f) Desacato: a Comissão já emitiu informe pela inconvencionalidade de sua tipificação penal, por gerar um efeito resfriador ("chilling effect") na liberdade de expressão, de forma que sua violação deveria ter efeitos apenas cíveis. Todavia, o STF decidiu que Advogado pratica crime de desacato (ADI 1.127-8), razão pela qual foi denunciado à Comissão pela DPU/DP-SP. Recentemente, o STJ endossou a tese da inconvencionalidade do desacato que contou com parecer favorável do MPF. Ver aqui.
g) Herrela Ulloa Vs. Costa Rica: CIDH decidiu que houve violação à liberdade de expressão na condenação de jornalista por publicar ilícitos praticados por diplomata (2004).
h) Palamara Vs. Chile: CIDH decidiu que houve violação à liberdade de expressão na condenação de egresso que publicou livro sobre as Forças Armadas (2005).
i) Mémoli Vs. Argentina: CIDH - todavia - aceitou a condenação de jornalista por difamação (setembro/2013). (criticado).
⇒Jurisprudência Nacional:
a) Caso Ellwanger: STF negou HC por publicações antissemitas (Hate Speech ou Fighting Words), reconhecendo sua tipificação como crime de racismo. (2003).
b) ADI do Humor: STF deferiu medida cautelar em ADI, suspendendo a eficácia do art. 45, II e art. 45, III (parte final), bem como por arrastamento, seus §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97.1(ADI 4.451 - 2012).
c) Marcha da Maconha: STF reconheceu como válida a prática, pois abarcada pela liberdade de expressão e de reunião. (ADI 4.274 - 2012).
d) Lei de Imprensa: STF reconheceu como integralmente não-recepcionada, pois elaborada durante o regime militar. (ADPF 130 - 2009).
e) Caso Gerald Thomas: Após ser vaiado, o diretor de teatro mostrou a bunda para o público, e acabou sendo denunciado por prática de ato obsceno (art. 233, CP). STF deferiu HC para trancar a ação penal, porquanto abarcado pela liberdade de expressão (por empate na votação!). (2004).
Bem é isso.
Bons estudos.
Hayssa (em 29/12/2016).
Obrigada Hayssa =) Sempre muito pertinentes as publicações do blog.
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluir