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ART. 305, CTB E A GARANTIA CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO-TESES DA PGR

Olá pessoal!

Como estão os estudos? Espero que estejam firmes e fortes no cumprimento das metas.

Hoje, resolvi postar um tema extraído do informativo de teses do Gabinete da PGR.

Possui relação com a possível violação à garantia constitucional contra a autoincriminação e o crime tipificado no art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro.

Assim dispõe o art. 305, do CTB: 
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
O TJRS possui acórdão reconhecendo a inconstitucionalidade do referido tipo penal por entender que "ninguém é obrigado a produzir provas contra si" e que a simples presença no local do acidente representa "violação da garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal".

Consoante informado pelo STF, "além do TJ-RS, os Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possuem decisões no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo legal do CTB, consignando que a simples permanência na cena do crime já seria suficiente para caracterizar ofensa ao direito ao silêncio e de que obrigar o condutor a permanecer no local do fato, e com isso fazer prova contra si, afrontaria ainda o disposto no artigo 8º, inciso II, alínea g, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322905)

Nos autos do RE 971959, a Suprema Corte analisará "a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente", o qual, atualmente, encontra-se concluso, desde 25/04/2017, ao relator Min Luiz Fux.

Além do referido Recurso Extraordinário, custa mencionar que a Procuradoria Geral da República ajuizou, em março de 2015, Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 35 em prol do citado artigo do CTB. Nos argumentos destacados na inicial, a PGR aduz, em síntese, que: a) o fato de se impor aoi motorista "que se envolver em acidente de trânsito o dever de aguardar a aferição dos fatos, não ofende quaisquer princípios constitucionais"; b) "a observância da norma legal em comento não implica, por parte dos condutores envolvidos em acidentes, a produzirem provas contra si"; c) é do estado e da acusação o dever de persecução civil e penal e de produção de provas necessárias à eventual condenação do motorista, assegurando-lhe, em todas as ocasiões, o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contrárias a seu interesse; d) o bem jurídico tutelado pelo artigo em destaque é a administração da justiça e, deste modo, colima "a garantia da adequada apuração dos acidentes de trânsito ocorridos nas vias terrestres brasileiras"; e) diante das peculiaridades do trânsito e também pelo fato de que a condução de veículo automotor em via pública necessita de permissão estatal, é razoável que o legislador imponha deveres mais rigorosos para os motoristas "em comparação com os particulares não usuários das vias públicas brasileiras"; f) a permanência no local do acidente não corresponde a uma confissão de autoria.

Atualmente, a referida ADC está com vista à Procuradoria Geral da República para parecer.

Pois bem, nos autos do RE 971959, a PGR emitiu parecer com a seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305 DO CTB 
DECLARADA POR TURMA RECURSAL DO TJRS. RECURSO 
MANEJADO PELO MPRS. EXISTÊNCIA DE ADC COM 
MESMO TEMA. PEDIDO DE REUNIÃO DE FEITOS. 
PROCEDÊNCIA DO RE.

1. A norma prevista no art. 305 do CBT é resultado de obrigação 
de Direito Público Internacional assumida pela República 
Federativa do Brasil em assinatura de tratado já
internalizado no ordenamento jurídico pátrio, e não implica 
a assunção de culpa por parte do condutor.
2. Por tal razão, a garantia de não autoincriminação não 
torna inconstitucional a exigência de que o condutor permaneça 
no local do acidente, na forma do art. 305 do CTB.
3. Manifestação pelo julgamento conjunto do presente 
feito com a ADC nº 35 e, no mérito, pela procedência do 
recurso, para declaração de constitucionalidade do delitoprevisto no art. 305 do CBT."
Vê-se que a temática envolve o alcance do princípio "nemo tenetur se detegere", ou não autoincriminação. Para os autores Douglas Fischer e Eugênio Pacelli (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. São Paulo: Editora Atlas, 2013. pp. 391-392), este princípio não transfere para o acusado a prerrogativa de decidir se e quando vai participar de qualquer medida probatória contra si: 
"Não existe esse direito. Nem aqui e nem em lugar nenhum dos ordenamentos jurídicos do mundo ocidental, incluindo os Tratados Internacionais de proteção aos direitos humanos. O que se garante, junto ao direito ao silêncio, é a proteção efetiva do acusado contra ações lesivas aos mencionados direitos individuais (integridade física, psíquica etc.). Exatamente por isso, pode o Estado conduzir coercitivamente o acusado à audiência de instrução e julgamento, quando houver a necessidade de reconhecimento de pessoa, na produção de prova testemunhal (art. 260, segunda parte, CPP). Evidentemente, o dispositivo não se aplica ao interrogatório, visto tratar-se de meio de defesa, a critério exclusivo da defesa.
Pensamos também não haver qualquer mácula na exigência de submissão ao conhecido bafômetro, na medida em que aludida providência – abstratamente – não afeta direitos subjetivos, ao menos na intensidade que devem merecer proteção. É certo que estamos nos referindo à medida em abstrato. Pode ocorrer que determinada diligência nesse sentido, concretamente, venha implicar efetiva violação a direitos individuais, o que ocorreria, por exemplo, na exposição indevida da imagem de alguém à curiosidade pública, durante a realização do exame. Essa, a exposição, sim, violaria direitos; a exigência de soprar o aparelho, por si só, não. Como também não violará direitos fundamentais a submissão a exame clínico para a comprovação da embriaguez, tal como previsto no art. 277 e art. 306, § 3º, da Lei nº 9.503/97 (CTB), ainda que contra a vontade do agente. Evidentemente, dele não se poderá exigir colaboração, no que tange aos atos que só possam ser por ele praticados."
Deste modo, entende o MPF que não é possível alargar o conteúdo da garantia constitucional a ponto de chancelar a fuga do agente do local do acidente. Para a PGR, 

"se é certo, por um lado, que a cláusula constitucional prevista no art. 5º, inciso LXVIII, assegura o direito de não se produzir ativamente prova contra si, por outro, não pode ela ser interpretado como uma licença absoluta em favor do agente, de modo a desonerá-lo de todas as regras de conduta que, mesmo tangenciando o fato delituoso, não impliquem assunção de culpa, como na hipótese do art. 305 do CBT"

Por fim, não custa destacar que essa norma penal encontra previsão "na legislação de diversos países e na própria Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, internalizada no Brasil pelo Decreto nº 86.714. de 10.12.1981", em especial em seu art. 31: 
"Comportamento em caso de acidente
1. Sem prejuízo do disposto nas legislações nacionais sobre a obrigação de prestar auxílio aos feridos, todo condutor ou qualquer outro usuário da via, implicado em um acidente de trânsito, deverá:
(…)
d) se houver resultado ferida ou morta alguma pessoa no acidente, advertir à polícia e permanecer ou voltar ao local do acidente até a chegada desta, a menos que tenha sido autorizado por esta para abandonar o local ou que deva prestar auxílio aos feridos ou ser ele próprio socorrido."

Bem, é isso.

Bons estudos e até a próxima postagem.

Hayssa Medeiros, em 29/06/2017.
No instagram @hayssamedeiros
No twitter @hayssakmedeiros

5 comentários:

  1. O TJSP em sua prova para magistratura da semana passada colocou alternativa no qual entendeu que é inconstitucional o art.305/CTB, seguindo o posicionamento daquele tribunal. Entretanto, como a questão não se limitou ao entendimento do TJSP, não há ainda posicionamento predominante. Eu entendi que a questão deveria ser anulada. Estou correto?

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    Respostas
    1. Dependendo do que estiver no enunciado, talvez seja o caso mesmo.

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