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ALGUNS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO ELEITORAL MUITO RECORRENTE EM PROVAS

Olá meus amigos, bom dia. 

Hoje vamos falar de direito eleitoral, mais precisamente CRIMES ELEITORAIS. 

Vou trazer a vocês, de forma grafada, alguns artigos e seus detalhes mais cobrados em provas, OK? 

Atenção redobrada nos grifos: 
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
OBS- esse artigo traz o conceito de funcionário público para fins eleitorais/penais, sendo um conceito bastante amplo, abrangendo, por exemplo, todos os mesários requisitados pela JE enquanto no exercício de suas funções. 
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo (de pena), entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
OBS- ARTIGO DE INCIDÊNCIA ALTÍSSIMA. 

Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
OBS- ARTIGO DE INCIDÊNCIA ALTÍSSIMA. 
 
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

Outro artigo de grande incidência é o seguinte:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.  

Os mais importantes são os artigos que tratam de pena, ou seja, decorem que "Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo (de pena), entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão". Decorem ainda que "Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime". 

Bom era isso amigos. 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 27/09/2016

3 comentários:

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