Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA (DIREITO CONSTITUCIONAL) 23 E SUPERQUARTA 24 (PERGUNTA NOVA - EXECUÇÃO PENAL)

Olá amigos do site, bom dia a todos. 

Vamos à resposta da questão anterior, lembram dela?
Eis nossa pergunta: QUAIS SÃO OS POSTULADOS BÁSICOS DO NEOCONSTITUCIONALISMO, ESPECIALMENTE NO CAMPO DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL (citar exemplo na jurisprudência do STF).

Infelizmente não tivemos NENHUMA RESPOSTA (COMO ASSIM???). Lembrem-se que no dia da prova os senhores não poderão escolher o que responder, pois terão que escrever ao menos alguma coisa de todas as questões. 

O segredo de segunda fase é somar um pouquinho em cada questão. 

Como resposta, trago a seguinte passagem de artigo do Ministro Barroso: 
O novo direito constitucional ou neoconstitucionalismo desenvolveu-se na Europa, ao longo da segunda metade do século XX, e, no Brasil, após a Constituição de 1988. O ambiente filosófico em que floresceu foi o do pós- positivismo, tendo como principais mudanças de paradigma, no plano teórico, o reconhecimento de força normativa à Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e a elaboração das diferentes categorias da nova interpretação constitucional.
Fruto desse processo, a constitucionalização do Direito importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico, notadamente por via da jurisdição constitucional, em seus diferentes níveis. Dela resulta a aplicabilidade direta da Constituição a diversas situações, a inconstitucionalidade das normas incompatíveis com a Carta Constitucional e, sobretudo, a interpretação das normas infraconstitucionais conforme a Constituição, circunstância que irá conformar-lhes o sentido e o alcance. A constitucionalização, o aumento da demanda por justiça por parte da sociedade brasileira e a ascensão institucional do Poder Judiciário provocaram, no Brasil, uma intensa judicialização das relações políticas e sociais.
Tal fato potencializa a importância do debate, na teoria constitucional, acerca do equilíbrio que deve haver entre supremacia constitucional, interpretação judicial da Constituição e processo político majoritário. As circunstâncias brasileiras, na quadra atual, reforçam o papel do Supremo Tribunal Federal, inclusive em razão da crise de legitimidade por que passam o Legislativo e o Executivo, não apenas como um fenômeno conjuntural, mas como uma crônica disfunção institucional.

O artigo interior pode ser lido AQUI (RECOMENDO). 

Amigos, lembrem-se: a força normativa da constituição é o que de mais importante há no neoconstitucionalismo. Mais constituição e menos legislação, mais juízes e menos legisladores (ouvi isso na minha prova oral da boca da examinadora). 

Vamos a questão semanal (SUPERQUARTA 29): DISCORRA SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 
20 LINHAS. 

Resposta até quarta da semana seguinte. 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, 05/10/2016

20 comentários:

  1. Eduardo, qual seria o exemplo a citar na jurisprudência do STF? Obrigada

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  2. Neoconstitucionalismo é a base teórica legitimadora das arbitrariedades perpetradas pelos magistrados, movidos por desejos e paixões pessoais, ideologias e concepções morais peculiares. Quebra o princípio constitucional da separalçao e autonomia dos poderes, solapa a democracia que se consubstancia pelo voto. Enfim, espero que essa teoria não prospere em nossa 'terra brazilis'. O magistrado não pode e não deve substituir os legisladores. Se estes não cumprem com sua função, há meios adequados para sanar tais déficits, tal como a declaração de inconstitucionalidade por omissão.

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  3. Fiz a resposta mas pensei que era para postar até segunda... Qual o dia e até que horas podemos juntar a resposta? obrigada!

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  4. O instituto penal da autorização de saída está previsto na Lei de Execuções Penais, mais precisamente em seus artigos 120 a 125 e disciplina a possibilidade de acusados e condenados ausentarem-se do estabelecimento prisional. Trata-se de gênero que comporta duas espécies: Permissão de Saída e Saída Temporária que se diferenciam por ter destinatários, hipóteses de cabimento e características bem diversas.
    A espécie Permissão de Saída é concedida pelo Diretor do estabelecimento e possui como destinatário condenados que cumprem pena em regime fechado e semiaberto, bem como para presos provisórios que necessitem de tratamento médico (desde que não possa ser realizado dentro do estabelecimento prisional) ou em caso de falecimento ou doença do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão. Será mediante escolta e terá duração necessária à finalidade da saída.
    Por outro lado, a Saída Temporária, autorizada apenas pelo Juiz da Execução Penal e permitida para condenados ao regime semiaberto sem vigilância direta, é concedida nas hipóteses taxativas dos incisos do artigo 122/LEP. Exige-se a oitiva prévia do membro de Ministério Público e do Diretor do estabelecimento prisional, até porque necessário satisfazer os parâmetros fixados pelo artigo 123/LEP. Possui prazo não superior a 7 dias, admitindo a renovação pro mais 4 vezes no ano, desde que com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.

    OBS.: Prof Eduardo, é a primeira vez que respondo as questões da Super Quarta. Tenho menos de 1 ano de estudo para o MP. Confesso que tive muita dificuldade em juntar todas as ideias que tenho sobre o instituto e colocar em apenas 20 linhas. Fiquei sem saber o que é ou não pertinente. De qualquer forma, obrigado.

    Raphael Campo Dall'Orto Giuriatto (Porto Alegre/RS - raphaelcampo.adv@gmail.com)

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  5. Eduardo, eu gosto de participar da super quarta, mas com o edital relampago do mpf e com as grandes mudancas no programa de materias, eu nao tive mais a oportunidade de responder. Afinal me restou 3 meses pra terminar o estudo e fazer a revisao. Eu gostaria muito de ser membro da instituicao....logo, tive que abrir mao temporariamente de participar da disputa da quarta. Continuo lendo diariamente suas postagens.

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  6. A Lei de Execução Penal (LEP) trata do tema “saída temporária” em seus artigos 122 e seguintes, e estabelece que poderão obtê-la os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto, para visitar a família, frequentar cursos ou participar de atividades que os auxiliem no retorno ao convívio social. As saídas ocorrerão sem vigilância direta da autoridade administrativa, entretanto, o juiz da execução poderá determinar a monitoração eletrônica do apenado.
    A concessão do referido instituto depende de autorização do juiz da execução, bem como da satisfação de alguns requisitos pelo condenado: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 da pena (se primário) ou de ¼ (se reincidente); e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Além disso, ao conceder o benefício, o juiz fixará condições que devem ser cumpridas pelo condenado.
    O prazo de concessão é de até 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, perfazendo um total de 35 dias por ano, em regra. No caso de saída para frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o prazo será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Ressalta-se ainda que entre uma autorização e outra deve haver um intervalo mínimo de 45 dias.
    O benefício da saída temporária poderá ser automaticamente revogado nas seguintes situações: prática de crime doloso; punição por falta grave; desatendimento às condições impostas pelo juiz; ou baixo grau de aproveitamento do curso. Da mesma forma, o direito poderá ser recuperado, caso ocorra a absolvição no processo penal; o cancelamento da punição disciplinar; ou a demonstração de merecimento pelo condenado.

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  7. A autorização de saída na Lei de Execuções Penais

    As autorizações de saída na LEP englobam tanto a Permissão de Saída quanto a Saída Temporária. A permissão de saída se destina tanto aos condenados que se encontrem no regime fechado, como semiaberto e têm caráter emergencial. Serão concedidas pelo Diretor do estabelecimento, com a duração necessária ao atendimento da finalidade da saída, que são o falecimento ou doença grave dos parentes em linha direto de primeiro grau ou para tratamento médico do próprio condenado. Já a saída temporária, concedida aos condenados que se encontrem em regime semiaberto, tem caráter de reinserção social, buscando sua readaptação ao convívio social, cumprindo uma das funções da pena, que é sua reeducação. Será concedida sem vigilância direta para que o condenado visite a família, frequente cursos, ou ainda para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Poderá ser exigida a utilização de equipamento de monitoração eletrônica e na decisão o Juiz ouvirá o Ministério Público e Administração penitenciária. Há a necessidade de atendimento de requisitos técnicos, como o cumprimento de 1/6 da pena, ou ¼ se reincidente e o bom comportamento e critérios subjetivos, como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. O beneficiado é obrigado a cumprir condições impostas pelo Juiz, como fornecer o endereço da família, manter o recolhimento à residência no período noturno e a proibição de frequentar bares e similares. Poderá ser concedida até 4 vezes no ano, por períodos de até 7 dias. O benefício será revogado desde que descumpridas as medidas impostas ou pela pratica de crime ou falta grave.

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  8. A autorização de saída é um instituto da Lei 7.210/1984 (LEP), previsto nos artigos 120 e seguintes, e trata-se do gênero o qual tem como espécies a permissão de saída e a saída temporária. Esta consiste na autorização concedida pelo juiz da execução penal (após ouvido o Ministério Público e a Administração Penitenciária) somente aos condenados no regime semiaberto, que tenham comportamento adequado, tenham cumprido 1/6 ou 1/4 da pena, se primário ou reincidente, respectivamente.
    No mais, os beneficiados ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional sem vigilância direta, com o objetivo de visitar a família, frequentar curso educativo ou participar de atividades de ressocialização.
    Vale ressaltar que cada preso terá direito a cinco saídas temporárias por ano, com duração máxima de sete dias, devendo haver intervalo mínimo de quarenta e cinco dias entre elas, ressalvada a concessão para fins de estudo cujo tempo será igual ao necessário para as atividades discentes.
    Ademais, o artigo 124 da LEP impõe algumas condições para a concessão: fornecer endereço de residência ou outro onde possa ser encontrado; o comprometimento de se recolher em sua habitação durante à noite; e a abstenção de frequentar bares ou locais semelhantes.
    Por fim, será revogada caso as condições impostas sejam descumpridas, se houver cometimento de falta grave ou crime doloso, ou ainda o beneficiado revele baixo grau de aproveitamento do curso motivador da concessão.
    Com relação à permissão de saída, esta será concedida mediante escolta aos presos que cumprem pena nos regimes fechado e semiaberto ou aos presos provisórios; é cabível quando haja necessidade de tratamento médico e odontológico ou, falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão. Ademais, pode ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, com duração necessária à finalidade da saída.

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  9. A autorização de saída é gênero que comporta duas espécies, a permissão de saída e a saída temporária.
    A permissão de saída (art. 120, lei 7210/84) tem como beneficiários os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios. Ocorre mediante escolta no caso de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descente e irmão e quando for necessário tratamento médico do preso. É concedida pelo diretor do estabelecimento e não possui prazo determinado, tem a duração necessária à finalidade da saída (art. 121).
    A saída temporária, por sua vez, é concedida aos presos que cumprem pena no regime semi-aberto e é concedida nas seguintes hipóteses: visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A saída temporária, ao contrário da permissão de saída, possui prazo determinado (não superior a 7 dias, exceto no caso de frequência a cursos, caso em que a duração será a necessária para a realização do mesmo). Além disso, a saída temporária é concedida por ato motivado do juiz, desde que o preso apresente comportamento adequado, tenha cumprido pelo menos 1/6 da pena, se primário, e 1/4 em caso de reincidência e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Ademais, não há escolta, o que não impede o uso de equipamento de monitoração eletrônica.
    Em relação às saídas temporárias, surgiu o que se convencionou chamar de saídas temporárias automatizadas, forma de simplificar a concessão desse benefício. Dessa forma, após a concessão da primeira saída temporária o juiz já fixa um calendário de saídas temporárias, dispensado nova análise por parte do juiz e do MP a cada saída. No entanto, o STJ editou a súmula 520, que estabelece que o benefício da saída temporária é ato jurisdicional, insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
    Juliana Gama

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  10. Primeiramente, cumpre destacar que, nos termos do art. 66, VI, da Lei 7.210/84, é de competência do Juiz da execução decidir a respeito autorização das saídas temporárias dos presos. Adiante, esta mesma lei prescreve quando ocorreria a permissão de saída do estabelecimento (artigos 120 e 121) e quando seria o caso de saída temporária. Na primeira hipótese, os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto, e os presos provisórios, serão permitidos a saírem do estabelecimento prisional para tratamento médico ou falecimento (ou, ainda, enfermidade) do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, cuja durabilidade persistirá até cessar a finalidade da saída. Em relação à saída temporária, os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto serão autorizados a saírem para visitarem à família, para frequentarem curso supletivo profissionalizante ou participarem de atividades que auxiliem na sua ressocialização. Além do mais, nesta saída temporária, a ausência de vigilância não impede o monitoramento eletrônico do condenado, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 123 da referida Lei de Execução Penal e as condições do §1º do art. 124 desta norma. Com efeito, sua durabilidade não poderá ser superior a sete dias e, outrossim, sua renovação somente ocorrerá em até quatro vezes no ano. Por fim, impende salientar acerca do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela impossibilidade do diretor do presídio ser o responsável pela autorização das saídas temporárias dos condenados, cuja competência é determinada ao magistrado, não sendo autorizado àquele, por delegação, deferir a concessão deste benefício.

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  11. Professor, seria interessante o blog fazer um post comentando as questões discursivas do TRF4 2016?!

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  12. Professor,
    Qual é o exemplo na jurisprudência do STF?
    obrigada

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  13. Minha primeira resposta na superquarta, apesar de ler todas. E eu escolhi logo um assunto que não domino.... vamos lá!
    Uma pequena dúvida: contei 19 linhas no word, mas não sei quantas linhas seriam aqui.
    > Resposta:
    A autorização de saída é medida de política criminal e divide-se em duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária. Registre-se que não há direito subjetivo do detento de ver concedida a saída temporária, que dependerá de autorização específica da autoridade competente, cumpridos os requisitos legais. Por permissão de saída, tem-se a possibilidade de condenados em regime fechado ou semiaberto, e os presos provisórios obterem autorização para sair, com escolta, no caso de falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, ou para tratamento médico. Tal permissão será deferida pelo diretor do presídio (art.120, parágrafo único, LEP). A saída temporária, por sua vez, cabe ao condenado em regime semiaberto, mediante autorização do magistrado da execução penal (art. 66, IV, LEP), sem escolta ou vigilância, nas hipóteses previstas no art. 122, LEP. Para tanto, será necessário ato motivado do juiz da execução, após oitiva do Ministério Público e da administração penitenciaria, mediante a satisfação dos requisitos cumulativos constantes do art. 123, LEP. Concedida a saída, deverá haver a imposição das condições elencadas no art. 124, §1º, LEP, dentre outras que o magistrado entender compatível com a medida. Saliente-se entendimento recente do STJ quanto à desnecessidade de novos procedimentos para autorização de saídas temporárias, quando elas decorrem de um procedimento genérico, que supriu todas as exigências legais, por serem as saídas subsequentes meros corolários da autorização primeira. Por certo, deve haver identidade entre o procedimento e as saídas subsequentes, evitando-se desnecessária burocratização e infringência à dignidade da pessoa humana.

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  14. A autorização de saída é um instituto previsto na Lei de Execução Penal que comporta duas espécies: a "permissão de saída" e a "saída temporária". A primeira restringe-se ao condenado em regime fechado ou semiaberto, mediante escolta, e durante o tempo necessário para tratamento médico ou visita em virtude de falecimento ou doença grave de parentes próximos. Já a "saída temporária" é possível ao apenado em regime semi-aberto para que se ausente da prisão, em regra, por até 7 dias, cinco vezes ao ano, para realizar visitas, curso profissionalizante ou atividades de socialização. A doutrina entende que a saída temporária é direito subjetivo do apenado quando este preenche os requisitos legais. Divergem STF e STJ quanto às saídas em bloco, de maneira automatizada: o Supremo entende ser possível tal procedimento simplificado de concessão do benefício. Já o STJ sumulou a matéria, entendendo que a saída temporária deve ser autorizada individualmente, mediante decisão fundamentada do juiz, com base no histórico do sentenciado, e após prévia manifestação do Ministério Público e da autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento prisional.

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  15. A autorização de saída é um instituto previsto na Lei de Execução Penal que comporta duas espécies: a "permissão de saída" e a "saída temporária". A primeira restringe-se ao condenado em regime fechado ou semiaberto, mediante escolta, e durante o tempo necessário para tratamento médico ou visita em virtude de falecimento ou doença grave de parentes próximos. Já a "saída temporária" é possível ao apenado em regime semi-aberto para que se ausente da prisão, em regra, por até 7 dias, cinco vezes ao ano, para realizar visitas, curso profissionalizante ou atividades de socialização. A doutrina entende que a saída temporária é direito subjetivo do apenado quando este preenche os requisitos legais. Divergem STF e STJ quanto às saídas em bloco, de maneira automatizada: o Supremo entende ser possível tal procedimento simplificado de concessão do benefício. Já o STJ sumulou a matéria, entendendo que a saída temporária deve ser autorizada individualmente, mediante decisão fundamentada do juiz, com base no histórico do sentenciado, e após prévia manifestação do Ministério Público e da autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento prisional.

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  16. RESPOSTA SUPERQUARTA 24.
    Cabe mencionar, inicialmente, que a autorização de saída é gênero da qual são espécies a permissão de saída (arts. 120 e 121, LEP) e a saída temporária (arts. 122 a 125, LEP). Nesse sentido, deve-se consignar que a permissão é prevista no artigo 120, da LEP, e encontra suas hipóteses: a) em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão do preso; e b) diante da necessidade de tratamento médico, e será concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado, semiaberto e aos presos provisórios. Já a saída temporária é concedida em caso de a) visita à família; b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Os beneficiários desta serão os condenados que cumprem pena em regime semiaberto, desde que a) apresentem comportamento adequado; b) cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; e c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
    Continuando as diferenças, no caso da permissão de saída, os beneficiários serão submetidos à escolta com vigilância direta enquanto que na saída temporária não há esse requisito, porém, poderá ser utilizada a monitoração eletrônica (ex.: tornozeleira). Naquela não há existência de prazo determinado, sendo o suficiente para a finalidade pretendida; nesta, o prazo será o necessário para a frequência em curso profissionalizante, de instrução em ensino médio ou superior; nas demais hipóteses, não será superior a sete dias, podendo ser renovado por mais quatro vezes durante o ano, com prazo mínimo de quarenta e cinco dias entre uma e outra. Ainda, a autoridade competente para concessão da medida no caso da permissão de saída é do diretor do estabelecimento e no caso da saída temporária será do juiz da execução, depois de ouvido o MP e a administração penitenciária. Finalizando, quanto à revogação, na permissão de saída lei não prevê hipóteses de revogação e na saída temporária o benefício poderá ser revogado (cf. art. 125, LEP).

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  17. Tendo a ressocialização do preso como objetivo da pena, a Lei de Execuções Penais (LEP) trouxe, além da progressão de regime, outro importantes instituto de reinserção do apenado: a saída temporária (art. 122). Conforme esta, os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização do juiz de execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visitar a família, frequentar curso ou participar de atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social. Para tal, a lei exige comportamento adequado, o cumprimento de no mínimo 1/6 da pena (se primário) ou 1/4 (se reincidente) e a compatibilidade da saída com os objetivos da pena. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, 5 vezes ao ano, com um intervalo mínimo, em regra, de 45 dias (podendo ser menor em caso de estudo). O STJ já entendeu ser possível mais de 5 saídas anuais, contanto que respeitado o limite de 35 dias por ano. O apenado está sujeito ao fornecimento do endereço em que poderá ser encontrado, ao recolhimento noturno à residência visitada, à proibição de frequentar bares, casas noturnas e similares e a outras condições facultativas. Frisa-se que apesar de entendimento sumulado do STJ em sentido contrário, o STF decidiu recentemente que é legal a elaboração de um calendário pela administração prisional, contendo as datas das saídas de todo o ano, que será autorizada em uma única vez pelo juízo de execução, sob pena de o preso ter seu direito à saída não observado, devido à impossibilidade de apreciação judicial tempestiva, em cada oportunidade individualmente.

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  18. Nos termos da Lei de Execução Penal, existem os institutos da permissão de saída e da saída temporária.

    A permissão de saída tem natureza humanitária, prazo necessário e é autorizada pelo diretor do estabelecimento prisional, no caso de apenados que se encontram em regime fechado ou semiaberto ou mesmo presos provisório, sempre mediante escolta nas hipóteses de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascente, descendente ou irmão e necessidade de tratamento médico.

    A saída temporária, por sua vez, visa a ressocialização e não prevê vigilância direta, embora seja possível aplicação do monitoramento eletrônico. Exige autorização judicial e destina-se ao apenado mantido em regime semiaberto e é admitida nas hipóteses de visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, dentre outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social. São autorizadas 5 saídas de no máximo 7 dias. O benefício só pode ser concedido depois de 45 dias. Para a obtenção desse benefício, devem ser considerados o tempo de cumprimento de pena no regime fechado (1/6 para o primário; ¼ para o reincidente), o comportamento adequado e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

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  19. O regime jurídico das pessoas sujeitas à restrição em sua liberdade de locomoção, de forma provisória ou definitiva, encontra-se na Lei de Execuções Penais (Lei Federal n. 7.210/84).
    As autorizações de saída são hipóteses legais em que se permite que os presos podem, temporariamente, sair do presídio onde estão segregados cautelarmente ou estão cumprido pena definitiva.
    Duas são as espécies de autorizações: a permissão de saída a saída temporária. A primeira é concedida para condenados em regime fechado, semiaberto e presos provisórios, pelo Diretor do estabelecimento prisional, com vigilância direta e somente pelo período necessário para a finalidade a que se destina, podendo ser por falecimento ou doença grave de parentes ou tratamento de saúde próprio. Por outro lado, a saída temporária é fraqueada para presos que cumprem pena em regime semiaberto, por ato motivado do Juiz da Execução Penal, sem vigilância direta, dependendo de requisitos específicos e com a imposição de condições determinadas na própria lei, as quais, uma vez descumpridas, implicam revogação do benefício.
    Por fim, consigna-se que a jurisprudência discute a possibilidade da fixação de “calendários” de saída temporária, também chamada de saída temporária automatizada, havendo enunciado de súmula do C. STJ negando tal possibilidade; de outro lado, o STF autoriza a saída automatizada, até porque é possível a sua revisão, bem como o fato de uma autorização para cada saída pode comprometer o direito dos presos, haja vista a grande quantidade de processos judiciais.

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