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SUPERQUARTA 34 - QUESTÃO DE DIREITO CIVIL (NATHALIA, EM SUBSTITUIÇÃO AO EDUARDO)

Olá colegas! Vamos para mais uma superquarta!

A pergunta dessa semana é:
1) Com as recentes alterações do Código Civil em matéria de capacidade civil, permanece a regra De perda/suspensão dos direitos políticos dos absolutamente incapazes contida na Constituição Federal? Como deve ser feita tal análise?

Tema quentinho e boa pedida de prova!

Bons estudos galera! Aguardando as respostas, participem!


Nath!



17 comentários:

  1. A incapacidade civil absoluta, prevista no artigo 15, II, da Constituição Federal, constitui hipótese de suspensão dos direitos políticos, sob a ótica da doutrina majoritária. Vale dizer, enquanto incapaz absolutamente, não poderá o cidadão exercer os seus direitos políticos.
    Controvérsia interessante surgiu com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, que, indo ao encontrando dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil, passou a prever que a absoluta incapacidade civil restringe-se aos menores de 16 anos. Algumas das demais causas anteriores, no que se refere à restrição da manifestação da vontade plena, passam a ser tratadas como hipóteses de incapacidade civil relativa.
    Desse modo, a interpretação literal torna inócua a norma constitucional, eis que os menores de 16 anos já não possuem, por força do artigo 14, §1º, II, da Constituição, capacidade política, não havendo que se falar, portanto, em suspensão.
    Todavia, o texto constitucional do inciso citado deve passar mutação constitucional, a fim de assegurar a força normativa da Constituição, bem como a vontade do Constituinte. Assim, aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, antes incapazes absolutamente e, agora, relativamente, devem ter os seus direitos políticos suspensos.

    Lucas

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  2. O cenário mundial com relação às pessoas com deficiência tem se modificado, no que diz respeito ao conceito de deficiência e à forma como o deficiente deve ser tratado pela sociedade. É importante ressaltar que foi abandonado o conceito médico o qual via a deficiência como um defeito pessoal e por isso, sujeitava a pessoa a se adaptar para conviver em sociedade e não o contrário. Isso implicava até mesmo a ausência de políticas públicas de inclusão, relegando esses indivíduos ao esquecimento, à invisibilidade.
    Atualmente, prevalece o modelo social em que o dado médico é utilizado para definir as necessidades do indivíduo, de modo a adaptar a sociedade para que ela possa receber esse indivíduo, garantindo-lhe uma vida digna. Nesse contexto, foi assinada a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, tendo o Brasil a incorporado em 2008, com status de emenda constitucional.
    O Código Civil, no intuito de absorver essa nova perspectiva, em 2015, modificou o artigo 4º que elenca os absolutamente incapazes, retirando desse rol as pessoas com enfermidade ou doença mental. Logo, na atualidade apenas são absolutamente incapazes, no ordenamento jurídico pátrio, os menores de 16 anos. É certo que a partir desse novo cenário, vários institutos de outros ramos do direito tem que sofrer uma releitura para se compatibilizar com essas alterações.
    Portanto, a perda/suspensão dos direitos políticos na Constituição quando fala dos absolutamente incapazes terá que ser entendida apenas com relação aos menores de 16 anos. A forma de exercício dos direitos políticos para as pessoas com deficiência mental vai ter que ser objeto de políticas públicas, com vistas a viabilizar o exercício desse direito, proporcionando igualdade material.

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  3. Como se sabe, com a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou o artigos 3º e 4º do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos. E de acordo com o artigo 15, inciso II, da Constituição Federal, é hipótese de suspensão dos direitos políticos a incapacidade civil absoluta.
    Ocorre que antes da publicação do referido Estatuto, as hipóteses de incapacidade civil absoluta abrangiam não apenas a questão da idade, mas também a situação daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos; e a daqueles que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade.
    Dessa forma, em relação aos menores de 16 anos nada muda, pois de acordo com o texto constitucional, são impedidos de exercer a capacidade política, nas dimensões ativa e passiva, enquanto perdurarem os efeitos da incapacidade.
    Por outro lado, já que as demais hipóteses incapacidade civil absoluta anteriormente previstas foram revogadas, as pessoas que estavam com os seus direitos políticos suspensos por se enquadrarem naquelas condições, passam a estar aptas, a princípio, ao exercício desses direitos, podendo, inclusive, disputar eleições, caso cumpram as condições de elegibilidade e não incorram em inelegibilidades.
    Vale ressaltar ainda que com a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a participação na vida política do Estado passa a ser direito fundamental dessas pessoas, no que se refere ao direito de serem votadas, como também na acessibilidade em todos os seus termos do direito de votar.

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  4. O Estatuto da Pessoa com deficiência conferiu contornos constitucionais ao tratamento jurídico da pessoa portadora de necessidades especiais, de modo a conferir dignidade humana a elas. Com efeito, vários institutos jurídicos foram alterados, entre eles a capacidade civil. A única hipótese de incapacidade civil absoluta passou a ser a menoridade até os 16 anos, consequentemente repercutiu nas relações civis e mesmo no trato dos direitos políticos. A CF prevê que os direitos políticos dos absolutamente incapazes serão perdidos ou suspensos conforme o motivo ensejador da incapacidade seja ou não irreversível. Logo, sendo o alcance da maioridade superior a 16 anos uma causa transitória, permanece a regre constitucional de suspensão dos direitos políticos exclusivamente nesse caso, eis que é a única hipótese de incapacidade absoluta. Neste sentido, da capacidade eleitoral ativa e passiva, o Estatuto da Pessoa com deficiência o prevê expressamente, com recursos e meios de suprir eventual dificuldade em exercer plenamente os direitos políticos, como é exemplo a decisão apoiada.

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  5. E as respostas da Superquarta 33, direito penal, Professor? Não teve?

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  6. Essa pergunta tem sido objeto de dúvida pra mim, desde quando entrou em vigor a alteração do Código Civil. Para mim, perdeu a razão de ser do inciso II, do artigo 15, da Constituição Federal, haja vista que as hipóteses de incapacidade absoluta limitaram-se ao critério etário e as outras hipóteses de incapacidade absoluta superveniente foram extirpadas ou migraram para as causas de incapacidade relativa.
    Todavia, é necessário que o operador jurídico se detenha à pirâmide "Kelseniana", no sentido de se entender que uma norma infraconstitucional não pode ser capaz de alterar uma norma constitucional, em razão de sua hierarquia. Logo, ainda que pareça inválido sustentar a perda ou a suspensão dos direitos políticos em razão da incapacidade absoluta, é necessário observar que por ainda existir a hipótese de incapacidade absoluta pelo critério etário, permanece a aplicação do inciso II, do artigo 15, da Constituição Federal, ou seja, incide tal comando ao menor de 16 anos, que não possui direitos políticos.
    Só a guisa de argumentação, também seria interessante entender que o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi a norma que alterou o Código Civil brasileiro, e não a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo (Decreto 6949/2009) incluída no ordenamento jurídico brasileiro com força de emenda constitucional.

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  7. ps. não houve estipulação de número de linhas:)

    A Constituição da República, em seu artigo 15, trata das situações que ensejam a perda ou suspensão dos direitos políticos, elencando, dentre as hipóteses, a incapacidade civil absoluta. Nesse contexto, o Código Civil, na sua atual redação, preceitua que são absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos, apenas.
    Nesse contexto, é necessário destacar o fato de que a Lei 13.146 de 2015 alterou o artigo 3º do CC, revogando hipóteses que antes eram configuradoras de incapacidade absoluta. Assim, os sujeitos que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil não são mais considerados absolutamente incapazes e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, passaram a ser considerados relativamente incapazes (art. 4º, inciso III, do CC).
    Desta feita, como a Constituição deve ser aplicada e interpretada à luz das alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a perda ou suspensão dos direitos políticos decorrente da incapacidade civil absoluta não mais possui aplicabilidade, tendo em vista que os cidadãos menores de 16 anos não detém o direito de votar e ser votado.

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  8. E a resposta da semana passada sobre processo penal??? :)

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  9. Não, porque não se pode perder aquilo que ainda não se adquiriu. Entendedores, entenderão :D

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  10. Anteriormente, eram considerados absolutamente incapazes, além dos menores de dezesseis anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos, bem como os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir a sua vontade.
    Então, a previsão constitucional da incapacidade civil absoluta como forma de perda ou suspensão dos direitos políticos se justificava, eis que o objetivo do legislador constituinte era impedir que as pessoas que não pudessem expressar de forma consciente os seus anseios ou não fosse plenamente capaz de se responsabilizar por suas escolhas, de participar do processo eleitoral democrático.
    Ocorre que, recentemente, em virtude da alteração do Código Civil feita pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, as situações de inelegibilidade em virtude da superveniência do estado de incapacidade absoluta foram revogadas, considerando absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos de idade.
    Dessa forma, conclui-se que, a previsão constitucional da incapacidade civil absoluta como forma de perda ou suspensão dos direitos políticos resta completamente esvaziada, sem sentido, ou seja, tornou-se “letra morta”, eis que os menores de dezesseis anos sequer são titulares de direitos políticos.

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  11. Segundo a Constituição Federal no seu artigo 15, II é hipótese de suspensão dos direitos políticos a incapacidade civil absoluta. Assim os absolutamente incapazes, de acordo com o texto constitucional, são impedidos de exercer a capacidade politica, nas duas dimensões ativa e passiva enquanto perdurarem os efeitos da incapacidade.
    Com novo Estatuto da Pessoa com Deficiência que modificou o texto do artigo 3º do Código Civil que passa a dispor, no caput, que " são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Os incisos que existiam no artigo, foram todos revogados sendo considerados absolutamente incapaz os menores de 16 anos.
    Essas mudanças tem efeitos importantes no Código Eleitoral, os menores de 16 anos, na muda no que se refere a capacidade política continuando absolutmente incapazes.
    No entanto as pessoas dos incisos revogados pela novo estatuto que estavam com seus direitos políticos suspensos por incapacidade civil absoluta, passam estar aptas, a principio ao exercícios desse direitos, podendo, inclusive a disputar eleiçoes, caso cumpram as condiçoes de elegibilidade e não incorram em inelegibilidade, expressamente no artigo 76 do Estatuto da Pessoa com Deficiência " O poder público deve garantir a pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

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  12. Segundo a Constituição Federal no seu artigo 15, II é hipótese de suspensão dos direitos políticos a incapacidade civil absoluta. Assim os absolutamente incapazes, de acordo com o texto constitucional, são impedidos de exercer a capacidade politica, nas duas dimensões ativa e passiva enquanto perdurarem os efeitos da incapacidade.
    Com novo Estatuto da Pessoa com Deficiência que modificou o texto do artigo 3º do Código Civil que passa a dispor, no caput, que " são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Os incisos que existiam no artigo, foram todos revogados sendo considerados absolutamente incapaz os menores de 16 anos.
    Essas mudanças tem efeitos importantes no Código Eleitoral, os menores de 16 anos, na muda no que se refere a capacidade política continuando absolutmente incapazes.
    No entanto as pessoas dos incisos revogados pela novo estatuto que estavam com seus direitos políticos suspensos por incapacidade civil absoluta, passam estar aptas, a principio ao exercícios desse direitos, podendo, inclusive a disputar eleiçoes, caso cumpram as condiçoes de elegibilidade e não incorram em inelegibilidade, expressamente no artigo 76 do Estatuto da Pessoa com Deficiência " O poder público deve garantir a pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

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  13. No início de 2016 entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência que, dentre inúmeras alterações na legislação vigente, alterou os critérios que conferem capacidade civil a certos indivíduos. Com a alteração, atualmente são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.
    Desta forma, no que se refere aos direitos políticos, a nova interpretação que se dá ao Artigo 15 da Constituição Federal, com aplicação da alteração dada ao Código Civil, é de que não haverá perda ou suspensão dos direitos políticos pela incapacidade absoluta, já que, até os 16 anos, tais direitos sequer foram adquiridos.
    Assim, dada capacidade, ao menos relativa, a todos os indivíduos maiores de 16 anos, não há mais possibilidade de perda ou suspensão dos direitos políticos por incapacidade absoluta. Nesse sentido o Art. 76 do referido Estatuto prevê, expressamente, a garantia de poder votar e ser votado aos portadores de deficiência, antes abarcados pela hipótese de incapacidade absoluta.

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  14. Superquarta 33. Rodrigo Santiago


    Ante as recentes alterações no Código Civil em matéria de capacidade, a regra do art. 15, II, da CRFB/88, que autoriza a perda ou a suspensão de direitos políticos nos casos de incapacidade civil absoluta, não permanece.

    A regra do referido dispositivo constitucional, representa uma norma de direito político negativo (ou restritivo) e possui eficácia limitada, de forma que a sua aplicação deve ser feita conforme as leis que regulamentam a “capacidade civil”.

    Nos termos da atual redação do art. 3º do CC/2002, somente o critério etário é utilizado para definir a incapacidade civil absoluta, sendo que apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. Decorrência lógica é que antes de atingir essa idade, a pessoa não adquire direitos políticos ativos (votar) ou passivos (ser votado) e, portanto, não poder sofrer perda ou suspensão de direitos que sequer adquiriu.

    Ao alterar o rol do art. 3º do CC/2002, a Lei 13.146 pretendeu prestigiar a dignidade das pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) das pessoas com deficiência, que exercem a “capacidade legal” em igualdade com as demais pessoas (art. 84 da lei). Assim, deve prevalecer o entendimento segundo o qual tais pessoas não podem sofrer restrições em seus direitos políticos. Sendo certo, contudo, que, quando não puderem exercê-los, não poderão sujeitar-se a qualquer sanção (como o cancelamento do alistamento eleitoral, art. 71, II, do CE).

    Como se vê, tal análise deve considerar uma interpretação sistemática da Constituição, privilegiando os princípios da unidade e da máxima efetividade, bem como da força normativa da Constituição (Konrad Hesse), que irradia efeitos nos demais ramos do Direito.

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  15. A constituição Federal sempre dispôs no seu art. 15, II a respeito da perda ou suspensão dos direitos políticos decorrente da incapacidade civil absoluta. Ocorre que a CF/88 sempre tratou da incapacidade civil absoluta interligado com o Código Civil, um exemplo da Tese do Diálogo das Fontes, teoria muito utilizada quando se faz uma ligação entre duas matérias de Direito, como no caso de Constitucional se ligando a Civil. No Código Civil de 2002, o art. 3° tratava dos casos dos absolutamente incapazes, como os menores 16 anos, os com enfermidades ou deficiência mental, os que por causas transitórias não puderem exprimir sua vontade. Mas no ano de 2015, a Lei n° 13.146/15 revogou quase todo esse artigo, só mantendo como absolutamente incapaz os menores de 16 anos.
    Como os menores de 16 anos não podem votar, nem de forma facultativa que é a partir dos 16 anos, não há o que falar a respeito da perda ou suspensão dos direitos políticos. Em relação aos com enfermidades ou deficiência mental e os que por causas transitórias que não puderem exprimir sua vontade, há de se observar quando que os mesmos foram enquadrados como “absolutamente incapazes”, a regra deve ser mantida para poder abarcar aqueles indivíduos considerados absolutamente incapazes antes da referida lei revogadora, como diz Pedro Lenza “como só se pode suspender aquilo que já existia, deve-se partir do pressuposto de que o indivíduo tinha direitos políticos e estes foram suspensos. Então, somente nos casos de interdição é que se poderia falar em suspensão de direitos políticos;”. Ou seja, conforme a doutrina só poderá ser falada de suspensão daqueles indivíduos que tinham seus direitos políticos, não sendo aqui caso de perda desses direitos.
    Dessa forma, a regra deve permanecer, e a análise deve ser feita conforme o indivíduo.

    Vitor Adami

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  16. O dispositivo legal insculpido no art. 15, II, da CF passa a não ter sentido, se analisado em conjunto com as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência no art. 3º do CC. Isto porque, segundo o texto constitucional, os direitos políticos são suspensos ou perdidos no caso de incapacidade civil absoluta. Ocorre que a incapacidade civil absoluta, atualmente, só se dá para os menores de 16 anos. Como estas pessoas não adquirem direitos políticos, passa a não ter qualquer sentido o disposto na CF, já que não é possível perder ou ter suspenso algo que jamais se teve. Além disso, nos casos dos deficientes, o EPD lhes garante o direito de votar e ser votada, nos termos do 76 e 84, ainda que sujeita à curatela, uma vez que esta não terá qualquer efeito sobre os direitos de voto.

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  17. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.146/2015, as regras de incapacidade civil, estatuídas no artigo 3º do Código Civil, traziam a consequência da suspensão ou da perda (conforme a teoria adotada) dos direitos políticos da pessoa maior de 16 anos – início da capacidade eleitoral ativa – que fosse considerada, por sentença de interdição, incapaz para exercer os atos da vida civil pessoalmente.
    Essa consequência encontrava subsunção constitucional no artigo 15, II, da CF, que previa a possibilidade de perda ou suspensão dos direitos políticos nos casos de incapacidade civil absoluta.
    Contudo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, seguindo os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, internalizados com status de emenda constitucional por força do art. 5º, §3º, da Carta Magna, estabelece a noção básica de que a pessoa com deficiência não tem afetada sua capacidade civil (art. 6º do EPD), e mesmo o curatelado será afetado tão somente quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigos 84 e 85 do EPD).
    Além disso, o EPD foi expresso ao estabelecer que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência os direitos decorrentes da Constituição Federal e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (art. 8º). A participação política do cidadão com deficiência (votar e ser votado) é direito fundamental garantido nesses dois textos do bloco de constitucionalidade.
    Para tanto, o EPD inclusive estabelece cominações ao Poder Público, que envolvem desde regras especiais de acessibilidade e auxílio para exercício do voto, até ações de incentivo à candidatura da pessoa com deficiência (art. 76, §1º).
    Portanto, diante do novo panorama constitucional estabelecido pela norma internacional e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, conclui-se que não há mais hipótese vigente para aplicação da perda ou suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, II, da CF, uma vez que a superveniência de deficiência ao cidadão não mais será causa de incapacidade civil absoluta e, mesmo na excepcional hipótese de curatela, restarão preservados seus direitos políticos.

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