Dicas diárias de aprovados.

INÍCIO IMEDIATO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM CASO DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI

Olá meus amigos, muito bom dia de domingo a todos.

Eduardo quem vos escreve.

Hoje vamos falar de um GRANDE JULGAMENTO e que, certamente, será cobrado muito em provas. VAI CAIR MESMO, então aprendam.

Lembram que, recentemente, o STF autorizou o início imediato de cumprimento de pena em caso de condenação ou confirmação de condenação por um Tribunal de Segunda Instância, sem que tal implique violação ao princípio da presunção de inocência.

Ocorre que, posteriormente, o STF proferiu mais um surpreendente julgamento, autorizando o imediato cumprimento de pena em caso de condenação pela plenária do júri. Ou seja, foi condenado pelo júri, pode o réu iniciar imediatamente o cumprimento de sua pena.

Vamos ver a decisão do STF:
Direito Constitucional e Penal. Habeas Corpus. Duplo Homicídio, ambos qualificados. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Início do cumprimento da pena. Possibilidade. 1. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular. 2. Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. 3. Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 4. Habeas corpus não conhecido, ante a inadequação da via eleita. Não concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (HC 118770, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017). 

Importante que entendamos a lógica do julgamento: 
1- No ARE 964.246-RG foi fixada a tese de que após condenação de segunda instância é possível o início do cumprimento da pena, já que no RE ou RESP não serão rediscutidos fatos, mas sim o direito. A lógica foi de que houve o exaurimento das vias ordinárias e os fatos não podem ser revistos. 

2- Se é assim, em sendo o júri soberano, eventual apelação também não reapreciará fatos, mas sim e tão somente questões de direito, não podendo a apelação alterar o que foi decidido (conclusão alcançada) pelos jurados. Pode o Tribunal alterar a pena, mas não dizer que o homicídio ocorreu ou não, por exemplo (para provas importante conhecer os limites da apelação no júri). 

3- Ou seja, se o Tribunal não pode reapreciar fatos, a mesma lógica do ARE 964.246-RG, se aplica ao Júri, sendo legítimo o início do cumprimento da pena. 

Assim, a regra em caso de condenação pelo júri é o início imediato de cumprimento de pena, podendo o Tribunal suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso caso haja indícios de nulidade da sessão de julgamento. 

Em prova vocês poderão ser cobrados da seguinte forma: A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.”


Decorem a tese meus amigos! 

Vamos juntos. 

Eduardo, em 16/05/2017
No Instagram: @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. Tese incrível Eduardo. É deprimente e desabonador do prestígio da justiça, ver u réu condenado há 30 anos de reclusão sair do juri pela porta da frente...

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