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COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE PRESIDENTE DE CONSELHO: ATENÇÃO!!!

Olá, meus amigos!

Sei que o estudo nesta época de fim de ano não é nada fácil, mas para quem tem um sonho não há data sagrada: todo dia é de estudo! Lembro bem que há exatamente um ano, eu passei o natal e o ano novo estudando (literalmente!). Este ano, passarei as datas festivas comemorando a realização do meu sonho! Portanto, não vacilem na busca do sonho de vocês!

Pois bem, aproveitando este período de posse na PGFN e iminência de nomeação na AGU, pensemos um caso hipotético. Suponhamos que o Conselho Superior da AGU (CSAGU) – que é presidido pela Advogada-Geral da União – tenha homologado o concurso com a preterição de um dos candidatos, prejudicando sua aprovação.

Inconformado, o candidato resolve impetrar um mandado de segurança para defender o seu direito líquido e certo à aprovação no resultado final. Eis que surge a dúvida: sendo o CSAGU presidido pela AGU, a quem compete o julgamento do mandado de segurança!?
Quem respondeu que a competência é do STJ, infelizmente, errou! Sabemos que a competência jurisdicional, em mandado de segurança, é estabelecida em razão da natureza da autoridade coatora, de modo que, a depender da autoridade, os órgãos jurisdicionais superiores é que serão competentes. A título de exemplo, caso um Ministro de Estado pratique ato coator, a competência para o julgamento será do STJ (art. 105, inc. I, alínea “b”, da CF/88).

Contudo, deve-se ter máxima ATENÇÃO para os casos em que a autoridade coatora está atuando como presidente de um Conselho. Isso por que, ao presidir um Conselho, o presidente apenas representa o colegiado, não personifica o órgão nem a sua decisão. Na hipótese apresentada, a AGU apenas está representando o órgão colegiado, mas o ato coator é proveniente da vontade colegiada, não da vontade singular da Advogada-Geral da União.

Por esta razão, no caso concreto, como a decisão emana do CSAGU, a competência para eventual mandado de segurança é da Justiça Federal de 1ª instância, não do STJ, já que não se aplica o art. 105, inc. I, “b”, da CF/88. Notem que a autoridade coatora, em verdade, é o órgão colegiado (CSAGU) e não o seu presidente (a AGU).

Este é o entendimento pacificado na Súmula nº 177 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

Assim, meus amigos, tenham bastante atenção a essa questão processual que, eventualmente, pode surgir, a fim de não confundirem a competência correta!

Desejo um feliz natal a todos vocês! Uma ótima semana de estudos a todos!


João Pedro, em 20/12/2016.

3 comentários:

  1. Ótima dica! Se fosse numa prova hoje, com certeza teria errado se não tivesse lido a dica... hehehe

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  2. Obrigado pela dica. Realmente se eu me deparasse hoje com a questão eu erraria. Agora estou alerta e não errarei.

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