Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 22 (DIREITO PENAL), E SUPERQUARTA 23 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá Amigos, lembram da nossa questão da semana passada? 

Eis: DISCORRA SOBRE AS TEORIAS QUE DISTINGUEM O MOMENTO EM QUE O AGENTE INGRESSA NOS ATOS DE EXECUÇÃO, AFASTANDO-SE DOS ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS.

Escolhi as seguintes respostas como espelho:
Juliana Gama - pelo poder de sínteses:
O inter criminis compreende o caminho do crime, as etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato típico e se divide em duas fases: fase interna (cogitação) e fase externa (composta pela preparação, execução e consumação).
Diferenciar os atos preparatórios dos atos executórios é de suma importância, já que, em regra, aqueles não são punidos. No entanto, tal distinção se afigura complexa, existindo várias teorias sobre o tema. Pela teoria subjetiva, deve-se analisar a intenção do agente, tendo em vista que o que importa é o plano interno de autor. Essa teoria se mostra de difícil aplicação, já que é impossível descobrir o que se passou na cabeça do agente.
A teoria objetiva, por sua vez, de subdivide em outras teorias. A primeira delas é a teoria da hostlidade ao bem jurídico (critério material), pela qual o início do ataque ao bem jurídico é que marca o início da execução. Pela teoria objetivo-formal, a execução tem início com a realização do núcleo do tipo. A teoria objetivo material é também conhecida como critério do terceiro observador, já que considera o início da execução a realização do verbo nuclear do tipo e também dos atos imediatamente anteriores a ele, conforme a observação de um terceiro. Por fim, a doutrina cita ainda a teoria objetiva individual, em que atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica e também os imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. É importante frisar que majoritariamente se entende que o Código Penal adotou a teoria objetivo-formal.

Também a resposta do Cícero está muito boa:
Como se sabe o caminho do crime, o iter criminis, é formado pelas fases de cogitação, preparação, execução e consumação. Nesse contexto, tema controverso e de grande relevância, diz respeito a identificação do momento exato em que o agente deixa a fase de preparação e adentra a fase de execução do crime, vez que daí decorre ser ou não punível a conduta do agente. Para auxiliar o operador do direito nessa difícil tarefa existem as seguintes teorias: subjetiva, da hostilidade ao bem jurídico, objetivo-formal, objetivo-material e objetivo-individual.
A teoria subjetiva se caracteriza pela vontade do agente, assim já seriam atos executórios a mera exteriorização inequívoca do agente de praticar o delito. Com isso os atos preparatórios e até a cogitação seriam puníveis, o que faz com que essa teoria não seja aceita no Brasil.
A teoria da hostilidade do bem jurídico, também não aceita no ordenamento jurídico brasileiro, preceitua que ato executório é aquele que ataca efetivamente e imediatamente o bem jurídico tutelado.
Para a teoria objetivo-formal, acatada pela doutrina majoritária pátria, ato executório é aquele que se inicia com a pratica do verbo núcleo do tipo penal. Já a teoria objetivo-material, complementando a objetivo-formal, considera também como executórios os atos imediatamente anteriores ao início da conduta típica, sob a ótica de um terceiro alheio aos fatos.
A teoria objetivo-individual entende como executórios os atos relacionados ao início da conduta típica e também os imediatamente anteriores, de acordo com o plano concreto do autor.
Ante o exposto, conclui-se que a tarefa de identificar se determinado ato é preparatório ou executório, é bastante difícil, controversa e relevante, e para facilitar essa tarefa existem várias teorias, sendo a mais aceita no Brasil a teoria objetivo-formal.

Vamos ver o que o MPPR disse sobre o tema? Espelho da banca e uma verdadeira aula: 

 
 
 
 
 

Estudem essa resposta. Uma verdadeira aula de direito penal. 
Agora vamos a nova questão: QUAIS SÃO OS POSTULADOS BÁSICOS DO NEOCONSTITUCIONALISMO, ESPECIALMENTE NO CAMPO DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL (citar exemplo na jurisprudência do STF).
25 linhas, vedada a consulta a legislação. 

Eduardo, em 28/09/2016

3 comentários:

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!