Dicas diárias de aprovados.

LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE MULTAS CRIMINAIS: UM LINK COM A OPERAÇÃO LAVA JATO

Olá, meus amigos do site!

Inicialmente, peço desculpas a vocês pela ausência na semana passada, mas eu estava em pleno curso de formação da PGFN, em Brasília, e pedi para Edu me substituir, muito bem substituído por sinal. Passado o curso de formação e já na lotação (Mogi das Cruzes/SP), voltei para auxiliar os senhores(as)! Vamos ao tema de hoje!

Quem está acompanhando o noticiário já deve ter visto que a Operação Lava Jato não para: todo dia é descoberta a prática de diferentes crimes. Neste contexto, é certo que, ao final do processo penal, aqueles que forem condenados pelas práticas de crimes poderão receber como pena uma multa pecuniária que, em se tratando de crime federal, deverá ser revertida à União.

Até aqui, nada demais, porém, na prática a cobrança desta pena de multa suscitou diversos questionamentos da jurisprudência, especialmente em relação à legitimidade para a cobrança da multa. Ora, de quem é a legitimidade para a execução desta multa: do Ministério Público Federal ou da Fazenda Nacional?

Pessoal, neste caso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a legitimidade para a execução fiscal é da Procuradoria da Fazenda Nacional, ou seja, NÃO há legitimidade do Ministério Público Federal realizar a execução. Eis o teor do entendimento veiculado na Súmula nº 521/STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. Isso por que, neste caso, a cobrança da multa pendente de pagamento é uma obrigação da União, presentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Logo, amigos, no âmbito da Operação Lava Jato, se algum condenado não quitar o valor da multa imposta pelo juízo criminal federal, a execução fiscal será de legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Aprofundamento: o entendimento do STJ é no sentido de que a execução fiscal da multa pendente é da Procuradoria da Fazenda Pública, porém este entendimento não afasta o poder do Ministério Público de requerer medidas acautelatórias no âmbito do processo penal. Por consequente, não confundam a execução fiscal da multa com a possibilidade de adoção de outras medidas acautelatórias.

Por hoje é isso, meus amigos! Uma ótima semana de estudos a todos!


João Pedro, em 13/12/2016.

6 comentários:

  1. Relevante destacar o recente posicionamento do STF na AP 470, QO 12º, de rel. do Min. Roberto Barroso, como se vê no Informativo nº 848.Foi fixado, por ora, entendimento de que que: a) o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; b) caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980; e c) é necessário dar interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do CP para explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição” não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.

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  2. Não custa lembrar que a operação lava-jato não deve ser utilizada como parâmetro para comentar a respeito do processo penal brasileiro, haja vista as constantes arbitrariedades cometidas e os desvirtuamentos das leis, que são usadas de forma seletiva. Com isso, recomendo um tema a ser discutido neste site: LAWFARE. Esta estratégia está sendo largamente empreendida na lava-jato, com os procuradores e juízes à frente, promovendo espetáculos tenebrosos diuturnamente. É um ótimo tema a ser discutido, Eduardo!

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  3. Grande João Pedro, apenas um detalhe para quem vai prestar MPF - o entendimento da PGR é pela legitimidade do MPF na execução da pena de multa.
    ""deve-se reconhecer a legitimidade do Ministério Público para execução desta pena de natureza penal e, em caso de sua omissão, reconhecer a atuação subsidiária da Fazenda Nacional na sua execução. Ele destacou que a própria União reconhece que a conversão da pena de multa em divida de valor não retira sua natureza penal."
    A depender do concurso, não basta apenas saber a matéria, é preciso saber o posicionamento do órgão.
    O STF deve se pronunciar logo sobre o tema também, pois a 12° QO da AP 470 pede a reconsideração de decisão que legitimou o MP de cobrar a multa penal.
    Grande abraço e parabéns pela postagem.

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  4. Bacana, João Pedro. Engraçado como esse tema é interessante. Na prova oral do Eduardo sobre CPP, para o MPF, que ele disponibilizou aqui; ele foi questionado justamente sobre essa polêmica (à época), agora sumulado pelo STJ.

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  5. Muito obrigado pela dica João. Essa linha de raciocínio do STJ reafirma que a multa é dívida de valor, conforme previsto no artigo 51 do código penal. Um grande abraço.

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  6. Muito bom! Inclusive esse tema foi arguido na prova oral do Eduardo (postagem deste Domingo), em que ele teve que defender a posição do MPF, apesar da posição pacífica do STJ em favor da PFN.

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