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OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS: REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF! VAI CAIR!!!
Olá, meus amigos!
Sem muita demora, vamos à dica do dia! Em matéria de Direito
Constitucional e de Direito Administrativo, imagino que todos vocês saibam em
que consiste o teto remuneratório OU
teto de retribuição (expressão já
utilizada pelo STF em seus julgados).
Para aqueles que não sabem ou não recordam do que se trata,
lembro que o teto de remuneração
consiste numa limitação constitucional à remuneração bruta (ou subsídio) dos
servidores público, de modo que a remuneração dos servidores públicos não
poderá ultrapassar este limite. Caso ultrapasse, a Administração Pública
deve fazer um recorte do valor que ultrapassa o teto constitucional, impedindo
o servidor público de receber além do limite previsto.
Este teto remuneratório está previsto no art. 37, inc. XI,
da Constituição Federal, e o teto geral é
a remuneração bruta dos ministros do Supremo Tribunal Federal. OBS.: lembrem
que também existem subtetos no âmbito dos Estados e dos Municípios, conforme a
previsão do art. 37, inc. XI, da Constituição Federal.
Relembrado em que consiste o teto remuneratório, pergunto aos senhores: existe alguma hipótese
em que o servidores públicos poderiam receber acima do teto constitucional!?
Como toda regra em direito tem exceção, aqui também
não seria diferente! A primeira delas é prevista pela própria Constituição
Federal e diz respeito às verbas
indenizatórias. Isso porque as verbas indenizatórias – por não
caracterizarem uma remuneração no sentido jurídico do termo – não estão
sujeitas à limitação, de modo que os servidores públicos podem receber acima do
teto remuneratório quando estiverem recebendo alguma espécie de verba
indenizatória (ex.: auxílio moradia).
Além dessa exceção, recentemente uma segunda hipótese foi
pacificada nos casos de cumulação de cargo público. É que havia grande
discussão se nos casos de cumulação lícita de cargos públicos o teto remuneratório incidiria no total da
remuneração dos dois cargos OU isoladamente em cada um.
Nestas situações, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em
sede de repercussão geral, que o teto remuneratório deverá ser aplicado isoladamente
a cada cargo público, de modo que, ao somar as remunerações, o servidor
público poderá perceber acima do teto remuneratório.
Eis a tese de
repercussão geral fixada pelo STF: “Nos casos autorizados, constitucionalmente,
de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso
XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos
formalizados, afastada a observância do teto
remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
É importante sabermos que, neste julgamento, o STF
considerou que haveria violação ao
princípio da irredutibilidade dos vencimentos acaso o teto remuneratório
fosse aplicado aos cargos em conjunto, não isoladamente. Além disso, haveria
uma desvalorização do valor do trabalho,
na proporção em que os servidores públicos que cumulam, licitamente, cargos
públicos teriam um dos seus trabalhos (ou ambos) desvalorizados pela aplicação
conjunta do teto.
Vejam, então, que o teto remuneratório deverá ser observado isoladamente
para cada cargo público nos casos em que o servidor público acumule,
licitamente, dois cargos, empregos ou funções.
Aprofundamento: notem uma sutileza, pessoal, pois a
acumulação de cargos públicos não gera o desrespeito ao teto remuneratório;
este será respeitado, porém de forma isolada, em relação a cada um dos cargos
públicos.
É a dica de hoje, meus amigos! Desejo uma excelente semana
de estudos a todos! Continuem em busca de seus sonhos!
João Pedro, em 06/06/2017.
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