Dicas diárias de aprovados.

INDENIZAÇÃO - PRESO - INFO 854 STF

Caros leitores do Site do Edu,
Bom dia a todos e uma ótima semana de estudos!
Aqui é Rafael Bravo, editor do site e coach para concursos no site CCJ- Curso Clique Juris.
Gostaria de destacar para vocês uma notícia interessante para a Defensoria Pública e que diz respeito à execução penal, Direitos Humanos e Responsabilidade Civil do Estado! É um tema que pode cair em todas as provas das DPEs e da DPU. Com certeza irá ser cobrado em algum certame e por isso o aluno que busca o ingresso na carreira de Defensor tem que ficar atento!
Publicou no INFO 854/STF o final do julgamento do RE 580.252/MS, que tratava do tema referente à possibilidade do preso que permaneceu custodiado em penitenciária ou estabelecimento penal sem condições mínimas de humanidade, sem garantia à integridade física, psíquica e segurança pessoal.
Como acredito que todos já tomaram conhecimento das inúmeras rebeliões e mortes no sistema penitenciário, que eclodiram no final do ano passado e início deste ano, fato notório que quase todos os estabelecimentos prisionais ou a esmagadora maioria enfrentam problemas referentes à falta de estrutura e superlotação. No caso do STF, o recorrente se encontrava em cela superlotada. E não é incomum encontrarmos celas com capacidade para 12 presos e que possuem 100 custodiados!
O julgamento teve início em dezembro de 2014, com a participação do colega e Defensor Federal de Categoria Especial, Dr. Antonio Ezequiel, que realizou sustentação oral em favor do recorrente. Somente agora, após mais de 2 anos o julgamento chegou ao seu fim, sendo a decisão muito criticada assim que divulgada pelos jornais de grande circulação.
Para auxiliá-los nos estudos, seguem um trecho da decisão que acredito ser bem interessante e que traz diversos diplomas legais que podem e devem ser estudados pelos alunos que buscam a aprovação no concurso da Defensoria Pública.

Ademais, asseverou que as violações a direitos fundamentais causadoras de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não poderiam ser relevadas ao argumento de que a indenização não teria o alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, dependente da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Sustentou que admitir essa assertiva significaria justificar a perpetuação da desumana situação constatada em presídios como aquele onde cumprida a pena do recorrente.

Relembrou que a garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica dos detentos constitui dever estatal que tem amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (CF, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/1984 - LEP, arts. 10, 11, 12, 40, 85, 87, 88; Lei 9.455/1997 - crime de tortura; Lei 12.874/2013 - Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como também em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas; Convenção Americana de Direitos Humanos; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, contida na Resolução 1/2008, aprovada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da Organização das Nações Unidas contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes).

O julgamento do RE 580252/MS, em regime de repercussão geral, entendeu, portanto, que há a responsabilidade do Estado em garantir que os estabelecimentos prisionais possuam condições adequadas para a custódia dos presos, garantindo-se direitos fundamentais mínimos, como os que já foram abordados acima. A indenização foi fixada em R$ 2 mil reais.
É um valor até considerado baixo, se considerarmos as condições degradantes que passa o preso em uma cela superlotada e em situação degradante. Se considerarmos a tabela do STJ de danos morais, onde um cancelamento injustificado de voo gera uma indenização de 8 mil reais e a restrição ao nome do consumidor no SPC/SERASA gera indenização de 10 mil reais, o patamar de 2 mil reais para aquele que é submetido à situação degradante e que se prolonga no tempo (até o preso cumprir a pena ou fazer jus a progressão de regime ou livramento). Esse é um primeiro ponto que deve ser criticado no julgado!
Rafael, não seria mais interessante para o preso que ele, ao invés de receber uma indenização, conseguisse remir a pena?
Esse também é um ponto que em uma prova da Defensoria pode ser alvo de reflexão, principalmente na fase discursiva.
No julgamento foi discutida a possibilidade de o preso remir a pena quando submetido à condições degradantes na prisão, sendo certo que em muitas penitenciárias não há nenhum programa ou projeto que permita o preso remir a pena pelo trabalho ou pela leitura.
Remição pelo trabalho – a cada 3 dias trabalhados, o preso terá 1 dia a menos de pena para cumprir. (Trabalho interno e externo) – art. 126 da LEP
Remição pelo Estudo – em estabelecimentos prisionais onde não há trabalho, mas há a possibilidade do preso estudar e se qualificar, através de cursos profissionalizantes, aulas de ensino fundamental e médio, o preso pode remir 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. (Recomendação 44 do CNJ)
Remição pela Leitura – em estabelecimentos penais onde o preso não possui possibilidade de estudar e nem trabalhar, há ainda o projeto de remição pela leitura, onde o preso possui de 22 a 30 dias para ler uma obra literária cuja complexidade seja de acordo com a sua instrução e apresentar uma resenha ou um trabalho final. Cada obra lida possibilita 4 dias de remição de pena e o preso pode ler até 12 obras por ano. (Recomendação 44 do CNJ)
Quanto o preso que se encontra custodiado em cela superlotada e em condições degradantes deve remir por dia? Não há legislação sobre isso, mas os parâmetros acima podem ser trabalhados pela Jurisprudência para que, na ausência de uma norma legal, se possa aplicar um parâmetro razoável para que o preso possa ter direito aos benefícios previstos na LEP e sair daquela situação de violação de direitos humanos o mais rápido possível.
Nesse sentido, muito mais benéfico e humano que o apenado tenha direito de escolher se prefere que o tempo custodiado na penitenciária seja indenizada monetariamente ou seja computado para fins de remição. Ainda, podemos pensar até em cumulação de pedidos:
a)   a indenização pela responsabilidade do Estado, o que tornaria um fato de pressão para que o Poder Público invista nas penitenciárias no sentido de estrutura, condições mínimas de humanidade;
b)   que seja realizada imediata obra na penitenciária para que sejam garantidas condições mínimas de saúde, higiene, e fazer cessar a situação de violação de direitos fundamentais, ou a transferência do preso para estabelecimento penal com condições adequadas para cumprimento da pena;
c)    que seja computado o tempo que o preso permaneceu sujeito à situação degradante, em cela superlotada, para fins de remição da pena, usando como parâmetros o patamar de remição pelo estudo ou pelo trabalho.

Enfim, esse seria um exemplo simples de pedidos que o aluno pode desenvolver sobre o tema em eventual petição que seja cobrada na prova para a Defensoria Pública.
Rafael, e essa crítica dos jornais que afirmam que isso seria beneficiar o preso e que eles possuem outras “regalias” como auxílio-reclusão, enquanto o “cidadão de bem” não possui escola ou hospitais?
Ser Defensor é olhar para ambos os lados e lutar contra todos os cenários de violação de direitos fundamentais. Se não há escolas e os hospitais se encontram em situação de calamidade, vamos ingressar com ações, chamar o poder público e garantir direitos a todos, seja o cidadão livre, seja o cidadão preso.
Quanto ao auxílio-reclusão, a mídia não informa que se trata de benefício previdenciário devido à família do preso, ou seja, a família, que não praticou crime, não pode ser penalizada em conjunto com o apenado. O filho não responde pelo delito do  pai e a esposa não responde pelo delito do marido. Pensar em sentido contrário é violar o princípio da Personalidade ou Pessoalidade da Pena, insculpido no art. 5º, XLV da CRFB/88, que determina:
“nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”

Por fim, esse benefício só é devido pelo preso que possuía Carteira de Trabalho assinada, ou seja, que fazia parte do mercado formal e recolhia para o INSS. Se ele trabalhava informalmente e não recolhia contribuições previdenciárias, o pedido de benefício é indeferido. A esmagadora maioria dos presos no país são de origem pobre, com pouca instrução e que não possuem emprego ou trabalhavam de maneira informal, sendo portanto raríssimos os casos em que o auxílio-reclusão é realmente pago à família do custodiado.
 Vamos aos estudos! Uma ótima semana a todos! Espero que os argumentos aqui sirvam para reflexão de todos e aprofundamento sobre o tema! A prova da DPU se aproxima e temos outras provas das DPEs em vista! Fiquem ligados!
Abs

Rafael Bravo                                                                                  em 06/03/2017
Rafaelbravo.coaching@gmail.com
www.cursocliquejuris.com.br

2 comentários:

  1. Texto muito bom!!! Interessante para criar linha de raciocínio a respeito do tema.

    Vitor Adami

    ResponderExcluir
  2. Bravíssimo, Rafael.

    Tem alguma dica de reta final para DPE/PR??

    ResponderExcluir

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