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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM DELITOS FUNCIONAIS - É POSSÍVEL?

Olá meus amigos do site, bom dia a todos. 

Como estão os estudos? Espero sinceramente que bem. Lembrem-se: dê o sue melhor agora, pois todo o esforço será muito bem recompensado. 

Pois bem, vamos falar hoje de princípio da insignificância em delitos funcionais, ou seja, em crimes cometidos por servidores públicos contra à Administração. 

Nesse sentido, EM REGRA, E NO GERAL, a jurisprudência veda a aplicação de tal princípio nos crimes cometidos por funcionários públicos contra à Administração. Vejamos: 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIMENTAL IMPROVIDO.[...] 2. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial mas principalmente a moral administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 342.908/DF). 

Portanto fixem a tese:  Não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial mas principalmente a moral administrativa.

A REGRA É ESSA, mas não se trata de postulado absoluto, mormente diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos um desses julgados que excepciona a regra geral:

AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento (HC 112388, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, pub. em 14/09/2012) 

Outro julgado nesse sentido está aqui: 
Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra ex-prefeita que fora denunciada pela prática de crime de responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, XIII) por ter contratado, de forma isolada e por curto período, uma pessoa para a atividade de "gari", sem a devida observância da exigência do concurso para provimentos de cargo público. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu-se configurada a insignificância jurídica do ato tido como criminoso. HC 77.003-PE, rel. Min. Março Aurélio, 16.6.98.

Assim, meus amigos, gravem: Não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial mas principalmente a moral administrativa. Entretanto, em situações excepcionais, e diante dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, será cabível a aplicação de tal postulado mesmo diante dos crimes funcionais. 

Feito?

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 18/08/2017
No integram: @eduardorgoncalves

1 comentários:

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