OLÁ MEUS AMIGOS, BOM DIA.
Hoje trago a vocês mais uma palhinha do nosso Livro, LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL COMENTADA, em que escrevi sobre o Sistema Interamericano. O livro está muito bom, e inova ao comentar muitos casos julgados pela Corte Interamericana, suprindo, assim, uma lacuna então existente no mercado.
Vamos falar do caso Gilson Nogueira de Carvalho Vs. Brasil (2006). Algumas teses importantes foram reiteradas. Vamos ao caso:
O presente caso envolvendo o Estado brasileiro é paradigmático
pelo fato de a Corte não ter responsabilizado o país, consignando ser a
obrigação de investigar, perseguir e punir de meio e não de resultado.
Narra o caso em estudo que Gilson Nogueira de Carvalho,
advogado defensor de direitos humanos, após denunciar crimes cometidos pelos
‘meninos de ouro’, um suposto grupo de extermínio de que fariam parte policiais
civis e outros funcionários públicos, fora assassinado no Rio Grande do Norte
em 20/10/1996.
Afirma a Comissão que a demanda neste caso tem por fim que a
Corte decidisse se o Estado é responsável pela violação dos direitos
consagrados nos artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da
Convenção Americana, com relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1
(Obrigação de respeitar os direitos) do mesmo instrumento, em detrimento de
Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho (doravante
denominados “supostas vítimas”), pela presumida falta de devida diligência no
processo de investigação dos fatos e punição dos responsáveis pela morte de
Francisco Gilson Nogueira de Carvalho (doravante denominado “Gilson Nogueira de
Carvalho” ou “o advogado”) e da falta de provisão de um recurso efetivo neste
caso.
No julgamento, algumas conclusões são de fundamental
importância, vejamos:
1- O descumprimento
do dever estatal de investigar e punir atos que privam a vítima de sua vida
também está a violar esse direito de forma continuada.
Assim, a Corte não pode conhecer da morte da vítima Gilson, já
que essa ocorreu antes de 10/12/1998, quando o Brasil ainda não tinha aceito a
jurisdição contenciosa da Corte IDH.
No entanto, o Tribunal é competente para examinar as ações e
omissões relacionadas com violações contínuas ou permanentes, que têm início
antes da data de reconhecimento da competência da Corte e persistem ainda
depois dessa data, sem infringir o princípio de irretroatividade, e quando os
fatos violatórios são posteriores à data de reconhecimento da sua competência.
Por conseguinte, a Corte é competente para conhecer das
alegadas violações aos artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial)
da Convenção Americana, a partir da data de reconhecimento da competência
contenciosa por parte do Estado, e em consequência rechaça a presente exceção
preliminar.
2- No que tange à exceção de falta de esgotamento de
recursos internos, a Corte ressaltou que já fixou critérios claros que devem
ser atendidos no que se refere à interposição da exceção de falta de
esgotamento dos recursos internos. Dos princípios do direito internacional
geralmente reconhecidos, aos quais se refere a regra do esgotamento dos
recursos internos, decorre, em primeiro lugar, que o Estado demandado pode renunciar de forma
expressa ou tácita à invocação dessa norma. Em segundo lugar, a
exceção
de não esgotamento de recursos internos deve ser suscitada, para que
seja oportuna, na
etapa de admissibilidade do procedimento perante a Comissão, ou
seja, antes de qualquer consideração quanto ao mérito; se não for assim,
presume-se que o Estado renuncia tacitamente a ela. Em terceiro lugar,
a Corte salientou que a falta de esgotamento de recursos é uma questão de pura
admissibilidade e que o Estado que a alega deve indicar os recursos internos
que é preciso esgotar, bem como acreditar que esses recursos são adequados e
efetivos.
3- No mérito, afirmou-se que o Tribunal considera que,
numa sociedade democrática, o cumprimento do dever dos Estados de criar as
condições necessárias para o efetivo respeito e garantia dos direitos humanos
de todas as pessoas sob sua jurisdição está intrinsecamente ligado à proteção e
ao reconhecimento da importância do papel que cumprem os defensores de direitos
humanos, como a Corte tem manifestado em sua jurisprudência constante. Assim,
os Estados têm o dever de facilitar os meios necessários para que os defensores
de direitos humanos executem livremente suas atividades; protegê-los quando são
objeto de ameaças, de forma a evitar os atentados a sua vida e integridade;
abster-se de impor obstáculos que dificultem a realização de seu trabalho e
investigar séria e eficazmente as violações cometidas contra eles, combatendo a
impunidade.
Portanto, a Corte reafirmou a importância de se proteger os
defensores dos direitos humanos (também decidido no Caso Valle
Jaramillo Vs. Colombia), cujo papel é de suma importância para o
fortalecimento da democracia.
4- A Corte lembra que compete aos tribunais do Estado o exame dos
fatos e das provas apresentadas nas causas particulares. Não compete a este
Tribunal substituir a jurisdição interna
estabelecendo as modalidades
específicas de investigação e julgamento num caso concreto para obter um
resultado melhor ou mais eficaz, mas constatar se nos passos
efetivamente dados no âmbito interno foram ou não violadas obrigações
internacionais do Estado decorrentes dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana
(obrigação de meio).
Portanto, não ficou demonstrado que o Estado brasileiro foi
omisso no presente caso, especialmente pelo fato de as obrigações de investigar
e punir serem de meio, e não caber à Corte se substituir às autoridades locais
quando da investigação dos fatos, caso essas tenham despendido as razoáveis
diligências.
► Aplicação em
concurso:
· Procurador do
Trabalho/PGT/2006:
O Estado brasileiro não reconhece a
competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
Item considerado Errado.
O livro está disponível para compra, no seguinte LINK.
Espero que gostem do livro, e que tenham gostado da postagem.
Esse caso é importantíssimo, especialmente para o MPF, logo atenção.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 17/12/16
Eu tenho o livro e recomendo. Muito bom! Realmente preenche uma lacuna no mercado.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirFiquei interessado na compra do livro, mas está indisponível na editora. Quando virá a nova edição?
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