17/08/2017
NORMA MUNICIPAL E ESTADO LAICO
Fala pessoal. Como estão os estudos? Aproveitem a avalanche de concursos que estão surgindo. Para aqueles que acreditavam que eles não surgiriam, até que não estamos diante de poucos certames, não é mesmo?
O papo de hoje trata de um tema que vai cair nos próximos concursos e está no ponto Liberdade de credo, do certame da DPU, e poderia ser indagado da seguinte forma:
Analise a situação hipotética abaixo e julgue o item seguinte.
Lei municipal estabelece a proibição, no âmbito do respectivo município, de qualquer tipo de manifestação pública que fira ou afronte a fé cristã, autorizando a imediata interrupção do movimento pelas autoridades locais, sujeitando os responsáveis às penas do artigo 208, do Código Penal (Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo).
Assim, podemos afirmar que a norma municipal não fere o caráter laico do Estado posto que a medida não representa intervenção abusiva do Estado, mas sim regulamentação da ordem, em legítimo exercício do poder de polícia municipal.
A assertiva está errada!
Segundo o artigo 19, I, da Constituição da República, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”
Para a Dra. Débora Duprat, a laicidade estatal é um princípio que opera em duas direções:
a. Salvaguarda as diversas confissões religiosas do risco de intervenções abusivas do Estado nas suas questões internas;
b. Protege o Estado de influências provenientes do campo religioso, impedindo todo o tipo de confusão entre o poder secular e democrático, de que estão investidas as autoridades públicas, e qualquer confissão religiosa, inclusive a majoritária.
A laicidade, em verdade, não significa a adoção pelo Estado de uma perspectiva ateísta ou refratária à expressão individual da religiosidade.
A laicidade estatal não se confunde com o laicismo, que envolve uma certa animosidade contra a expressão pública da religiosidade por indivíduos e grupos, e que busca valer-se do Direito para diminuir a importância da religião na esfera social. Ou seja: o laicismo, diversamente da laicidade, não envolve neutralidade, mas hostilidade diante da religião, e tende a resvalar para posições autoritárias, de restrição a liberdades religiosas individuais.
A bem da verdade, a laicidade impõe ao Estado um dever de neutralidade em relação às diferentes concepções religiosas presentes na sociedade, sendo-lhe vedado tomar partido em questões de fé, bem como buscar o favorecimento ou o embaraço de qualquer crença, ou grupo de crenças.
Como já assentado pelo STF, o dever de neutralidade estatal impede que o Estado “assuma determinada concepção religiosa como a oficial ou a correta, que beneficie um grupo religioso em detrimento dos demais ou conceda privilégios” (Ag.Reg. na STA 389/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.12.2009).
Oriento a leitura da recente manifestação da Dra. Débora Duprat, em representação ao PGR para a propositura de ADPF: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/temas-de-atuacao/direitos-humanos/internacionais/liberdade-religiosa-1/pedido-adpf-lei-1515-2015-novo-gama-go
Bom estudo pra vocês, queridos, e contem comigo na caminhada.
Marco Dominoni
www.marcodominoni.com.br
Insta: dominoni.marco
17/08/2017
17/08/2017
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Excelente post, objetivo e aprofundado ao mesmo tempo.
ResponderExcluirÓtima dica! #vaicair
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