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ALGUNS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO ELEITORAL MUITO RECORRENTE EM PROVAS
Olá meus amigos, bom dia.
Hoje vamos falar de direito eleitoral, mais precisamente CRIMES ELEITORAIS.
Vou trazer a vocês, de forma grafada, alguns artigos e seus detalhes mais cobrados em provas, OK?
Atenção redobrada nos grifos:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo
Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de
Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no
presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego
ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
OBS- esse artigo traz o conceito de funcionário público para fins eleitorais/penais, sendo um conceito bastante amplo, abrangendo, por exemplo, todos os mesários requisitados pela JE enquanto no exercício de suas funções.
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo (de pena), entende-se que será ele
de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
OBS- ARTIGO DE INCIDÊNCIA ALTÍSSIMA.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o
"quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os
limites da pena cominada ao crime.
OBS- ARTIGO DE INCIDÊNCIA ALTÍSSIMA.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de
dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no
máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o
prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições
pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser
inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um
salário-mínimo mensal.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora
não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude
da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao
crime de que se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do
Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da
televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei
nele contempladas.
Outro artigo de grande incidência é o seguinte:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Os mais importantes são os artigos que tratam de pena, ou seja, decorem que "Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo (de pena), entende-se que será ele
de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão". Decorem ainda que "Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o
"quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os
limites da pena cominada ao crime".
Bom era isso amigos.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 27/09/2016
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artigo 14 da Constituição.
ResponderExcluirShow de bola!
ResponderExcluirMuito Bom.! Serei leitor assíduo daqui para frente.! Obrigado
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