Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 21 (DIREITO AMBIENTAL) E SUPERQUARTA 22 (QUESTÃO – DIREITO PENAL - CAIU NO MPF E MPPR)


Olá meus amigos/alunos, tudo bom com vocês? Hoje a SUPERQUARTA vem com um pequeno atraso (SUPERQUINTA RSRS).

Lembram da questão da semana passada (caiu no meu concurso do MPF / 27 CPR). Vamos a ela: Discorra sobre o instituto da servidão ambiental, distinguindo-o da servidão civil. 

Hoje o escolhido foi o Cícero Antônio com uma resposta excelente:
A servidão ambiental, prevista na lei nº 6938/81, é um instrumento econômico da política nacional do meio ambiente e difere do instituto da servidão civil nos aspectos: conceito, forma de constituição, finalidade, prazo de duração e possibilidade de alienação.
Através da servidão ambiental o proprietário ou possuidor de um imóvel poderá limitar o uso de toda a propriedade ou de parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, constituindo-a mediante documento público ou particular ou termo firmado perante o órgão ambiental integrante do sisnama. De forma distinta a servidão civil é um direito real sobre coisa alheia que impõe gravame a determinado imóvel(prédio serviente) em favor de outro(prédio dominante), pertencente a outro dono, proporcionando melhor utilidade ao prédio dominante, e se constitui mediante contrato entre os proprietários ou testamento.
A servidão ambiental pode ser temporária, com prazo mínimo de 15 anos, ou perpétua, e pode ser alienada a terceiros. Por outro lado a servidão civil é sempre perpétua e não se admite a sua alienação, por ser um direito real que adere a coisa e não um direito pessoal.
Conclui-se, portanto, que a servidão ambiental é um instituto que visa preservar, conservar ou recuperar recursos ambientais, possui várias diferenças com instituto da servidão civil, principalmente o conceito, forma de constituição, finalidade, prazo e possibilidade de alienação.
Também gostei muito da resposta do Mateus (gostei de outras também, na verdade):
A servidão ambiental é um instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme preceitua o artigo 9º, inciso XIII, da Lei 6938/1981. Segundo os artigos 9º-A, 9º-B e 9º-C da referida Lei, servidão ambiental consiste em um ato do proprietário ou possuidor do imóvel, pessoa natural ou jurídica, que, de forma voluntária, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), limita o uso de sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes.
A área de servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal, e ela não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e às Áreas de Reserva Legal. Deve ser levada ao registro de imóveis a servidão ambiental, e no caso de compensação deve ser averbada no registro de todos os imóveis envolvidos. Esse importante instrumento pode se dar de forma onerosa ou gratuita, permanente ou temporária, tendo, neste último caso, o prazo mínimo de 15 (quinze) anos. É vedada a alteração da destinação da área, mesmo nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, desmembramento ou retificação dos limites do imóvel.
Diferem substancialmente a servidão ambiental e a servidão civil. Essa última tem natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia e é regulada nos artigos 1378 a 1389 do Código Civil. A servidão civil proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registros de Imóveis.

Alguns comentários:

1- Sempre que a lei trouxer um conceito, não tenham medo de transcrevê-los (citando o artigo entre parênteses depois). O conceito legal, no mais das vezes, é o melhor. Acertou o Matheus, por exemplo.

2- Viram a conclusão perfeita do Cícero? Ele usou corretamente o conectivo e deu um plus na resposta. Sempre que tiverem linhas, sugiro que façam uma conclusão-resumo (isso passa uma boa impressão para o examinador).

3- Muitos leitores usaram o conectivo: “Já no que tange”, “Já no que se refere”e mandaram muito bem. O conectivo “já no” ajuda a distinguir. Assim, sempre que pediram para vocês diferenciarem ou compararem, podem usar esse termo que seu texto ficará muito mais fluído.

Feitos esses comentários, vamos a questão 22 (DIREITO PENAL):
DISCORRA SOBRE AS TEORIAS QUE DISTINGUEM O MOMENTO EM QUE O AGENTE INGRESSA NOS ATOS DE EXECUÇÃO, AFASTANDO-SE DOS ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS.
25 LINHAS SEM CONSULTA A LEGISLAÇÃO.  

Resposta na QUARTA SEGUINTE.

Novamente obrigado pela adesão maciça a nossa SUPERQUARTA.

Abraços meus amigos.

EDUARDO, em 22/09/2016


12 comentários:

  1. Na seara do denominado "iter criminis" ou caminho do crime, composto de cogitação, preparação, execução e consumação, a distinção entre a preparação e a execução é de extrema importância pelo fato de que, como regra, os atos preparatórios não são punidos, com exceção dos chamados "crimes-obstáculo", bem como porque para a caracterização do crime tentado é necessário o início da execução, consoante art. 14, II, do Código Penal.
    A propósito do tema, a doutrina identificou quatro teorias para definir quando se inicia a execução do crime:
    Para a teoria subjetiva, não haveria propriamente distinção entre atos preparatórios e executórios, sendo o agente punido ainda que nem iniciasse o verbo do tipo.
    Já para a teoria objetiva ou lógico-formal, a execução se daria quando do início da realização do núcleo descrito no tipo penal, como no caso do homicídio quando iniciasse atos que atentassem contra a vida da pessoa (ex. disparos de arma de fogo ou golpes de faca).
    A teoria objetiva se divide em algumas variantes:
    a) teoria objetivo-material: atos executórios compreendem o início do verbo do tipo e também os atos imediatamente anteriores, na visão de terceiro observador;
    b) teoria objetivo-individual: atos executórios são tanto aqueles que iniciam o núcleo contido no tipo penal e os imediatamente anteriores de acordo com o plano concreto do autor.
    Por fim, consigna-se que a despeito de não haver previsão expressa, Cléber Masson afirma que a teoria preferida pela doutrina é objetivo-formal ou lógico formal considerando ato executório o início da realização da conduta do tipo penal.

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  2. Fiquei feliz por ter acertado a questão. Ter a resposta escolhida é um incentivo e a certeza que estamos no caminho certo. Obrigado Professor Eduardo por compartilhar seu conhecimento e nos guiar pelo caminho da vitória.

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  3. Dentro do tema fazes da realização do delito, iter criminis, podemos distinguir quatro momentos bem distintos, quais sejam: cogitação, preparação, EXECUÇÃO, consumação e, para alguns, exaurimento. Pois bem, de acordo com a sistemática de persecução penal presente no Brasil, o delito somente pode ser punido a partir do início da execução, vez que deste momento em diante podemos ter a consumação (artigo 14, I, CP), tentativa (artigo 14, II, CP), ou, por fim, desistência voluntária ou arrependimento eficaz (artigo 15 do CP). Sem embargo, verifica-se a existência de alguns critérios distintivos do momento em que a execução se considera iniciada. Assim, temos o critério objetivo-formal ou simplesmente formal, adotado pelo nosso Código Penal, segundo leciona doutrina majoritária. Segundo este critério (objetivo), a execução considera-se iniciada com o início da conduta típica, ou seja, com a realização inicial do verbo núcleo do tipo (ex.: início da subtração no furto). Nada obstante, críticas foram feitas na medida em que essa teoria deixa sem resolução casos com evidente início de execução, a despeito de o agente ter iniciado o verbo nuclear do tipo (ex.: agente é pego dentro do quintal da residência antes de subtrair bens móveis, respondendo apenas por violação de domicílio e não tentativa de furto, se considerado o critério formal). Nessa senda, visando complementar o critério formal, temos o critério objetivo-material, considerando o perigo para o bem jurídico, bem como as ações que naturalmente se vinculam à ação típica. Assim, no exemplo anterior, o agente responderia por tentativa de furto, na medida em que a invasão de domicílio é campo prévio à consumação do verbo nuclear do tipo. Por fim, podemos citar o critério objetivo-individual, que, em apertada síntese, considera o plano delitivo do agente, considerando iniciada a execução assim que o agente põe em prática atos integrantes de seu plano criminoso. Nesse sentido já decidiu o STJ que o uso de barra de ferro para ingresso em residência, sendo frustrada a ação, pode ser considerado início de execução do crime de furto, vez que se trata de parte integrante do plano delitivo.

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  4. Ao analisar o iter criminis, um dos aspectos que se mostram de suma relevância é a transição dos atos preparatórios para atos executórios, isto porque somente a partir destes últimos já é possibilitada a punição do agente, em regra. Assim, algumas teorias foram criadas para explicar esta passagem.
    Tais teorias são: teoria subjetiva e teoria objetiva, sendo esta última subdividida em teoria de hostilidade ao bem jurídico, teoria objetivo-formal, teoria objetivo-material e teoria-objetivo individual. Consoante a teoria subjetiva, é despicienda a diferenciação entre atos preparatórios e executórios, pois ambos devem ser punidos, já que a reprimenda penal é destinada ao querer delitivo do agente e não aos atos praticados.
    Já a teoria objetiva, por sua vez, enuncia que a punição é destinada apenas aos atos executórios, compreendidos como os que explicitam a realização do tipo penal. Nesse contexto, a teoria da hostilidade ao bem jurídico, que tem como partidário Nélson Hungria, prescreve que atos preparatórios não afrontam o bem jurídico, de outro modo, os atos executórios têm o condão de alterar o “estado de paz” do bem jurídico.
    Noutro giro, no que tange à teoria objetivo-formal, originada de estudos de Franz Von Liszt, atos executórios são aqueles em que há prática do verbo núcleo do tipo penal. É a aceita em maior amplitude no direito pátrio. Quanto à teoria objetivo-material, consagra atos executórios como os que realizam a conduta descrita no tipo e os imediatamente anteriores, conforme ótica do terceiro observador. Por fim, segundo a teoria objetivo-individual, são atos preparatórios os que realizam a conduta típica e os imediatamente anteriores sob a compreensão do plano concreto do agente.

    Obs.: ainda estou na graduação e esta é a primeira vez que participo da superquarta, portanto, não conheço muito bem a sistemática adotada. Para responder a pergunta li a doutrina pela manhã e, em intervalo na faculdade a noite, escrevi a resposta – não sei se é válido.

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  5. Inicialmente, a respeito dos atos preparatórios e executórios, deve-se distinguir a teoria subjetiva da teoria objetiva. A primeira relaciona-se à vontade do agente em praticar a conduta delituosa, não havendo diferença, para fins de punição, em qual o momento que se iniciou os atos executórios e se encerrou sua preparação, haja vista ser o dolo o mesmo em ambos os atos e, portanto, passíveis de sanção penal. Em relação à teoria objetiva, esta preocupa-se com a ofensa ao bem jurídico, não sendo possível penalizar, em regra, os atos preparatórios, uma vez que a simples vontade e preparação para a prática de uma futura conduta delituosa não se estaria, ainda, lesionando o bem jurídico.
    Com efeito, a Teoria Objetiva possui as seguintes ramificações: A Teoria da Hostilização, a Teoria Objetiva-Formal, a Teoria Objetiva-Material e a Teoria Objetiva-Individual. Na primeira, o ato executório considera-se iniciado com a concreta agressão ao bem jurídico tutelado. Já a Teoria Objetiva-Formal, de Von Liszt, preocupa-se em verificar o momento da realização do ato executório quando ocorrer a prática do verbo nuclear do tipo penal. Adiante, tem-se a Teoria Objetiva-Material que, do mesmo modo, considera iniciado o ato executório com a prática do verbo nuclear do tipo penal, mas, aqui, inclui-se os atos imediatamente anteriores a eles, segundo a visão de uma terceira pessoa, alheia aos fatos. Finalmente, em referência à Teoria Objetiva-Individual, esta é bem semelhante à Objetiva-Material, distinguindo-se, apenas, no fato de se analisar o plano do agente, a partir de sua própria visão, e não de um terceiro.
    Por fim, impende salientar que o Código Penal adota a Teoria de Von Liszt (Objetiva-Formal).

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  6. Mateus Cavalcanti Amado24 de setembro de 2016 às 12:53

    O iter crimnis compõe-se de quatro fases, quais sejam, a cogitação, a preparação, a execução e a consumação. O exaurimento, que pode ocorrer após a consumação, não faz parte do iter criminis, podendo se configurar como circunstância judicial desfavorável.
    Na doutrina pátria, seis teorias tratam da transição dos atos preparatórios para os atos executórios. A primeira delas é a teoria subjetiva, segundo a qual o agente inicia a execução quando pratica o primeiro ato de seu plano individual, de forma que a preparação já se confundiria com a execução.
    As outras cinco teorias são desdobramentos de uma doutrina objetivista acerca da execução. Para a teoria objetivo-formal ou da ação típica, o início da execução se dá com o início da prática do núcleo do tipo penal. Para a teoria objetivo-material ou da unidade natural, o começo da execução da ação típica não se confunde com o começo da execução do crime, de forma que o início dos atos executórios se dá com o ato intimamente ligado ao tipo, sem ser necessário adentrar no verbo nuclear, isso de acordo com a percepção de um terceiro observador. A teoria objetivo-individual em muito se assemelha à anterior, distinguindo-se dela pelo fato de que a percepção da execução não é pelo olhar de um terceiro observador, mas sim de acordo com o plano de individual do agente.
    A teoria da univocidade distingue os atos preparatórios, que são distantes, equívocos e com um fim lícito, dos atos executórios, que são próximos, unívocos e com um fim ilícito. Por fim, para a teoria do começo do perigo concreto para o bem jurídico, só é ato executório aquele que efetivamente gerar perigo de lesão ao bem jurídico.

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  7. Como se sabe o caminho do crime, o iter criminis, é formado pelas fases de cogitação, preparação, execução e consumação. Nesse contexto, tema controverso e de grande relevância, diz respeito a identificação do momento exato em que o agente deixa a fase de preparação e adentra a fase de execução do crime, vez que daí decorre ser ou não punível a conduta do agente. Para auxiliar o operador do direito nessa difícil tarefa existem as seguintes teorias: subjetiva, da hostilidade ao bem jurídico, objetivo-formal, objetivo-material e objetivo-individual.
    A teoria subjetiva se caracteriza pela vontade do agente, assim já seriam atos executórios a mera exteriorização inequívoca do agente de praticar o delito. Com isso os atos preparatórios e até a cogitação seriam puníveis, o que faz com que essa teoria não seja aceita no Brasil.
    A teoria da hostilidade do bem jurídico, também não aceita no ordenamento jurídico brasileiro, preceitua que ato executório é aquele que ataca efetivamente e imediatamente o bem jurídico tutelado.
    Para a teoria objetivo-formal, acatada pela doutrina majoritária pátria, ato executório é aquele que se inicia com a pratica do verbo núcleo do tipo penal. Já a teoria objetivo-material, complementando a objetivo-formal, considera também como executórios os atos imediatamente anteriores ao início da conduta típica, sob a ótica de um terceiro alheio aos fatos.
    A teoria objetivo-individual entende como executórios os atos relacionados ao início da conduta típica e também os imediatamente anteriores, de acordo com o plano concreto do autor.
    Ante o exposto, conclui-se que a tarefa de identificar se determinado ato é preparatório ou executório, é bastante difícil, controversa e relevante, e para facilitar essa tarefa existem várias teorias, sendo a mais aceita no Brasil a teoria objetivo-formal.

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  8. A conduta delitiva representa um complexo de ações realizadas pelo agente para se chegar ao fim por ele pretendido. Tais fases ocorrem no plano interno (cogitação) e externo (preparação, execução e consumação).
    Objetivando ater-se apenas ao plano externo do iter criminis, e mais precisamente as fases de preparação e da execução, podemos apontar as diversas teorias que tiveram como escopo distingui-las.
    As teorias objetivas tentam diferenciar as fases de preparação e execução diante de óticas distintas, senão vejamos: a) Teoria objetiva-formal: Formulada por Beling, só podemos falar em atos executórios, quando o agente pratica a conduta descrita no tipo penal, indicando, portanto, a ação do tipo como elemento do início de execução; b) Teoria objetiva-material: Tentando complementar a primeira teoria, a novel visa incluir ações que por sua necessária vinculação com a ação típica, aparecem de forma integrante a mesma; c) Teoria da hostilidade ao bem jurídico: Desenvolvida por Mayer, para caracterizar atos de execução indaga-se a ocorrência de agressão ao bem jurídico.
    Já a teoria subjetiva, ensina que devemos nos voltar para a intenção inequívoca do agente, verificada mediante os atos por ele perpetrados. Nesse caso, seria ato de execução e, consequentemente cabível a configuração do instituto da tentativa, quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente (art. 14, II do Código Penal).
    Por todo exposto até o presente momento, a de se concluir a dificuldade de distinção entre as fases de preparação e execução do crime, sendo, portanto, sensível tal labor, principalmente nos pontos de zona de incerteza jurídica.
    Podemos exemplificar como ponto sensível/incerto de diferenciação dos atos preparatórios e executórios, os tipos penais previstos nos art. 33 e 34 da Lei 11.343/06. O STJ julgou pela aplicação do concurso de crimes por existência de autonomia da conduta, não podendo se cogita neste caso o princípio da consunção.

    Para Eduardo: número do julgado- AgRg no AREsp 303213 / SP

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  9. Dr. Eduardo, por gentileza, estimule os outros blogueiros a colocar data na assinatura, ou quem sabe alterar a configuração para aparecer a data quando há publicação. Ajuda a nos situar cronologicamente. Obrigado

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  10. Os atos preparatórios correspondem àqueles em que o agente procura criar condições para a realização da conduta idealizada. Os atos executórios revelam a maneira pela qual o agente atua exteriormente para realizar o crime idealizado. Em regra, apenas os atos executórios são puníveis.
    Segundo a teoria subjetiva, a fase de preparação e a de execução importam na punição do sujeito. É incompatível com o art. 31 do CP, segundo o qual o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Para a teoria objetiva, o ato de execução identifica-se por ser idôneo e inequívoco ataque ao bem jurídico tutelado pelo núcleo penal.
    O Código Penal adotou a teoria objetivo-formal, segundo a qual o ato executório é aquele que inicia a realização do núcleo do tipo, conforme se depreende do artigo 14, segundo o qual diz-se crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade.

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  11. É importantíssimo para o Direito Penal reconhecer quando se iniciam os atos de execução do crime. Para tanto, importa estudar o caminho do delito. Nessa linha, tem-se que o inter criminis percorre 5 etapas distintas, quais sejam: cogitação; atos de preparação; atos de execução; consumação e exaurimento.

    No ordenamento jurídico brasileiro, em regra, não se pune a cogitação e a preparação do crime. No entanto, iniciada a execução, se o crime não se consumar, por circunstâncias alheias à vontade do agente, pune-se a tentativa.

    Nesse contexto, encontrar o momento exato do início da execução é tarefa que atormenta os operadores do Direito Penal, não havendo uniformidade doutrinária quanto ao tema. Os estudos das teorias subjetiva, objetivo-formal e objetivo-material buscam apontar o instante da passagem da preparação para a execução do crime.

    Para a teoria subjetiva, inexiste essa barreira de separação, pois o que interessa é a intenção de praticar o crime, que, se presente, tanto os atos preparatórios, quanto os executórios são passíveis de punição.

    Por seu turno, a teoria objetivo-formal prega que a execução se inicia com a realização dos atos descritos no núcleo do tipo. Assim, por exemplo, no crime de homicídio por arma de fogo, a execução começa com o primeiro disparo.

    De outro vértice, a teoria objetivo-material classifica como atos executórios aqueles compreendidos no núcleo do tipo, bem como os imediatamente anteriores. Desse modo, no exemplo do homicídio mediante arma de fogo, o ato de apontar o revólver para a vítima já consiste execução, antes mesmo da efetuação de qualquer disparo.

    Vê-se, portanto, que o tema não é fácil, mas de extrema importância para o Direito Penal. Para corroborar tal afirmação, convém registrar que, a depender da teoria adotada, apontar arma de fogo a uma pessoa, com vontade de matá-la, pode não ser considerado ato executório do homicídio. Por consequência, não passível de sanção penal, caso não passe disso.

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  12. O inter criminis compreende o caminho do crime, as etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato típico e se divide em duas fases: fase interna (cogitação) e fase externa (composta pela preparação, execução e consumação).
    Diferenciar os atos preparatórios dos atos executórios é de suma importância, já que, em regra, aqueles não são punidos. No entanto, tal distinção se afigura complexa, existindo várias teorias sobre o tema. Pela teoria subjetiva, deve-se analisar a intenção do agente, tendo em vista que o que importa é o plano interno de autor. Essa teoria se mostra de difícil aplicação, já que é impossível descobrir o que se passou na cabeça do agente.
    A teoria objetiva, por sua vez, de subdivide em outras teorias. A primeira delas é a teoria da hostlidade ao bem jurídico (critério material), pela qual o início do ataque ao bem jurídico é que marca o início da execução. Pela teoria objetivo-formal, a execução tem início com a realização do núcleo do tipo. A teoria objetivo material é também conhecida como critério do terceiro observador, já que considera o início da execução a realização do verbo nuclear do tipo e também dos atos imediatamente anteriores a ele, conforme a observação de um terceiro. Por fim, a doutrina cita ainda a teoria objetiva individual, em que atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica e também os imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. É importante frisar que majoritariamente se entende que o Código Penal adotou a teoria objetivo-formal.
    Juliana Gama

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