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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

CASO COSME ROSA GENOVEVA, EVANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA). BRASÍLIA vs BRASIL

Prezados leitores, dando seguimento às nossas postagens, trago hoje um conteúdo muito relevante para os concursos em geral (Defensorias à frente!), mas eu acredito muito na cobrança desse tema no VI Concurso da DPU.

Trata-se do caso recém julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e intitulado Caso Cosme Rosa Genoveva ou Caso Favela Nova Brasília (as denominações são fundamentais nas questões de Proteção Internacional de Direitos Humanos) - Sentença de 16.02.2017.

Na próxima semana trago um resumão da petição das razões da DPU como amicus curiae.
Bora!!!

Isabel Machado, uma das Defensoras que elaboraram os memoriais como amicus, e Defensora Interamericana, afirmou que “o caso é paradigmático pois trata dos autos de resistência." Em outro ponto, afirmou que “(...) discussões sobre gênero (em especial, sobre o dever de adotar os padrões internacionais de due diligence para investigação de violência sexual/tortura perpetrada por agentes do Estado). A questão racial não foi muito destacada, mas há outros informes pendentes na CIDH que já chamam mais atenção para a prática de "racial profiling" pela polícia.”

Material sobre o caso:
1- Relatório de mérito da CIDH submetido à Corte IDH: https://cidh.oas.org/annualrep/98port/Brasil11566.htm
2- Link da audiência do caso (é transmitida no site da Corte IDH): https://vimeo.com/187097335

O caso:  falhas e demora na investigação e punição dos responsáveis pelas supostas “execuções extrajudiciais de 26 pessoas [...] no âmbito das incursões policiais feitas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e em 8 de maio de 1995 na Favela Nova Brasília”. Alega-se que essas mortes foram justificadas pelas autoridades policiais mediante o levantamento de “atas de resistência à prisão” (em verdade o termo utilizado no RJ é auto de resistência). Alega-se também que, na incursão de 18 de outubro de 1994, três mulheres, duas delas menores, teriam sido vítimas de tortura e atos de violência sexual por parte de agentes policiais. Finalmente, alega-se que a investigação dos fatos mencionados teria sido realizada supostamente com o objetivo de estigmatizar e revitimizar as pessoas falecidas, pois o foco teria sido dirigido à sua culpabilidade e não à verificação da legitimidade do uso da força.

Conclusões da Comissão: (os artigos indicados devem ser lidos)
a.      Violação de direitos previstos nos artigos 1.1, 4.1, 5.2, 8.1, 11, 19 e 25.1 da Convenção Americana;
b.      Violação de direitos previstos nos artigos 1, 6, 8 da Convenção Interamericana par aPrevenir e Punir a Tortura;
c.       Violação de direitos previstos no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.

Recomendações da Comissão:
a.      Conduzir uma investigação exaustiva, imparcial e efetiva das violações acima indicadas, em prazo razoável e por autoridade judiciais independentes da polícia, para determinar a verdade e punir os responsáveis;
b.      Compensação adequada e completa, tanto pelos danos morais como pelos danos materiais ocasionados;
c.       Eliminar imediatamente a prática de registrar automaticamente as mortes provocadas pela polícia como “resistência à prisão”;
d.      Erradicar a impunidade da violência policial em geral, adaptando a legislação interna, os regulamentos;
e.      estabelecer sistemas de controle e prestação de contas internos e externos para tornar efetivo o dever de investigar, com uma perspectiva de gênero e étnico-racial, todos os casos em que os agentes da ordem utilizam a força letal e/ou a violência sexual;
f.        modernizar e profissionalizar as forças policiais, assegurando a responsabilização por abusos do passado, mediante a expulsão de conhecidos perpetradores dos órgãos de segurança do Estado, bem como de outros cargos de autoridade, e realizando ajustes em sua filosofia institucional;
g.      capacitar adequadamente o pessoal policial sobre como tratar de maneira efetiva e eficiente as pessoas oriundas dos setores mais vulneráveis da  sociedade, inclusive as crianças, as mulheres e os residentes de favelas, buscando superar o estigma de que todos os pobres são criminosos;
h.      regulamentar legalmente, tanto no aspecto formal como no material, os procedimentos policiais que envolvam uso legítimo da força, estipulando expressamente que só se pode recorrer a esse extremo como último recurso, e que o uso da força deve se inspirar nos princípios de excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade. A esse respeito, o Estado levará em conta, entre outros, os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre o Emprego da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei e os Princípios das Nações Unidas Relativos a uma Eficaz Prevenção e Investigação das Execuções Extralegais, Arbitrárias ou Sumárias.

A Notificação ao Estado ocorreu em 19.01.2012, tendo sido apontado o prazo de 2 meses para informar o cumprimento das recomendações. Após dois adiamentos, a Comissão determinou que o Estado não havia avançado concretamente no cumprimento das recomendações.

Apresentação do caso à Corte: em 19.5.2015, a Comissão submeteu os fatos e as violações de Direitos Humanos (DH) à Corte em razão da necessidade de se obter justiça. A Comissão solicitou que a Corte declarasse a responsabilidade internacional do Brasil pelas violações acima indicadas, e que ordenasse ao Estado, como medida de reparação, aquelas descritas acima.

Amici curia - O Tribunal recebeu quatro escritos de amici curiae, apresentados: 1) pela Defensoria Pública da União, sobre os níveis alarmantes de violência policial contra a população pobre e afrodescendente no Brasil, que violariam vários direitos consagrados na Convenção Americana e nos demais instrumentos do Sistema Interamericano; 2) pelo
Núcleo de Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, sobre o padrão sistemático de violência sexual contra a mulher no Brasil; 3) pelo lnstituto HEGOA, Universidade do País Basco, sobre a avaliação de danos e medidas de reparação em casos de violência sexual cometida por agentes do Estado em contextos de grande vulnerabilidade e diversidade cultural. Além disso, oferecer uma análise do impacto da violência sexual, das consequências da impunidade para as vítimas e das condições para evitar a vitimização secundária ou a revitimização destas nos processos de investigação e judicialização; e 4) pelo Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sobre os elementos que mostram a existência de um padrão de violência de direitos humanos por parte do Estado, especificamente por meio da violência policial e do uso excessivo da força.
O escrito da DPU foi assinado por Carlos Eduardo Barbosa Paz (Defensor Geral Federal), Edson Rodrigues Marques (sub-Defensor Geral Federal), Pedro de Paula Lopes Almeida
e Isabel Penido de Campos Machado (Defensores Públicos Federais, sendo que Isabel é Defensora Interamericana de DH - representa e exerce a defesa legal de vítimas perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos).
Com respeito a esse escrito, o Estado brasileiro aduziu que o amicus curiae apresentado pela Defensoria Pública da União desvirtua a figura do amicus curiae, ao considerar que não consta do escrito uma análise técnica e imparcial ao referir-se à competência temporal e material da Corte, à admissibilidade do caso e às considerações sobre o mérito, e apresentar solicitações. A Corte observa que os argumentos do Estado carecem de fundamento, motivo por que o referido escrito será considerado na medida em que ofereça ao Tribunal “fundamentos acerca dos fatos contidos no escrito de submissão do caso ou formula considerações jurídicas sobre a matéria do processo”, conforme preceitua o artigo 2.3 de seu Regulamento.

Reparações – artigo 63.1 da Convenção Americana:
a.       A Corte dispõe que o Estado deve conduzir eficazmente a investigação em curso sobre os fatos relacionados com as mortes ocorridas na incursão de 1994, com a devida diligência e em prazo razoável, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis. A respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995, o Estado deve iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito desses fatos. A devida diligência na investigação implica que todas as respectivas autoridades estatais estão obrigadas a colaborar na coleta da prova, razão pela qual deverão prestar ao juiz, ao promotor ou a outra autoridade judicial toda a informação que solicitem e a abster-se de atos que impliquem a obstrução do andamento do processo investigativo. Do mesmo modo, com base nas conclusões estabelecidas na presente Sentença, a respeito das violações dos direitos à proteção judicial e às garantias judiciais, o Estado, por intermédio do Procurador-Geral da República, do Ministério Público Federal, deve avaliar se os fatos referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de pedido de Incidente de Deslocamento de Competência. Em especial, o Estado também deverá:
1) assegurar o pleno acesso e a capacidade de agir dos familiares em todas as etapas dessas investigações, de acordo com a legislação interna e as normas da Convenção Americana; e
2) abster-se de recorrer a qualquer obstáculo processual para eximir-se dessa obrigação, por tratar-se de prováveis execuções extrajudiciais e atos de tortura.

b.      Em relação aos fatos de violência sexual, tal como se dispôs em outras oportunidades relacionadas com esse tipo de caso, tanto a investigação como o processo penal posterior deverão incluir uma perspectiva de gênero, conduzir linhas de investigação específicas a respeito da violência sexual, em conformidade com a legislação interna e, caso seja pertinente, a participação adequada durante a investigação e o julgamento em todas as etapas. A investigação também deverá ser realizada por funcionários capacitados em casos similares e em atenção a vítimas de discriminação e violência de gênero. Além disso, será necessário assegurar-se de que as pessoas encarregadas da investigação e do processo penal, bem como, caso seja cabível, outras pessoas envolvidas, como testemunhas, peritos ou familiares da vítima, disponham das devidas garantias de segurança.

Reabilitação: tratamento psicológico e psiquiátrico das vítimas
O Estado salientou que, de acordo com o artigo 196 da CR/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, dispondo da estrutura adequada através do Sistema Único de Saúde (SUS).
O amicus DPSP informou que a rede psicossocial pública brasileira seria frágil e não estaria preparada para lidar com casos como o presente. Desse modo, a Corte decide que o Estado deve oferecer, gratuitamente, por meio de suas instituições especializadas de saúde, e de forma imediata, adequada e efetiva, o tratamento psicológico e psiquiátrico de que as vítimas necessitem, após o consentimento fundamentado e pelo tempo que seja necessário, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos. Os tratamentos respectivos também deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros escolhidos pelas vítimas.

Medidas de satisfação
A jurisprudência internacional, e em especial a desta Corte, estabeleceu, reiteradamente, que a sentença constitui por si mesma uma forma de reparação. Além disso, o Tribunal determinará medidas que busquem reparar o dano imaterial e que não tenham natureza pecuniária, bem como medidas de alcance ou repercussão pública.
a.      Publicação da sentença: a Corte considera que o Estado deve publicar, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação, o resumo oficial da sentença do DO, em jornal de ampla circulação nacional, e o resumo oficial e o inteiro teor da sentença em página oficial do governo federal, do governo do Estado do Rio de Janeiro, e na página eletrônica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, nas contas das redes sociais Twitter e Facebook, da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro e do Governo do Estado do Rio de Janeiro devem promover a página eletrônica em que figure a Sentença e seu Resumo, por meio de um post semanal pelo prazo de um ano.
b.      Ato público de reconhecimento de responsabilidade e placas comemorativas: o Estado deve realizar um ato de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso e sua posterior investigação. Nesse ato, o Estado deverá fazer referência aos fatos e violações de direitos humanos declaradas na presente Sentença. O ato deverá ocorrer em cerimônia pública e ser divulgado. O Estado deverá assegurar a participação das vítimas declaradas na presente Sentença, caso o desejem, e convidar para o evento as organizações que os representaram nas instâncias nacionais e internacionais. A realização e demais particularidades dessa cerimônia pública deverão ser objeto de consulta, prévia e devidamente, com as vítimas e seus representantes. As autoridades estatais que deverão estar presentes ou participar desse ato deverão ser altos funcionários estatais do governo federal e do Estado do Rio de Janeiro. Caberá ao Estado definir a quem atribuir essa tarefa. Para cumprir essa obrigação, o Estado dispõe do prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença.
Nesse ato público deverão ser inauguradas duas placas em memória das vítimas da presente Sentença, na praça principal da Favela Nova Brasília, uma placa relativa aos fatos de 1994 e outra relativa aos fatos de 1995. O conteúdo dessas placas deverá ser acordado entre o Estado e os representantes. Para essa finalidade, a Corte concede o prazo de seis meses. Caso as partes não cheguem a um acordo, deverão informar a Corte sobre esse fato, e esta definirá o texto exato das placas a ser instaladas.

Garantias de não repetição

a.      Adoção de políticas públicas
A Comissão solicitou a adoção de medidas para erradicar a impunidade da violência policial, modernizar e profissionalizar as forças policiais; instituir sistemas de controle e prestação de contas internos e externos para tornar efetivo o dever de investigar, com uma perspectiva de gênero e étnico-racial, todos os casos em que houver a utilização de força letal e/ou a violência sexual por parte das polícias; o fortalecimento da capacidade institucional de órgãos independentes de supervisão; e o treinamento adequado do pessoal policial sobre como tratar de maneira efetiva e eficiente as pessoas provenientes dos setores mais vulneráveis da sociedade.

Os representantes solicitaram a criação de um protocolo nacional de devida diligência de atuação conjunta da Polícia, MP, Judiciário, Institutos de Perícia e outros órgãos envolvidos na investigação de crimes cometidos com violência policial (pleito indeferido pela Corte); criação de Comissões de Controle Externo do MP e Varas Especializadas para julgar crimes decorrentes de violência policial; estabelecimento de critérios objetivos para substituição de juízes substitutos de titulares (pleitos em negrito julgados improcedentes pela Corte); afastamento de policias acusados de participação em casos graves sob investigação da polícia até a conclusão da investigação; apoio psicológico e técnico a policiais em situação de risco (a Corte não considera necessário ordenar a medida); fortalecimento das Corregedorias e Ouvidorias externas à polícia; estrutura financeira, material e institucional aos Programas de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA) e a Defensores de Direitos Humanos nos Estados (a Corte considerou improcedente por não guardar relação com o caso em julgamento); criação de Comissão Especial de Redução da Letalidade em Ações Policiais no âmbito do Executivo de todos os Estados; divulgação de relatórios anuais sobre policiais e civis mortos em ações policiais, que será supervisionado durante o cumprimento desta sentença; capacitação de profissionais de saúde em relação à legislação e às normas técnicas vigentes para garantir o efetivo cumprimento da lei 12.845/2014, inclusive com a capacitação em direitos humanos com perspectiva de gênero.

Ante a gravidade dos dados apresentados pelas partes no presente processo, sobre a alta letalidade da ação da polícia no Brasil, especialmente no Rio de Janeiro, a Corte determina que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial. A Corte supervisionará essa medida e poderá determinar medidas adicionais ou suplementares durante a supervisão do cumprimento desta Sentença, caso os objetivos dessa medida, ou seja, a redução da letalidade policial, não sejam comprovados.

b.      Adoção de reformas legislativas
A Comissão solicitou que sejam aprovadas leis internas para prevenir, investigar e punir qualquer violação de direitos humanos resultante de atos de violência cometidos por agentes do Estado bem como a regulamentação jurídica dos procedimentos policiais que envolvam uso legítimo da força.
Os representantes solicitaram que seja aprovada uma lei em todos os estados do
Brasil que conceda autonomia aos peritos em relação às polícias, por meio da criação de uma carreira específica e independente para os peritos (para a Corte, há a lei 12.030/2009 que garante autonomia técnica, científica e funcional aos peritos criminais no Brasil, não considerando necessário ordenar a medida solicitada), e a garantia de recursos humanos, financeiros e estruturais para o desempenho de suas funções; e também um marco jurídico infraconstitucional a respeito do Incidente de Deslocamento de Competência, que determine expressamente os casos de violência policial como uma hipótese de deslocamento de competência da jurisdição estadual para a justiça federal (para a Corte, o artigo 109, §5º, da CR/88 já garante isso, e que o STJ já definiu os balizamentos do Incidente – IDC nº 3, motivo pelo qual a avaliação deve ser feita no caso concreto). Solicitaram ainda mudanças legislativas para incluir expressamente, entre as hipóteses de produção antecipada de prova no âmbito criminal, o caso de testemunhas de violência cometida por agentes policiais e, alternativamente, que seja determinada a presunção de risco concreto que permita que os juízes autorizem a produção de prova antecipada em casos de violência policial (para a Corte, já há previsão no CPP, artigo 159, não sendo necessário ordenar essa medida de reparação).
Alternativamente, solicitaram que se determine a presunção de risco concreto nesses casos, de maneira a dar origem à determinação de produção de prova antecipada por parte de autoridades judiciais. Também solicitaram a criação de um mecanismo de participação de vítimas e organizações da sociedade civil em investigações sobre crimes praticados por policiais contra cidadãos.

c.       Extinção de autos de resistência e redução da letalidade policial
A Comissão solicitou a eliminação imediata do registro automático de mortes cometidas pela polícia como “autos de resistência”.
Os representantes solicitaram a substituição das expressões “auto de resistência” e “resistência seguida de morte” por “homicídio decorrente de intervenção policial” ou “lesão corporal decorrente de intervenção policial”; a designação da Delegacia de Homicídios para a investigação de casos que decorram de uma intervenção policial (a Corte entendeu que o Estado já atendeu a esse pedido – por isso, deixou de ordenar); a prioridade no exame pericial de armas apreendidas nesses casos e a vinculação dos índices de letalidade policial às metas e indicadores do sistema de segurança pública (para a Corte, tais medidas já foram atendidas mediante outras medidas ordenadas nesta Sentença).
Em relação à substituição da expressão “auto de resistência”, a Corte coincide com a declaração do perito Marlon Weichert em audiência, e considera que, ainda que a mudança do título do procedimento não modifique o procedimento per se, existe um valor simbólico em buscar uma expressão mais apropriada.

Indenização Compensatória
a.      Dano Material
Em suas alegações finais escritas os representantes solicitaram o pagamento de
“dano patrimonial”, o que inclui dano material e dano emergente, de maneira justa, por não manter registros dos respectivos gastos. A esse respeito, a Corte lembra que o momento processual oportuno para a solicitação de medidas de reparação é o escrito de solicitações, alegações e provas. Como os representantes não apresentaram nenhuma solicitação de indenização por dano material no referido escrito, a solicitação apresentada nas alegações finais escritas é extemporânea.
b.      Dano imaterial
A Comissão solicitou que se adotem todas as medidas necessárias para garantir uma compensação adequada e completa tanto pelos danos morais como pelos danos materiais decorrentes das violações cometidas no presente caso, em favor dos familiares das 26 vítimas que morreram nas incursões policiais e em favor de L.R.J., C.S.S. e J.F.C.
Os representantes solicitaram a indenização dos danos sofridos pelas pessoas identificadas como vítimas. Quanto ao dano imaterial, solicitaram US$35.000,00 para cada vítima das incursões policiais de 1994 e 1995, na Favela Nova Brasília; e US$50.000,00 para cada uma das três vítimas de violência sexual da incursão policial de 1994.
A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e estabeleceu que este “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados pela violação como o desprezo de valores muito significativos para as pessoas e qualquer alteração, de caráter não pecuniário, nas condições de existência das vítimas”. Dado que não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, só pode ser objeto de compensação, para os fins da reparação integral à vítima, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou a prestação de serviços apreciáveis em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e de maneira justa.
No capítulo VII, se declarou a responsabilidade internacional do Estado pelas violações dos direitos estabelecidos nos artigos 5, 8 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento (par. 224, 231, 239, 242 e 274 supra), e, quanto a L.R.J., C.S.S. e J.F.C., também em relação aos artigos 1, 6 e 8 da CIPST e 7 da Convenção de Belém do Pará (par. 258 e 259 supra). Considerando o exposto e as diferentes violações determinadas nesta Sentença, este Tribunal fixa, de maneira justa, a soma de US$35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), uma única vez, para cada uma das vítimas de violações dos direitos às garantias judiciais, à proteção judicial e à integridade pessoal reconhecidos nos parágrafos 224, 231, 239, 242, 258, 259 e 274 da presente Sentença, e a soma adicional de US$15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) para L.R.J., C.S.S. e J.F.C., individualmente.

Pontos Resolutivos
A CORTE DECIDE, Por unanimidade,
1. Julgar improcedentes as exceções preliminares interpostas pelo Estado, relativas à inadmissibilidade do encaminhamento do caso à Corte, em virtude da publicação do Relatório de Mérito por parte da Comissão; a incompetência ratione personae, a respeito de supostas vítimas que não outorgaram procurações ou que não estavam relacionadas aos fatos do caso; a incompetência ratione materiae por violação do princípio de subsidiariedade do
Sistema Interamericano; a incompetência ratione materiae relativa a supostas violações da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; a falta de esgotamento prévio dos recursos internos; e a inobservância do prazo razoável para submeter o caso à Comissão.

2. Declarar parcialmente procedentes as exceções preliminares interpostas pelo Estado relativas à incompetência ratione personae a respeito de vítimas não incluídas no Relatório de Mérito da Comissão e à incompetência ratione temporis a respeito de fatos anteriores à data de reconhecimento da jurisdição da Corte por parte do Estado.

DECLARA:
Por unanimidade, que:
3. O Estado é responsável pela violação do direito às garantias judiciais de independência e imparcialidade da investigação, devida diligência e prazo razoável, estabelecidas no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das pessoas citadas na sentença.

Por unanimidade, que:
4. O Estado é responsável pela violação do direito à proteção judicial, previsto no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento das pessoas citadas na sentença.

Por unanimidade, que:
5. O Estado é responsável pela violação dos direitos à proteção judicial e às garantias judiciais, previstas nos artigos 25 e 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, bem como o artigo 7 da Convenção Belém do Pará, em detrimento de determinadas pessoas citadas na sentença.

Por unanimidade, que:
6. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de XXXXX

Por unanimidade, que:
7. O Estado não violou o direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de XXXXXXX

Por unanimidade, que:
8. O Estado não violou o direito de circulação e de residência, estabelecido no artigo 22.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de XXXXXXXXX.

E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
9. Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação.
10. O Estado deverá conduzir eficazmente a investigação em curso sobre os fatos
relacionados às mortes ocorridas na incursão de 1994, com a devida diligência e em prazo razoável, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis. A respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995, o Estado deverá iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito desses fatos. O Estado deverá também, por intermédio do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal, avaliar se os fatos referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de pedido de Incidente de Deslocamento de Competência.
11. O Estado deverá iniciar uma investigação eficaz a respeito dos fatos de violência sexual.
12. O Estado deverá oferecer gratuitamente, por meio de suas instituições de saúde especializadas, e de forma imediata, adequada e efetiva, o tratamento psicológico e psiquiátrico de que as vítimas necessitem, após consentimento fundamentado e pelo tempo que seja necessário, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos. Do mesmo modo, os tratamentos respectivos deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros escolhidos pelas vítimas.
13. O Estado deverá proceder às publicações mencionadas nas medidas de satisfação, nos termos dispostos acima.
14. O Estado deverá realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso e sua posterior investigação, durante o qual deverão ser inauguradas duas placas em memória das vítimas da presente Sentença, na praça principal da Favela Nova Brasília.
15. O Estado deverá publicar anualmente um relatório oficial com dados relativos às mortes ocasionadas durante operações da polícia em todos os estados do país. Esse relatório deverá também conter informação atualizada anualmente sobre as investigações realizadas a respeito de cada incidente que redunde na morte de um civil ou de um policial.
16. O Estado, no prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença, deverá estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a notitia criminis se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico
criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado, ou acusados.
17. O Estado deverá adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial.
18. O Estado deverá implementar, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde. Como parte dessa formação, deverão ser incluídas a presente Sentença, a jurisprudência da Corte Interamericana a respeito da violência sexual e tortura e as normas internacionais em matéria de atendimento de vítimas e investigação desse tipo de caso.
19. O Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público.
20. O Estado deverá adotar as medidas necessárias para uniformizar a expressão “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações da polícia ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação policial. O conceito de “oposição” ou “resistência” à ação policial deverá ser abolido.
21. O Estado deverá pagar as quantias fixadas, a título de indenização por dano imaterial, e pelo reembolso de custas e gastos.
22. O Estado deverá restituir ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a quantia desembolsada durante a tramitação do presente caso.
23. O Estado deverá, no prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento.
24. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso tão logo o Estado tenha dado cabal cumprimento ao que nela se dispõe.

Pessoal, a sentença tem 91 laudas, e eu resumi o máximo possível.

Trata-se de precedente fundamental para os concursos em geral, e, em especial, para o VI Concurso da DPU.

Se você acha que essas informações são relevantes para você, marque o seu amigo. 

Grande abraço, vamos em frente e contem com a Equipe do CCJ.
Dominoni
IG: dominoni.marco
Face: Marco Dominoni

www.marcodominoni.com.br
www.cursocliquejuris.com.br
Em, 08/06/2017

2 comentários:

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