da conduta
Recurso Especial Eleitoral nº 248-81, Reginópolis/SP, redator para o acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17.8.2017.

Comentários

A LC 64 possui todos os casos, prazos e fixação das chamadas inelegibilidades infraconstitucionais (por força constitucional, tais regras só podem ser previstas por Lei Complementar) e possui casos de inelegibilidade causada por improbidade administrativa. Essa regra de inelegibilidade  está prevista no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, cuja redação, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro a figura da improbidade administrativa eleitoral, analisada pela Justiça Eleitoral que vai qualificar a irregularidade insanável ensejadora de rejeição de contas, como ato doloso de improbidade administrativa para fins de configuração de inelegibilidade, independentemente da existência de processo judicial com base na Lei nº 8.429/1992.
Pelo julgado acima tal análise passa pelo prisma da proporcionalidade e razoabilidade, no caso de inobservância do 212 da CF.

2) (...)4. In casu, o Tribunal de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, indeferiu o registro de
candidatura do candidato recorrente, sob o fundamento de que a aplicação da LC nº 135/2010 a
fatos anteriores à sua vigência não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis, nos
termos das ADCs nº 29 e nº 30/STF e da ADI nº 4578, de modo que a condenação do candidato,
transitada em julgado, por tráfico de entorpecentes faz incidir sobre ele a inelegibilidade prevista
no art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/1990
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 138-60/MG
Relator: Ministro Luiz Fux

Comentários

Esse entendimento é recorrente e cuida da aplicação da LC 135/2010 aos fatos anteriores à sua vigência na forma do julgado abaixo:
"Eleições 2012. Registro. Prefeito. Indeferimento. Condenação criminal. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 2, da LC nº 64/90. Incidência.  1. No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI no 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal.  2. Por ter sido o agravante condenado, por decisão colegiada, pela prática de crime contra o patrimônio privado e contra a ordem tributária, ele está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/90. [...]" (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe. nº. 9677, rel. Min. Henrique Neves .)

3) Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 190-26/MT
Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. REGISTRO DE
CANDIDATURA. INDEFERIMENTO PELA CORTE REGIONAL. SECRETÁRIO DE FUNDAÇÃO PRIVADA.
CARGO COM PODER DE DECISÃO. MANUTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO PELO PODER PÚBLICO.
PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE.
PRAZO DE SEIS MESES. PROVIMENTO.
1. No caso, o candidato, ora agravado, exercia o cargo de secretário do conselho de administração
da Fundação Luverdense de Saúde. Por ocupar função no órgão máximo de deliberação
da entidade, o Tribunal a quo entendeu estar demonstrado o efetivo exercício de direção,
administração ou representação na mencionada entidade. Além disso, assentou ter o agravado
assinado cheque, emitido no dia 14 de junho de 2016, em nome da fundação, o que confirmaria
a caracterização de ato de administração dentro da entidade.
2. Com relação à tese de que o contrato assinado entre o município e a Fundação Luverdense de
Saúde possui cláusulas uniformes, o Tribunal Regional afastou referida alegação, assentando que o
contrato foi firmado “com finalidade de promover o fomento e execução de atividades na área de
Serviços Médicos Hospitalares, de Diagnóstico e Terapia, por meio de estabelecimento de parceria
entre as partes contratantes” e que “na espécie, os contratos possuem cláusulas com especificidades
dirigidas àquele ente, qual seja, Fundação Luverdense de Saúde”.
3. A Corte de origem concluiu, ainda, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a
fundação é mantida pelo poder público.
4. Rever os fundamentos do acórdão regional esbarra no óbice sumular nº 24 desta Corte
Superior, por ser vedado o reexame de fatos e provas na instância especial.
5. Agravo regimental provido para manter o indeferimento do registro do candidato, ora agravado,
nos termos assentados pela Corte de origem.

Comentários

A LC 64 traz ainda a questão dos prazos de desincompatibilização ou seja, prazos para o afastamento de pessoas que possuam cargo eletivo ou função pública que lhe confira uma situação de vantagem em uma eleição que deve ser pautada pela igualdade, e que desejam concorrer nas eleições que estarão por vir.



e ai? curtiram?

Nath


3 comentários:

  1. Legal, gostei da abordagem simples e direta. Manda mais. ^^

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  2. Nossa, Nath! Muito muito obrigada pelos comentários!!! Super abraço!!!

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  3. Retornando às leituras do site, vendo que parei nessa postagem quando está em dias com as postagens. Espero que essa coluna com comentários dos infos do TSE não tenham acabado... Parabéns mais uma vez a Nath

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