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ALTERAÇÕES NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC!
Olá, meus amigos!
A dica do dia é sobre mais novidades do
novo Código de Processo Civil, o qual já não é tão novo assim, mas que ainda
tem suscitado dúvidas na sua aplicação.
No que diz respeito ao agravo de
instrumento, sabemos que o CPC/73 trazia as peças que eram consideradas necessárias
para formar o “instrumento” do recurso e instruir o Tribunal a decidir, já que
o agravo não sobe com os autos.
Aliás, a importância dessas peças
necessárias é tamanha que, se a parte deixasse de juntar, o recurso de agravo
de instrumento seria inadmitido por inobservância de requisitos processuais
específicos.
Muito bem. No novo CPC, podemos afirmar
que não houve muita mudança no que se refere à existência das peças necessárias,
já que o art. 1.017, inc. I, do CPC, prevê peças que são “obrigatórias”,
inclusive ampliando essas peças em relação às exigências do CPC.
A grande novidade, porém, não está
relacionada diretamente às peças necessárias, mas sim ao procedimento adotado
quando se trate de processo eletrônico, a exemplo do famoso PJe – Processo Judicial
Eletrônico.
Isso porque o art. 1.017, § 5º, do CPC,
dispensa as peças obrigatórias/necessárias quando os autos forem eletrônicos,
sendo apenas uma faculdade/opção do Agravante juntar peças que considere
relevantes para a apreciação da matéria.
Vejam que esta dispensa ocorre em razão da
necessária e esperada integração no processo eletrônico, de modo que o Tribunal
tenha acesso a todo o conteúdo dos autos eletrônicos, diferentemente do que
acontece no caso de autos físicos.
Por outro lado, sendo os autos
eletrônicos, também se dispensa que a petição de informação ao juízo de origem
(que prolatou a decisão agravada) seja feita em 3 (três) dias, conforme prevê o
art. 1.018, § 2º, do CPC.
Portanto, meus amigos, vejam que o novo
CPC trouxe algumas peculiaridades para o agravo de instrumento quando se tratar
de processo eletrônico, facilitando sua interposição.
É a dica de hoje! Desejo uma excelente
semana de estudos a todos!
João Pedro, em.
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Valeu pela dica, João!
ResponderExcluirO prazo de 3 (três) dias, conforme prevê o art. 1.018, § 2º, do CPC, deverá ser em dobro para a Fazenda Pública devido o art. 183 do NCPC?
ResponderExcluirFavor, uma questão: dispensa comunicação em 3 dias, mas tem que comunicar? Ou, vai pelo caput, do art. 1018 : "o agravante poderá requerer a juntada...." Grata, simone
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