Dicas diárias de aprovados.

INSCRIÇÃO NEGATIVA DE MUNICÍPIO NO SIAFI/CADIN: EXISTE POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO!? TEMA MUITO IMPORTANTE!

Olá, pessoal!

Depois de todo o procedimento de posse e curso de formação na AGU (quem quiser pode acompanhar no Instagram @jotapcarvalho), estou de volta para contribuir com dicas pontuais para vocês!

Sem perder tempo, o tema de hoje relaciona o Direito Financeiro com o Direito Administrativo e está muito presente no dia a dia das carreiras da Advocacia Pública, principalmente municipal.

É sabido que a maioria dos Municípios depende de repasses financeiros (transferências voluntárias) dos entes maiores para a realização das suas políticas públicas. Estas transferências voluntárias estão previstas no art. 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo “voluntárias” por que não decorrem de uma imposição/determinação constitucional ou legal.
Todavia, não é sempre que estas transferências são possíveis, pois a LRF exige uma comprovação mínima de responsabilidade fiscal e financeira do ente para que ele receba transferências voluntárias (art. 25, § 1º, da LRF).

No âmbito da relação com a União, caso um Município não preste as devidas contas dos valores que recebeu anteriormente, poderá ser feita inscrição negativa no SIAFI/CAUC/CADIN que são cadastros federais analisados no procedimento de concessão de transferências voluntárias. A lógica é simples: se o Município está inscrito no SIAFI/CAUC/CADIN, logo, não poderá receber o repasse.

E é sempre que a inscrição negativa no SIAFI/CAUC/CADIN vai impedir a transferência voluntária!? NÃO, meus amigos! Há duas situações em que a transferência voluntária vai ser possível mesmo com a inscrição negativa.

A primeira delas está prevista tanto no art. 26, da Lei nº 10.522/02 quanto no art. 25, § 3º, da LRF, ficando suspensa a restrição nos casos de “ações sociais ou ações em faixa de fronteira, bem como ações de educação, saúde e assistência social. Isto se deve à essencialidade das áreas e do investimento nelas.

A segunda possibilidade ocorre quando há sucessão/mudança de gestão no Município e o novo gestor adota todas as providências cabíveis para a responsabilização do ex-gestor (ex.: instauração da tomada de contas especial, ajuizamento de ação de improbidade). Nestas hipóteses, é comum o Judiciário conceder a suspensão da inscrição negativa e permitir as transferências voluntárias, em razão do interesse social envolvido.

Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça ao apontar que, adotas as providências pelo novo gestor para responsabilizar o antigo, deve ser suspensa a inscrição no SIAFI/CAUC/CADIN. Vejam estes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 214.518/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO  ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO ATUAL PREFEITO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a suspensão  das restrições quanto ao repasse dos recursos federais com  a  exclusão do nome do município dos cadastros do SIAFI, quando há  comprovação  de que foram adotadas medidas necessárias por parte do gestor atual, com vistas à recuperação do crédito.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1586872/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)

Aliás, este entendimento não é único do STJ, sendo importante lembrar que existe Súmula da Advocacia-Geral da União (AGU) a respeito do tema. Eis o que prevê a Súmula 46 da AGU: “Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário.

Portanto, meus amigos, tenham atenção a estas hipóteses em que é possível a suspensão da inscrição negativa nos cadastros federais, especialmente para estes precedentes do STJ que, certamente, serão objeto de questões futuras!

Por hoje é isso!

Desejo uma ótima semana de estudo a todos vocês!


João Pedro, em 07/02/2017.

11 comentários:

  1. ótima dica. É por isso isso que antes da inscrição no há necessidade de ouvir o a pessoa jurídica de direito público interno.

    A União, antes de incluir Estados-membros ou Municípios nos cadastros federais de inadimplência (exs: CAUC, SIAF) deverá observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. STF. Plenário. ACO 1995/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/3/2015 (Info 779).

    Obrigado João.

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  2. Tema importantíssimo com a PGM Fortaleza chegando!!!

    Obrigada, João Pedro! Sucesso na AGU!

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  3. STF mudou o entendimento recentemente:

    É necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em ação civil originária para afastar o registro do Estado do Amapá no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), relativo a convênios firmados entre ele e a União. Na espécie, assinalou a ausência de oitiva do interessado e de instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Acrescentou, entretanto, que a questão referente à necessidade de prévio julgamento de tomada de contas especial para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes deverá ser enfrentada pelo Plenário, em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE 607.420/PI). Por outro lado, o Colegiado asseverou que a inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência. Acrescentou que vigora, no âmbito da Administração Pública, o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da CF. A relação jurídica envolve a União e o ente federal, e não a União e certo governador ou outro agente. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o Estado é permanente. A mudança de comando político não exonera o Estado das obrigações assumidas.
    ACO 732/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2016. (ACO-732)

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    Respostas
    1. Vi também esse entendimento no Informativo 825 do STF. Mas notei que eles não dizem se o governador sucessor tomou todas as providências cabíveis para a responsabilização do ex-gestor. Isso me deixou em dúvida.

      Camila Porciúncula.

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    2. (...)
      No caso concreto (ACO 732/AP), o STF julgou o pedido de forma favorável ao Estado porque a União não havia respeitado o devido processo legal. Dessa forma, esta argumentação do Min. Marco Aurélio não foi adotada pela Turma como razão de decidir. Por isso, penso que a posição do referido Ministro é minoritária e, em concursos públicos, acredito que ainda se deve adotar o entendimento no sentido de que é possível aplicar o princípio da intranscendência para esta situação.
      STF. 1ª Turma. ACO 732/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
      STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015 (Info 791).

      Fonte: Dizer o Direito - Informativo 825 do STF

      Ary Batista Batisti

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    3. Eu tbm li isso, mas entendo que foi utilizado expressamente como razão de decidir.

      "Por outro lado, o Colegiado asseverou que a inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência."

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    4. Complementando, segue a ementa do julgado, para não restarem dúvidas.

      Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E
      FINANCEIRO. AÇÃO CÍVEL
      ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADOMEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA (CAUC/SIAFI/CADIN).INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE

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    5. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.732 DISTRITO FEDERAL (08/08/2016)

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  4. Prezado João Pedro,
    Além do destaque dos colegas acima (decisão do STF sobre a garantia do devido processo legal) acrescento que esse tema foi objeto de questionamento na questão discursiva (parecer) da prova da PGM/Porto Alegre.
    Neste certame foi questionado se, com a inscrição indevida do Município no SIAFI, poderia o ente municipal ingressar com uma ação diretamente no STF.

    Abraços
    Gerson Dalle Grave

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  5. Prezado João Pedro,
    Além do destaque já mencionado pelos colegas (garantia do devido processo legal) informo que esse tema foi objeto de questionamento na prova discursiva (parecer) da PGM/Porto Alegre. Neste certame questionou se há possibilidade de o Município, após inscrito no SIAFI, ingressar diretamente com uma medida judicial diretamente no STF.

    Grato
    Gerson Dalle Grave

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  6. Sempre maravilhosas, as postagens do João! Sou fã! :)

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