Relembrou que a garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica dos detentos constitui dever estatal que tem amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (CF, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/1984 - LEP, arts. 10, 11, 12, 40, 85, 87, 88; Lei 9.455/1997 - crime de tortura; Lei 12.874/2013 - Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como também em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas; Convenção Americana de Direitos Humanos; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, contida na Resolução 1/2008, aprovada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da Organização das Nações Unidas contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes).”
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INDENIZAÇÃO - PRESO - INFO 854 STF
Caros leitores do Site do Edu,
Bom dia a todos e uma ótima semana de estudos!
Aqui é Rafael Bravo,
editor do site e coach para concursos no site CCJ- Curso Clique Juris.
Gostaria de destacar
para vocês uma notícia interessante para a Defensoria Pública e que diz
respeito à execução penal, Direitos Humanos e Responsabilidade Civil do Estado!
É um tema que pode cair em todas as provas das DPEs e da DPU. Com certeza irá
ser cobrado em algum certame e por isso o aluno que busca o ingresso na
carreira de Defensor tem que ficar atento!
Publicou no INFO
854/STF o final do julgamento do RE 580.252/MS, que tratava do tema referente à
possibilidade do preso que permaneceu custodiado em penitenciária ou
estabelecimento penal sem condições mínimas de humanidade, sem garantia à integridade
física, psíquica e segurança pessoal.
Como acredito que
todos já tomaram conhecimento das inúmeras rebeliões e mortes no sistema
penitenciário, que eclodiram no final do ano passado e início deste ano, fato
notório que quase todos os estabelecimentos prisionais ou a esmagadora maioria
enfrentam problemas referentes à falta de estrutura e superlotação. No caso do
STF, o recorrente se encontrava em cela superlotada. E não é incomum
encontrarmos celas com capacidade para 12 presos e que possuem 100 custodiados!
O julgamento teve
início em dezembro de 2014, com a participação do colega e Defensor Federal de
Categoria Especial, Dr. Antonio Ezequiel, que realizou sustentação oral em
favor do recorrente. Somente agora, após mais de 2 anos o julgamento chegou ao
seu fim, sendo a decisão muito criticada assim que divulgada pelos jornais de
grande circulação.
Para auxiliá-los nos
estudos, seguem um trecho da decisão que acredito ser bem interessante e que
traz diversos diplomas legais que podem e devem ser estudados pelos alunos que
buscam a aprovação no concurso da Defensoria Pública.
“Ademais,
asseverou que as violações a direitos fundamentais causadoras de danos pessoais
a detentos em estabelecimentos carcerários não poderiam ser relevadas ao
argumento de que a indenização não teria o alcance para eliminar o grave
problema prisional globalmente considerado, dependente da definição e da
implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição
legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Sustentou que
admitir essa assertiva significaria justificar a perpetuação da desumana
situação constatada em presídios como aquele onde cumprida a pena do recorrente.
Relembrou que a garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica dos detentos constitui dever estatal que tem amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (CF, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/1984 - LEP, arts. 10, 11, 12, 40, 85, 87, 88; Lei 9.455/1997 - crime de tortura; Lei 12.874/2013 - Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como também em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas; Convenção Americana de Direitos Humanos; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, contida na Resolução 1/2008, aprovada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da Organização das Nações Unidas contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes).”
Relembrou que a garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica dos detentos constitui dever estatal que tem amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (CF, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/1984 - LEP, arts. 10, 11, 12, 40, 85, 87, 88; Lei 9.455/1997 - crime de tortura; Lei 12.874/2013 - Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como também em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas; Convenção Americana de Direitos Humanos; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, contida na Resolução 1/2008, aprovada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da Organização das Nações Unidas contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes).”
O julgamento do RE
580252/MS, em regime de repercussão geral, entendeu, portanto, que há a
responsabilidade do Estado em garantir que os estabelecimentos prisionais
possuam condições adequadas para a custódia dos presos, garantindo-se direitos
fundamentais mínimos, como os que já foram abordados acima. A indenização foi
fixada em R$ 2 mil reais.
É um valor até
considerado baixo, se considerarmos as condições degradantes que passa o preso
em uma cela superlotada e em situação degradante. Se considerarmos a tabela do
STJ de danos morais, onde um cancelamento injustificado de voo gera uma
indenização de 8 mil reais e a restrição ao nome do consumidor no SPC/SERASA
gera indenização de 10 mil reais, o patamar de 2 mil reais para aquele que é
submetido à situação degradante e que se prolonga no tempo (até o preso cumprir
a pena ou fazer jus a progressão de regime ou livramento). Esse é um primeiro ponto que deve ser criticado no julgado!
Rafael,
não seria mais interessante para o preso que ele, ao invés de receber uma
indenização, conseguisse remir a pena?
Esse também é um
ponto que em uma prova da Defensoria pode ser alvo de reflexão, principalmente
na fase discursiva.
No julgamento foi
discutida a possibilidade de o preso remir a pena quando submetido à condições
degradantes na prisão, sendo certo que em muitas penitenciárias não há nenhum
programa ou projeto que permita o preso remir a pena pelo trabalho ou pela
leitura.
Remição
pelo trabalho – a cada 3 dias trabalhados, o preso
terá 1 dia a menos de pena para cumprir. (Trabalho interno e externo) – art.
126 da LEP
Remição
pelo Estudo – em estabelecimentos prisionais onde
não há trabalho, mas há a possibilidade do preso estudar e se qualificar, através
de cursos profissionalizantes, aulas de ensino fundamental e médio, o preso
pode remir 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. (Recomendação
44 do CNJ)
Remição
pela Leitura – em estabelecimentos penais onde o
preso não possui possibilidade de estudar e nem trabalhar, há ainda o projeto
de remição pela leitura, onde o preso possui de 22 a 30 dias para ler uma obra
literária cuja complexidade seja de acordo com a sua instrução e apresentar uma
resenha ou um trabalho final. Cada obra lida possibilita 4 dias de remição de
pena e o preso pode ler até 12 obras por ano. (Recomendação 44 do CNJ)
Quanto o preso que se
encontra custodiado em cela superlotada e em condições degradantes deve remir
por dia? Não há legislação sobre isso, mas os parâmetros acima podem ser
trabalhados pela Jurisprudência para que, na ausência de uma norma legal, se
possa aplicar um parâmetro razoável para que o preso possa ter direito aos
benefícios previstos na LEP e sair daquela situação de violação de direitos
humanos o mais rápido possível.
Nesse sentido, muito
mais benéfico e humano que o apenado tenha direito de escolher se prefere que o
tempo custodiado na penitenciária seja indenizada monetariamente ou seja
computado para fins de remição. Ainda, podemos pensar até em cumulação de
pedidos:
a) a
indenização pela responsabilidade do Estado, o que tornaria um fato de pressão
para que o Poder Público invista nas penitenciárias no sentido de estrutura, condições
mínimas de humanidade;
b) que
seja realizada imediata obra na penitenciária para que sejam garantidas
condições mínimas de saúde, higiene, e fazer cessar a situação de violação de
direitos fundamentais, ou a transferência do preso para estabelecimento penal
com condições adequadas para cumprimento da pena;
c) que
seja computado o tempo que o preso permaneceu sujeito à situação degradante, em
cela superlotada, para fins de remição da pena, usando como parâmetros o
patamar de remição pelo estudo ou pelo trabalho.
Enfim, esse seria um
exemplo simples de pedidos que o aluno pode desenvolver sobre o tema em
eventual petição que seja cobrada na prova para a Defensoria Pública.
Rafael, e essa
crítica dos jornais que afirmam que isso seria beneficiar o preso e que eles
possuem outras “regalias” como auxílio-reclusão, enquanto o “cidadão de bem”
não possui escola ou hospitais?
Ser Defensor é olhar
para ambos os lados e lutar contra todos os cenários de violação de direitos
fundamentais. Se não há escolas e os hospitais se encontram em situação de
calamidade, vamos ingressar com ações, chamar o poder público e garantir
direitos a todos, seja o cidadão livre, seja o cidadão preso.
Quanto ao
auxílio-reclusão, a mídia não informa que se trata de benefício previdenciário
devido à família do preso, ou seja, a família, que não praticou crime, não pode
ser penalizada em conjunto com o apenado. O filho não responde pelo delito
do pai e a esposa não responde pelo
delito do marido. Pensar em sentido contrário é violar o princípio da Personalidade
ou Pessoalidade da Pena, insculpido no art. 5º, XLV da CRFB/88, que determina:
“nenhuma pena passará da pessoa
do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”
Por fim, esse
benefício só é devido pelo preso que possuía Carteira de Trabalho assinada, ou
seja, que fazia parte do mercado formal e recolhia para o INSS. Se ele
trabalhava informalmente e não recolhia contribuições previdenciárias, o pedido
de benefício é indeferido. A esmagadora maioria dos presos no país são de
origem pobre, com pouca instrução e que não possuem emprego ou trabalhavam de
maneira informal, sendo portanto raríssimos os casos em que o auxílio-reclusão
é realmente pago à família do custodiado.
Vamos aos estudos! Uma ótima semana a todos!
Espero que os argumentos aqui sirvam para reflexão de todos e aprofundamento
sobre o tema! A prova da DPU se aproxima e temos outras provas das DPEs em
vista! Fiquem ligados!
Abs
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Texto muito bom!!! Interessante para criar linha de raciocínio a respeito do tema.
ResponderExcluirVitor Adami
Bravíssimo, Rafael.
ResponderExcluirTem alguma dica de reta final para DPE/PR??