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TREINO ESPECIAL - PROVA DO MPF (MAS QUE SERVE PARA TODAS AS CARREIRAS) - DIREITOS HUMANOS E DIREITO INTERNACIONAL
Olá meus amigos,
Hoje resolvi trazer a vocês uma questão que pode cair no MPF e é um tema de predileção da Examinadora.
Vamos a questão e depois a um rápido espelho:
Em tema de responsabilidade
internacional, à luz das decisões já proferidas pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, discorram sobre:
a- Natureza jurídica. b- Responsabilidades do Estado por atos de
particulares, atos ultra vires,
jurisdicionais e por dispositivos previstos na Constituição interna que afrontem
tratados internacionais. c- Restitutio
in integrum.
Pensem...
Continuem pensando...
Respondam...
E agora vamos ao espelho:
a- Responsabilidade do Estado é de natureza
objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Quando a responsabilidade do estado for em virtude de atos particulares, nesse caso, teremos que mostrar a omissão do Estado em reprimir, investigar e punir (ou ainda a omissão grave e reiterada em evitar).
b- Responde por todas as espécies de atos citados.
b1- Atos
particulares- José Pereira e Damião Ximenes.
Lembrem-se que a responsabilidade do Estado por atos particulares pressupõe uma omissão estatal, quer seja em investigar, quer seja em punir. O que não ocorrerá é o seguinte: A comete homicídio contra X, então o Estado investiga e pune. Nesse caso, não haverá responsabilidade, pois o Estado fez a sua parte (lembrem-se o Estado não é segurador universal.
b.2 - Ultra vires- Velásquez-Rodríguez v. Honduras (1988).
Para quem não sabe, atos ultra vires são os praticados com excesso, ou seja, quando o agente do Estado extrapola seus poderes. Nesse caso, a vontade do agente, ainda que em excesso, é imputada ao Estado.
b.3- Jurisdicionais- Villagrán Morales y otros e Escher.
No âmbito internacional, tudo que ocorre em âmbito interno é considerado mero fato, um fato a mais a ser apreciado quando do julgamento. Assim, as decisões judicias brasileiras serão apreciadas como mais um fato pela Corte Interamericana, por exemplo. A Corte não é uma terceira instância, mas não distingue atos jurisdicionais, políticos, legislativos (todos são fatos). Assim, uma decisão judicial pode sim levar a responsabilização do Estado, como feito nos casos acima (Escher envolve inclusive Brasil).
b.4- Dispositivos
constitucionais- Ultima tentação de Cristo.
Mesmo comentário do b.3. A CF é mero fato no ordenamento internacional, mais um fato a ser considerado pela Corte, que poderá inclusive condenar o Estado a altera-la.
c- Ideia de
reparação total e recuperação do projeto de vida - a condenação internacional deve ser a mais completa possível a fim de que a vítima recupere, restaure seu projeto de vida, tentando reestabelecer os fatos ao momento anterior a da ocorrência do ilícito.
Bom meus amigos. Espero que tenham gostado da questão e da postagem.
Desejo a todos um bom sábado.
Eduardo, em 03/09/2016
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Muito bom! Obrigado pela ajuda constante e diária. Firme e forte nos estudos aos sábados e domingos também. Abraço!
ResponderExcluirCaro Eduardo, você sabe, em média, quanto tempo leva um procurador federal (AGU) para mudar de categoria (da segunda para a primeira), por exemplo? Obrigado. Carlos Farias.
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