Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 18 E SUPERQUARTA 19 (QUESTÃO) - DOIS TEMAS EXCELENTES

Olá meus amigos, bom dia. 

Os senhores estão vendo o nível da SUPERQUARTA? São questões de provas mesmo. Participem.

Lembram da questão passada?

Determinada sociedade de economia mista, prestadora de serviços de tratamento de esgoto e abastecimento de água a um estado da Federação, ajuizou ação contra a União, visando a obtenção do reconhecimento da imunidade tributária sobre os serviços públicos por ela prestados.A partir dessa situação hipotética, redija um texto dissertativo a respeito da possibilidade, conforme o entendimento do STF, da extensão da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 à referida sociedade de economia mista [valor: 3,50 pontos]. Em seu texto, aponte os três parâmetros utilizados pelo STF ao pacificar seu entendimento sobre a matéria [valor: 2,00 pontos para cada parâmetro]. 

Hoje escolhi a resposta da Juliana, que apresenta grande poder de síntese:
A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, CF, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Em que pese o dispositivo constitucional não prever a referida imunidade às empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF recentemente pacificou a questão, decidindo que as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos podem ser abrangidas pela imunidade tributária recíproca, desde que observados alguns requisitos.
Em primeiro lugar, a incidência da imunidade recíproca se restringe apenas à propriedade, bens e serviços utilizados no alcance dos objetivos institucionais inerentes ao ente federado. Ademais, atividades de exploração econômica, que aumentem o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser tributadas normalmente. Por fim, a imunidade não deve ferir os princípios da livre-concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. 

Também escolhi a resposta do Walisson:
A imunidade tributária recíproca possui previsão constitucional expressa no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal, segundo o qual é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Referido dispositivo constitucional se refere expressamente apenas aos entes políticos, e o seu § 2º abrange também as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
No entanto, o entendimento do STF se firmou no sentido de reconhecer a imunidade tributária reciproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, desde que atendidos determinados parâmetros. 
Primeiramente, a imunidade só se aplica a propriedade, bens e serviços inerentes aos objetivos institucionais do ente. 
Ainda segundo o entendimento do STF a imunidade só pode atingir atividades não decorrentes de exploração econômica, que não vise o aumento de capital do órgão público ou de particulares, já que as sociedades de economia mista exploradoras de atividade economica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privas, e não podem gozar de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado (art. 173, § 1º, II e § 2º da CF/88). 
Por fim, a concessão da imunidade não pode ofender os postulados da ordem econômica, tais como o principio da livre concorrência e o livre exercício de atividade econômica ou profissional licita (art. 170, IV e parágrafo único da CF/88).
Atendidos estes parâmetros, reputa-se lícita a concessão de imunidade tributária reciproca as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.

Amigos, lembrem-se: o espelho CESPE é objetivo mesmo. então façam uma breve introdução e depois digam a resposta (não precisa ficar rodeando, podem ir direito ao ponto como fez a Juliana).

Vejamos o espelho da Banca:
A imunidade tributária recíproca é prevista no art. 150, VI,a, da CF, segundo o qual, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Como o texto constitucional se refere apenas aos entes da Federação, algumas empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta e prestadoras de serviços públicos postularam também o direito à referida imunidade.O STF, ao pacificar o tema, considerou que as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos podem ser alcançadas pela imunidade tributária recíproca, prevista no mencionado art. 150, VI,a, da CF. Porém, o entendimento não se aplica a toda e qualquer entidade dessa natureza que presta serviço público. Alguns parâmetros devem ser observados para que seja legítima a extensão da imunidade.O primeiro deles diz respeito ao fato de que a referida imunidade “se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais inerentes ao ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política”. O segundo se refere ao fato de que não podem ser objeto de imunidade tributária recíproca “as atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares”, por se apresentarem como“manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política”.O terceiro parâmetro refere-se ao fato de que a “desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita”. Isso porque, segundo o STF,“o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja fator preponderante”. Portanto, o STF reconhece ser possível a extensão da imunidade tributária recíproca, desde que presentes tais premissas.A título de exemplo, destaca-se a decisão proferida pelo STF no julgamento da ação cível ordinária 1460(Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento 7/10/2015).

Vamos agora a SUPERQUARTA 19:
1- Discorra sobre a existência do direito ao esquecimento à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 
20 linhas - VEDADA A CONSULTA A LEGISLAÇÃO.

Parabéns a todos pelas excelentes respostas.

Até semana que vem meus amigos! 

Eduardo, 31/08/2016

16 comentários:

  1. Direito ao esquecimento é o direito que um indivíduo possui de não ter um fato de sua vida, verdadeiro ou não, divulgado pelo resto de sua vida.
    A CF protege o direito ao esquecimento dos indivíduos no artigo 5º, que protege direitos e garantias individuais, tendo em vista que tal direito encontra-se ligado à vida privada, honra, intimidade, e ao postulado da dignidade de pessoa humana, previsto no artigo 1º da CF.
    Para a doutrina majoritária, o direito ao esquecimento não encontra espeque no direito penal, não podendo ser aplicado a crimes.
    Logo, em outras áreas, como a personalidade do indivíduo, deve haver proteção ao tema.
    Encontra alto índice atual de aplicabilidade, diante do uso indiscriminado das redes sociais, e da grande dificuldade de controle das mensagens que circulam na rede mundial de computadores.
    Importante observar que a aplicação do direito ao esquecimento deve ser ponderada com outros princípios constitucionais, como a liberdade de expressão, informação e imprensa, o interesse da sociedade em conhecer sua história, mesmo que parte dela faça parte da esfera individual de algum indivíduo, bem, como a possibilidade, após certo prazo, de extensão da aplicabilidade a crimes.
    Importante observar que o STJ, inclusive com enunciado do CJF, admite a proteção ao direito do esquecimento da esfera individual, como proteção à dignidade da pessoa humana.

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  2. O direito ao esquecimento, também é chamado de “direito de ser deixado em paz” ou o “direito de estar só”. Consiste no direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, mesmo que verdadeiro, acontecido num certo momento da vida, seja exposto ao público, evitando mágoas e recordações negativas.
    Mesmo havendo diversos argumentos contrários à tese, afirmando ser um atentado à liberdade de expressão e de imprensa, bem como perda da própria história e afronta ao direito à memória de toda a sociedade. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o referido tema em 2013 na situação da “Chacina da Candelária” e no caso “Aída Curi”, acolhendo o direito ao esquecimento, em consonância com o direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra, bem como da dignidade da pessoa humana, em conformidade com a Constituição Federal de 1988.
    Vislumbra-se que em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado defendendo a existência do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana: “Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.” Sendo uma importante fonte de pesquisa e argumentação utilizada pelos profissionais do Direito.

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  3. O direito ao esquecimento, ou direito a estar só, é reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não expressamente positivado na legislação brasileira, é identificado a partir da Constituição Federal. Com efeito, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e razoabilidade, da prescritibilidade das sanções, somado ao do direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, às próprias escolhas, ao devido processo legal e à intranscendência e individualização das penas apontam o arcabouço normativo que sustenta o direito ao esquecimento. De modo que fatos pretéritos, já passados, não devem ser atualizados no presente, pois não podem se tornar marca indelével da pessoa humana afeta, pois se trata de ocorrência histórica que não tem o condão de perseguir eternamente o interessado ou seus descendentes. O direito ao esquecimento invoca o valor fundamental da vida digna ao inibir a reincriminação ou revitimização, em franca preservação da intimidade e privacidade.

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  4. Entende-se, por tal direito, que não obstante a ocorrência de fatos pretéritos (lícitos ou ilícitos) na vida de determinado indivíduo, este possui o direito de ter tais fatos esquecidos eis que não é obrigado a conviver com os próprios atos de forma eterna. O direito ao esquecimento, de construção doutrinária e jurisprudencial (STJ), está intrinsecamente relacionado aos direitos da personalidade, vertente do Direito Civil, possuindo fundamento na tutela da dignidade da pessoa humana.
    O direito ao esquecimento (ou the right to be let alone) encontra ampla aceitação no âmbito da jurisprudência do STJ. Contudo, segundo o Tribunal da Cidadania, alguns requisitos devem ser observados para a sua concessão.
    Em primeiro lugar, só há que se falar em direito esquecimento caso o fato trazido à tona não tenha qualquer interesse público, ou seja, se a ocorrência do fato deixou de ter o interesse público, o mesmo não pode ser trazido à tona.
    Em segundo lugar, há de ser sopesado, através da técnica da ponderação, suposta violação à liberdade de expressão.

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  5. O Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF elenca, como um dos direitos da personalidade, o direito ao esquecimento, que decorre do direito à vida privada, intimidade e honra, assegurados no art. 5º, X, CF e no art. 21, CC/02.

    A questão que surge atualmente é como conciliar o direito ao esquecimento com o direito à informação. O STJ se deparou com a questão e entendeu que deve ser analisado, no caso concreto, se existe interesse público atual na divulgação da informação. Caso ainda persista, não há que se falar em direito ao esquecimento, sendo lícita a publicidade da notícia. Se não houver interesse público atual, será possível falar em direito ao esquecimento, podendo ser impedidas publicações de notícias sobre o fato que já ficou no passado. O STJ ressalvou, no entanto, o direito ao esquecimento dos fatos genuinamente históricos, que deverão ser analisadas no caso concreto, cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo.

    É por essa razão que não se pode falar em direito ao esquecimento em relação aos fatos ocorridos durante a ditadura militar. Vale lembrar que um dos pilares da Justiça de Transição (processo de mudanças e adaptações pelo qual passa um país que faz a transição de um regime ditatorial para um Estado democrático) é a busca pela verdade histórica e a defesa do direito à memória. Há, no caso, ponderação de interesses, em que o direito à memória e à verdade histórica prevalecem sobre o direito ao esquecimento, tendo em vista que as violações de direitos humanos ocorridas no período da ditadura militar são fatos de extrema relevância histórica e de inegável interesse público.

    Juliana Gama

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  6. Mateus Cavalcanti Amado2 de setembro de 2016 às 18:38

    O direito ao esquecimento é uma criação do direito alemão e consiste na prerrogativa que tem o indivíduo de não ver expostos fatos de sua vida, ainda que verídicos, mas que ocorreram há um longo tempo, e cuja recordação lhe traz angústia e sofrimento.
    No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que a proteção constitucional e legal dos direitos à honra e à intimidade, que se qualificam como direitos fundamentais e direitos da personalidade, implica o reconhecimento do direito ao esquecimento. No mesmo diapasão, o Conselho de Justiça Federal já editou enunciado nas Jornadas de Direito Civil reconhecendo o direito ao esquecimento como instrumento de tutela da dignidade humana. Ainda nesse sentido, STJ reconheceu direito à indenização a um dos acusados envolvidos na Chacina da Candelária, que, embora absolvido, viu seu nome ligado ao fato anos depois em reportagem televisiva.
    Ressalte-se, porém, que o STJ entende que nem todos os fatos ocorridos há muito tempo estão abarcados pelo direito ao esquecimento. Assim, quando o nome de uma pessoa estiver indissociavelmente ligado ao fato, deve ser preservado o direito à memória, como foi julgado pela Corte no Caso Aída Curi.
    É válido ressaltar, por fim, que o caso concreto pode exigir ponderação entre os direitos à liberdade de imprensa e à memória e o direito ao esquecimento, e que este último não se restringe a fatos de natureza criminal.

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  7. O direito ao esquecimento implica o direito de impedir que informações, embora verídicas, sejam divulgadas massivamente e expostas em público após decorrido um longo prazo temporal desde seu acontecimento, em virtude de causar dor, humilhação e vexame às pessoas envolvidas.
    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito ao esquecimento é direito fundamental, embora não disciplinado de forma expressa na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Nesse cenário, o direito ao esquecimento surge como um desdobramento do direito à intimidade e à vida privada, expressamente previsto na legislação. Cumpre mencionar, ainda, que o direito ao esquecimento, tal como os demais direitos fundamentais, não é absoluto, devendo ser compatibilizado especialmente com o direito fundamental à informação.
    Embora ainda não existam parâmetros fixos na jurisprudência do STJ acerca da aplicação do direito ao esquecimento, é certo que o Tribunal entende que, em cada caso concreto, devem ser analisadas suas peculiaridades a fim de se encontrar o melhor modo de aplicação prática de tal direito.
    Por fim, é necessário ressaltar que a jurisprudência do STJ aponta que o direito ao esquecimento é essencial, também, àqueles que foram condenados criminalmente e cumpriram suas penas, como meio indispensável de auxiliar a sua ressocialização e a reintegração à sociedade.

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  8. Fernando Marinho. (resposta da SQ 19).
    Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência do direito ao esquecimento. Dessume-se a veracidade da afirmação pela análise dos julgados emblemáticos prolatados pelo C. STJ (REsp 1.335.153-RJ-"caso Aída Curi" e REsp 1.334.097-RJ-"chacina da candelária".
    Depreende-se, ainda, que o direito ao esquecimento foi objeto de tese acolhida e convertido no enunciado nº 531, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ.
    De outra banda, gize-se que o reconhecimento do direito ao esquecimento pelo STJ não foi feito longe de críticas e restrições. Nesse sentido, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator dos casos precitados, colacionou as prinicipais ressalvas contrárias à tese do direito ao esquecimento, quais sejam: atentado ao direito de imprensa, afronta à memória da sociedade, desaparecimento de registros de crimes e criminosos (o que é relevante para a sociedade), transmutação de informação lícita em ilícita apenas pelo fator temporal, inevitabilidade da mitigação da intimidade e da privacidade alheias quando a pessoa se insere em fato de interesse público.
    Por fim, nos casos susomencionados, o STJ excepcionou do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos ("direito à memória"), cuja historicidade de ser verificada casuisticamente. Nesse sentido, destaque-se que o Brasil já foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso "Gomes Lund e outros" pela negativa de acesso aos arquivos estatais que possuíam informações sobre a guerrilha ("Guerrilha do Araguaia").

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  9. Fernando Marinho. Resposta (retificada) da superquarta 19.

    O Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência do direito ao esquecimento. Dessume-se a veracidade da afirmação pela análise dos julgados emblemáticos prolatados pelo C. STJ (REsp 1.335.153-RJ-"caso Aída Curi" e REsp 1.334.097-RJ-"chacina da candelária".
    Depreende-se, ainda, que o direito ao esquecimento foi objeto de tese acolhida e convertida no enunciado nº 531, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ.
    De outra banda, gize-se que o reconhecimento do direito ao esquecimento pelo STJ não foi feito longe de críticas e restrições. Nesse sentido, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator dos casos precitados, colacionou as prinicipais ressalvas contrárias à tese do direito ao esquecimento, quais sejam: atentado ao direito de imprensa, afronta à memória da sociedade, desaparecimento de registros de crimes e criminosos (o que é relevante para a sociedade), transmutação de informação lícita em ilícita apenas pelo fator temporal, inevitabilidade da mitigação da intimidade e da privacidade alheias quando a pessoa se insere em fato de interesse público.
    Por fim, nos casos susomencionados, o STJ excepcionou do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos ("direito à memória"), cuja historicidade deve ser verificada casuisticamente. Nesse sentido, destaque-se que o Brasil já foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso "Gomes Lund e outros" pela negativa de acesso aos arquivos estatais que possuíam informações sobre a guerrilha ("Guerrilha do Araguaia").

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  10. A Constituição da República de 1988 assegura expressamente o direito fundamental de que toda pessoa tenha a sua vida privada, honra, imagem e privacidade preservadas, assegurando, em caso de violação, direito à reparação por danos materiais e morais, consoante incisos do art. 5º.
    Nesse contexto é que se insere o direito ao esquecimento, que consiste no direito de que a imagem de uma pessoa não permaneça exposta eternamente sem o seu consentimento por determinados fatos desabonadores nos quais ela se envolveu em determinado período.
    A respeito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça analisou uma situação em que determinado indivíduo esteve envolvido na conhecida "chacina da candelária" e que foi noticiado pelo programa "Linha Direta" da TV Globo, contudo houve a absolvição no âmbito criminal, razão pela qual não faria sentido a sua exposição vinculada ao referido ocorrido. Assim, reconheceu-se o direito à reparação por danos morais sofridos em virtude da violação da tutela constitucional de sua imagem e vida privada pela exposição não autorizada de sua imagem por tempo muito superior ao fato noticiado.

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  11. O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos. O direito ao esquecimento encontra suporte no direito à privacidade (seara dos direitos da personalidade) e deve ser balanceado com o direito à informação.
    O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais (Caso Lebach, Tribunal Constitucional Alemão). No Brasil, o direito ao esquecimento já foi objeto de discussão no caso “Chacina da Candelária”, em que o STJ reconheceu violação aos direitos de privacidade e intimidade de agente policial acusado de envolvimento no caso da Chacina da Candelária e que, embora absolvido pelo juízo competente, deparou-se com nova divulgação dos fatos. Reconheceu o STJ que a veiculação do contexto criminoso associado ao referido policial militar, além de não contemplar o direito à informação de terceiros, prejudicou o progresso da reinserção do militar absolvido no meio social. Por outro lado, no Caso “Aida Curi”, o STJ não reconheceu o direito dos familiares da vítima brutalmente assassinada de inibir a veiculação da notícia de reconstrução do crime pelo programa Linha Direta. Para o Tribunal, não houve violação ao direito da personalidade dos familiares apta a ensejar indenização pecuniária com base no direito ao esquecimento no caso.

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  12. O direito ao esquecimento consiste em uma garantia conferida à pessoa de não permitir que determinado fato de sua vida, por mais que verdadeiro, seja vinculado a um grande número de pessoas – por meio televisivo, ou outro de exploração midiática, que lhe causará sofrimento indevido ou transtorno.
    O STJ reconhece o direito ao esquecimento em nosso ordenamento pátrio como decorrência dos direitos fundamentais à vida, honra e a privacidade, sendo estes corolários da dignidade da pessoa humana.
    Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito ao esquecimento deve ser reconhecido em casos nos quais a narrativa do fato, mesmo que histórica, possa ser apresentada sem a vinculação da imagem e nome dos envolvidos. Neste caso, tanto o direito à liberdade de imprensa, como o do resguardo à intimidade e vida privada encontram-se tutelados. O STJ, ainda, aduz que se persistir interesse público, devido a historicidade do fato, e se este não puder ser narrado sem a vinculação dos envolvidos – tanto ofendidos, como ofensores, o direito ao esquecimento não deve ser reconhecido.

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  13. O direito ao esquecimento pode ser definido como o direito que o indivíduo possui de não ter divulgado ao público um determinado fato, verídico ou não, ocorrido em tempo passado, que possa causar-lhe dano ou sofrimento.
    À luz da jurisprudência do STJ, pode-se concluir que o referido instituto foi acolhido pela Corte Superior, que já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema em dois relevantes julgados, nos quais fixou entendimento no sentido de que a pessoa que deixou de apresentar notoriedade, afastando-se da mídia e/ou do público em geral, possui o direito ao esquecimento. No entanto, não se trata de um direito absoluto. Em determinadas situações, segundo entendimento recente do STJ, fazendo-se uma ponderação entre o direito ao esquecimento e o direito à informação, com base no interesse público e social atual, será devida a divulgação da imagem de determinada pessoa ou fato, ainda que em contrariedade aos interesses do particular atingido por aquela veiculação.

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  14. O direito ao esquecimento consiste no direito que uma pessoa possui de não ter fatos passados de sua vida expostos ao público, causando-lhe angústia e sofrimento por rememorá-los e está intrinsicamente relacionado à intimidade, vida privada e honra. Em que pese algumas críticas ao referido direito, tendo em vista que, dependendo do caso concreto, pode haver uma violação aos direito à liberdade de expressão, de imprensa e à memória, o Superior Tribunal de Justiça o reconheceu em recente julgado.
    Trata-se do caso Chacina da Candelária em que um sujeito, que já havia sido absolvido no processo criminal, foi retratado como culpado no programa televisivo Linha Direta. O STJ reconheceu o direito ao esquecimento, sustentando que o programa poderia ter retratado o caso sem mostrar o nome e a fotografia do indivíduo absolvido.
    Lado outro, o mesmo tribunal negou reconhecimento ao direito em questão no caso Aída Curi, em que os irmãos de Aída pleitearam-no tendo em vista a retratação da morte de sua irmã no mesmo programa. Assim, decidiu o STJ que, no caso, seria um fato histórico, de amplo conhecimento e do qual se passou um grande lapso temporal, não sendo cabível o reconhecimento ao esquecimento.

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  15. Entende-se como direito ao esquecimento aquele conferido a determinado indivíduo para impedir que um fato passado, mesmo que verídico, venha a ser exposto ao público, causando-lhe perturbações pessoais. Existe, assim, verdadeiro conflito de direitos fundamentais. Ou seja, se de um lado está o direito à intimidade e dignidade da pessoa humana (art. 5°, X e art. 1°, CR), de outro existe o direito à informação (art. 5°, XIV, CR). Tendo em vista a ideia de unidade da Constituição, exige-se que os bens tutelados constitucionalmente coexistam pacificamente. Deste modo, havendo conflito entre direitos fundamentais, impede-se o sacrifício de um em detrimento dos demais, onde se impõe o estabelecimento de limites e condições recíprocos, buscando-se uma concordância entre os bens. É nesse sentido que deve ser harmonizado os direitos supramencionados. Vale dizer, a título de exemplo, que enquanto se garante o direito à informação, onde se possibilita a divulgação de informação a respeito de crime pretérito, deve-se, noutro giro, proteger a imagem daquele absolvido do fato, sendo certo que a vinculação de seu nome ao fato, pode remontar a sofrimentos e transtornos passados. Importante mencionar que na doutrina nacional o tema ganhou espaço com a publicação do enunciado 531, da VI jornada de Direito Civil: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. Na jurisprudência, o STJ recentemente discutiu a aplicabilidade do direito ao esquecimento em duas ocasiões: na primeira, ao tratar de um assunto de grande repercussão nacional “A chacina da Candelária”, onde a rede de televisão, ao arrepio do direito do autor de não ter seu nome divulgado, notadamente por ter anteriormente recusado a dar entrevista, teve seu nome vinculado ao caso, mesmo sendo de conhecimento que ele fora absolvido da coautoria que lhe havia sido imputada. E, no segundo caso, onde a vítima havia sido abusada sexualmente e morta, no ano de 1958, os irmãos desta ajuizaram ação de indenização pleiteando o dano moral. Porém, foi negado aos autores referida indenização, pois, no entender do STJ, sopesando-se o direito à informação, haveria corte à liberdade de imprensa, se comparado ao desconforto gerado pela lembrança.

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  16. A ADC é uma das espécies de ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade que tem por objetivo resolver uma crise de incerteza quanto ao contexto de Constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. Como espécie de ação de Controle Concentrado possui caráter dúplice ou ambivalente, por este aspecto, o STF que possui a prerrogativa de guardião do Texto da Carta Magna, irá julgar a ADC exercendo sua função precípua.
    Importante perfilhar que a ADC tramitará sob a perspectiva do processo objetivo, no qual o STF irá analisar a lei de forma contextualizada com toda a ordem Constitucional para declarar, ao final, sua Constitucionalidade (ação julgada procedente) ou Inconstitucionalidade (quando julgada improcedente) do diploma legal guerreado.
    Não obstante a existência do princípio da presunção da Constitucionalidade das leis, pode acontecer que determinadas leis passem a ser alvo de controvérsias relevantes pelos Tribunais, juízes e operadores do direito, quando esta situação surge com margem considerável de repetibilidade em processos, assumindo o cunho de “relevante controvérsia Constitucional”, a síndrome da Insegurança Jurídica se instaura e, inevitavelmente, os legitimados para a propositura da ADC deverão levar a questão até o STF, quando o parâmetro afrontado for a Constituição Federal.
    No caso em tela, o CFM não está inserido no rol taxativo dos legitimados para propor a ADC esculpido no art. 103 da CF, logo carece de legitimidade ativa para manejar tal ação. Ademais, frise-se que CFM não é entidade Sindical, nem é entidade de classe nacional, em verdade, possui a natureza jurídica de autarquia federal, segundo posição do STF. Nessa esteira, embora seja cediço que a normatização sobre “condições e exercício de profissões” seja privativa da União e, no caso em tela, o Estado tenha incorrido em Inconstitucionalidade formal por invasão da competência legislativas da União, o CFM não possui legitimidade para propor a ação de controle Concentrado de Constitucionalidade.
    ALBERTO MENDONÇA DE MELO FILHO

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