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INFORMATIVO TSE 10/2017
Bom dia povo lindo! Como estão?
A cobrança de jurisprudência eleitoral vem ganhando força nos concursos e nada melhor do que beber direto da fonte e começar a rotina de leitura dos informativos do TSE!
Dá para fazer o cadastro no site e receber por email toda vez que sair um informativo novo!
Fiz alguns comentários sobre o informativo 10/2017 nos julgados mais pertinentes (ou seja, não são todos)!
INFORMATIVO 10/2017
1) O Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral, por maioria, assentou que se aplicam os
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade na verificação da existência de ato doloso de
improbidade
administrativa, quando
as contas de pretenso candidato forem rejeitadas por inobservância
do percentual mínimo
estipulado no art. 212 da Constituição da República.
O Ministro Napoleão
Nunes, redator para o acórdão, enfatizou que a falta de observação
do
patamar de investimento
na educação previsto na Constituição não redunda automaticamente
na configuração de
ato doloso, sendo necessário analisar as questões fáticas, bem
como o
quantum descumprido,
para se extrair o tipo subjetivo da conduta
Recurso Especial
Eleitoral nº 248-81, Reginópolis/SP, redator para o acórdão Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17.8.2017.
Comentários
A LC 64 possui todos os casos, prazos e fixação das chamadas inelegibilidades infraconstitucionais (por força constitucional, tais regras só podem ser previstas por Lei Complementar) e possui casos de inelegibilidade causada por improbidade administrativa. Essa regra de inelegibilidade está prevista no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, cuja redação, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro a figura da improbidade administrativa eleitoral, analisada pela Justiça Eleitoral que vai qualificar a irregularidade insanável ensejadora de rejeição de contas, como ato doloso de improbidade administrativa para fins de configuração de inelegibilidade, independentemente da existência de processo judicial com base na Lei nº 8.429/1992.
Pelo julgado acima tal análise passa pelo prisma da proporcionalidade e razoabilidade, no caso de inobservância do 212 da CF.
2) (...)4. In casu, o Tribunal
de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, indeferiu o
registro de
candidatura do
candidato recorrente, sob o fundamento de que a aplicação da LC nº
135/2010 a
fatos anteriores à sua
vigência não viola o princípio constitucional da irretroatividade
das leis, nos
termos das ADCs nº 29
e nº 30/STF e da ADI nº 4578, de modo que a condenação do
candidato,
transitada em julgado,
por tráfico de entorpecentes faz incidir sobre ele a inelegibilidade
prevista
no art. 1º, I, e, 7,
da LC nº 64/1990
Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 138-60/MG
Relator: Ministro Luiz
Fux
Comentários
Esse entendimento é recorrente e cuida da aplicação da LC 135/2010 aos fatos anteriores à sua vigência na forma do julgado abaixo:
"Eleições 2012. Registro. Prefeito. Indeferimento. Condenação criminal. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 2, da LC nº 64/90. Incidência. 1. No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI no 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. Por ter sido o agravante condenado, por decisão colegiada, pela prática de crime contra o patrimônio privado e contra a ordem tributária, ele está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/90. [...]" (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe. nº. 9677, rel. Min. Henrique Neves .)
3) Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 190-26/MT
Relator: Ministro
Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Ementa: ELEIÇÕES
2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. REGISTRO DE
CANDIDATURA.
INDEFERIMENTO PELA CORTE REGIONAL. SECRETÁRIO DE FUNDAÇÃO PRIVADA.
CARGO COM PODER DE
DECISÃO. MANUTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO PELO PODER PÚBLICO.
PREMISSAS FÁTICAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE.
PRAZO DE SEIS MESES.
PROVIMENTO.
1. No caso, o
candidato, ora agravado, exercia o cargo de secretário do conselho
de administração
da Fundação
Luverdense de Saúde. Por ocupar função no órgão máximo de
deliberação
da entidade, o Tribunal
a quo entendeu estar demonstrado o efetivo exercício de direção,
administração ou
representação na mencionada entidade. Além disso, assentou ter o
agravado
assinado cheque,
emitido no dia 14 de junho de 2016, em nome da fundação, o que
confirmaria
a caracterização de
ato de administração dentro da entidade.
2. Com relação à
tese de que o contrato assinado entre o município e a Fundação
Luverdense de
Saúde possui cláusulas
uniformes, o Tribunal Regional afastou referida alegação,
assentando que o
contrato foi firmado
“com finalidade de promover o fomento e execução de atividades na
área de
Serviços Médicos
Hospitalares, de Diagnóstico e Terapia, por meio de estabelecimento
de parceria
entre as partes
contratantes” e que “na espécie, os contratos possuem cláusulas
com especificidades
dirigidas àquele ente,
qual seja, Fundação Luverdense de Saúde”.
3. A Corte de origem
concluiu, ainda, diante do contexto fático-probatório dos autos,
que a
fundação é mantida
pelo poder público.
4. Rever os fundamentos
do acórdão regional esbarra no óbice sumular nº 24 desta Corte
Superior, por ser
vedado o reexame de fatos e provas na instância especial.
5. Agravo regimental
provido para manter o indeferimento do registro do candidato, ora
agravado,
nos termos assentados
pela Corte de origem.
Comentários
A LC 64 traz ainda a questão dos prazos de desincompatibilização ou seja, prazos para o afastamento de pessoas que possuam cargo eletivo ou função pública que lhe confira uma situação de vantagem em uma eleição que deve ser pautada pela igualdade, e que desejam concorrer nas eleições que estarão por vir.
e ai? curtiram?
Nath
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Legal, gostei da abordagem simples e direta. Manda mais. ^^
ResponderExcluirNossa, Nath! Muito muito obrigada pelos comentários!!! Super abraço!!!
ResponderExcluirRetornando às leituras do site, vendo que parei nessa postagem quando está em dias com as postagens. Espero que essa coluna com comentários dos infos do TSE não tenham acabado... Parabéns mais uma vez a Nath
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