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EFICÁCIA DIAGONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - TEMÃO PARA AS FASES SUBJETIVAS E ORAIS!

Olá, amigos do site!

Todos sabemos que os direitos fundamentais surgiram numa ideia de limitação do poder absoluto do Estado e proteção do indivíduo, conferindo-se direitos básicos e garantias a qualquer pessoa. Nesta relação Estado-indivíduo, diz-se que há uma eficácia vertical dos direitos fundamentais, pois nesta relação há um poder “superior” (o Estado) e um infinitamente “inferior” (o indivíduo), certo que não estão em posições iguais, sendo evidente a proeminência de força do Estado.

Após a evolução da teoria dos direitos fundamentais, passou-se a reconhecer que os direitos fundamentais não incidem apenas em relações desiguais, porém também em relações particulares em que há uma igualdade de armas. Aqui, surge a eficácia horizontal dos direitos fundamentais que é justamente incidência e observância de todos os direitos fundamentais nas relações privadas (particular-particular). 
Esta eficácia horizontal já foi reconhecida mais de uma vez pelo STF: “As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.” (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=388784).

Até aqui tudo tranquilo, tudo favorável. Todavia, é necessário lembrarmos que as relações privadas nem sempre se apresentam de forma igualitária, sendo bastante comum encontrar situações em que os particulares estão em posições bastante desiguais. Os maiores exemplos estão nas relações de trabalho e de consumo onde o poder econômico das pessoas jurídicas pode ocasionar violações aos direitos fundamentais dos trabalhadores/consumidores, estes que são a parte fraca da relação.

Foi justamente a partir destas relações que o autor Sergio Gamonal desenvolveu a teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais que consiste na necessária incidência e observância dos direitos fundamentais em relações privadas (particular-particular) que são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes da relação. 

Trata-se de uma eficácia diagonal por que, em tese, as partes estão em situações equivalentes (particular-particular), mas, na prática, há um império do poder econômico, razão por que se defende a observância dos direitos fundamentais nestas relações.

Vejamos um julgado relevante:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Recurso ordinário do Município de Volta Redonda. DISPENSA INDEVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA À DECISÃO DO STF RE 589998/PI. AFRONTA À EFICÁCIA DIAGONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E AO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DA PENA. Entendo que há mesmo a necessidade da motivação do ato de dispensa, com procedimento formal, dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mistas, com arrimo nos princípios insculpidos no art. 37, caput, da CR (Legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade), na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Plenário, no RE 589998, nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a eficácia diagonal dos direitos fundamentais - é a oponibilidade dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas -, bem como no art. 2º e 50º da Lei n.º 9784/99 que determinam a motivação dos atos administrativos. Recurso improvido. (TRT-1 - RO: 7524420125010342 RJ, Relator: Bruno Losada Albuquerque Lopes, Data de Julgamento: 09/09/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 16-09-2013).

Portanto, pessoal, gravem que a eficácia diagonal dos direitos fundamentais é a incidência dos direitos fundamentais em relações privadas marcadas pela desigualdade entre os particulares, especialmente onde se verifique um contraponto entre o poder econômico e a vulnerabilidade (jurídica ou econômica). Este é um tema que certamente será cobrado em provas subjetivas e orais de alto nível!


João Pedro, em 28/08/2016, atualizada em 15/04/2021 por Eduardo Gonçalves (no Instagram @eduardorgoncalves). 

15 comentários:

  1. Excelente texto, obrigado.

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  2. Excelentes temas! Obrigada! =)

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  3. óTimo!! Muito bom!
    Diquinha rápida de domingo!!

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  4. Todos os dias entro aqui no site e me surpreendo com os temas profundos e difíceis explicados de forma simples, direta e com muita qualidade! Esse site é fantástico! Muito obrigada a todos da equipe do professor Eduardo Gonçalves!

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  5. Gostaria de fazer um comentário que além de ser um tema importante, admiro a capacidade de todas as postagens do site serem de fácil compreensão, uma leitura agradável. o Site esta de Parabéns faz três meses que acompanho o Site todos os dias.

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  6. Matéria super pertinente e de excelente qualidade! Obrigada!

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  7. Muito obrigado, excelente artigo, ajudou-me muito.

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  8. O bom é a forma simples de explicar.

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  9. Excelente o artigo, ainda não tinha havido falar sobre tal eficácia, interessante...

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  10. Tema relevante em ótimo texto! Obrigado!

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