Dicas diárias de aprovados.

ASILO E REFÚGIO- RESUMO DE AULA DO AUTOR ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS-ACR NO YOUTUBE #MPFTEAM

Olá, pessoal!


Tudo bom?



Estou revendo meus arquivos de estudo e resolvi postar alguns resumos que eu possuo. Recomendo, a quem nunca leu nada sobre o assunto, procurar uma boa doutrina (no caso, o André de Carvalho Ramos mesmo).



Essa anotações que posto hoje, são referentes às aulas que o referido autor gravou para a ESMPU no Youtube. São 5 aulas sobre refugiados e apátridas que podem ser assistidas clicando aqui.



Espero que ajude vocês.



Bons estudos,



Hayssa, em 20/04/2017.



Asilo e Refúgio: semelhanças, diferenças e perspectivas.
André de Carvalho Ramos (Aulas da ESMPU no Youtube)

PRINCIPAIS PONTOS E RESUMO

Contexto comum do asilo político e refúgio: o acolhimento daquele que sofre uma perseguição e que, portanto, não pode continuar vivendo no seu local de nacionalidade ou residência. Isso é o asilo em sentido amplo (conjunto de institutos que asseguram o acolhimento de estrangeiro que, em virtude de perseguição odiosa, sem justa causa, não pode retornar ao país de residência ou nacionalidade.
Espécies do asilo em sentido amplo: a) asilo político (que se subdivide em asilo territorial, asilo diplomático e asilo militar); b) refúgio.
Asilo Político: conjunto de regras que protege o estrangeiro perseguido por motivos políticos e, que, por isso, não pode permanecer ou retornar ao território do Estado de sua nacionalidade ou residência. É um dos institutos mais antigos da humanidade. É mais uma garantia essencial à promoção de direitos, pois impede a violação da liberdade de expressão e direitos de participação política. Na CF-88, a concessão de asilo político é um dos princípios regentes das relações internacionais do Brasil. E a CF favorece indiretamente o asilo ao proibir extradição por crime político ou de opinião.
A DUDH (Declaração Universal de Direitos Humanos) prevê o asilo e a CvADH (Convenção Americana de Direitos Humanos) consagra o direito de solicitar asilo.
A consequência da internacionalização do asilo é a possibilidade do crivo internacional das decisões de concessão ou denegação de asilo. O Direito Internacional reconhece o direito de solicitar asilo como parte integrante das garantias de defesa dos DH (Direitos Humanos).
Pratica estatal → 3 pressupostos para a caracterização da chamada “situação de asilo”: 1) do ponto de vista subjetivo, deve ser o futuro asilado um estrangeiro; 2) do ponto de vista objetivo, a natureza da conduta realizada pelo estrangeiro deve ser política, não caracterizando crime comum nem atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas; 3) do ponto de vista temporal, deve existir o “estado de urgência”, com a constatação da atualidade da perseguição política (e não passada ou hipotética para o futuro).
Visão tradicional do Asilo: cabe ao Estado asilante a discricionariedade para avaliar a existência da situação de asilo. O asilo é direito do Estado, que não outorga qualquer direito público subjetivo ao indivíduo solicitante do asilo.

Posição de ACR: o DIDH ultrapassou a visão clássica sobre a liberdade plena dos Estados no que tange ao asilo a estrangeiros. A Cv Americana de DH é de 1969 e vincula o Brasil. Além disso, essa convenção há de ser interpretada pelo Brasil consoante os delineamentos postos pela Corte IDH (Interamericana de Direitos Humanos). O asilo não é tema exclusivamente nacional e a discricionariedade nacional é regrada e sua fundamentação pode ser rechaçada pelos órgãos internacionais. O asilo deturpado pode violar os direitos das vítimas das condutas anteriores do asilado, como, por ex, o direito à verdade e à justiça. Assim, não pode um Estado, impunemente, distorcer o asilo sob a unilateral alegação de “perseguição política”, concedendo-o a estrangeiro que praticou grave crime comum (e denegando, assim, a extradição), com claro prejuízo à cooperação jurídica internacional e aos direitos das vítimas que anseiam por justiça. O STF já reconheceu a possibilidade de crivo judicial interno da concessão de asilo.

Asilo territorial : cabe ao estrangeiro solicitar o asilo no território no Estado asilante;

Asilo diplomático →costume regional na América Latina que consiste no acolhimento do estrangeiro perseguido político nas instalações da Missão Diplomática. O estado de acolhida (Estado acreditante) do perseguido político exige o chamado Salvo conduto ao Estado acreditado (que recebe a Missão) para assegurar a saída protegida do perseguido de seu território. O estado acreditado é obrigado, então, a conceder salvo conduto. É exceção ao asilo territorial. É uma etapa rumo ao asilo territorial.

Asilo militar: extensão do asilo diplomático a navios e aeronaves e locais militares.

Características do asilo: a) é um instituto voltado à acolhida do estrangeiro alvo de perseguição atual; b) é direito do Estado e não do indivíduo, sendo sua concessão discricionária, não sujeita à reclamação internacional de qualquer outro Estadio ou ainda do próprio indivíduo solicitante; c) natureza jurídica constitutiva, ou seja, não há direito do estrangeiro: ele será asilado apenas após a concessão, que tem efeito ex nunc; d) pode ser concedido inclusive fora do território, nas modalidades asilo diplomático e do asilo militar; e) no Brasil, não há órgão específico ou trâmite próprio (tal qual no refúgio): há livre atuação da diplomacia na análise do caso concreto.
Para ACR, sob a ótica dos direitos humanos internacionais, o asilo hoje é uma garantia internacional de direitos humanos, que consta da DUDH e da CvADH. Logo, tanto a concessão quando a denegação são passíveis de controle, não sendo mais livre o Estado.

Refúgio
1951- Cv de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados. Era aplicável aos fluxos de refugiados ocorridos antes de 1951. Protocolo adicional à Cv Sobre Refugiados suprimiu a limitação temporal.
Cv da Organização da Unidade Africana estabeleceu pela primeira vez a chamada definição ampla de refugiado que consiste em considerar refugiado aquele que, em virtude de um cenário de graves violações de direitos humanos, foi obrigado a deixar sua residência habitual para buscar refúgio em outro Estado.
Tal conceito foi incorporado pela Declaração de Cartagena, que, em seu item 3º, estabeleceu que a definição de refugiado deveria, além de conter elementos da Cv de 1951 e do Protocolo de 1967, contemplar também como refugiados as pessoas que tenham fugido dos seus países porque a sua vida, segurança ou liberdade tivessem sido ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.
O brasil ao ratificar a Cv de 1951 implementou a faculdade de limitação geográfica e só aceitou receber refugiados do continente europeu. Manteve essa limitação ao promulgar o Protocolo. Só abandonou essa limitação por meio do Decreto 98.602/1989.

A Lei 9474/1997: o modelo brasileiro de proteção aos refugiados.

As vítimas de violações de direitos civis e políticos poderiam, sob certas circunstâncias, ser abrigadas sob o estatuto do refugiado (Cv da ONU), mas as vítimas de violação de direitos básico, como direito à saúde, moradia, educação e até alimentação, não. Ou seja, seria imigrantes econômicos, sujeitos à deportação (Visão Eurocêntrica).
A lei brasileira de refugiados está em sintonia com a definição de refugiado prevista na Cv da ONU de 1951 e adotou também a definição ampla de refugiado, defendida na Declaração de Cartagena (art. 1º, III).

Criação do CONARE
Para ACR, no caso de decisão positiva do CONARE (pela concessão do refúgio) não cabe recurso administrativo para o MJ (Ministro da Justiça), pela expressa falta de previsão legal, que obviamente privilegiou a concessão de refúgio.
Regras de inclusão consistem em requisitos positivos para a declaração da situação jurídica de refugiado, como, por ex, o reconhecimento do fundado temor de perseguição odiosa.
Regras de cessação têm conteúdo negativo, ou seja, implicam condutas que levam à perda do estatuto de refugiado, em geral pelo desaparecimento dos motivos geradores do refúgio.
Regras de exclusão consistem em circunstâncias pelas quais determinada pessoa não é aceita como refugiado, mesmo que preencha os critérios positivos e não haja nenhuma causa de cessação.
Não cabe concessão de refúgio aos indivíduos que cometeram crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime grave de direito comum e que praticaram atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Princípio non refoulement: art. 7º, da Lei 9474/1997. Vedação de devolução do refugiado ou solicitante de refúgio (refugee seeker) para o Estado do qual tenha o fundado temor de ser alvo de perseguição odiosa.
Cabe aos agentes estatais e seus delegatários nas zonas de fronteira impedir o refoulement do estrangeiro solicitante de refúgio. Mesmo que o solicitante ingresse no país ilegalmente, não cabe deportação (art. 31 da Cv de 1951). O art. 8º da Lei dos refugiados também é expresso em estabelecer que o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.
A decisão final do CONARE sobre a concessão de refúgio é meramente declaratória.
Não sendo outorgado o refúgio não pode, ainda assim, o Estado de acolhida devolver o estrangeiro para qualquer território no qual possa sua liberdade ou vida ser ameaçada por razão de raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertença ou opiniões políticas (art. 33 da Cv de 1951).

Proibição de refoulement detalhada no art. 32 da Lei dos Refugiados.

Controle judicial da concessão ou denegação do refúgio: in dubio pro fugitivo.

O controle judicial das decisões de mérito do CONARE insere-se em um tema mais amplo que é a judicialização da política externa ou das relações internacionais do Brasil. Consolidou-se na jurisprudência o uso da teoria dos motivos determinantes, da teoria do desvio de finalidade e abuso de poder e, ultimamente, do princípio da proporcionalidade, que asseguram ao Poder Judiciário instrumentos para controlar o abuso e o excesso por parte do Poder Executivo.
Diferente do asilo, o refúgio é um direito do estrangeiro perseguido e em caso de denegação pelo CONARE pode ser questionada judicialmente essa opção inclusive pelo MPF.
Para o STF: por apertada maioria, é possível o judicial review da concessão de refúgio como preliminar da extradição e consideraram o refúgio de Cesare Battisti indevido, bem como consideraram preenchidos os demais requisitos – inexistência de crime político, ausência de prescrição entre outros- e autorizaram a extradição. Cabe ao Presidente da República a palavra final de concretização da extradição já autorizada pelo STF. Para essa corte a concessão de refúgio é ato administrativo vinculado, passível de controle judicial, não se cuidando de ato político.

OBS: o MPF/DF ingressou com uma ACP contra a União (CONARE) em razão da concessão ilegal, pelo Conselho de Imigração, da condição de imigrante a Cesare Battisti por afronta ao art. 7º, IV, do Estatuto do Estrangeiro que veda a concessão de visto a estrangeiro condenado ou processado em outro país, por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira.



1 comentários:

  1. Hayssa sempre com brilhantes postagens. Só adiciono um detalhe legal que o ACR explica: bAssim, pelos motivos acima, pergunto: os haitianos no Brasil são refugiados?
    Não, em razão de que a causa que os motivou a vir ao Brasil é a catástrofe climática que acometeu o seu país. Ainda que não sejam refugiados, os haitianos recebem no Brasil o visto humanitário, outorgado pelo Conselho Nacional de Imigração

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