Dicas diárias de aprovados.

OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS: REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF! VAI CAIR!!!

Olá, meus amigos!

Sem muita demora, vamos à dica do dia! Em matéria de Direito Constitucional e de Direito Administrativo, imagino que todos vocês saibam em que consiste o teto remuneratório OU teto de retribuição (expressão já utilizada pelo STF em seus julgados).

Para aqueles que não sabem ou não recordam do que se trata, lembro que o teto de remuneração consiste numa limitação constitucional à remuneração bruta (ou subsídio) dos servidores público, de modo que a remuneração dos servidores públicos não poderá ultrapassar este limite. Caso ultrapasse, a Administração Pública deve fazer um recorte do valor que ultrapassa o teto constitucional, impedindo o servidor público de receber além do limite previsto.

Este teto remuneratório está previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal, e o teto geral é a remuneração bruta dos ministros do Supremo Tribunal Federal. OBS.: lembrem que também existem subtetos no âmbito dos Estados e dos Municípios, conforme a previsão do art. 37, inc. XI, da Constituição Federal.

Relembrado em que consiste o teto remuneratório, pergunto aos senhores: existe alguma hipótese em que o servidores públicos poderiam receber acima do teto constitucional!?

Como toda regra em direito tem exceção, aqui também não seria diferente! A primeira delas é prevista pela própria Constituição Federal e diz respeito às verbas indenizatórias. Isso porque as verbas indenizatórias – por não caracterizarem uma remuneração no sentido jurídico do termo – não estão sujeitas à limitação, de modo que os servidores públicos podem receber acima do teto remuneratório quando estiverem recebendo alguma espécie de verba indenizatória (ex.: auxílio moradia).

Além dessa exceção, recentemente uma segunda hipótese foi pacificada nos casos de cumulação de cargo público. É que havia grande discussão se nos casos de cumulação lícita de cargos públicos o teto remuneratório incidiria no total da remuneração dos dois cargos OU isoladamente em cada um.

Nestas situações, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o teto remuneratório deverá ser aplicado isoladamente a cada cargo público, de modo que, ao somar as remunerações, o servidor público poderá perceber acima do teto remuneratório.

Eis a tese de repercussão geral fixada pelo STF: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

É importante sabermos que, neste julgamento, o STF considerou que haveria violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos acaso o teto remuneratório fosse aplicado aos cargos em conjunto, não isoladamente. Além disso, haveria uma desvalorização do valor do trabalho, na proporção em que os servidores públicos que cumulam, licitamente, cargos públicos teriam um dos seus trabalhos (ou ambos) desvalorizados pela aplicação conjunta do teto.

Vejam, então, que o teto remuneratório deverá ser observado isoladamente para cada cargo público nos casos em que o servidor público acumule, licitamente, dois cargos, empregos ou funções.

Aprofundamento: notem uma sutileza, pessoal, pois a acumulação de cargos públicos não gera o desrespeito ao teto remuneratório; este será respeitado, porém de forma isolada, em relação a cada um dos cargos públicos.

É a dica de hoje, meus amigos! Desejo uma excelente semana de estudos a todos! Continuem em busca de seus sonhos!


João Pedro, em 06/06/2017.

2 comentários:

  1. Dica bastante atual. Obrigado João, as bancas exigem que o candidato saiba temas atuais. Tenha um bom dia.

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  2. E quanto aos proventos de aposentadoria, também se aplica este entendimento?

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