Dicas diárias de aprovados.

A SUSPENSÃO DO CONCURSO DO MPF (ASPECTOS PROCESSUAIS)

Olá queridos leitores do site, bom dia.

Como todos sabem, o concurso do MPF está SUSPENSO, em virtude de uma liminar concedida em ação ajuizada pelo MPF contra a União (CSMPF). Mas isso é possível (MPF X MPF)? R= Sim, pois a ação foi ajuizada pelo MPF X União (ainda que questionando ato do próprio MPF). Os colegas que ajuizaram a ação gozam de independência funcional, podendo questionar, assim, atos do próprio Conselho Superior do MPF e do próprio PGR, respeitada sempre a postulação perante os órgãos do Poder Judiciário perante o qual atuam. Assim, um Procurador da República pode propor qualquer ACP (desde que o MPF seja legitimado para tal) perante as Varas Federais, já que atuamos com exclusividade nessa instância.

Quem defenderá a União nesse processo? R= por disposição constitucional expressa, a defesa incumbe a AGU. O MPF não atua, por si, no polo passivo, posto que a personalidade jurídica pertence a União, que é representada pela AGU. 

Cabe liminar nesse caso? R= Sim, cabe sim. Trata-se de ato impugnado do CSMPF, e não de ato do próprio PGR, de forma que não se tratando de ato de autoridade com foro no STF (já que o CSMPF não tem foro), está autorizada a liminar em qualquer instância.

Quais recursos a AGU manejará no caso? R= agravo de instrumento e suspensão de liminar.  O agravo será julgado pelo relator no TRF1, já a SL será julgada pelo presidente do Tribunal. Ambos os instrumentos são autônomos e a SL não é recurso. 

A AGU certamente ajuizará primeiro uma SL com base na própria lei de ACP: 
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

Quais serão os argumentos utilizados pela AGU? 
1- A AGU deve demostrar o bom direito do MPF- e esse aparentemente está presente, já que a lei de cotas não se aplica ao Ministério Público/Judiciário, não podendo lei ordinária dispor sobre regras de ingresso na carreira do MPF. 
Vejamos:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Esse dispositivo é aplicado também ao MP em virtude da equiparação constitucional com a Magistratura.
Mas a magistratura já tem cotas? R= Sim, por decisão do CNJ. Mas o CNMP não tem normativo similar, ainda. 
Então, entendo que, juridicamente, o MPF não está obrigado a cumprir a lei de cotas, razão pela qual o fumus bonni juris está presente para um SL. 

Agora, vamos aos requisitos específicos de uma SL. No caso, há prejuízo a ordem pública, pois: 
1- a anulação do concurso trará prejuízos inestimáveis a Administração, bem como a mais de 12 mil candidatos. Os custos de aplicação da prova são altíssimos (certamente gastou-se mais de 1 milhão, bem mais arriscaria dizer). Além disso há o transtorno a mais de 12 mil pessoas causados pelo argumento de que algumas pessoas podem não ter se inscritos. 

2- Há prejuízo para a toda a sociedade, que ficarão privadas do ingresso de novos procuradores da república em prazo razoável. Discutir política de cotas, reabrir edital, etc, leva pelo menos mais 1 ano 1 ano e meio, o que deixará várias lotações do MPF vagas por período significativo de tempo. 

3- Aqui um argumento prático. Incluir a política de cotas não mudará em nada o quadro de aprovações. Historicamente, no MPF passa quem alcança os mínimos, independentemente da cor da pele. Com a correção dos gabaritos, a Administração certamente conseguirá demonstrar que não houve 200 aprovados na primeira fase, ou seja, não houve prejuízo para potenciais cotistas. 

Em sendo assim, penso que o razoável será a continuidade do concurso, com a consequente regulamentação da política de cotas para o 30 CPR.

Quanto ao 29, tenho convicção de que não será anulado. Que a AGU, nos próximos dias, suspenderá a liminar. A meu ver, a liminar só não cai, caso a própria Secretaria de Concurso resolva concordar com ela, o que não me parece ser o caso. 

Então, para quem está com os mínimos por nosso gabarito, agora é a hora de continuar estudando firme, pois as chances de o concurso voltar a correr em breve é imensa. 

OBS- tratei apenas do aspecto processual do tema, bem como sobre a peculiaridade do concurso do MPF, que, nos moldes atuais, não implementaria em nada a política de cotas. 

Eduardo, em 30/03/2017
No Instagram: @eduardorgoncalves

12 comentários:

  1. Há o risco de adiarem as demais fases, Eduardo?

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  2. Eu estava de fato aguardando seu post para entender melhor essa celeuma, mas eu mesma sou favorável a anulação, de modo que haja inclusão da cota. Sei que todos os seus argumentos são mais razoáveis e bem mais fundamentados, porém em tempos de se exigir o correto o quintal vizinho, é preciso dar exemplo na própria casa. O MPF sempre busca impedir que outros concursos se desenvolvam sem a cota. Então que seja o primeiro a dar o exemplo.

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    1. Concordo! MPF "briga" por tudo e quando faz concurso comete um erro crasso desses. Tem que dar o exemplo

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  3. Eduardo, gostaria de agradecer imensamente por toda a sua ajuda, e de toda a equipe do site! Certamente quem é leitor e está na expectativa da divulgação do resultado desta 1a fase do 29o CPR, sente um acalento, um consolo através do seu cuidadoso olhar para o que nos afeta e que é mais importante nesse momento nosso de preparação. Receba o meu muito obrigada pela gentileza de sempre vir aqui esclarecer melhor o que se passa, nos tranquilizando e nos incentivando aos estudos de forma séria, profissional e pragmática. Muito obrigada! Adriana

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    1. Resumiu exatamente o que penso sobre a ajuda do blog. Vida longo a esse pessoal que produz humanidade!!!!!

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  4. Análise muito objetiva, razoável e interessante, parabéns!

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  5. Concordo, em grande parte, exceto pelo fato de que, em sendo o MPF instituição protetora das minorias, em cobrando que outras instituições imponham a política de cotas, apesar de não parecer haver ilegalidade perante a lei mencionada, parece, ao mínimo, um venire contra factum proprium, um passo contra a moralidade do país, mormente perante a grave crise por que passam as insituições. Qual a credibilidade que terá o MPF na defesa de políticas de cotas, por exemplo, se ele mesmo não as institui?! De outra banda, como normalmente os concursos do MPF acontecem em todos os Estados, não haveria um ônus tão grande assim aos candidatos fazer a prova novamente. Por isso, creio que seria eticamente adequada a anulação com a politica de cotas desde já.

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  6. Você é fera demais !

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  7. Parabéns pela análise direta e objetiva. Muito esclarecedor o seu texto.
    O que deve ser avaliado neste caso não é o cabimento ou não da política de cota racial, mas sim se há ilegalidade na não previsão neste certame, ante a inexistência de qualquer regulamentação sobre a matéria. A resposta é singela: não há qualquer ilegalidade e o concurso seguirá. Isso não quer dizer ser contra a política de cotas, absolutamente.
    Entendo, por fim, que a mora não é do MPF, mas do CNMP, que deveria regulamentar a questão para que sejam reservadas vagas em TODOS os concursos de membros e servidores nos diversos MPs.

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  8. Eduardo, gostei muito do comentario. Mas e quanto a uma possível alegação de inconvencionalidade? A despeito de não estar obrigado perante a lei federal em comento, poderia haver uma obrigação decorrente de convenções internacionais de direitos humanos (que tem status supra legal), como a convenção sobre eliminacao de todas as formas de diiscriminacao racial?

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  9. O CNMP já teve oportunidade de manifestar sobre assunto, quando julgou o procedimento administrativo instaurado contra o Concurso para Promotor de Justiça da Bahia, oportunidade em que decidiu pela inclusão das cotas raciais no referido Certame. O relator asseriu que "a adoção de política afirmativa, antes de mera autorização constitucional, resulta de imperativo, implicando que até mesmo a edição de lei formal seja dispensada para tanto. Inclusive, foi essa a conclusão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, “entendendo que a providência adotada pela Universidade de Brasília (UnB) encontrava amparo na própria autonomia universitária, que tem sede constitucional”.Página Principal/Todas as notícias/Plenário do CNMP valida cotas raciais em concurso do MP/BA
    Plenário do CNMP valida cotas raciais em concurso do MP/BA
    Publicado em 10 de Março de 2015
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    cotas raciais mpba MG 8321O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por unanimidade, julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo nº 1283/2014-11, que requeria a suspensão de concurso público para promotor de Justiça substituto do Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA) e questionava previsão, em regulamento do certame, que destina 30% das vagas a candidatos que se autodeclarem negros ou pardos. A decisão foi tomada durante a 5ª Sessão Ordinária do CNMP, realizada nesta terça-feira, 10 de março.


    De acordo com o requerente, a previsão em regulamento mostra-se indevida porque somente lei complementar, de iniciativa do procurador-geral de Justiça daquele estado, poderia alterar critérios para ingresso na carreira do MP baiano, não sendo devido que a fixação de cotas utilizasse como base apenas a Lei Estadual nº 13.182/2014, seja porque se trata de lei ordinária seja porque de iniciativa do Poder Executivo e apenas a ele aplicável, por expressa determinação de um de seus dispositivos.

    De acordo com o relator, conselheiro Fábio George, é importante levar em conta que a adoção de política afirmativa, antes de mera autorização constitucional, resulta de imperativo, implicando que até mesmo a edição de lei formal seja dispensada para tanto. Inclusive, foi essa a conclusão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, “entendendo que a providência adotada pela Universidade de Brasília (UnB) encontrava amparo na própria autonomia universitária, que tem sede constitucional”.

    Em seu voto, o relator enfatizou que o fato de o MP/BA se valer de critério utilizado pelo Poder Executivo pode apenas ter representado o uso de um “parâmetro” já válido para o Estado da Bahia, mas não uma subordinação àquele Poder, como sugere o requerente.

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