Home »
» CAUSA DE PEDIR ABERTA E O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
CAUSA DE PEDIR ABERTA E O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
Olá meus queridos, como estão?
Feriado para muitos e espero que vocês estejam firmes nos estudos.
Quando a
posse chegar vocês saberão que cada feriado estudado valeu a pena.
A questão que lhes trago hoje já é batida, mas como foi
objeto de recente precedente do Supremo Tribunal Federal resolvi reforçar o
tema.
Pergunta:
O STF, ao julgar as ações de
controle abstrato de constitucionalidade está vinculado aos fundamentos jurídicos
invocados pelo autor? Ou seja, somente pode decidir com fundamento nos artigos
da Constituição indicados na inicial?
Para ficar mais claro, o autor
pede a inconstitucionalidade com base no artigo X da CF/88, o STF pode declarar
a inconstitucionalidade com base no artigo Y, ou está vinculado a causa de
pedir exposta pelo autor?
Não. O Supremo Tribunal Federal
não está vinculado aos fundamentos indicados pelo autor. Isso quer dizer que a
causa de pedir é aberta e por isso, qualquer dispositivo da CF/88 pode ser
utilizado para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo objeto da ADI,
ADC e ADPF.
E se for para declarar a
constitucionalidade, ou seja, para julgar improcedente a ADI, como fica?
Neste caso, tendo em vista a
causa de pedir aberta, o STF deve analisar todos os dispositivos da CF/88.
Assim, deve-se verificar se o objeto da ADI não viola o dispositivo invocado
pelo autor e nenhum outro da Constituição.
Era isso meus amigos.
Bons estudos e forte abraço.
Rafael Formolo, em 16/06/2017
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.
PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no final de 2021 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo de...
-
Olá alunos e amigos. Conforme prometido, nossa postagem especial de hoje é nosso QUADRO HORÁRIO DE ESTUDOS para o concurso da MAGISTRAT...
-
Olá meus amigos, tudo bem? Saiu o Edital do MPMG, e nele veio o tema TEORIA DA CONDIÇÃO INUS . Muitos vão dizer: mas que absurdo! Gente se ...
-
QUADRO HORÁRIO DE ESTUDOS - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (CRONOGRAMA DIÁRIO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA)Olá alunos e amigos. Conforme prometido, nossa postagem especial de hoje é nosso QUADRO HORÁRIO DE ESTUDOS para o concurso do MINISTÉRIO ...
-
Prezados, hoje é com muita alegria que publicamos as dicas e bibliografia para o concurso de JUIZ FEDERAL (e também para AGU, MPF, etc). É ...
-
Caros ALUNOS, é com muita satisfação que lançamos um novo projeto, A NOSSA SUPERQUARTA. A meta agora é ajudá-los na preparação para pro...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso po...
-
Olá pessoal, tudo bem? Hoje é dia de SUPERQUARTA, e para nossa felicidade ontem um dos temas do MPMG foi a nossa SUPERQUARTA 02/2022 - CONS...
Assunto constante nos informativos do Supremo. Obrigado por todo conhecimento transmitido pelo blog!
ResponderExcluirEm tempo, sugiro que façam algum post sobre o concurso da DPU!
Abraço
Acho que até quem n é da area, entendeu.
ResponderExcluirParabens pela explicação clara o objetiva.
Abraço
Mas como fica o contraditório?
ResponderExcluirComo fica o contraditório?
ResponderExcluirGostaria de pedir a esse excelente veículo jurídico um esclarecimento sobre "causa de pedir aberta em controle concentrado de constitucionalidade". Gostaria de saber se havendo na inicial apenas invocação de inconstitucionalidade formal o STF poderia entender inexistente qualquer inconstitucionalidade de natureza formal, MAS julgar procedente a ADI adotando como razão de decidir uma inconstitucionalidade vislumbrada pelo STF, e não apontada pelo requerente, que seja de natureza material.
ResponderExcluirEm resumo: a causa de pedir aberta é uma abertura tanto de aspecto quantitativo quanto qualitativo? Isto é, o fato de o requerente estar obrigado a apresentar a causa de pedir, mesmo diante da causa de pedir ser aberta, não seria para trazer um limitação de ordem qualitativa ao debate? Esclarecendo mais: tendo o requerente arguido apenas inconstitucionalidade formal, não estaria ele limitando a atuação nessa natureza de inconstitucionalidade e dizendo ao STF: "STF, pode trazer quantas razões quiser para decidir além das minhas, DESDE QUE a inconstitucionalidade trazida por V.Exa seja da mesma natureza da causa de pedir apresentada (formal, material ou ambas)".
EX: Para uma ADI com uma única causa de pedir embasada em inconstitucionalidade formal, o STF pode trazer mais 199 razões para decidir pela inconstitucionalidade, desde que sejam de natureza formal. Essa não seria uma importante razão para a obrigatoriedade de apresentação de causa de pedir na inicial: a delimitação, ao menos, da natureza da inconstitucionalidade em debate? A abertura não seria apenas no aspecto quantitativo, sendo dado limite qualitativo pelo requerente quando apresenta sua causa de pedir, podendo restringir o debate tão somente sobre inconstitucionalidade formal, material ou até ambas? Relembrando, ainda, que a presunção é de constitucionalidade das normas. Perdoe o longo texto e obrigado. Havendo jurisprudência sobre o tema, peço a indicação.