Dicas diárias de aprovados.

DIREITO DE PRESENÇA

E aí, pessoal! Como estão os estudos? Essa época é aquela em que quem está a fim mesmo mostra a que veio...todo mundo desacelerando para as comemorações de fim de ano e quem vai passar está aproveitando e estudando cada vez mais.
O tema de hoje é muito caro à Defesa.

Falo da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, do STF, que concedeu, monocraticamente, a ordem no HC 137.616, impetrado pela DPU, e trata do direito de presença do acusado em audiência.

“Como se observa, o próprio juízo de primeiro grau atestou que o paciente, embora preso preventivamente, não foi apresentado à audiência pela ‘incompetência, desídia e inoperância’ do órgão do Poder Executivo incumbido dessa apresentação.

O paciente inclusive havia sido apresentado à audiência anteriormente realizada, o que comprova que a sua apresentação ao ato realizado em 30/9/13 era plenamente viável, e somente não ocorreu por incúria do Poder Público.

Note-se que se tratava de audiência de inquirição de sete vítimas, sendo evidente o prejuízo causado à defesa pela não apresentação do paciente, uma vez que o ato era voltado à constituição da prova acusatória.

O fato de as vítimas, com fundamento no art. 217 do Código de Processo Penal, terem a faculdade de não depor na presença do réu, não torna dispensável a apresentação do paciente.

Não bastasse a possibilidade de a defesa requerer a submissão do paciente a reconhecimento pessoal pelas vítimas em juízo, é direito do réu manter contato com o seu defensor durante o ato. 

Com efeito, a ampla defesa compreende a defesa técnica e a autodefesa, e um dos aspectos desta última é o direito de presença, que se traduz na imediação, no contato direto do acusado com o juiz e as provas, de modo a possibilitar que ele colabore com seu defensor na apresentação de considerações defensivas (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; SCARANCE FERNANDES, Antônio. As nulidades do processo penal. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 75).

Evidente, nesse contexto, o prejuízo à defesa.



Diversa seria a conclusão se se tratasse de audiência de inquirição de testemunhas de defesa, referentes a antecedentes ou à conduta social do paciente, que nada de substancial trouxessem para a apuração da verdade processual, quando então a presença do réu não teria o condão de influir nem de alterar o teor de seus depoimentos.

Era esse o tema que gostaria de trazer para vocês.

Vamos em frente e contem comigo!

Dominoni
www.cursocliquejuris.com.br
www.marcodominoni.com.br

19/12/2016

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