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CABE A INSTAURAÇÃO DE IRDR E AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A MESMA MATÉRIA!? ATENÇÃO NO DETALHE!!!
Olá, meus amigos do site!
Como andam os estudos de vocês!? Espero que muito bem!
Aproveitem essas ótimas oportunidades de provas que têm aparecido este ano
(ex.: DPU, JT, etc) para acelerar os estudos e garantir a vaga de vocês!
Agora, sem mais demora, vamos à dica do dia que traz uma
novidade prevista no novo Código de Processo Civil.
Como todos sabemos, o novo CPC reforçou a importância dos
precedentes no nosso ordenamento jurídico, dando mais força às decisões do
Tribunais, o que nos aproxima – em certa medida – à tradição da common law.
Dentro dessa perspectiva, maior importância ainda foi dada
aos precedentes sobre demandas de massa, até mesmo em razão do maior número de
pessoas que serão beneficiadas pelo estabelecimento de uma tese em demanda de
massa. É nessa perspectiva que – além da melhor sistematização dos recursos
repetitivos – o novo CPC trouxe o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas – IRDR.
Agora imaginem esta pergunta de prova: é possível a instauração de IRDR e afetação de recurso repetitivo sobre
a mesma matéria (processual ou material)!?
NÃO!!!
Meus amigos, essa “dupla
afetação” NÃO É POSSÍVEL, uma vez que é expressamente proibida pelo art.
976, § 4º, do CPC, que dispõe que “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos
tribunais superiores, no âmbito de sua
respectiva competência, já tiver afetado
recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou
processual repetitiva.”.
Isso ocorre justamente a fim de evitar um “duplo
trabalho” dos Tribunais no desempenho da mesma função: uniformização da
jurisprudência. Além disso, esta previsão decorre da criação, pelo novo CPC, do
que a doutrina tem chamado de microssitema
das demandas repetitivas que é composto tanto pelas normas do IRDR quanto
pela normas dos recursos repetitivos.
Aliás, esta ideia do microssistema das demandas repetitivas decorre também do
intercâmbio na aplicação das normas dos institutos relativos às demandas
repetitivas, tanto que o art. 979, § 3º, do CPC, prevê que as disposições do
IRDR aplicam-se aos recursos repetitivos.
Portanto, meus amigos, tenham atenção a
estas características do microssistema
das demandas repetitivas e lembrem que a afetação de um tema através do
IRDR ou de recurso repetitivo impede a utilização da outra via.
É a dica de hoje! Desejo uma excelente semana de estudos a
todos!
João Pedro, em 04/07/2017.
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