Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 21 (DIREITO EMPRESARIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 22 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus amigos e leitores do site.

Olá alunos assíduos da SUPERQUARTA

Lembram da nossa última questão, a SUPER 21 de DIREITO EMPRESARIAL: 

Veja o seguinte dispositivo do Código Civil (parte negrita):
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Feito isso, discorra sobre a teoria que o dispositivo materializa. 

Fique feliz com a adesão, mormente por se tratar de uma questão de direito empresarial. 

Gente, insisto. Uma das participantes, mais precisamente a Angel, trouxe uma resposta fantástica. Mas com um parágrafo. Foi um texto corrido. Está tudo certo no mérito, mas precisa melhorar a forma. Paragrafação faz sim a diferença em prova discursiva. Vejam a resposta: 
O dispositivo legal em destaque materializa a Teoria Ultra Vires Societatis, originada no Direito Inglês no século XIX, segundo a qual os atos praticados por administradores que tenham atuado com excesso de poder, extrapolando o contrato social, são inválidos perante a sociedade em nome de quem os sócios contrataram. Procurava-se proteger a pessoa jurídica de desvios de poder, em detrimento de terceiros de boa-fé. Em outras palavras, transfere-se ao terceiro contratante o ônus de tomar cautelas técnicas, que muitas vezes dificultam a atividade comercial. Antes do Código Civil de 2002, a Teoria da Aparência era majoritária. Embora prevista em nosso ordenamento jurídico, a teoria é bastante criticada pela doutrina e pouco aceita pela jurisprudência, porquanto contrária ao princípio da boa-fé objetiva, de forte carga axiológica no direito brasileiro. 

Hoje gostei de duas respostas. Primeiro Kamila Rojas: 
O referido dispositivo materializa a teoria ultra vires societatis, a qual estabelece que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social lícito para a qual foi constituída a empresa, este ato não poderá ser imputado à sociedade.
A teoria sustenta que a sociedade não se responsabiliza pelo ato do administrador que extrapole os limites do ato constitutivo da pessoa jurídica. Visa proteger a pessoa jurídica, responsabilizando apenas o sócio. 
Assim, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver sido beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade proporcionalmente ao benefício alcançado. 
Do exposto, a teoria ultra vires societatis caracteriza-se pelo abuso de poder por parte do administrador.

Agora Juliana Gama:
O citado dispositivo materializa a teoria dos atos ultra vires. Essa teoria dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade. Nos casos previstos nos incisos do parágrafo único do Art. 1.015, CC, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver sido beneficiada com a prática do ato, quando passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido.
A teoria dos atos ultra vires se contrapõe à teoria da aparência. É importante mencionar que o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade, mas a sociedade pode, por meio de seu órgão deliberativo, ratificar o ato. Ademais, a teoria não se aplica às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).
Ressalta-se que o Código Civil mitigou a teoria ultra vires, admitindo poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social e que não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade. 

A primeira resposta um pouco mais curta, e a segunda um pouco maior, mas ambas possivelmente teriam a mesma nota, já que responderam adequadamente ao perguntado. 

Tamanho da resposta, nem sempre garante uma nota boa. Em perguntas diretas, menos pode sim ser suficiente. 

Quando vocês perceberem em um prova discursiva que já exauriram o objeto da questão, não adianta ficar enchendo linguiça, mormente se vocês não tiverem certeza do que estão falando. OK? 

Feito isso, vamos a uma questão da SUPERQUARTA, DE NÚMERO 22 JÁ: Discorra sobre o instituto da convalidação do ato administrativo, destacando especialmente quais elementos do ato que se apresentarem vício poderão ser sanados por esse instituto. 
15 linhas, Times 12, sem consulta alguma (na raça mesmo). 

EDUARDO, em 07/06/2017
No integram: @eduardorgoncalves


22 comentários:

  1. A convalidação é instituto por meio do qual se corrigem vícios de legalidade sanáveis de um determinado ato administrativo. A importância do instituto se deve ao fato de possuir eficácia retroativa, evitando que os efeitos jurídicos eventualmente já produzidos pelo ato, até então irregular, sejam desfeitos.
    Os vícios que podem ser objeto de convalidação sãos vícios ligados aos elementos da forma e do sujeito do ato administrativo. Caso o ato tenha sido prolatado por sujeito incompetente pode ser convalidado pelo sujeito a que a lei atribui competência para pratica do ato. Caso tenha sido produzido em forma irregular, pode ser convalidado sob a forma exigida pela lei.
    A doutrina afirma que não se admite convalidação do ato irregular que prejudicar direitos de terceiros, ou que já tiver sua regularidade questionada judicial ou administrativamente.
    Por fim, é importante pontuar que a convalidação é uma mera faculdade da administração pública, que pode optar por convalidar ou anular o ato que possua vícios sanáveis.

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  2. Convalidação, também chamada de sanatória, é instituto que possibilita a correção de vícios existentes em atos administrativos, previsto pela Lei 9.784/99.
    Assim, quando a prática de determinado ato administrativo não gerar lesão ao interesse público nem a terceiros, os elementos do ato administrativo que apresentarem defeitos sanáveis podem ser convalidados pela Administração Pública (art. 55, Lei 9.784/99).
    Deve-se observar, portanto, que a convalidação é resultado de decisão discricionária da Administração Pública, ou seja, poderá ocorrer, desde que seja conveniente e oportuna a manutenção daquele ato.
    Os efeitos da convalidação são retroativos, o que confere, então, validade contínua ao ato, desde sua edição.
    Por fim, deve-se observar que nem todo ato administrativo pode ser convalidado. Isso porque, determinados elementos são sempre vinculados.
    Assim, somente os elementos competência e forma poderão ser convalidados, desde que a competência não seja exclusiva e a forma não seja essencial à validade do ato administrativo.

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  3. O instituto da convalidação tem como finalidade preservar ato administrativo eivado de vício que não comprometa o fim público a que ele se destina, surtindo efeitos ex tunc. Desse modo, apenas quando o vício atingir os elementos forma e competência há a possibilidade de convalidação.

    Como se sabe, o . ato administrativo, não estabelecendo a lei de maneira diversa, possui forma livre e, não obstante em determinadas ocasiões haver forma pré-determinada em lei, o vício decorrente de sua inobservância pode ser relevado se, não sendo esta de sua essência e não violados direitos de terceiros, o ato atingiu a sua finalidade precípua.

    Quando o vício atinge o elemento competência, deve-se primeiramente verificar se não se trata de competência exclusiva. Não senso o caso, sendo o ato passível de delegação, subsiste a possibilidade de a autoridade competente convalidá-lo.


    Eduardo, parabéns pelo blog! Sucesso na carreira!

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  4. Primeiramente, cumpre salientar que o ato administrativo é dotado dos seguintes elementos: forma, competência, motivo, objeto e finalidade. Em regra, quando estes apresentam vícios, serão considerados nulos. Entretanto, nos termos do art. 55 da Lei 9.784/99, quando não houver prejuízo a terceiros ou lesão ao interesse público, é possível a convalidação de atos que apresentem defeitos sanáveis. Por sanáveis, a doutrina considera que vícios em formas que não são obrigatórias e competência que não seja absoluta podem ser sanáveis. Outros doutrinadores entendem que quando o objeto é plúrimo, é possível convalidar o ato apenas na parte lícita. A convalidação gerará efeitos ex tunc, de modo a retroagir à data em que foi realizado o ato.

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  5. O princípio da instrumentalidade das formas assume especial relevo no âmbito da Administração Pública, que se submete à constante busca da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da preservação da segurança jurídica.
    Nesse sentido, com o intuito de preservar atos administrativos que não atendem, integralmente, aos requisitos legais, a Administração dispõe do importante instituto da convalidação. Trata-se de um meio para preservar um ato administrativo produzido com algum vício nos elementos forma (desde que não essencial) e competência (desde que não seja exclusiva). Não são todos os elementos do ato administrativo, portanto, que comportam convalidação, na medida em que, se o vício se referir à finalidade, motivo e objeto, apenas restará ao administrador anulá-lo, com fulcro na autotutela, caso tal ato não beneficie terceiros de boa-fé e não haja, ainda, decorrido o prazo decadencial quinquenal.
    Desse modo, a partir de uma conduta posterior do administrador, estará o ato administrativo convalidado, e sanado o vício retroativamente. A convalidação, portanto, produz efeitos ex tunc.

    Maria

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  6. Os atos administrativos, em regra, quando eivados de vícios, são anulados. Contudo, em determinados casos, em razão do interesse público e da proteção a confiança legítima do administrado, as irregularidades são superadas, desde que se tratem de vícios sanáveis.
    Nesse contexto, a convalidação é o saneamento do ato administrativo ilegal que apresenta vício sanável. Para a doutrina majoritária, os elementos do ato administrativo são: competência, objeto, motivo, forma e finalidade. Por sua vez, os elementos que comportam a convalidação são a competência, a forma e o objeto, este quando plúrimo.
    É oportuno ressalvar que o vício na competência não comporta aproveitamento quando se tratar de competência exclusiva do agente, assim como o vício no elemento forma não comporta saneamento quando a lei determina alguma forma indispensável para o ato administrativo. Quanto aos efeitos, a convalidação retroage para sanear o ato administrativo ilegal desde a sua origem, ou seja, possui efeitos “ex tunc”.
    Sendo assim, o agente público ao detectar que os vícios são sanáveis e que o aproveitamento do ato administrativo atenderá ao interesse público e a segurança jurídica poderá convalidar o ato administrativo.

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  7. Convalidar significa corrigir a validade de um ato, tornando regulares os seus efeitos. Ou, em outras palavras, ocorre quando a Administração, utilizando-se de seu poder discricionário, opta por convalidar um ato anulável, tornando-o válido e apto a produzir todos os seus efeitos, passados e futuros.
    Porém, não são todos os atos administrativos que são passiveis de convalidação. É de se ressaltar que somente são convalidáveis aqueles atos que apresentem defeitos sanáveis e, ainda, não acarretem lesão ao interesse público ou prejuízos a terceiros.
    Nesse contexto, pode-se dizer que vícios sanáveis são apenas aqueles relacionados à competência quanto à pessoa (desde que não seja exclusiva) e quanto à forma (desde que a lei não a considere elemento essencial do ato). Logo, somente nessas duas situações se torna possível a aplicação do referido instituto.

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  8. É cediço que a Administração deve atuar dentro das balizas legais, posto que a legalidade, mais do que fator limitativo, tal qual na esfera privada, representa o cerne da atividade administrativa. Entretanto, o respeito à lei não constitui fim em si mesmo, mas instrumento para consecução do interesse público. Daí porque há a previsão do instituto da convalidação dos atos administrativos, o qual consiste na possibilidade de correção de eventuais erros formais que conduziriam à invalidade do ato a fim de permitir a conservação dos seus efeitos, desde que, em nome da boa-fé objetiva, sejam respeitados direitos de terceiro.

    Todavia, nem toda invalidade pode ser corrigida. Os requisitos legais de validade do ato também constituem, por outro lado, exigências impostas pelo interesse público, não podendo ser desrespeitados indiscriminadamente. Portanto se impõe dividi-los em elementos os quais cuidam do núcleo do ato, tal como objeto, motivo e finalidade, e aqueles que se referem notadamente a sua forma externa. Somente os últimos são passíveis de correção, pois quando alterados não transmudam a natureza própria do ato. Neste sentido, ato praticado por sujeito incompetente pode ser convalidado por exemplo.

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  9. O instituto da convalidação de um ato administrativo permite que vícios sanáveis – e até então inválidos – passem a ser considerados válidos, com efeitos retroativos. Trata-se de adoção da Teoria Dualista, em que se afirma que um vício pode ser nulo ou anulável. Em sendo anulável, o vício é sanável e, por isso, passível de convalidação.
    O ato administrativo é composto dos seguintes elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. São convalidáveis os vícios de competência, salvo em caso de competência exclusiva, bem como os vícios de forma, desde que esta não seja essencial à prática do ato.
    Ocorre que existem limites à convalidação. De acordo com a Lei 9.784/99, não podem ser convalidados os atos que causem prejuízo a terceiros ou lesão ao interesse público. A jurisprudência e a doutrina, por sua vez, apontam mais duas causas de impossibilidade de convalidação: decurso de tempo e impugnação do destinatário por ato administrativo ou judicial.

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  10. Convalidação ou sanatória corresponde à providência tendente a corrigir ato administrativo defeituoso.

    Em contraposição à vetusta teoria monista, segundo a qual o ato administrativo inválido jamais poderia ser convalidado, a teoria dualista propõe a existência de vícios sanáveis e insanáveis.

    Nessa perspectiva, o vício no elemento competência é reputado como sanável, desde que respeitante à pessoa que praticou o ato e não se trate de competência exclusiva.

    No que se refere ao vício de forma, pode ser convalidado, em não sendo atribuída por lei forma específica.

    Por outro lado, vícios nos elementos finalidade, motivo e objeto são insanáveis, porque o motivo tem como pressuposto situação fática irrepetível. Além disso, não se admite desvirtuação na finalidade a que se destina o ato, tampouco objeto inidôneo.

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  11. A convalidação do ato administrativo tem como efeito corrigir alguma irregularidade no que tange a sua constituição. Diz-se, portanto, que o vício é sanável e passível de convalidação em virtude do princípio da segurança jurídica e da boa-fé.
    A doutrina diverge no tocante à discricionariedade ou ao poder-dever do administrador público em convalidar o ato administrativo. Porém, prevalece que para a convalidação o interesse público deve ser atendido e não pode haver prejuízo a terceiros.
    A doutrina clássica enumera como elementos dos atos administrativos a competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Dentre esses elementos, são passíveis de convalidação a competência quando não for exclusiva e o elemento forma quando não for o único prescrito em lei.
    Por fim, a convalidação opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data de sua edição.

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  12. Instituto do direito administrativo, a convalidação deve ser compreendida como a transmudação de um ato inválido em válido, a partir da prática de um novo ato capaz de sanar o vício do ato antecedente.
    O art. 55, da lei 9784/99 traz como requisitos para a convalidação do ato administrativo, a inexistência de lesão ao interesse público e a terceiros, bem como a necessidade de que o vício que macule o ato seja sanável. Neste diapasão, deve-se concluir que apenas os vícios de competência, forma e objeto, se plúrimo, são passíveis de convalidação.
    Ademais, é curial citar a discussão doutrinária acerca da natureza do ato de convalidação, se discricionário ou vinculado. É bem verdade que o próprio dispositivo legal dá a entender que o administrador possui discricionariedade para promover a convalidação, porém, existe forte doutrina que afirma pelo dever de convalidar, em nome dos princípios da economicidade e da eficiência.

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  13. O ato administrativo é o ato jurídico por meio do qual a Administração manifesta sua vontade, criando, extinguindo ou modificando situações jurídicas. São elementos do ato administrativo: forma, competência, conteúdo, motivação e finalidade.

    De acordo com entendimento sumulado do STF, a administração deve anular os atos viciados e pode revogar os atos discricionários, por juízo de conveniência e oportunidade. Trata-se de aplicação do princípio da autotutela.

    Não obstante, a Administração poderá convalidar atos administrativos que apresentem vício de validade de forma ou de competência, exclusivamente. Por meio da convalidação, o ato administrativo viciado se torna válido.

    A convalidação do vício de competência ocorre pela ratificação do ato pela autoridade competente, e a convalidação do vício de forma ocorre com sua correção (ex. publicação ou notificação). Em relação aos demais elementos do ato administrativo, o vício implicará nulidade (e não anulabilidade), sendo, portanto, impassível de convalidação.

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  14. A convalidação consiste no aproveitamento de atos administrativos que possuem vícios sanáveis. Possui efeitos ex tunc, já que seus efeitos retroagem ao momento da prática do ato originário.
    A convalidação pode ocorrer por meio da ratificação, da reforma ou da conversão. A ratificação é o ato pelo qual se supre a ilegalidade e em geral é aplicada para vícios extrínsecos do ato, tal como a competência. A reforma consiste na edição de novo ato que suprime a parte inválida do ato originário, mantendo a parte válida. A conversão, por sua vez, consiste na alteração da parte inválida por outra válida. Na conversão o novo ato contém a parte válida do ato anterior e uma parte nova, que surgiu com o aproveitamento do ato.
    É importante destacar, no entanto, que nem todos os vícios admitem convalidação, já que apenas os vícios sanáveis podem ser convalidados. Os vícios no motivo, no objeto e na finalidade do ato configuram vícios insanáveis. Por sua vez, os vícios de forma, de competência, bem como no objeto, se este for plúrimo, são sanáveis.
    Juliana Gama

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  15. De acordo com a doutrina majoritária, são elementos do ato administrativo: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Logo, a validade do ato administrativo depende da presença e higidez de tais elementos. Ocorre que cada uma deles possui requisitos próprios, cuja não observância leva à contaminação de todo o ato em si.
    De outro lado, como consectário do Princípio da Autotutela, é dever da Administração anular os seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. E é neste ponto que se indaga se e quando podem os atos viciado podem ser convalidados, isto é, quando poderão ser sanadas as irregularidades e o ato poderá, então, continuar a produzir efeitos.
    Assim, é certo que apenas os atos eivados de nulidade relativa poderão ser aproveitados. A controvérsia surge para definir quando ela é absoluta e quando é relativa. E a resposta depende de quais elementos estão contaminados.
    Pois bem. Muito embora não exista unanimidade, o entendimento majoritário é de que apenas os vícios de forma e competência geram nulidade relativa e, portanto, são passíveis de convalidação.

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  16. A invalidação dos atos administrativos podem ser classificados em três espécies: inexistência, nulidade e anulabilidade. Na anulabilidade estão os atos anuláveis que podem ser convalidados. Assim, os atos anuláveis podem ter seu vício sanado e serem convalidados. Para que ocorra a convalidação é necessário que o ato possa ser repetido de forma válida, ou seja, corrigir o erro sanável e repetir o ato. Esses vícios são os relativos a competência e a forma, tendo em vista a possibilidade de serem refeitos sem alteração substancial do ato. Esse novo ato pode ser feito tanto por ratificação quanto confirmação ou por saneamento.
    Dessa forma, a convalidação consiste na reedição de um ato administrativo, onde o vício existente é corrigido e um novo ato administrativo é realizado.

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  17. Convalidação é ato discricionário, privativo da Administração Pública (função administrativa), que consiste na validação ou correção de um ato administrativo ilícito, com efeitos retroativos à prática do ato original. Pode ser realizada quando o ato a ser corrigido não tenha acarretado lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros, nos termos do art. 55 da Lei 9.784/99. Ademais, exige-se que o defeito seja sanável, porquanto vícios insanáveis não podem ser convalidados.
    Quanto aos elementos do ato, tem-se que a sanatória só é possível em relação a alguns deles. Os elementos finalidade e motivo não admitem a convalidação. Seja porque não é possível transmudar a finalidade pessoal para a finalidade pública, seja porquanto o motivo deve ser verdadeiro e válido na data da prática do ato.
    Por outro lado, a competência (desde que não seja exclusiva), a forma (desde que não seja essencial) e o objeto (quando plúrimo) podem ser convalidados, respeitando-se os limites doa art. 55 da Lei 9.784/99.

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  18. Primeiramente, importante destacar que convalidação é a correção de vícios do ato administrativo anulável pela própria Administração Pública. Ademais, urge salientar que sua base legal está prevista na Lei 9.784/98.
    Todavia, não são todos elementos do ato que podem ser convalidados, mas sim somente alguns: competência (desde que não seja exclusiva) e forma (a menos que não seja essencial à validade do ato).
    Além disso, não pode haver a correção se houver lesão a terceiros ou ao interesse público, bem como se já se passaram mais de cinco anos da prática do ato, exceto se for o caso de má-fé.


    Att, Róbinson Orlando
    (meu perfil está como "Binho", mas não consegui retirar isso).

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  19. A convalidação do ato administrativo consiste na ratificação, confirmação de um ato, sendo uma forma de corrigir, suprir vícios existentes em um ato ilegal. Seus efeitos são retroativos, isto é, ex tunc.
    São cinco os elementos do ato administrativo: finalidade, motivo, objeto, competência e forma. Vícios nos elementos finalidade, motivo e objeto geram nulidade absoluta e não permitem a convalidação do ato. Já a falha nos elementos competência e a forma podem ser ratificados.
    A finalidade do ato público visa sempre atender o interesse público. Já o motivo é válido ou inválido, tornando existente ou inexistente o ato, não havendo possibilidade de saneamento. E, por fim, o objeto também não pode ser corrigido, tendo em vista que a convalidação geraria um novo ato.
    No tocante à forma, o vício pode ser sanado se não houver uma forma previamente determinada. No que concerne à competência, é possível a convalidação dos atos desde que não sejam casos de exclusividade de certa autoridade, situações que não permitem delegação ou avocação.

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  20. O Direito Administrativo possui como princípio maior a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, decorrendo daí todas as outras normas (princípios e regras) que regem a matéria. Dentre elas, a convalidação, instituto expresso na Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo federal.
    Tal instituto tem por objetivo evitar que atos administrativos eivados de vício em algum de seus elementos sejam anulados, causando prejuízo ao interesse público e acarretando insegurança jurídica. Ressalta-se, contudo, que apenas os vícios que contaminem a forma e a competência poderão ser convalidados.
    Ocorre, por exemplo, quando um ato administrativo é emanado de autoridade incompetente: caso o agente que possua, de fato, a competência para emissão do ato ratifique a vontade anterior, não haverá que se falar em anulação, preservando-se, assim, o interesse público.

    De José Augusto

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  21. O instituto da convalidação do ato administrativo encontra previsão no artigo 55 da Lei nº 9.784/99, tratando-se de uma forma de corrigir os defeitos sanáveis existentes no ato administrativo, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
    A finalidade primordial de referido instituto é dar concretude aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da boa-fé, essenciais para a produção e efetivação dos atos administrativos.
    Os efeitos da aplicação do instituto da convalidação do ato administrativo retroagem ao tempo em que ele foi praticado, ou seja, são ex tunc, devendo o ato convalidado poder ser novamente produzido de forma legítima, em obediência aos preceitos legais.
    Não são todos os elementos do ato administrativo que, se viciados, poderão ser sanados por meio do instituto da convalidação, uma vez que os vícios relacionados aos elementos da finalidade, do objeto e do motivo, quando presentes, geram a nulidade absoluta do ato administrativo, o qual não poderá ser convalidado. Já os atos administrativos que contenham vícios relacionados aos elementos da competência ou da forma podem ser convalidados, tendo em vista que tais vícios não geram a nulidade absoluta do ato.

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  22. O Ato Administrativo é o meio pelo qual a Administração se manifesta, criando, modificando ou extinguindo direitos, submetendo-se ao Regime Jurídico Público que engloba suas prerrogativas e sujeições.
    O ato administrativo é formado por cinco elementos básicos: a forma - meio pelo qual o ato se expressa; o motivo - que identifica as razões de fato e de direito que fundamentam a opção pela prática do ato; a competência - a aptidão legal para o agente praticar aquele ato; o objeto - que indica os efeitos que o ato pretende gerar; e a finalidade - consubstanciada no fim almejado pela administração com a prática daquele ato.
    A lei fixa cada um desses elementos para a prática dos atos, motivo pelo qual, via de regra, sua inobservância acarretará na nulidade do ato administrativo, reclamando a sua invalidação.
    No entanto, o defeito do ato administrativo poderá ser sanado quando os elementos viciados forem a competência ou a forma, isso porque, entende-se que, com relação ao vício de forma, poderá ser adotada, posteriormente, a forma prevista em lei; já com relação à competência, também entende-se que a autoridade competente poderá “reafirmar” o ato, convalidando-o.

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