Dicas diárias de aprovados.

PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS- HÁ LIMITE?

Olá pessoal!

Tudo bom?

Hoje resolvi abordar um tema de Processo Penal e que está em debate recorrentemente nos Tribunais Superiores e na doutrina. A questão da possibilidade de prorrogação do prazo para a interceptação das comunicações telefônicas.

O que diz a Lei nº 9.296/1996?

Em seu art. 5º dispõe o seguinte:

"Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova."

O Conselho Nacional de Justiça recentemente alterou a Resolução nº 59/2008, que disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. No art. 14, da referida Resolução há o seguinte, no que diz respeito à prorrogação do prazo da interceptação das comunicações telefônicas:

"Art. 14. A formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente deverá observar os estritos termos e limites temporais fixados no art. 5º da Lei 9.296/1996, apresentando-se, também, os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições integrais das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado, de modo a comprovar a indispensabilidade da prorrogação da medida excepcional. (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)

§ 1º Comprovada a indispensabilidade da prorrogação, o magistrado responsável pelo deferimento da medida original deverá proferir nova decisão, sempre escrita e fundamentada, observando o disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996. (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)

§ 2º Sempre que possível, os áudios, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e os relatórios serão gravados de forma sigilosa, encriptados com chaves de conhecimento do Magistrado condutor do processo criminal. (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)

§ 3º Os documentos acima referidos serão entregues pessoalmente pela autoridade responsável pela investigação ou por seu representante, expressamente autorizado, ao Magistrado competente ou ao servidor por ele indicado. (Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16)"

Portanto, exige-se que a prorrogação observe o prazo de 15 dias e seja  previamente autorizada por nova decisão, escrita e fundamentada, do magistrado.

Vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo.

Esse Recurso Extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão do STJ que, ao conceder habeas corpus, anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná. Para o STJ, houve violação ao princípio da proporcionalidade nas sucessivas prorrogações das interceptações das comunicações telefônicas.

Importante mencionar que a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem pela possibilidade de novas prorrogações das interceptações das comunicações telefônicas, nos moldes definidos pela lei de regência, quais sejam: a) através de decisão judicial fundamentada; b) demonstrando-se a necessidade da medida e que esta é a única possível para a colheita da prova; b) observando-se, em cada prorrogação, o prazo de 15 (quinze) dias.

Sobre o tema o Tribunal Regional Federal da 4º Região publicou, recentemente, a seguinte súmula:

Súmula nº 129: "É lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação."

Neste mesmo sentido vale registrar precedente do STJ:
"EMENTA: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.
2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".
3. A interceptação telefônica, embora determinada através do mesmo ato, ao contrário do alegado pela recorrente, não se prestava a instruir apenas procedimento administrativo, mas também a inquérito policial cuja abertura foi determinada.
4. In casu, não se visualiza a existência de constrangimento ilegal, porquanto indicada a indispensabilidade da prova, a identificação dos investigados e os fatos típicos objeto da apuração, de modo que a interceptação telefônica e a sua prorrogação foram deferidas por decisões devidamente fundamentadas.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
6. Recurso desprovido." (grifos adicionados)
(RHC 47954/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma, Data do julgamento: 01/12/2016, DJe: 07/12/2016)

A interceptação das comunicações telefônicas, notadamente na investigação de crimes complexos, revela-se, no mais das vezes, como instrumento excepcional de colheita de provas. Ordinariamente, somente através dessa medida cautelar investigativa há a possibilidade de demonstrar a ocorrência do ilícito. Ainda, particularmente, entendo que não há como, a priori e de forma genérica, estabelecer um limite para a quantidade de prorrogações, pois isso impediria a completa investigação dos fatos, em especial nos crimes complexos, objetos de grandes operações. Por óbvio, não se defende a automática prorrogação do prazo das interceptações das comunicações telefônicas, sem a avaliação dessa necessidade em concreto pelo magistrado a partir de requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial. Há sempre que se demonstrar a indispensabilidade da medida e a necessidade de prorrogação para que o juiz, de forma fundamentada, autorize ou não a nova prorrogação.

Bem, é isso.

Bons estudos.

Hayssa, em 19 de janeiro de 2017.

4 comentários:

  1. Ótimo texto.
    Penso que 15 dias para interceptação telefônica é muito pouco! A chance de se colher algo útil nesse pequeno prazo é pequena.

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  2. Parabéns pelo texto!!! Muito bom.

    Vitor Adami

    ResponderExcluir

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