Dicas diárias de aprovados.

A FAZENDA PÚBLICA PODE PEDIR A FALÊNCIA DAS EMPRESAS DEVEDORAS DE TRIBUTOS?! ATENÇÃO!

Olá, pessoal.

Para animar os estudos desta sexta-feira trago dica de uma matéria que não costuma ser muito querida pelos concurseiros, mas que tem uma certa importância: direito empresarial! Vamos abordar uma relação entre o direito de empresa e o regime da Fazenda Pública (atenção pessoal da advocacia pública).

Sem mais demora, dentro do direito empresarial, sabe-se que a falência é um procedimento de execução coletiva específico para os empresários (individuais ou sociedades) destinado a arrecadar o ativo (os bens e direitos) do falido e pagar o passivo (seus credores). Tanto é assim que qualquer credor tem legitimidade para requerer a falência (art. 97, IV, da Lei n. 11.101/05).

Se qualquer credor pode pedir a falência, logo a Fazenda Pública enquanto credora de dívidas tributárias também pode pedir a falência, certo?! ERRADO!

Atenção, pessoal, pois o entendimento do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública NÃO tem legitimidade para requerer a falência de uma empresa com débitos tributários, já que a Fazenda Pública detém um regime especial de cobrança regulado pela Lei n. 6.830/80 – a execução fiscal.

Além disso, é sabido que o crédito tributário não se sujeita ao juízo da falência (art. 187, do CTN), tanto que a execução fiscal sequer é suspensa em razão da falência (art. 6º, § 7º, da LEF). Por esta razão, entende-se que não cabe o pedido de falência feito pela Fazenda Pública. De resto, este é o teor do Enunciado 56 da Jornada de Direito Comercial: A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência de devedor tributário.

De outro lado, embora não caiba o pedido de falência, é necessário saber que se a falência já tiver sido instaurado por pedido de outro credor, é facultado/permitido à Fazenda Pública habilitar o crédito tributário na falência. Isso por que o STJ entendeu que o art. 187, do CTN, confere uma prerrogativa à Fazenda Pública de perseguir o crédito através do procedimento da execução fiscal OU habilitar o crédito tributário na falência. Notem: ou a execução ou a habilitação do crédito, NÃO pode haver dupla garantia.

Basta pensar, meus amigos, nos créditos tributários de baixo valor cujo custo de cobrança não justifica a execução fiscal, sendo preferível a habilitação do crédito na falência. Eis o entendimento do STJ: A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de que os art. 187 do CTN e 29 da LEF conferem ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento da execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência para a cobrança dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice.

Pessoal, sei que parece muita informação, mas gravem as conclusões:
(1) A Fazenda Pública não tem legitimidade nem interesse para requerer a falência do devedor tributário.
(2) O art. 187, CTN, confere a faculdade/prerrogativa da Fazenda Pública habilitar o crédito tributário na falência.

Por hoje é isso. Bons estudos e bom final de semana a todos!

João Pedro, em 02/09/2016.

9 comentários:

  1. Boa postagem!Vale frisar, para quem for fazer PGFN (prova oral), que é válido defender a possibilidade de pedido de falência pela Fazenda Pública, com os devidos argumentos (isonomia com os particulares; impossibilidade de a Fazenda ser tolhida por possuir prerrogativas; garantia da função social da empresa saudável, dentre outros). Claro, em prova objetiva, deve ser seguido o entendimento do STJ..

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  2. Acho que o dispositivo citado da LEF, art. 6, p7, está equivocado, não existe este dispositivo.

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  3. Obrigada, João Pedro!! Tomara que caia na prova de pge-ma de domingo

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  4. Postagem muito didática!! obrigada pelas dicas!

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  5. Ótimo post! Objetivo, direto!

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  6. Bom dia, já mandei um comentário (que sequer foi publicado) perguntando qual seria o fundamento apontado na LEF, uma vez que esse tal §7º do art. 6º NÃO EXISTE.

    Mas preferem deixar na dúvida e ainda fazem os leitores incorrerem em erro.

    Não estou entendendo essa postura

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