Dicas diárias de aprovados.

CASO GILSON NOGUEIRA DE CARVALHO VS. BRASIL, 2006

OLÁ MEUS AMIGOS, BOM DIA. 

Hoje trago a vocês mais uma palhinha do nosso Livro, LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL COMENTADA, em que escrevi sobre o Sistema Interamericano. O livro está muito bom, e inova ao comentar muitos casos julgados pela Corte Interamericana, suprindo, assim, uma lacuna então existente no mercado.

Vamos falar do caso Gilson Nogueira de Carvalho Vs. Brasil (2006). Algumas teses importantes foram reiteradas. Vamos ao caso: 

O presente caso envolvendo o Estado brasileiro é paradigmático pelo fato de a Corte não ter responsabilizado o país, consignando ser a obrigação de investigar, perseguir e punir de meio e não de resultado.

Narra o caso em estudo que Gilson Nogueira de Carvalho, advogado defensor de direitos humanos, após denunciar crimes cometidos pelos ‘meninos de ouro’, um suposto grupo de extermínio de que fariam parte policiais civis e outros funcionários públicos, fora assassinado no Rio Grande do Norte em 20/10/1996.
Afirma a Comissão que a demanda neste caso tem por fim que a Corte decidisse se o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana, com relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) do mesmo instrumento, em detrimento de Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho (doravante denominados “supostas vítimas”), pela presumida falta de devida diligência no processo de investigação dos fatos e punição dos responsáveis pela morte de Francisco Gilson  Nogueira de Carvalho (doravante denominado “Gilson Nogueira de Carvalho” ou “o advogado”) e da falta de provisão de um recurso efetivo neste caso.
No julgamento, algumas conclusões são de fundamental importância, vejamos: 
1- O descumprimento do dever estatal de investigar e punir atos que privam a vítima de sua vida também está a violar esse direito de forma continuada.
Assim, a Corte não pode conhecer da morte da vítima Gilson, já que essa ocorreu antes de 10/12/1998, quando o Brasil ainda não tinha aceito a jurisdição contenciosa da Corte IDH.
No entanto, o Tribunal é competente para examinar as ações e omissões relacionadas com violações contínuas ou permanentes, que têm início antes da data de reconhecimento da competência da Corte e persistem ainda depois dessa data, sem infringir o princípio de irretroatividade, e quando os fatos violatórios são posteriores à data de reconhecimento da sua competência.
Por conseguinte, a Corte é competente para conhecer das alegadas violações aos artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana, a partir da data de reconhecimento da competência contenciosa por parte do Estado, e em consequência rechaça a presente exceção preliminar.
2- No que tange à exceção de falta de esgotamento de recursos internos, a Corte ressaltou que já fixou critérios claros que devem ser atendidos no que se refere à interposição da exceção de falta de esgotamento dos recursos internos. Dos princípios do direito internacional geralmente reconhecidos, aos quais se refere a regra do esgotamento dos recursos internos, decorre, em primeiro lugar, que o Estado demandado pode renunciar de forma expressa ou tácita à invocação dessa norma. Em segundo lugar, a exceção 







de não esgotamento de recursos internos deve ser suscitada, para que seja oportuna, na etapa de admissibilidade do procedimento perante a Comissão, ou seja, antes de qualquer consideração quanto ao mérito; se não for assim, presume-se que o Estado renuncia tacitamente a ela. Em terceiro lugar, a Corte salientou que a falta de esgotamento de recursos é uma questão de pura admissibilidade e que o Estado que a alega deve indicar os recursos internos que é preciso esgotar, bem como acreditar que esses recursos são adequados e efetivos.
3- No mérito, afirmou-se que o Tribunal considera que, numa sociedade democrática, o cumprimento do dever dos Estados de criar as condições necessárias para o efetivo respeito e garantia dos direitos humanos de todas as pessoas sob sua jurisdição está intrinsecamente ligado à proteção e ao reconhecimento da importância do papel que cumprem os defensores de direitos humanos, como a Corte tem manifestado em sua jurisprudência constante. Assim, os Estados têm o dever de facilitar os meios necessários para que os defensores de direitos humanos executem livremente suas atividades; protegê-los quando são objeto de ameaças, de forma a evitar os atentados a sua vida e integridade; abster-se de impor obstáculos que dificultem a realização de seu trabalho e investigar séria e eficazmente as violações cometidas contra eles, combatendo a impunidade.
Portanto, a Corte reafirmou a importância de se proteger os defensores dos direitos humanos (também decidido no Caso Valle Jaramillo Vs. Colombia), cujo papel é de suma importância para o fortalecimento da democracia. 
4-  A Corte lembra que compete aos tribunais do Estado o exame dos fatos e das provas apresentadas nas causas particulares. Não compete a este Tribunal substituir a jurisdição interna
 estabelecendo as modalidades específicas de investigação e julgamento num caso concreto para obter um resultado melhor ou mais eficaz, mas constatar se nos passos efetivamente dados no âmbito interno foram ou não violadas obrigações internacionais do Estado decorrentes dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana (obrigação de meio).

Portanto, não ficou demonstrado que o Estado brasileiro foi omisso no presente caso, especialmente pelo fato de as obrigações de investigar e punir serem de meio, e não caber à Corte se substituir às autoridades locais quando da investigação dos fatos, caso essas tenham despendido as razoáveis diligências.

 Aplicação em concurso:
· Procurador do Trabalho/PGT/2006:
O Estado brasileiro não reconhece a competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

Item considerado Errado.

O livro está disponível para compra, no seguinte LINK

Espero que gostem do livro, e que tenham gostado da postagem. 

Esse caso é importantíssimo, especialmente para o MPF, logo atenção. 

Bons estudos a todos.

Eduardo, em 17/12/16

3 comentários:

  1. Eu tenho o livro e recomendo. Muito bom! Realmente preenche uma lacuna no mercado.

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Fiquei interessado na compra do livro, mas está indisponível na editora. Quando virá a nova edição?

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