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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 14/2021 (DIREITO CIVIL - ECA) - CEBRASPE E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 15/2021 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Fala galera, tudo bem?


Nossa questão da semana passada foi a seguinte: 


SUPERQUARTA 14/2021 - DIREITO CIVIL - CEBRASPE:

O Ministério Público, por meio de promotor de justiça, ajuizou ação de alimentos em desfavor de Pedro Henrique, pai de Gabriel e Juliana, de cinco e oito anos de idade, respectivamente. Alegando que o requerido deixou de contribuir com o sustento dos filhos após o divórcio com a genitora e atual detentora da guarda das crianças, Aline, o parquet pleiteou a condenação de Pedro ao pagamento de meio salário mínimo para cada um dos menores. Em decisão, o juízo competente extinguiu o processo sem resolução de mérito sob a alegação de que o Ministério Público carece de legitimidade ativa para a propositura da ação de alimentos em benefício de criança ou adolescente que esteja sob o poder familiar de um dos pais.

Nessa situação hipotética, agiu corretamente o juízo? Fundamente sua resposta com base no entendimento do STJ sobre o assunto, considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Resposta em 15 linhas (times 12) ou 20 linhas de caderno, permitida a consulta na lei seca. Respostas nos comentários até quarta próxima. 

Pois bem, quando o CEBRASPE faz uma pergunta solicitando o entendimento do STJ de nada adianta darmos o entendimento de outra Corte ou nos perdermos em divagações doutrinárias vagas. A prova Cebraspe é discursiva objetivada, então dê a resposta diretamente ao que foi indagado. 

Além disso, a banca pediu fundamentação com base na CF e no ECA, então quem não citar os dispositivos da CF e do ECA perderá nota. 

Simples assim: a avaliação CEBRASPE é objetivada. 


Vejam a forma de avaliação do CEBRASPE:

2.1 – Legitimidade. 

Garantia e disposições constitucionais: arts. 127 e 227 

 A defesa dos interesses de crianças e adolescentes, sobretudo no que concerne a sua subsistência e integridade, tem amparo na incumbência constitucional do Ministério Público de defesa dos interesses individuais indisponíveis. A Constituição Federal de 1988 (CF), em seu art. 127, estabelece que é sua vocação ser instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Os direitos à saúde e à alimentação são garantidos diretamente pelo art. 227 da Constituição Federal de 1988, com prioridade absoluta, de modo que o MP detém legitimidade para buscar a concretização, pela via judicial, de tais direitos de especial estatura, e, consequentemente, o juiz não agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução de mérito. Neste sentido, o assunto encontra-se pacificado (em recursos repetitivos, por exemplo) no STJ, conforme a Súmula n.º 594: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca”. 

0 – Não discorreu sobre aspectos relativos à legitimidade do Ministério Público sob o viés constitucional ou indicou que o Ministério Público não tem legitimidade nesse caso, estando o juízo correto. 

1 – Indicou que o Ministério Público tem legitimidade, agindo incorretamente o juiz, mas não desenvolveu sua resposta. 

2 – Indicou que o Ministério Público tem legitimidade, agindo incorretamente o juiz, e discorreu sobre a vocação de o Ministério Público ser instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, fundamentando sua resposta em dispositivo constitucional (art. 127 da CF), mas não indicou que o Ministério Público detém legitimidade para buscar a concretização, pela via judicial, dos direitos à saúde e à alimentação, fundamentando sua resposta em dispositivo constitucional (art. 227 da CF) nem que a matéria encontra-se pacificada, inclusive Sumulada no STJ (Súmula 594). 

3 – Indicou que o Ministério Público tem legitimidade e discorreu sobre a vocação de o Ministério Público ser instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, fundamentando sua resposta em dispositivo constitucional (art. 127 da CF), e indicou que o Ministério Público detém legitimidade para buscar a concretização, pela via judicial, dos direitos à saúde e à alimentação, fundamentando sua resposta em dispositivo constitucional (art. 227 da CF), bem como a matéria encontra-se pacificada, inclusive Sumulada no STJ (Súmula 594). 


2.2 – Legitimidade. 

Previsões do ECA: arts. 1º, 3º, 98, 100, incisos II e VI, e 201, inciso III.  Diante da doutrina da proteção integral, prevista nos arts. 1º, 3.º e 100, II, do ECA, não se pode inferir que a legitimidade do Ministério Público só existe nas hipóteses do art. 98 (situações de riscos), isto é, quando houver violação de direitos (i) por parte do Estado, (ii) por falta, omissão ou abuso dos pais/responsáveis ou quando não houver exercício do poder familiar ou (iii) em razão da conduta da criança ou do adolescente. É decorrência lógica da doutrina da proteção integral, o princípio da intervenção precoce, expressamente consagrado no art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA, segundo o qual a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida. Além disso, o art. 201, III, faculta ao Ministério Público a legitimidade para promover e acompanhar as ações de alimentos. 

0 – Não discorreu sobre aspectos relativos à legitimidade do Ministério Público à luz do ECA ou indicou que o Ministério Público não tem legitimidade nesse caso, estando o juízo correto. 

1 – Indicou que, em decorrência da proteção integral (art. 3.º do ECA), a legitimidade do Ministério Público não existe somente decorre da proteção integral (prevista no ECA), mas não indicou que essa legitimidade existe, também, quando ocorrerem as hipóteses do art. 98 (situações de risco) do ECA (violação de direitos (i) por parte do Estado, (ii) por falta, omissão ou abuso dos pais/responsáveis ou quando não houver exercício do poder familiar ou (iii) em razão da conduta da criança ou do adolescente) e mesmo independentemente do exercício do poder familiar dos pais,, mas não fundamentou a legitimidade do Ministério Público com base no princípio da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA) E nem alegou que o Ministério Público tem legitimidade legalmente prevista para promover e acompanhar as ações de alimentos (art. 201, III, do ECA). 

2 – Indicou que, em decorrência da proteção integral (art. 3.º do ECA), a legitimidade do Ministério Público não existe somente decorre da proteção integral (prevista no ECA), e que essa legitimidade existe, também, quando ocorrerem as hipóteses do art. 98 (situações de risco) do ECA (violação de direitos (i) por parte do Estado, (ii) por falta, omissão ou abuso dos pais/responsáveis ou quando não houver exercício do poder familiar ou (iii) em razão da conduta da criança ou do adolescente), mas e mesmo independentemente do exercício do poder familiar dos pais, porém não fundamentou a legitimidade do Ministério Público somente com base no princípio da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA) OU e nem alegou que o Ministério Público tem legitimidade legalmente prevista para promover e acompanhar as ações de alimentos (art. 201, III, do ECA). 

3 – Indicou que, em decorrência da proteção integral (art. 3.º do ECA), a legitimidade do Ministério Público decorre da proteção integral (prevista no ECA), e que essa legitimidade não existe também, somente quando ocorrerem as hipóteses do art. 98 (situações de risco) do ECA (violação de direitos (i) por parte do Estado, (ii) por falta, omissão ou abuso dos pais/responsáveis ou quando não houver exercício do poder familiar ou (iii) em razão da conduta da criança ou do adolescente), e mesmo independentemente do exercício do poder familiar dos pais, bem como fundamentou a legitimidade do Ministério Público com base no princípio da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA) E alegou ainda que o Ministério Público tem legitimidade legalmente prevista para promover acompanhar as ações de alimentos (art. 201, III, do ECA). 

ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO: 

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses: 1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. 1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. 2. Recurso especial provido. (REsp 1265821/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 4/9/2014.) DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses: 1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. 1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1327471/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 4/9/2014.) 

Obs. 1 - A citação de outros dispositivos constitucionais e legais que possam também fundamentar a resposta será levada em consideração para fins de demonstração de domínio do assunto. 

Obs. 2 - A indicação de medida judicial cabível diante da decisão do juiz não será levada para fins de correção e apenas demonstração de domínio do conteúdo. 

Obs. 3 - Todas as regras e os cálculos de avaliação estão detalhados no edital do certame.


O CEBRASPE atribui nota de 0 a 3 para cada um dos itens, de forma que zero é nota zero e três a nota maior para uma resposta mais bem fundamentada e completa. Quanto mais completa e fundamentada for a resposta melhor, pois o aluno tirará nota 3.


Minha dica: dê a resposta ao que foi perguntado e, na sequência, agregue os fundamentos para uma prova CEBRASPE. Agregue todos os artigos que possam vir para o espelho: banca CEBRASPE pontua indicação de artigos. Além disso traga os argumentos imediatos aptos a justificar sua conclusão.


Agora sim vamos para o escolhido:

Na situação hipotética narrada, não agiu corretamente o magistrado, vez que o Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura de ação de alimentos em benefício de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais.
Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece no art. 127 as atribuições do MP, dentre elas a defesa de interesses individuais indisponíveis, como o direito aos alimentos, no caso de crianças ou adolescentes. Ademais, a Carta Magna prevê no art. 227 ser dever não só da família e da sociedade, mas do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à dignidade e outros. Assim, o parquet dá cumprimento a esse mandamento constitucional quando interpõe ação de alimentos em favor de uma criança.
Também a respeito desse tema, o Estatuto da Criança e do Adolescente traz como competência do MP a promoção e o acompanhamento das ações de alimentos (art. 201, inciso III) sem impor qualquer tipo de condicionante. Importante também ressaltar a doutrina da proteção integral e prioritária, bem como o princípio da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, incisos II e VI, do ECA), que demonstram o dever de agir do membro do MP até mesmo quando há poder familiar de um dos pais ou haja defensoria na comarca. 
Nesse mesmo sentido, é o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a edição de súmula, para reconhecer a legitimidade ativa do MP para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente.


Resposta direta, com agregação de conteúdo, motivos e artigos. Estrutura perfeita para uma prova CEBRASPE. 


Certo amigos?


Agora vamos para a SUPERQUARTA 15/2021 - DIREITO CONSTITUCIONAL

DISCORRA SOBRE OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, DIREITO DE MINORIAS PARLAMENTARES, PODERES DE INVESTIGAÇÃO E SEUS LIMITES. 

Resposta nos comentários, até quarta próxima, 20 linhas para resposta fundamentada com consulta na lei seca. 


Eduardo, em 14/04/2021

No instagram @eduardorgoncalves


71 comentários:

  1. As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI, tem previsão constitucional no §3º do art. 58 da CF e se insere no contexto das atribuições afetas ao legislativo, notadamente a de fiscalização, tendo lugar em qualquer casa legislativa, seja em âmbito federal, estadual, distrital e mesmo municipal.
    De acordo com o supracitado dispositivo a CPI pode ser criada, em cada casa legislativa ou conjuntamente no Congresso Nacional, a partir de requerimento de, no mínimo, um terço dos respectivos membros. Segundo a doutrina tal requisito tem por bem resguardar o direito das minorias, porquanto permite a instalação, se cumprido os requisitos, ainda que não haja um consenso majoritário ou mesmo ante eventual discordância da presidência da casa ou da mesa diretora.
    A CPI, que é sempre temporária, deve ter por objeto um fato determinado e transcorrer por prazo certo. Ademais, afirma-se que tem poder investigativo tal qual se defere às autoridades judiciais, contudo, não se permite que adentrem à reserva de jurisdição. Assim, a CPI não pode decretar prisão preventiva, indisponibilidade de bens, interceptação telefônica, mandado de busca domiciliar, dentre outras da égide exclusiva do judiciário.
    Nada obstante, certo é que a CPI poderá, em regra, intimar e inquerir testemunhas, convocar autoridades, requerer documentos, determinar quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados telefônicos (exceto a CPI municipal), bem como prender em flagrante delito.

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  2. Os requisitos constitucionais para instauração da CPI estão no art. 58, §1º e 3º da CF, os quais seriam: requerimento de 1/3, no mínimo, dos deputados federais e/ou senadores; fato determinado; prazo certo de duração; representação proporcional.
    Os poderes da CPI, próprios de autoridades judiciais, também estão delineados no artigo supracitado e no regimento interno de cada Casa. Seriam eles: quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de dados; busca e apreensão de documentos; condução coercitiva para depoimento; realização de exames periciais.
    Quanto aos limites da CPI, em relação aos direitos fundamentais individuais, deve ser respeitado o sigilo profissional (CF, art. 5.º, XIV), assistência de advogado e direito ao silêncio (CF, art. 5.º, LXIII). Em se tratando da cláusula de reserva de jurisdição, pontua-se que determinados assuntos são reservados de forma exclusiva ao poder judiciário, tais como: interceptação telefônica (art. 5º, XII); inviolabilidade de domicílio (art. 5º, X); expedição de mandado de prisão; processo judicial em segredo de justiça (art. 5º LXI).
    O princípio da separação dos poderes também impede a formulação de acusações e punição de delitos. Quanto às medidas acautelatórias, não são permitidos: indisponibilidade de bens; proibição de ausentar-se do país; arresto; sequestro e hipoteca judiciária.
    O STF decidiu que a CPI é um direito público subjetivo das minorias parlamentares. Se os requisitos estão presentes, a CPI não pode ser inviabilizada. Os parlamentares têm direito líquido e certo à CPI.

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  3. Nos termos do que dispõe o §3º, do artigo 58, da Constituição Federal, são requisitos à instalação das CPI's (Comissões Parlamentares de Inquérito): que haja requerimento subscrito por um terço dos membros do órgão do Legislativo que a instalar, Câmara dos Deputados, Senado Federal ou Congresso Nacional; que possua prazo certo, por se tratar de comissão temporária; que seja instalada para apurar fato um fato determinado.
    O mesmo dispositivo legal estatui que as comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sem prejuízo de outros previstos nos regimentos da respectivas Casas. Segundo o STF poderá a CPI determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e dados telefônicos, bem como poderá requisitar informações e documentos, inquirir testemunhas, efetuar prisões em flagrante, requerer a convocação de autoridades para prestar depoimento, dentre outras diligências que se fizerem necessárias.
    Noutro giro, o STF entende que em respeito à reserva de jurisdição, a CPI não poderá: decretar o arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens dos investigados; decretar busca domiciliar; decretar prisões preventivas (vimos acima que é possível a prisão em flagrante); decretar interceptação telefônica; investigar atos de conteúdo jurisdicional.
    Por fim, anote-se que é assegurado às minorias o direito de ver instalada CPI, na hipótese em que obtenha a assinatura de um terço dos membros da respectiva casa, não podendo a maioria se opor e impedir a instalação desta comissão temporária. Isto porque as minorias representam interesse de parte da população que representa, configurando violação à democracia a não instalação de CPI requerida pela minoria, na hipótese em que os requisitos constitucionais estejam presentes.

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  4. As Comissões Parlamentares de Inquérito, previstas no art. 58, §3º, da CF, inserem-se no âmbito de atuação típica do Poder Legislativo, na sua função de fiscalização e investigação de fato de interesse público, e são dotadas de poderes próprios das autoridades judiciais, exceto os submetidos à reserva de jurisdição.
    Desse modo, é assente que as CPI’s (federais e estaduais) podem determinar, independentemente de autorização judicial, busca e apreensão de caráter não domiciliar, requisitar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônicos, prender em flagrante e conduzir testemunhas. Por outro lado, é vedado às CPI`s determinar a prisão preventiva, medidas cautelares diversas e assecuratórias, busca domiciliar, interceptação telefônica e condução coercitiva do investigado. As CPI`s municipais, por sua vez, não possuem poderes próprios de autoridade judicial, em razão dos municípios carecerem de estrutura judiciária própria, de modo que todas as diligências deverão ser solicitadas ao Juízo.
    No que se refere aos requisitos de criação das CPI`s, exige-se tão somente o requerimento de ⅓ dos membros do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, em conjunto ou separadamente, para sua formação, o que equivale, respectivamente, a 27 senadores e 171 deputados. Ressalta-se, no ponto, que o STF já declarou ser inconstitucional lei estadual que condicione a criação de CPI`s a outros requisitos, por se tratar, justamente, de um direito subjetivo das minorias. Assim, permite-se, tão somente a redução do quorum de ⅓ exigido ou a limitação do número de CPI`s simultâneas, de modo a não engessar a atividade legislativa.
    Ademais, de bom alvitre salientar que as CPI`s devem apurar fato certo, de interesse público, por prazo determinado, a fim de obstar arbitrariedades. Assim, havendo necessidade de prorrogação, de forma fundamentada, deve-se observar o limite intransponível da legislatura, conforme já decidiu o STF. Ressata-se, por fim, que as CPI`s deverão respeitar os foros por prerrogativa das autoridades investigadas.

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  5. A criação das comissões parlamentares de inquérito está prevista no artigo 58, §3º da Constituição Federal, sendo instrumento de controle do governo e da Administração Pública. Para sua instauração é preciso requerimento de um terço dos membros do Senado e da Câmara, em conjunto ou separadamente. Tal quórum visa garantir o direito de minorias parlamentares de ser apurado um fato determinado, mesmo que a maioria dos membros da respectiva casa seja contra a sua apuração, pois, preenchidos os requisitos, o parlamentar tem direito líquido e certo à criação. É uma forma de “dar voz” às minorias.
    Somente poderá ser criada a CPI para investigar um fato determinado e durante um prazo certo, o qual corresponde a uma legislatura. Para que as CPIs possam investigar, a Constituição atribuiu poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, tais como determinar diligências que reputem necessárias, tomar o depoimento de autoridades e testemunhas, quebrar o sigilo bancário e fiscal. Todavia, seus poderes de investigação são limitados, devendo respeitar a cláusula de reserva de jurisdição, como é o caso da interceptação telefônica e a expedição de mandado de prisão. O STF exercerá o controle jurisdicional sobre as comissões.
    Ao final, a CPI encaminhará seu relatório, com suas conclusões, para as devidas providências, ao Ministério Público ou qualquer outro órgão responsável pela promoção da responsabilidade civil ou criminal apurada.


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  6. As comissões parlamentares de inquérito possuem previsão constitucional, especificamente no artigo 58, § 3º. Funcionam em regime temporário, cuja destinação é de investigação de fato certo e determinado. Ademais, também há disposição infraconstitucional na Lei 1.579/52 acerca do instituto.
    Tangente à criação, são necessários três requisitos, quais sejam, requerimento de, no mínimo, um terço dos membros ou da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou de todo o Congresso Nacional no caso de uma CPI mista, bem como indicação de fato determinado a ser apurado na investigação e de prazo certo para o desenvolvimento dos trabalhos.
    As comissões possuem dentre suas atribuições verdadeiro poder instrutório, podendo, por decisão motivada e fundamentada, decretar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados, pode, ainda, ouvir testemunhas e o investigado, requisitas documentos e conduzir testemunhas coercitivamente para prestar depoimento ou se submeter a perícias, consoante dispõe o artigo 2º da Lei 1.579, com redação dada pela Lei 13.367/2016.
    A Suprema Corte, invocando o princípio constitucional da reserva de jurisdição, entende que há limites nos poderes das CPI’s, sendo proibidas, dentre outras: a determinação de indisponibilidade de bens; busca e apreensão domiciliar; interceptação telefônica; decretação de prisão, salvo em caso de flagrante delito; punir delitos; violar o direito de sigilo profissional.
    Por fim, em relação ao direito de minorias, tal premissa surgiu com análise do Supremo Tribunal Federal em caso concreto, entendendo a corte que não é possível que a maioria da casa legislativa em que foi instalada a CPI a desconstitua, pois estaria suprimindo o direito da minoria de instalá-la.

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  7. O Congresso Nacional pode constituir comissões, dentre as quais encontram-se as comissões parlamentares de inquérito, que podem ser criadas em conjunto ou separadamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 58, §3º, da CRFB/88).
    O texto constitucional elenca alguns requisitos que devem ser observados para a sua criação, são eles: a) apuração de fato certo e por prazo determinado e; b) requerimento de um terço dos seus membros. O quórum reduzido (1/3) para instalação da CPI visa a garantir o acesso das minorias que compõe o parlamento ao devido processo legislativo, assegurando os princípios republicano e democrático que permeiam o Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput e 34, VII, “a”, da CRFB/88).
    Ademais, a Constituição da República também afirma que as CPI’s terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo requisitar informações de órgãos públicos e privados, decretar a quebra do sigilo telefônico e de dados – exceto a CPI municipal, ouvir testemunhas e determinar sua condução coercitiva, bem como determinar a prisão em flagrante, sem necessidade de submissão de suas decisões à reserva de jurisdição de forma prévia. As conclusões da CPI, se for o caso, podem ser encaminhadas ao Ministério Público para promoção da responsabilidade civil e criminal de eventuais infratores.
    Todavia, embora tenham poderes próprios de autoridades judiciais, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que as CPI’s não podem determinar interceptações telefônicas nem medidas assecuratórias de bens, como penhora e sequestro, uma vez que tais atos estão submetidos à reserva de jurisdição estrita.

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  8. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) possuem previsão constitucional no art. 58, § 3º, tratando-se de comissões do Poder legislativo constituídas para investigar fatos de interesse público, possuindo poderes de investigação “próprios das autoridades judiciais”. Assim, trata-se de mecanismo de investigação, não de julgamento, com possibilidade de intimar testemunhas, escutar ministros, cabendo o envio de suas conclusões para o Ministério Público promover a responsabilização pelos fatos apurados.
    A despeito dos poderes investigatórios, as CPIs ainda se submetem a cláusula de reserva de jurisdição, não cabendo, por exemplo, interceptar ligações sem autorização judicial, expedir ordem de prisão, a exceção do caso de flagrante por falso testemunho. Todavia, importante ressaltar a possibilidade de quebra do sigilo fiscal por CPIs Federais e Estaduais que possuam mecanismos de garantia de sigilo das informações recebidas.
    Os requisitos constitucionais para instauração das CPIs são o de requerimento de ao menos um terço dos membros da Camada dos Deputados ou do Senado, objeto de investigação determinado e limitação temporal. Conforme o STF, não pode a CPI ultrapassar uma legislatura. O requisito subjetivo, definido em 1/3 dos membros, é considerado pelo STF como cláusula de proteção de minorias parlamentares, não sendo constitucional o aumento desta fração pelo Poder Constituinte de Reforma ou Derivado Decorrente. Ademais, não cabe a submissão da instauração da CPI à autorização do presidente da Casa Legislativa, sob pena de esvaziar o mecanismo investigativo, que independe da formação de maiorias para apurar fatos de interesse público.

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  9. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) são instrumentos constitucionais (art. 58 da CRFB) postos a disposição do Poder Legislativo para a concretização da sua função típica de fiscalização dos demais poderes.
    Prevista na Constituição Federal e disciplinada pela Lei 1.579/52, as Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo. Para sua criação, dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente. O quórum reduzido consagra o Direito das Minorias Parlamentares que terão facilidade no manejo desse instrumento constitucional buscando o controle das ações governamentais.
    No exercício de suas atribuições, poderão determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. Não se incluem nos poderes das CPIs as reservas de jurisdição, a exemplo das interceptações telefônicas e na decretação de prisões provisórias.
    Ao final, se for o caso, as conclusões serão remetidas ao MP para promover a responsabilização civil e criminal dos infratores.

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  10. As Comissões Parlamentares de Inquérito são instrumentos do Legislativo para apuração de fato determinado e por prazo certo, de caráter inquisitorial, cujas conclusões podem ser encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, § 3º, CF). Constitui uma das facetas do sistema de freios e contrapesos entre os poderes, pelo qual um pode fiscalizar o outro, de modo a manter um sistema republicano coerente e sem arbitrariedades. Trata-se do exercício da função típica do Legislativo.

    As CPIs constituem verdadeiro instrumento para concretizar o direito das minorias parlamentares de serem ouvidas, tanto que para sua instauração requer-se quórum de 1/3 dos membros da Câmara, do Senado ou de ambos, em caso de comissões mistas. Neste ínterim, há entendimento do STF no sentido de que o presidente da Casa Legislativa não pode barrar a constituição de CPI cujos requisitos tenham sido cumpridos e haja votos suficientes para a sua criação. É direito subjetivo dos parlamentares de serem ouvidos e de realizar a apuração de fatos que possam desagradar a maioria.

    Por outro lado, as CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, portanto podem ter acesso a sigilo fiscal dos investigados, bem como a dados telefônicos, podem solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, dentre outros ressaltados pela jurisprudência. Entretanto, sua atuação encontra limites como a impossibilidade interceptação telefônica, cuja matéria se verifica como exclusiva do Poder Judiciário, mediante rito próprio da Lei 9296/96, bem como exigência de conferir o direito ao silêncio a acusados e inclusive a testemunhas que possam falar algo que as comprometa pessoalmente, conforme o direito de não produzir provas contra si mesmo. Tampouco há a possibilidade de realizar busca e apreensão em domicílio e decretar prisão de qualquer um dos envolvidos.
    Por fim, cabe ressaltar que há limitação quanto aos poderes das CPIs realizadas por câmara municipal visto que não há Judiciário municipal em nosso ordenamento jurídico.

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  11. As comissões parlamentares de inquérito, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, têm como função apurar fato determinado e por prazo certo. Cada casa do Congresso Nacional poderá criar Comissões Parlamentares de Inquérito separadamente, embora também seja possível a instauração em conjunto.

    Conforme dispõe o texto constitucional, são três os requisitos para a sua instauração: requerimento de um terço dos membros; apuração de fato determinado; e prazo certo.

    Contudo, na prática, muitas vezes os presidentes das casas deixavam de analisar e instaurar a Comissão Parlamentar de Inquérito, sob a alegação de que há juízo de conveniência e oportunidade para sua criação, ou que a maioria dos deputados ou senadores não desejava prosseguir com os trabalhos, mesmo quando presentes os requisitos exigidos.

    Diante da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal foi provocado para se manifestar sobre o assunto, consolidando jurisprudência no sentido de que o direito à Comissão Parlamentar, até por conta do quórum exigido pela Carta Magna, é direito de minoria, e, presentes os requisitos - quórum, fato determinado e prazo certo – sua instauração é obrigatória, não havendo análise sobre conveniência e oportunidade ou sobre a vontade dos demais congressistas.

    Em relação aos poderes concedidos à Comissão, a Constituição determina que esta terá poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos. É possível, por exemplo, que a Comissão requisite informações de órgãos da administração pública, proceda com a oitiva de testemunhas ou realize interrogatório dos investigados.

    Entretanto, tais poderes não são ilimitados, devendo a Comissão obediência às atribuições próprias do poder judiciário - a chamada reserva de jurisdição. À título de exemplo, cita-se a proibição de decretação de interceptação telefônica, ou da prisão preventiva de determinado investigado.

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  12. As "CPI's", dispostas no artigo 58, CF/1988, são comissões temporárias, dotadas de natureza investigativa, regidas sob os requisitos do prazo certo e do prazo determinado.
    O prazo certo define que a CPI não deve ultrapassar o período de uma legislatura, equivalente a um mandato de deputado federal - 4 anos. O fato determinado explicita que o objeto da CPI seja claramente delimitado, sob a prerrogativa de evitar que atinja, de modo indiscriminado, pessoas e/ou funções que não guardem afinidade com o objetivo de investigação.
    A abertura de uma CPI guarda respeito ao princípio da minoria parlamentar, destacando a sua implantação com o alcance mínimo de 1/3 dos votos dos integrantes da casa legislativa correspondente.
    Possui como limitações o princípio da não autoincriminação, possibilitando ao investigado que permaneça em silêncio quando questionado e a impossibilidade de prisão durante a sessão, salvo nos casos de flagrante delito. Dentro das atividades investigatórias, que não se confundem com a atividade judicante, guardam a possibilidade de quebra do sigilo telefônico, fiscal, bancário e de correspondência.

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  13. As comissões parlamentares de inquérito (CPIs), nos termos do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal são comissões investigativas que visam apurar fato determinado, mediante um prazo certo. Ainda segunda o mencionado artigo, os requisitos constitucionais para a sua criação ocorrerá quando a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, determine a instauração, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    Cabe destacar que as CPIs se caracterizam como sendo direitos subjetivo das minorias, uma vez que, cumprido os requisitos constitucionais, não há discricionariedade para que a Casa Legislativa indefiro o requerimento de instalação ou estipular outro requisito, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
    Ainda a respeito do tema, cumpre destacar que as CPIs possuem poderes investigativos, como por exemplo o de requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais; tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais; ouvir os investigados, dentre outros.

    Por sua vez, sendo um órgão investigativo, esta deve respeito as hipóteses de reserva jurisdicional, não podendo, assim, determinar certas medidas sem que haja decisão jurisdicional, sob pena de nulidade. Nesse sentido, cabe citar eventuais interceptações telefônicas; busca e apreensão domiciliar; medias cautelares, prisão preventiva, indisponibilidade de bens, dentre outros atos exclusivo do judiciário.

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  14. As comissões parlamentares de inquérito possuem atribuição para investigação feita pelo Poder Legislativo e deve observar cumulativamente os pressupostos: a) prazo certo (pressuposto temporal); b) fato determinado (pressuposto substancial); c) requerimento de 1/3 dos membros da Casa Legislativa.
    O direito das minorias parlamentares está atrelado ao fato de que o direito à investigação é um ato vinculado, havendo o requerimento de constituição, nos termos da Constituição, deve ser observado, não havendo deliberação plenária em sentido diverso.
    Em relação aos poderes de investigação, CPI’s tem poderes e deveres inerentes a autoridade judicial, de modo que pode se utilizar de oitivas de indiciados e testemunhas; quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico; requisição de informações e documento.
    Todavia, são inadmissíveis, salvo se mediante autorização judicial, concessão de medidas cautelares; decretação de prisão provisória, salvo prisão em flagrante, anterior ao trânsito em julgado.
    Os limites encontram previsão no art. 58, § 3° da CRFB, sendo eles, em relação à competência, atuação limitada à Casa em que pertence; ao conteúdo, pois deve estar atrelado ao interesse público; e à matéria, pois não pode investigar matérias reservadas à jurisdição.

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  15. Os requisitos para instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito são: Iniciativa de 1/3 dos deputados ou senadores; prazo certo e fato determinado.Segundo entendimento esposado na CPI DO "APAGÃO AÉREO" trata-se de direito subjetivo das minorias, o que permite sua instauração ainda que não seja da vontade da maioria ou do presidente da casa, em que proposta, devendo apenas atentar-se aos seus 3 requisitos.Por fim, necessário ressaltar que tem poderes de investigação semelhantes ao do procedimento de inquérito policial e PIC. No entanto, assim como aqueles fica sujeita a autorização do judiciário em matéria especificas, classificadas como de "reserva de jurisdição".

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  16. O art. 58, p. 3º, CF traz os requisitos das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), quais sejam: (i) requerimento de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, em conjunto ou separadamente; (ii) apuração de fato determinado; e (iii) ter prazo certo.
    Diante disso, o STF entende que preenchidos os requisitos o Presidente da Casa Legislativa não pode se omitir e deixar de instaurar a CPI, encaminhando o pedido para deliberação plenária. Há, aqui, uma dupla vinculação, tanto no que se refere a obrigatoriedade de criação quanto no que diz respeito ao seu objeto, que não pode ser ampliado ou reduzido. Isso, vale dizer, por respeito às minorias parlamentares.
    Ademais, como a função precípua de uma CPI é investigar, a CF lhe concedeu “poderes próprios de autoridades judiciais” para tanto. Nesse contexto, a lei 1579/52 dispõe acerca do tema, sendo certo que as CPIs podem quebrar o sigilo de dados bancários, fiscais e telefônicos, além de determinar diligências e requerer a convocação de autoridades. O que se pode, todavia, é decretar interceptação telefônica e expedir mandado de busca e apreensão, dentre outros poderes que estão sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição. No mais, por integrarem o Poder Legislativo, as CPIs não podem investigar atos jurisdicionais, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º, CF).
    Enfim, imprescindível ressaltar que as CPIs municipais têm poderes restritos, uma vez que não há poder judiciário municipal, não é possível estender a elas poderes próprios de autoridades judiciais.

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  17. As comissões parlamentares de inquérito, no âmbito do Poder Legislativo federal, são criadas a partir de requerimento de um terço dos membros da Casa, constituindo verdadeiro direito da minoria, uma vez que, atingido o quórum, a abertura da comissão independe de manifestação do Plenário.

    Ademais, segundo o art. 58, § 3º, da Constituição, o objetivo da CPI, dotada de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, deve se limitar à apuração de fato determinado e por prazo certo. Nesse sentido, além de as condutas investigadas se inserirem no âmbito do ente federativo instaurador da CPI, o limite temporal para conclusão dos trabalhos será o final da legislatura.

    No exercício de suas funções, a CPI pode requisitar documentos e a oitiva de testemunhas, bem como, quebrar os sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos. Entretanto, apesar dos poderes instrutórios próprios dos juízes, a CPI não pode proceder à interceptações telefônicas, indisponibilidade de bens nem expedir mandados de prisão, prerrogativas protegidas pela cláusula de reserva de jurisdição.

    Por fim, ressalta-se que os poderes e exceções aplicáveis à CPI federal também são observados pelas comissões estaduais, em razão do princípio da simetria. O mesmo não se pode dizer, contudo, acerca da CPI municipal, porquanto inexiste Poder Judiciário nessa esfera federativa.

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  18. A CPI tem assento constitucional no par. 3o, art. 58, CF. Como parte da função fiscalizatória legislativa, é compreendida pela doutrina e pela jurisprudência como garantia das minorias parlamentares, o que reflete no seu quórum de aprovação: um terço dos membros. Nesse sentido, há julgamento recente sob relatoria do Min. Barroso determinando a instauração da CPI pelo Senado quanto às omissões do governo federal para combate do COVID. Além disso, trata-se de comissão a ser criada no âmbito da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou conjuntamente, tendo escopo e prazo delimitado, evitando atividade investigativa desmotivada.
    No referido dispositivo, é estendido à CPI poder de investigação próprio das autoridades judiciais, exceto para CPI municipal, por inexistir Poder Judiciário municipal, consoante doutrina majoritária e os Tribunais de Sobreposição.
    Desse modo, entende-se que a CPI pode determinar sem necessidade de autorização judicial, entre outros: busca e apreensão não domiciliar; prisão em flagrante; quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados; requisição de documentos e informações; convocação de Ministros de Estados. Por outro lado, há verdadeira reserva constitucional de jurisdição, inabilitando a CPI sem autorização judicial a determinar por exemplo: interceptação telefônica; medidas cautelares, com ou sem privação de liberdade; busca e apreensão domiciliar; condução coercitiva; apreensão de passaporte.

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  19. Nos termos do artigo 58, §3º, da CRFB/88, a criação de comissão parlamentar de inquérito (CPI) pode se dar pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente. Os requisitos para sua criação são (i) requerimento de um terço de seus membros; (ii) apuração de fato determinado; e (iii) prazo certo.
    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a instauração da CPI constitui direito das minorias, de modo que não é possível submeter o requerimento que cumpre os requisitos constitucionais à prévia deliberação do plenário ou promover seu arquivamento.
    Acerca dos poderes de investigação e seus limites, o mesmo dispositivo constitucional determina que a CPI terá poderes de investigação próprios de autoridade judicial. Em razão da ausência de indicação taxativa dos poderes conferidos à CPI, a jurisprudência foi responsável por delimitar seus limites.
    Assim, conforme entendimento do STF, é possível, por exemplo, que a CPI determine a quebra do sigilo bancário ou de dados telefônicos, bem como a busca e apreensão não domiciliar.
    Por outro lado, não é possível a determinação, pela CPI, de interceptação telefônica nem de busca e apreensão domiciliar, tendo em vista que são direitos fundamentais submetidos à cláusula de reserva de jurisdição, conforme pontuou o STF.

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  20. As comissões parlamentares de inquérito estão previstas expressamente no art. 58, da CF/88. Assim sendo, vide art. 58, §3º, da CF, as CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.

    A possibilidade de criação por um terço dos membros da respectiva casa indica que a Constituição priorizou oportunizar a grupos minoritários a atuação através das CPIs, ocorre desse modo, inclusive, para valorizar a democracia representativa e a pluralismo político, fundamento constitucional, vide art. 1º, V, CF.
    Apesar dos poderes serem próprios de autoridades judiciais, as CPIs encontram limitação nas temáticas que são regidas pela cláusula de reserva de jurisdição, quando determinada medida deve ser tomada especificamente por uma autoridade judicial. Essa limitação constitucional impede, por exemplo, que a comissão em comento determine interceptação telefônica (art. 5º, XII, CF) e a prisão de determinado indivíduo, com a ressalva da situação de flagrância ((art. 5º, LXI, CF)

    A CPI enviará, se necessário, suas conclusões para que o Ministério Público encaminhe eventual responsabilização dos envolvidos. Desse modo, é de se notar que não será a citada comissão que determinará a condenação ou absolvição de quem quer que seja. O objetivo central da CPI está, inclusive, alinhado com a função típica de fiscalização do Poder Legislativo e com o mecanismo político- democrático de freios e contrapesos.

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  21. Comissão parlamentar de inquérito, é uma comissão (conjunto de parlamentares), temporária, constituída dentro de qualquer uma das casas legislativas existentes, (Câmara dos Deputados, senado federal, Assembleia legislativa, câmara Municipal, Câmara Distrital), com o objetivo de investigar um fato determinado, por um prazo certo, gozando para isso, de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (além de outros previstos no regimento interno).
    Sendo assim, de acordo com o texto constitucional para criação de uma CPI, é necessário o preenchimento de três requisitos:
    1) Requerimento subscrito (assinado) por, no mínimo, um terço dos membros daquela casa legislativa;
    2)Indicação de fato determinado que será objeto de apuração;
    3)temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.
    Preenchidos estes três requisitos, a CPI deve ser instalada, não podendo ser criado nenhum empecilho ao seu funcionamento, o que pode não depender da vontade da maioria legislativa, sendo a criação da CPI, um direito das minorias que compõem o parlamento. O que acaba por ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa.
    Entretanto quanto ao poderes de investigação, no exercício de suas atribuições as comissões parlamentares de inquérito poderão:
    1)Determinar diligências que reputarem necessárias;
    2)requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado, ou Municipais (dependendo da esfera de atuação);
    3)Tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;
    4)Ouvis os investigados;
    5)Inquirir testemunhas sob compromisso;
    6)Requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;
    7)Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (inspeção);
    8) Efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão.
    Se faz oportuno esclarecer que a CPI, possui limitações aos seus poderes não podendo:
    1) decretar o arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens dos investigados;
    2)decretar busca domiciliar;
    3) decretar prisões preventivas, apenas em flagrante;
    4) decretar interceptação telefônica;
    5) investigar atos de conteúdo jurisdicional.

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  22. A comissão parlamentar de inquérito é um dos desdobramentos da atribuição própria do Poder Legislativo no sistema de pesos e contrapesos referente à separação de Poderes. Rege-se, especialmente, pelo artigo 58 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e Lei nº 1.579/52. Há fiscalização da Administração Pública.
    Cria-se por termpo determinado: 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis até a metade, por deliberação do Plenário, conforme Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). Para tanto é encessário o requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto (quando será mista) ou separadamente, devendo apurar fato determinado e ter prazo certo. Ademais, a constituição deve observar o respectivo regimento ou ato de que resultar sua criação (artigo 58, “caput” e §3º, CRFB/88).
    Note-se a preocupação em garantir o direito de minorias parlamentares. A CPI pode ser criada ainda que a maioria da Casa ou do Congresso Nacional não concorde, tendo em vista o quórum mínimo de um terço. Além disso, tanto quanto possível, haverá represetnação proporcional dos paritdos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. Assegura-se, assim, a repretanção das minorias (artigo 58, §§1º e 3º, CRFB/88).
    Por fim, terão poderes de investigação próprios das autodirades judiciárias e outros previstos nos regimentos das respectivas Casas (artigo 58, §3º, CRFB/88). Atente-se que, embora seja possível que determine a quebra do sigilo dos dados telefeônicos, por exemplo, não é possível determinar a quebra do sigilo da comunicação telefônica, diante da itnerpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 5º, “caput”, inciso XII, CRFB/88. Nesse caso, necessitará de decisão judicial favorável a tal pretensão.

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  23. A comissão parlamentar de inquérito é um dos desdobramentos da atribuição própria do Poder Legislativo no sistema de pesos e contrapesos referente à separação de Poderes. Rege-se, especialmente, pelo artigo 58 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e Lei nº 1.579/52. Há fiscalização da Administração Pública.
    Cria-se por termpo determinado: 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis até a metade, por deliberação do Plenário, conforme Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). Para tanto é encessário o requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto (quando será mista) ou separadamente, devendo apurar fato determinado e ter prazo certo. Ademais, a constituição deve observar o respectivo regimento ou ato de que resultar sua criação (artigo 58, “caput” e §3º, CRFB/88).
    Note-se a preocupação em garantir o direito de minorias parlamentares. A CPI pode ser criada ainda que a maioria da Casa ou do Congresso Nacional não concorde, tendo em vista o quórum mínimo de um terço. Além disso, tanto quanto possível, haverá represetnação proporcional dos paritdos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. Assegura-se, assim, a repretanção das minorias (artigo 58, §§1º e 3º, CRFB/88).
    Por fim, terão poderes de investigação próprios das autodirades judiciárias e outros previstos nos regimentos das respectivas Casas (artigo 58, §3º, CRFB/88). Atente-se que, embora seja possível que determine a quebra do sigilo dos dados telefeônicos, por exemplo, não é possível determinar a quebra do sigilo da comunicação telefônica, diante da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 5º, “caput”, inciso XII, CRFB/88. Nesse caso, necessitará de decisão judicial favorável a tal pretensão.

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  24. As comissões parlamentares de inquérito são comissões temporárias compostas por deputados federais ou senadores, sendo um verdadeiro instrumento de investigação dado ao Legislativo e pode ser criada tanto pela Câmara dos Deputados, quanto pelo Senado Federal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para eventual responsabilidade civil ou criminal dos infratores, conforme previsto no art. 58, § 3º da CF/88.
    Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, as CPIs são direito constitucional das minorias parlamentares, possibilitando que essas minorias fiscalizem os atos do poder público.
    Esse instrumento é dotado de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo determinar, por exemplo, a quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados, além de realizar a oitiva de testemunhas e busca e apreensão genéricas, excetuando-se as matérias submetidas, pela constituição, a reserva de jurisdição, tais como a interceptação telefônica e a busca e apreensão domiciliar, conforme entendimento da Suprema Corte.

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  25. De acordo com o art. 58, §1º, da CF/88, as casas legislativas, separadas ou conjuntamente, podem criar comissão parlamentar de inquérito, desde que atendidos os seguintes requisitos: destinar-se a investigação de fato determinado; possuir prazo certo de duração; requerimento de 1/3 dos deputados e/ou senadores.
    Conforme entendimento do STF, preenchidos os requisitos, a instalação da CPI é obrigatória, por se tratar de direito das minorias, relacionado à apuração de fatos ilícitos, em manifestação da função fiscalizatória atribuída ao Poder Legislativo. Assim, não há discrionariedade dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, na apreciação do pedido de criação da CPI. A esses agentes políticos cabe tão somente o exame dos pressupostos constitucionais necessários ao implantação desse tipo de comissão.
    Para a realização de seu desiderato, são atribuídos às CPI's poderes investigatórios próprios das autoridades judiciárias, conforme reza o citado dispositivo constitucional. Nesse sentido, as ditas comissões podem intimar pessoas, colher depoimentos, requisitar documentos não acobertados por sigilo constitucional, dentre outras funções acometidas aos magistrados. Entretanto, as CPI's não possuem os mesmos poderes dos juízes, já que alguns atos, por disposição constitucional, estão sujeitos à reserva jurisdicional. São eles: interceptação telefônica, busca domiciliar, decretação de prisão preventiva ou temporária, quebra de sigilo correspondência. Para tais atos, a intervenção judicial é indispensável.
    Ao final dos trabalhos, caso apuradas situações que demandem atuação do Ministério Público, as estes serão encaminhadas peças necessárias à responsabilização civil ou criminal de infratores.

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  26. As CPIs são espécies de comissão da respectiva Casa Parlamentar (ou mista quando envolve as duas) com o objetivo de auxiliar o processo legislativo ou investigar fatos. Para instalar uma CPI, o texto constitucional prevê requisitos: apurar fato certo; prazo determinado e 1/3 de seus membros. Ainda o texto constitucional prevê que tais comissões terão poderes instrutórios típicos do Poder Judiciário.
    Diante dessa previsão constitucional, o STF foi chamado a interpretar várias questões, sendo muitos dos temas relacionado aos limites/competência das CPIs. Já decidiu o STF que a CPI tem poderes instrutórios de magistrado, entretanto existem determinadas matérias cuja competência é reservada ao Poder Judiciário, sendo chamadas de cláusulas de reserva de jurisdição. Exemplo tradicional de reserva é a interceptação telefônica (fluxo de ligações) – que não se confunde com o registro das ligações (este, para o STF, a CPI pode requisitar).
    O direito das minorias faz parte de um Estado Democrático de Direito moderno, em que não apenas a maioria exerce sua participação, mas também, à minoria lhe é assegurada a respectiva sua participação. Inclusive, num atual estágio Democrático, um reflexo dos direitos das minorias que o STF enfrentou foi no contexto de formação de Comissões (CPI). Neste caso, a maioria do parlamento tentava barrar a criação de uma CPI, mesmo esta já tendo cumprido todos os requisitos constitucionais (com 1/3 dos membros da casa). Foi então que o STF decidiu que não poderia a casa, através da sua maioria de membros, frustrar o direito da minoria (1/3 de membros), assegurando, por fim, a criação da CPI uma vez preenchidos os requisitos constitucionais.

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  27. A Constituição Federal prevê no art. 58, § 3.º, a criação de comissões parlamentares de inquérito pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, se preenchidos três requisitos: requerimento de um terço dos membros da respectiva Casa; apuração de fato determinado; e, por prazo certo, admitida a prorrogação dentro da mesma legislatura. Concluídas as investigações, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    Nesse sentido, a possibilidade de criação de CPI decorre da cláusula do Estado Democrático de Direito e tem como fundamento o direito das minorais parlamentares, desnecessária qualquer aprovação pelo Plenário, vez que se trata de ato vinculado da Mesa da respectiva Casa, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais. Inclusive, o STF recentemente reafirmou esse entendimento, no sentido de que a efetividade da CPI não pode ser limitada pela maioria dos parlamentares. Entretanto, importante mencionar que o Supremo reconheceu a constitucionalidade de artigo do RICD que limita em cinco o número de CPI instauradas simultaneamente naquela Casa.
    Ademais, essas comissões têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, ressalvada reserva de jurisdição. Assim, admite-se: convocação de testemunhas; realização de acareações; realização de prisão em flagrante; quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, observada decisão colegiada e fundamentada (art. 93, IX, CF). Contudo, em razão da reserva de jurisdição, CPI não pode: realizar outras modalidades de prisão; decretar indisponibilidade de bens; determinar busca e apreensão domiciliar; quebrar o sigilo de comunicações telefônicas, a denominada interceptação telefônica (Lei n. 9.296/1996).

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  28. A Comissão Parlamentar de Inquérito consiste numa comissão composta por um conjunto de parlamentares, temporária, constituída dentro da Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleia Legislativa, Câmara Municipal ou Câmara Distrital com o escopo de investigar fato determinado, por prazo certo, com poderes próprios de investigação de autoridade judicial.
    A criação de uma CPI exige o requerimento subscrito de 1/3 dos membros da pertinente Casa Legislativa, indicação expressa do fato determinado a ser apurado e prazo certo para sua existência, conforme art. 58, §3º, da CF.
    Neste contexto, extrai-se que o requisito constitucional de requerimento subscrito com 1/3 dos membros da Casa Legislativa tem com finalidade garantir o direito da minoria dos parlamentares para a instauração da CPI, não podendo o presidente do Poder Legislativo ou a maioria dos Parlamentares criar embaraço para sua instauração.
    Cabe destacar que a CPI pode determinar as diligências necessárias, requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estados ou Municipais, inquirir testemunhas, determinar a quebra de sigilos bancário, telefônico e fiscal, com exceção da CPI Municipal porque não há Poder Judiciário Municipal, entre outros.
    Contudo, tal poder não é ilimitado, pois, algumas matérias deverão ser submetidas ao Poder Judiciário, como àquelas de reserva de jurisdição, como, por exemplo, interceptação telefônica, e medida cautelar de indisponibilidade de bens, arresto e sequestro, entre outros.
    Por fim, uma vez concluída a CPI, o relatório deve ser enviado ao MP ou, como já decidiu o STF, a outros órgãos públicos, para que promovam a devida responsabilidade dos investigados.

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  29. O Poder Legislativo possui, entre as suas atribuições, a função de fiscalização, para alguns, considerada atípica, podendo, para tanto, instituir Comissão Parlamentar de Inquérito. A comissão parlamentar de inquérito, possui previsão no art. 58/CF e se destina a apuração de fato determinado.
    Consiste em um direito das minorias, ou seja, basta o requerimento de 1/3 dos parlamentares da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou ambos (mista), para que seja instaurada. Por isso, a composição da comissão deve acompanhar a representação dos partidos políticos na respectiva casa legislativa.
    Ademais, possui prazo determinado. Para as investigações os congressistas terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos. Todavia, devem respeitar as atividades sujeitas a reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica, expedição de mandado de prisão, entre outros.
    A CPI não julga o fato apurado, suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova eventual responsabilidade civil ou criminal.
    Prevalece o entendimento pela possibilidade de instauração de CPI estadual e municipal, seguindo as mesmas regras, salvo no âmbito municipal, no que tange aos poderes próprios das autoridades judicias.

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  30. Essa resposta da superquarta 14/2021 esclareceu muitos pontos que eu tinha dúvida.
    Obrigado!

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  31. A Comissão Parlamentar de Inquérito é prevista no art. 58, §3º da CF com a finalidade de apuração de fato determinado por um prazo certo, podendo ser instalada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, conjunta ou separadamente. Cumpre destacar que a CPI deverá ser concluída com o término da sessão legislativa, podendo, porém, ser prorrogada pela respectiva Casa, desde que dentro da legislatura em curso (art. 5º, §2º da Lei 1579/1952).
    Quanto à abertura da CPI, tanto a norma constitucional quanto a legislação infraconstitucional apontam que será necessário o requerimento de somente 1/3 dos membros da Casa Legislativa ou de cada uma em caso de comissão conjunta.
    Nota-se, assim, a preocupação da Carta Magna em garantir o direito de minorias, em total consonância com o Estado Democrático de Direito, de forma a permitir que a investigação tenha início com a provocação de poucos membros do Parlamento. Trata-se, portanto, de direito subjetivo das minorias a instauração de CPI, entendimento já reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal.
    No tocante aos poderes de investigação conferidos à Comissão Parlamentar de Inquérito, percebe-se que a CF confere a esta poderes próprios de autoridade judiciais, sendo possível a oitiva de testemunhas e investigados, requisição de documentos e informações à Administração Pública, dentre outras diligências. Entretanto, tal poder não é ilimitado, devendo respeitar a reserva de jurisdição, segundo a qual determinadas diligências não podem ser realizadas ou solicitadas sem prévia autorização judicial. É o caso, por exemplo da interceptação telefônica, indisponibilidade de bens dos investigados (art. 3º-A da Lei 1579/1952) e busca e apreensão domiciliar.

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  32. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são criadas tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante o requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. Ao final, se for o caso, as conclusões são enviadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, §3º, CF/88).
    Nesse contexto, importante anotar a jurisprudência consagrada do STF sobre o direito de minorias parlamentares no âmbito da CPI. Consubstanciado no Estado democrático de direito e no princípio republicano, a instauração de uma CPI dá-se com o requerimento de um terço dos parlamentares, ainda que haja dois terços impedimento a instalação.
    Consagra-se, assim, o ideal de que, na forma republicada de governo, são respeitados e observados os direitos daqueles que não são maiorias, não podendo, portanto, que a vontade de uma maioria anule os direitos daqueles que são, muitas vezes, excluídos do processo democrático.
    Por fim, as CPIs possuem poderes próprios das autoridades judicias, podendo, independentemente de autorização judicial, conforme jurisprudência exemplificativa, notificar testemunhas e determinar sua condução coercitiva; expedir mandado de busca e apreensão não domiciliar; realizar exames, vistorias e diligências; quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados dos investigados.

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  33. O Congresso Nacional pode “fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas casas, os atos do poder executivo” (CF, art. 49, X). Essas são funções típicas do poder legislativo.
    As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) surgem como instrumentos de efetivação dessa função legislativa. De acordo com o art. 58, §3º da CF, uma CPI pode ser criada pelo Senado ou pela Câmara, em conjunto ou separadamente, para apurar fato certo ou determinado. O primeiro requisito, portanto, é a delimitação do fato a ser apurado. O segundo requisito para a instalação de CPI é a existência de requerimento da minoria parlamentar (1/3 dos membros da casa respectiva). O STF entende não haver juízo de conveniência ou oportunidade do presidente da casa legislativa: reunidas as assinaturas suficientes, a CPI deve ser instalada. Assim, o poder de criar uma CPI representa um “trunfo constitucional” das minorias parlamentares e das oposições, que podem investigar inclusive os administradores apoiados pelas maiorias legislativas.
    Em suas apurações, as CPIs contam com “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. Os poderes apuratórios são amplos, podendo a CPI inquirir testemunhas, quebrar sigilo bancário e fiscal, conduzir testemunhas ou prender alguém em flagrante delito. Porém, para o STF, esses poderes não podem violar as reservas absolutas de jurisdição: as CPIs não podem mitigar o sigilo das comunicações (CF, art. 5º, XII), a inviolabilidade dos domicílios (art. 5º, XI) ou a inviolabilidade pessoal (CF, art. 5º, LXI); interceptações telefônicas, buscas domiciliares e prisões provisórias dependerão sempre de ordem judicial prévia. Esses são os limites aos poderes investigativos da CPI. Ao final, seu relatório é enviado ao MP para que promova eventuais responsabilizações civis ou criminais – a CPI, portanto, apura, mas não julga.

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  34. As comissões parlamentares de inquérito são comissões instaladas pelo Poder Legislativo quando do exercício de sua função típica de fiscalizar e que possuem como objetivo investigar fatos que possam configurar ilícitos, sendo as conclusões encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a respectiva responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores.
    Conforme o artigo 58, parágrafo 3º da Constituição da República, tais comissões podem ser criadas mediante o requerimento de 1/3, no mínimo, dos membros da casa legislativa, o que traduz verdadeiro direito das minorias parlamentares. Além disso, deve ser instituída por prazo certo e para apurar fato determinado afeto ao interesse público, o que não impede a investigação de fatos novos, desde que conexos com o principal.
    No mesmo dispositivo, a Constituição ainda estabelece que a CPI terá poderes próprios de autoridades judiciais, ressalvados aqueles sujeitos à reserva constitucional de jurisdição. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal tem decidido pela impossibilidade das comissões parlamentares de inquérito praticarem atos como a interceptação telefônica, a invasão de domicílio e a decretação de prisão, exceto flagrante delito.
    Por fim, é importante destacar que a CPI instalada em âmbito municipal não goza dos mesmos poderes atribuídos às comissões em plano federal, estadual e distrital. Isso ocorre porque inexiste Poder Judiciário nos entes municipais, razão pela qual, para a doutrina majoritária, uma comissão não pode dispor de poderes próprios de uma autoridade que não existe.

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  35. As Comissões Parlamentares de Inquérito constituem instrumento conferido ao Poder Legislativo destinado a apuração de acontecimentos sociais geradores de grande comoção, cujo resultado dos trabalhos pode ser encaminhado a autoridades competentes para apuração de ilícitos civis, criminais ou administrativos para fins de responsabilização e ajustamento de condutas.
    Nos termos do art. 58, §3º, da CF, são três os requisitos para sua criação, (i) requerimento de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal, em conjunto ou separadamente, (ii) ter por objeto fato determinado, pois a ela não é dada a função de mecanismo de desestabilização do regime democrático ou influência por parte do Poder Legislativo fundada em meras conjunturas vazias, e (iii) a necessidade de prazo certo de funcionamento, o que se justifica pelo próprio objeto determinado.
    Constitui, ademais, autêntico direito das minorias parlamentares de apuração do pleno funcionamento da Administração Pública de forma geral; cumpre ressaltar, no ponto, que ao Poder Legislativo foi atribuída função típica de fiscalização dos demais poderes (art. 70, caput, da CF), sendo a CPI um dentre outros mecanismos que operacionaliza a atribuição.
    Para tanto, às Comissões Parlamentares de Inquérito foram atribuídos poderes de investigação próprios de atividades judiciais, podendo colher depoimentos, determinar a quebra de sigilo de dados bancários (art. 4º, §1º, LC 105/2001) e a prisão em flagrante de crimes cometidos em suas instalações, dentre outros, mas sempre respeitadas as medidas que demanda decisão judicial, tais como a busca domiciliar e a interceptação telefônica (art. 5º, XI e XII, da CF).

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  36. As comissões parlamentares de inquérito, previstas no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, consistem na criação de comissões, no âmbito do Poder Legislativo, para apurar, com poderes próprios das autoridades judiciais, eventuais ilegalidades cometidas.
    Elas possuem por requisitos prazo certo, fato determinado e requerimento subscrito por um terço dos membros da Casa Legislativa, ou de ambas as Casas no caso de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito.
    A sua instalação pela direção da Casa deve ser proporcional à extensão das bancadas parlamentares, de maneira que a ação de parcela majoritária dos parlamentares não tem o condão de impedir o inquérito parlamentar que atenda aos requisitos constitucionais. Daí dizer-se que se trata de um direito público subjetivo das minorias, pois é inconstitucional condicionar o requerimento à concordância da maioria do plenário ou das agremiações.
    Nesse sentido, por possuírem os poderes próprios das autoridades judiciais, as CPIs podem autorizar a quebra do sigilo bancário, fiscal, de dados e telefônicos, ressalvados os atos sob reserva de jurisdição, aos quais fica vedada a sua decretação, como a interceptação telefônica, prisão, retenção de passaporte e indisponibilidade de bens.

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  37. As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) são instituídas no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente, com o objetivo de apurar fato determinado e por prazo certo (sendo possível a inclusão de assuntos conexos). A Constituição da República regula o tema no artigo 58, parágrafo 3o, dispondo como requisito de instauração o requerimento de um terço dos membros das respectivas Casas.
    No propósito que a instituí, a Constituição lhes assegura poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Isto significa que as CPIs terão poderes instrutórios, de enviar intimações, realizar oitiva de investigados e testemunhas (inclusive com possibilidade de condução coercitiva), bem como busca e apreensão em repartições públicas. Além disso, de acordo com o STF, podem requisitar dados bancários, fiscais e cadastrais dos envolvidos, o que não inclui, entretanto, a realização de intercepção telefônica, posto que esta é matéria sujeita à reserva de jurisdição. Pela mesma razão, lhe é vedada determinar prisões e impor medidas cautelares. O regimento interno das Casas pode atribuir outros poderes.
    Ao final dos trabalhos investigativos, por expressa disposição constitucional, se for o caso, as conclusões devem ser encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Dessa forma, as CPIs não detém competência para impor acusações formais nem sanções aos envolvidos, mas de apurar os fatos e realizar relatório conclusivo.

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  38. As comissões parlamentares de inquérito são criadas para apurar fatos relacionados aos agentes políticos, por
    irregularidades nos atos praticados no exercício do poder estatal, seja por ação ou omissão, pela prática de crimes comuns ou de responsabilidade. O art. 58,§3, CF determina que as CPIs dever ser criadas pelo poder legislativo.
    Os direitos das minorias parlamentares na instauração da comissão, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, não foi restringido, pois o próprio poder constituinte originário requisitou: a) um terço dos membros respectivos; b) prazo determinado, que é de 120 dias prorrogáveis por mais 90 e; C) fato determinado, que nas palavras do Ministro Celso de Melo abrangem as causas, consequências e responsabilidades. A divergência político-parlamentar ou jurisprudencial dá-se pelas tentativas de deslegitimar a abertura do inquérito por meio de questionamentos constitucionais.
    Os poderes de investigação, consoante ao art. 58, §3, são próprios de autoridade judicial, que podem ser a de inquirir testemunhas, requisitar informações ou também os constantes no art. 50 da CF, que competem ao Senado Federal e a Câmara de Deputados.
    Os limites, por sua vez, de acordo com o entendimento do STF, estão ligados aos atos sob a "reserva de jurisdição". Portanto, além do prazo da CPI, a interceptação da lei 9296/96 ou o MBA do art. 240 e ss. do CPP estarão sob o crivo do Juiz

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  39. As comissões parlamentares de inquérito são mecanismos do Poder Legislativo para consecução de uma de suas funções típicas, qual seja, a fiscalização do Poder Executivo, nos termos do art. 49, X da Constituição Federal. Tal comissão poderá ser formada por deputados, senadores ou ambos (comissões mistas).
    Têm como requisito para sua criação, nos termos do art. 58, par. 3º Constituição Federal: (a) requerimento de um terço dos membros da respectiva casa; (b) ter como objeto fato determinado; e (c) prazo certo.
    É verdadeiro mecanismo de promoção de minorias organizadas, uma vez que não se exige maioria absoluta para a sua criação. Reforça tal fato a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, uma vez atingidas as assinaturas para a formação da Comissão, é ato vinculado do presidente da respectiva casa sua abertura.
    Tema controvertido são os exatos contornos dos poderes de tais comissões. Firmou-se na jurisprudência que, apesar da redação do par. 3º do art. 58 da Constituição estabelecer que tais comissões terão poderes de investigação próprios de autoridade judicial, quando a constituição expressamente requer ordem judicial para determinado ato investigatório, este seria privativo do juiz. Neste sentido, não pode a Comissão, por exemplo, requerer a interceptação das comunicações de determinado investigado, ou ordenar buscas e apreensões (arts. 5, XI, XII), mas poderá, por exemplo, quebrar sigilo fiscal e bancário, conduzir coercitivamente testemunhas, requisitar documentos, entre outros.

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  40. O Poder Legislativo possui como funções típicas legislar e fiscalizar. Como mecanismo dessa última atuação, temos as comissões parlamentares de inquérito, instrumento de investigação por meio do qual é apurado fatos determinados, por prazo certo, a partir de requerimento de um terço dos membros da Câmara de Deputados ou do Senado Federal, em conjunto ou separadamente, consoante dispõe o art. 58, §3º, da CF.
    São, portanto, deflagradas pela minoria (não podendo, inclusive, deslocar para o Plenário a decisão final da instalação), mas, durante os trabalhos, segue a lógica majoritária. Além disso, cumpre destacar que o objeto da CPI deve estar compreendido no âmbito das competências do Poder Legislativo que determinou a sua instauração.
    Tais comissões possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, podendo determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e de dados e a oitiva de investigados e testemunhas (estas últimas sob pena de condução coercitiva), bem como requisitar documentos e informações em repartições públicas e convocar Ministros de Estado.
    Foge de sua alçada, contudo, a determinação de busca e apreensão domiciliar, de prisão (salvo em flagrante delito) e de interceptação telefônica, assim como a decretação de medidas assecuratórias e a imposição de penalidades ou de condenação, dentre outras atribuições exclusivas do Poder Judiciário.
    Registre-se, ainda, que as CPIs estaduais possuem os mesmos poderes instrutórios, devendo, entretanto, observar os seguintes requisitos: deliberação colegiada fundamentada; relação de pertinência entre o objeto investigativo e as informações requisitadas; atuação restrita ao âmbito estadual; utilização dos dados limitada à investigação. De forma contrária, os poderes mencionados não são extensíveis às CPIs municipais, as quais dependem de autorização judicial para tais medidas.

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  41. A Comissão Parlamentar de Inquérito trata-se de órgão temporário do Poder Legislativo, criado no âmbito da Câmara de Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, com o objetivo de investigar fato certo e determinado, sendo instrumento para o exercício da função típica de fiscalização do Legislativo.
    Como requisitos para a sua criação, a CF/88 (art. 58, §3º) coloca: a) requerimento de 1/3 dos membros da Casa; b) indicação do fato a ser investigado; e c) indicação do prazo para desenvolvimento dos trabalhos.
    Ressalte-se que 1/3 é número relativamente fácil de ser obtido, bem como razoável no contexto de representatividade das minorias legislativas, de modo que confere a estas força para abrir a comissão para apurar violações de direitos que estejam sendo perpetradas com o aval das maiorias legislativas do momento. Dessa forma, o quórum de 1/3 trata-se de direito público subjetivo, mesmo contra a vontade da maioria da Casa. Inclusive esta garantia estende-se ao âmbito estadual (Assembleias Legislativas), sendo norma de reprodução obrigatória.
    Segundo o texto da CF/88, à CPI são conferidos “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. Isso significa que tal órgão legislativo pode realizar todas as diligências regulares de investigação da polícia judiciária, ficando impossibilitada apenas de adotar medidas sujeitas reserva de jurisdição, que demandam autorização judicial.
    Assim, as CPIs não podem, sem autorização de autoridade judiciária: a) quebrar o sigilo das comunicações telefônicas (intercepção telefônica); b) promover busca e apreensão domiciliar; c) determinar prisão cautelar; d) determinar a indisponibilidade de bens; e) impedir a saída do investigado do país. De outro lado, é plenamente possível que as CPIs: a) quebrem o sigilo de dados telefônicos, b) bem como o sigilo bancário e fiscal (neste caso, o que há efetivamente é uma “transferência” do sigilo); c) colham depoimento dos indiciados e façam oitiva de testemunhas.

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  42. Comissões parlamentares de inquérito – CPIs – são instrumento para apuração de irregularidades e esclarecimento quanto a condução de fatos no que se refere ao Poder Público servindo também ao sistema de freios e contrapesos.
    Por conseguinte encontram guarida constitucional sendo dotadas de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, dentre outros previstos nos regimentos, criadas pelo Senado, Câmara dos Deputados ou de maneira conjunta sua instituição demanda a observância dos seguintes requisitos previstos na Lei Maior – requerimento de um terço dos membros da casa instituidora; visar apurar fatos determinados; por fim é necessário que sejam estabelecidas por prazo certo.
    Quanto ao requerimento de um terço dos integrantes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, tal previsão perfaz garantia das minorias no âmbito do processo legislativo, sendo inconstitucional dispositivo em constituição estadual que amplie o número necessário, visto que subverte o propósito do Constituinte Originário ao qual o Derivado deve respeito em razão do princípio da simetria.
    No que se refere aos poderes de investigação estão a possibilidade de intimação de autoridades e demais pessoas a fim de prestar esclarecimentos, garantido o direito ao silêncio e a não condução coercitiva dos investigados; busca e apreensão em locais não residenciais; quebra de sigilo de dados bancários e telefônicos, não se confundindo com interceptação telefônica esta bem como a busca em ambientes de residência são elevadas ao patamar de garantias fundamentais que só podem sofrer mitigação mediante intervenção do Poder Judiciário ao qual é atribuída a reserva de jurisdição, configuram-se as menções acima como limitação aos poderes das CPIs.

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  43. As comissões parlamentares de inquérito estão previstas no art. 58, §3º da CRFB/88 e são instauradas no âmbito do Poder Legislativo para apurar determinado fato por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 dos membros da respectiva Casa Legislativa.
    Tais comissões são um reforço ao direito de minorias parlamentares, tendo em vista que bastará a requisição de 1/3 dos parlamentares para que a Comissão seja instaurada. Conforme jurisprudência do STF, não é possível que haja o impedimento da instauração da CPI pelo voto da maioria dos membros do Legislativo, sob pena de ofensa ao princípio democrático e da representatividade.
    As CPIS possuem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, podendo determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico, além de ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva. Ainda, é possível determinar a busca e apreensão de documentos, desde que seja não domiciliar, e a apresentação de documentos por quaisquer autoridades.
    Estas comissões, contudo, são limitadas pela reserva jurisdicional. A CPI não possui poder geral de cautela, impedindo a determinação de sequestro ou arresto de bens, bem como a determinação de prisão, salvo em flagrante delito. Ainda, não poderá determinar a interceptação telefônica, que depende de determinação judicial, conforme art. 5º, XII da CRFB/88. Nestes casos, necessitará de aval do Poder Judiciário, que poderá determinar tais atos.

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  44. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma comissão temporária que detém a função precípua de realizar investigações de caráter político-administrativo acerca de um fato determinado, de modo que é criada mediante o requerimento de 1/3 dos membros da respectiva Casa Legislativa, bem como terá poderes de investigação próprio das autoridades judiciais (art. 58, §3°, da CF).
    Nesse esteio, observa-se que a CPI pode atribuir caráter cogente às suas determinações à semelhança da prerrogativa concedida à autoridade judicial. Com efeito, o STF assenta que a CPI pode determinar (i) a quebra do sigilo fiscal, bancário e de danos; (ii) ouvir investigados, desde que observado o direito ao silêncio; (iii) ouvir testemunhas; (iv) requisitar informações a Ministro de Estado; dentre outras.
    Nada obstante, considerando o princípio da reserva de jurisdição, a Corte inferiu que a CPI não goza da prerrogativa de praticar atos inerentes à atividade jurisdicional, como (i) determinar busca e apreensão domiciliar; (ii) exarar ordem de prisão, salvo em flagrante; (iii) autorizar interceptação telefônica, etc.
    Salienta-se que, com fundamento no direito da minoria parlamentar, uma vez apresentado o requerimento de abertura da comissão, não é possível a retirada das assinaturas, tampouco a tentativa do Presidente da respectiva Casa Legislativa obstaculizar sua instauração.
    Sob esse contexto, o STF decidiu recentemente que o Presidente do Senado não pode impedir a instalação de CPI quando cumpridos os requisitos para tal, sob pena de resvalar em inconstitucionalidade ante a violação ao art. 58, §3°, da CF, notadamente pela garantia da criação da comissão pelo requerimento de 1/3 dos parlamentares.

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  45. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) são comissões temporárias criadas no âmbito do Poder Legislativo, com previsão no artigo 58, §3° da Constituição Federal e em lei específica, qual seja, Lei 1.579/52.
    Sua criação pode se dar nos âmbitos municipal, estadual e federal, sendo, neste último caso, na Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de forma conjunta ou separada. Para sua instauração, basta o requerimento de um terço dos seus membros, tratando-se de direito subjetivo das minorias parlamentares, de forma a assegurar o cumprimento de sua função fiscalizatória sem se submeterem a grupos parlamentares majoritários.
    As CPI possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, bem como outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. Como exemplos, podem ser citados convocação de Ministros de Estado para prestarem informações, oitiva de testemunhas e sua condução coercitiva, requisição de documentos e informações, quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, expedição de mandado de busca e apreensão não domiciliar, dentre outros.
    Entretanto, cumpre esclarecer que os atos submetidos à reserva constitucional de jurisdição não poderão ser praticados pelas CPI, tais como a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar e medidas de constrição judicial (arresto, sequestro, hipoteca legal).
    Ademais, as CPI só podem ser instauradas para apurar fato certo e por prazo determinado, de modo que, concluídos os trabalhos, as conclusões poderão ser encaminhadas na forma de relatório circunstanciado ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União. Se for o caso, estes promoverão a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, além de poderem tomar outras medidas cabíveis que decorram de suas funções institucionais.

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  46. A comissão parlamentar de inquérito é uma das espécies de comissões temporárias passíveis de serem constituídas por um conjunto de parlamentares, nos termos do artigo 58 da Constituição Federal, em qualquer nível federativo, podendo ser, em âmbito federal, formada por senadores ou deputados federais, isoladamente ou em conjunto, tendo como objetivo a investigação de um fato determinado, considerado este, um acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País.
    Nesse sentido, e consoante dispõe o supramencionado dispositivo constitucional em seu §3º, para a criação de uma comissão parlamentar de inquérito, afigura-se necessário, estritamente, o requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e/ou do Senado Federal, a indicação de fato determinado a ser apurado e o estabelecimento de prazo certo, o qual não pode ultrapassar o período da legislatura no qual a comissão foi criada. Trata-se, em realidade, do direito das minorias parlamentares de investigar e fiscalizar, o qual não pode ser obstado pela maioria ou ficar à critério da discricionariedade do presidente da Casa legislativa.
    Além disso, importante registrar que, no exercício de suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá diversos poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, dentre outros que lhe forem previstos nos regimentos das respectivas Casas, sendo que, no primeiro caso, revela-se necessária a observância da cláusula de reserva de jurisdição.
    Deste modo, ainda que lhe seja autorizado, determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos; colher o depoimento de quaisquer autoridades; ouvir investigados e testemunhas; requerer informações e documentos a órgãos da administração pública direta e indireta; realizar inspeção; e determinar prisões em flagrante; por outro lado, não lhe é possível determinar a interceptação telefônica, decretar a indisponibilidade de bens ou, ainda, decretar a prisão preventiva de investigados.

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  47. O Poder Legislativo, exerce como função típica a fiscalização e, assim ocorre com a constituição da comissão parlamentar de inquérito, cujos requisitos estão disposto no art.58, §3º da CF/88 e na lei 1.579/52, com criação pelos membros do Congresso, pela Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, de maneira conjunta ou isolada, com requerimento de 1/3 de seus membros, para apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões remetidas ao Ministério Público para fins de responsabilização, tal dispositivo é aplicado por simetria ao âmbito Estadual e Municipal. Nesse sentido, o quórum de instalação uma vez atingido, não pode ser restringido, sob pena de violação do direito das minorias, como já firmado pela jurisprudência, ao exemplificar que eventuais obstáculos criados para fins de instalação, devem ser sanados através do Poder Judiciário, dada lesão a direito. Conforme positivado na Constituição Federal de 1988, as CPI´s exercem poderes próprios das autoridades judiciais, assim entendido pela doutrina e positivado no art.2º da lei 1.579/59, como o exercício da atividade instrutoria, podendo determinar diligências, inquirir testemunhas, requisitar documentos, determinar buscas e apreensão em locais que não estejam aparados pela proteção constitucional do domicilio, dentre outras medidas próprias de investigação. Nada obstante, é importante esclarecer que a própria lei que rege o procedimento das CPI´s, dispõe sobre seus limites como destaca o art.3º-A e 6º, exemplificando que os casos abrangidos por reserva de jurisdição deverão ser solicitados ao juízo criminal, como exemplo da indisponibilidade de bens e outras medidas cautelares reais e processuais penais.

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  48. As comissões parlamentares de inquérito são instrumentos conferidos ao Poder Legislativo para realização de apurações sobre fato certo, por tempo determinado. Segundo o STF, é admissível prorrogações várias à duração de CPI, desde que dentro da mesma legislatura. Podem elas ser criadas por cada Casa Legislativa isoladamente ou de forma conjunta. O quórum para a sua criação é um terço dos membros da Casa, havendo reconhecimento da criação da CPI pela só entrega do requerimento com as assinaturas ao presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, dispensada deliberação pelo Plenário, segundo STF. Ato contínuo, as suas conclusões, pelo texto da CF, podem ser encaminhadas ao Ministério Público, não obrigatoriamente, tendo a jurisprudência aceito que sejam enviadas a outros órgãos, como a AGU. No que importa aos seus poderes, a CF aduz serem iguais aos da autoridades judiciais, sem prejuízo de outros previstos nos regimentos internos das Casas. Admite-se que CPI imponha prisão em flagrante, mas não a temporária ou a preventiva, tampouco outras medidas cautelares, como retenção de passaporte ou indisponibilidade de bens, cláusulas de reserva de jurisdição. A CPI não possui competência para violar domicílio, sendo-lhe admitido apenas ordenar diligências em locais públicos ou requerê-las a órgãos públicos, como perícias ao TCU. A CPI possui competência para quebrar sigilos fiscal, bancário e telefônico, mas pode determinar interceptação telefônica ou telemática, medidas exclusivas de membros do Poder Judiciário.

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  49. A Comissão Parlamentar de Inquérito tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, dentre outros requisitos previstos nos Regimentos Internos das respectivas Casas Legislativas, tendo como requisitos constitucionais para ser instaurada, nos termos do art. 58, 3º, CF/88:1) requerimento de um terço dos membros da casa; 2) visa apurar fato determinado, não obstante poder apurar fatos conexos ao principal ou descobertos ao longo das investigações e; 3) tem caráter temporário, devendo ser instituída por um prazo determinado de duração.
    Nestes termos, preenchidos tais requisitos o exercício do direito constitucional à investigação parlamentar não pode ser comprometido pela deliberação do bloco majoritário, razão pela qual considera-se a instauração da CPI um direto ou prerrogativa das minorias parlamentares que independe da aquiescência da maioria legislativa, tutelando-se assim o direito de investigar de tais minorias, mantendo-se o equilíbrio do sistema político brasileiro.
    No que concerne aos poderes investigação da CPI, esta possui um poder amplo de investigação assemelhado ao das autoridades judiciárias e previstos no regimento interno, porém é limitado pela obediência aos direitos e garantias individuais, pelo respeito a separação dos poderes, e observando-se as matérias com reserva constitucional de jurisdição e não podem decretar medidas acautelatórias. Deste modo, a título exemplificativo, a CPI poderá determinar quebra dos sigilos bancário, fiscal, de dados e telefônico; busca e apreensão; realização de perícias. No entanto, não poderá determinar quebra do sigilo profissional (art.5º,XIV,CF), invasão de domicílio (art.5º,XI,CF); interceptação telefônica (art.5º,XII,CF); prisão, salvo flagrante delito (art. 5º,LI,CF), quebra de sigilo imposto judicialmente (art.5º,LX,c/c art.93,IX,CF), dentre outros.

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  50. A Constituição Federal, no art. 58, §3º, possibilitou a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) pelas Casas do Congresso Nacional, em conjunto (CPI mista) ou separadamente (Senado Federal ou Câmara dos Deputados), no exercício da função contramajoritária fiscalizatória do Poder Executivo. Os requisitos constitucionais para sua criação constam do mencionado parágrafo: requerimento de um terço (1/3) dos membros da(s) respectiva(s) casa(s); apuração de fato determinado; e prazo certo (temporária).
    No que se refere ao fato determinado, o objeto da CPI deve ser bem delimitado, o que não impede o aditamento da Portaria para a alteração do objeto e inclusão de fatos conexos. O prazo é certo e determinado, pode ser renovado, porém não pode ultrapassar uma legislatura (4 anos). O requerimento de 1/3 dos membros para criação tem como finalidade a garantia do direito de minorias parlamentares, no qual resta assegurada a sua participação. Assim, é desnecessária a submissão do requerimento de instalação da CPI em plenário pela maioria da Casa Legislativa. Isso ocorre tendo em vista a prerrogativa de exercício pleno da democracia pelas minorias parlamentares e seu direito de oposição.
    Por fim, as CPIs têm poder de investigação próprio das autoridades judiciais, no entanto, não têm poderes decisórios. Assim, as CPIs podem determinar a realização de diligências com o fim de apurar os fatos investigados, a oitiva de testemunhas, de investigados, entre outras. Porém, não podem realizar atos que demandam decisão pelo poder judiciário (cláusula de reserva de jurisdição), tais como busca e apreensão (salvo se não importar em violação de domicílio - STF), interceptação das comunicações telefônicas e indisponibilidade de bens. Em contrapartida, pode por si só, por decisão fundamentada e motivada, quebrar o sigilo de dados bancários, fiscal e de dados telefônicos. Suas conclusões devem ser encaminhadas ao Ministério Público, ou outras autoridades administrativas ou judiciais, em relatório devidamente fundamentado, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

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  51. As comissões parlamentares de inquérito deverão observar os seguintes requisitos para sua criação (i) requerimento de 1/3 de seus membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal, em conjunto ou separadamente; (ii) para apurar fato determinado; (iii) e que seja com prazo certo. Após suas conclusões, se for o caso, encaminhados ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, conforme preceitua o artigo 58, parágrafo 3º, da CF.
    A respeito do direito de minorias parlamentares o STF, determinou a instauração de CPI, sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias, mesmo que contra a vontade das maiorias, conhecido como direito de oposição.
    As comissões possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas legislativas. Assim, podemos citar que as comissões poderão determinar diligências que reputam necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos da administração pública.
    Por fim, devemos entender como limites dos poderes da CPI os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, porém há alguns atos que somente pode emanar do juiz, sendo ainda mais restrito para as CPI’s como diligencia de busca domiciliar, quebra de sigilo das comunicações telefônicas; ordem de prisão.

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  52. A comissão parlamentar de inquérito (CPI) é importante mecanismo de fiscalização à disposição do Poder Legislativo e encontra amparo constitucional no artigo 58, § 3º da CF. Para sua instalação, são necessários três requisitos, quais sejam: requerimento de pelo menos um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, em conjunto ou separadamente, que constitui requisito formal; para apuração de fato determinado, que constitui requisito material e por prazo certo, que é requisito temporal.
    Importante destacar que a previsão de requerimento de um terço dos membros de qualquer das casas para instalação da CPI assegura a eficácia da própria comissão, bem como o direito das minorias parlamentares de realizar a fiscalização, frise-se, independentemente da vontade da maioria, sendo requisito objetivo aferido no momento da apresentação do requerimento à respectiva casa legislativa.
    Dessa forma, ainda que contrarie a vontade da maioria dos parlamentares, desde que atingido o mínimo constitucional exigido para sua instalação, não se revela possível a utilização de meios regimentais a fim de transferir ao plenário da casa legislativa a discussão sobre o tema objeto da comissão.
    Por fim, às comissões parlamentares de inquérito são assegurados poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, encontrando limites, contudo, nos direitos e garantias fundamentais previstos na própria Constituição. Assim, as matérias que possuem cláusula de reserva de jurisdição, bem como as que assegurem direitos e garantias fundamentais, como por exemplo, o direito à inviolabilidade domiciliar e o sigilo das comunicações telefônicas, não são abrangidos pelos poderes das CPIs.

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  53. A comissão parlamentar de inquérito (CPI) é importante mecanismo de fiscalização à disposição do Poder Legislativo e encontra amparo constitucional no artigo 58, § 3º da CF. Para sua instalação, são necessários três requisitos, quais sejam: requerimento de pelo menos um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, em conjunto ou separadamente, que constitui requisito formal; para apuração de fato determinado, que constitui requisito material e por prazo certo, que é requisito temporal.
    Importante destacar que a previsão de requerimento de um terço dos membros de qualquer das casas para instalação da CPI assegura a eficácia da própria comissão, bem como o direito das minorias parlamentares de realizar a fiscalização, frise-se, independentemente da vontade da maioria, sendo requisito objetivo aferido no momento da apresentação do requerimento à respectiva casa legislativa.
    Dessa forma, ainda que contrarie a vontade da maioria dos parlamentares, desde que atingido o mínimo constitucional exigido para sua instalação, não se revela possível a utilização de meios regimentais a fim de transferir ao plenário da casa legislativa a discussão sobre o tema objeto da comissão.
    Por fim, às comissões parlamentares de inquérito são assegurados poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, encontrando limites, contudo, nos direitos e garantias fundamentais previstos na própria Constituição. Assim, as matérias que possuem cláusula de reserva de jurisdição, bem como as que assegurem direitos e garantias fundamentais, como por exemplo, o direito à inviolabilidade domiciliar e o sigilo das comunicações telefônicas, não são abrangidos pelos poderes das CPIs.

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  54. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são comissões temporárias, instauradas para apuração de fato determinado, por prazo certo, e exaram direito das minorias parlamentares, já que, para sua criação basta requerimento de um terço dos membros da CD ou do SF, em conjunto ou separadamente (art. 58, §3º da CF e art. 1º, p. un da Lei n. 1.579/52). Nesse sentido, o STF já decidiu que é inconstitucional a submissão daquele requerimento à apreciação de órgão do Legislativo.
    Com efeito, têm as CPIs fundamento constitucional (art. 58, §3º da CF) e disciplina infraconstitucional na Lei n. 1.579/52 e nos Regimentos Internos das Casas legislativas. Tais diplomas, por sua vez, dispõem que seus poderes de investigação são os próprios das autoridades judiciais, além daqueles previstos nos regimentos internos. Ou seja, CPIs federais e estaduais podem afastar sigilo bancário, fiscal, de dados telefônicos – o que difere da interceptação telefônica, porém.
    Nesse sentido, afora matérias dotadas de reserva de jurisdição, cabem às CPIs determinar diligências que reputem necessárias, requerer a convocação de Ministro de Estado, tomar depoimentos de testemunhas intimadas, cujo comparecimento não pode ser negado injustificadamente sob pena de condução coercitiva (STF), requisitar de órgãos administrativos informações e documentos, etc. Com relação a esses últimos, aliás, o art. 4º, §§ 1º e 2º da LC 105/2001 permite que as CPIs obtenham informações e documentos sigilosos diretamente de instituições financeiras, do BACEN ou da CVM se a solicitação for previamente aprovada pelo plenário da Casa.

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  55. As comissões parlamentares de inquérito são importante instrumento do Poder Legislativo para consecução de função típica de fiscalização do Estado e seus agentes.
    A Constituição Federal, em seu art. 58, § 3º, dispõe, taxativamente, os três requisitos para criação do inquérito parlamentar, quais sejam, (i) o requerimento de, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa respectiva; (ii) a indicação de fato certo a ser investigado; e (iii) a existência de prazo certo para conclusão dos trabalhos.
    Assim, a instauração da investigação não depende da aquiescência da maioria parlamentar ou de qualquer órgão legislativo, não podendo, pois, a Mesa Diretora realizar qualquer juízo de valor sobre a conveniência e a oportunidade de sua criação, quando preenchidos os requisitos constitucionais. Trata-se de direito público subjetivo da minoria legislativa, inclusive passível de controle judicial, nos termos da jurisprudência do STF.
    Além disso, a Constituição defere às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que a elas somente é vedado atos investigativos sujeitos à reserva absoluta de jurisdição, como a interceptação telefônica, a busca domiciliar e a decretação de prisão, salvo em flagrante. Lado outro, tem poderes para determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário, telefônico e das correspondências, por exemplo, sempre respeitado o dever de motivação.
    Por fim, saliente-se que, embora seja possível a sua criação no âmbito municipal, as CPIs, nesses casos, não terão os poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, em razão da ausência de Poder Judiciário no âmbito desses entes federativos e, por conseguinte, de poderes a serem transferidos.

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  56. A comissão parlamentar de inquérito (CPI) encontra previsão no art. 58, §3º da Magna Carta de 1988. Os requisitos constitucionais obrigatórios e cumulativos são: criação por uma das casas do Congresso Nacional – em conjunto ou separadamente -; requerimento de no mínimo um terço dos seus membros e investigação fato certo por prazo determinado.
    Nesse diapasão, o requerimento de no mínimo um terço dos membros para instaurar a CPI visa a consagrar o direito das minorias parlamentares de investigar. Ou seja, preenchido o citado requisito junto com demais já explanados, ainda que a maioria parlamentar não concorde, a CPI será instalada a fim de exercer o poder de fiscalização e de investigação outorgado pelo constituinte originário.
    A fim de proporcionar o máximo de efetividade ao dispositivo, a Constituição Federal prevê que a CPI possui poderes de investigação próprio dos magistrados. No entanto, consagrou-se ao longo tempo as seguintes vedações às CPI´s por constituírem a chamada reserva de jurisdição, isto é, a imprescindibilidade de autorização judicial: a) expedir mandado de prisão, exceto se for prisão em flagrante; b) expedir mandado de busca e apreensão; c) expedir mandado de interceptação telefônica; decretar medidas de constrição judicial (ex: arresto e sequestro); d) apreender passaporte; e) proibir a saída do território nacional.
    Contudo, a jurisprudência já sedimentou o entendimento segundo o qual a CPI federal, estadual ou distrital é dotada de poder para determinar a quebra do sigilo fiscal, de dados telefônicos e bancário. No que tange a CPI municipal, em razão de não possuir Poder Judiciário na estrutura do ente municipal, convencionou-se não ser possível a quebra de qualquer sigilo.

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  57. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) está prevista no §3º do art. 58 da CF e está ligada ao controle político-administrativo realizado pelo Poder Legislativo. São temporárias e possuem a finalidade de investigar fato de interesse público.
    Em continuidade, a criação de uma CPI pode ser determinada pela Câmara ou pelo Senado, em conjunto ou separadamente, sendo necessária a presença de três requisitos, quais sejam, requerimento de pelo menos 1/3 dos membros da respectiva casa, indicação de fato determinado e a fixação de um prazo certo para sua conclusão.
    O direito à instalação de uma CPI constitui garantia proveniente do Estado Democrático apto à viabilizar às minorias parlamentares. Recentemente, o STF decidiu que não se pode negar o direito à instalação de CPI caso preenchidos os requisitos sob pena de se violar o direito das minorias parlamentares. Ainda, a sua instalação não está submetida a realização de um juízo discricionário, isto é, de conveniência e oportunidade políticas.
    Por fim, de acordo com a CF as CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Contudo, deve-se interpretar tal disposição com ressalvas, pois não seriam todos os poderes do juiz, mas apenas os de instrução. Assim, CPI pode realizar a prisão em flagrante por falso testemunho e por desacato à autoridade, realizar diligências, requisitar auxílio de servidores, determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de dados, a busca e apreensão e a condução coercitiva. Por outro lado, as CPIs possuem limite na sua atuação que são as denominadas cláusulas de reserva de jurisdição, isto é, aquelas que só podem ser determinadas pelo Judiciário. Para o STF não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, decretar a prisão, a interceptação telefônica, a constrição judicial, as medidas assecuratórias e a proibição de sair da Comarca ou do país.

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  58. a) A criação de comissão parlamentar de inquérito está prevista no § 3º, do artigo 58 da Constituição Federal. Para que haja viabilidade política de criação da referida comissão é necessário a iniciativa de pelo menos de um terço da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sendo que a iniciativa de abertura pode ser em conjunto pelas duas Casas Parlamentes ou separadamente. A Carta Magna exige ainda que para haver instalação da mencionada comissão é necessário que estejam definidos o objeto de investigação bem como a delimitação de prazo que a comissão irá funcionar.
    b) O quórum necessário de um terço de votos para a instalação da comissão parlamentar de inquérito representa em termos substancias o respeito ao direito das minorias parlamentares. Caso os requisitos objetivos estejam preenchidos, conforme estampados no § 3º do artigo 58 da Constituição Federal, a comissão parlamentar de inquérito deve ser instalada pelo Presidente da respectiva Casa legislativa, sem necessidade de qualquer outra formalidade, inclusive este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
    c) A Magna Carta estabelece no § 3º do artigo 58 que as comissões parlamentares de inquéritos têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Dentre outros atos, a referida Comissão pode ouvir testemunhas e acusados, solicitar quebra de dados telefônicos e promover acareações. Contudo, não pode praticar atos que sejam reservados legalmente ao Poder Judiciário, como decretar prisão preventivas ou temporária, quebra de sigilo telefônico e fiscal. Se ao final das investigações for constatadas infrações, os autos devem ser enviados ao Ministério Público para tomar as providencias cabíveis.
    Daniel de Jesus

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  59. A comissão parlamentar de inquérito, denominada CPI, é um instrumento posto à disposição do Poder Legislativo para o exercício de sua função típica fiscalizatória, notadamente a Administração Pública.

    Nos termos do § 3º do art. 58 da CF/88, são requisitos para a criação de uma CPI: i) requerimento de 1/3 dos membros da Câmara de Deputados ou do Senado Federal, conjunta ou separadamente; ii) prazo certo, não podendo a comissão exceder uma legislatura; e iii) ter como objeto fato determinado.

    No tocante ao quórum para a instauração da CPI, entendeu o STF que basta o preenchimento do mínimo exigido pelo Constituinte (1/3), não podendo o Plenário da respectiva casa decidir em sentido contrário, obstando seu prosseguimento sob pena de violação do direito de minorias parlamentares.

    Quanto aos poderes da CPI, prevê a Lei Maior que referida comissão terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, porém desde que não se trate de medida sujeita à cláusula de reserva de jurisdição. Assim, poderá a CPI inquirir testemunhas, prender em flagrante, fazer inspeções e, com exceção de CPI municipal, determinar a quebra de sigilo fiscal e bancário.

    Por conseguinte, tendo em vista a exigência constitucional de autorização pelo próprio Poder Judiciário, não poderá a CPI, por si só, realizar interceptação telefônica, decretar sequestro de bens, aplicar medidas cautelares pessoais, determinar busca e apreensão domiciliar, dentre outros, dependendo tais medidas de autorização judicial.

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  60. Prevista no art. 58, §3º da CF e regulamentada pela antiga Lei 1579/1952, a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI configura um importante instrumento democrático cuja principal função é investigar fatos determinados, dando concretude ao sistema de freios e contrapesos proposto por Montesquieu (art. 2º, CF), sendo considerada uma função atípica do Poder Legislativo. Quanto aos requisitos para a sua criação, a Constituição e a Lei exigem que haja requerimento de 1/3 dos membros da CP ou do SF, sendo seu escopo investigar fato determinado (delimitado) por prazo certo, impedindo-se uma eterna Espada de Dâmocles sobre a cabeça dos investigados. Interessante observar, nesse sentido, que a exigência de 1/3 possibilita que minorias parlamentares consigam criar uma CPI e participar ativamente de suas investigações, conferindo vitalidade para a democracia na medida em que podem apurar fatos contrários à vontade maioria parlamentar ou do Presidente da República – vide CPI da COVID-19. Com relação à investigação, embora possua poderes próprios das autoridades judiciais (arts. 1º e 2º da Lei 1579/1952), tais poderes não são plenos, podendo adotar, dentre outras medidas, a requisição de documentos e informações das autoridades públicas, ouvir o depoimento de quaisquer autoridade, indiciados, testemunhas, expedir mandado de busca e a apreensão, salvo domiciliar, prender em flagrante, quebrar o sigilo de dados, bancário (salvo CPI municipal), telefônico. Por outro lado, em razão da reserva de jurisdição, algumas medidas são exclusivas do magistrado, limitando os poderes da CPI, tais como decretar medida cautelar de indisponibilidade de bens e sequestro, expedir mandado de prisão e interceptação telefônica e etc. Ao final, de todo o investigado e apurado, a CPI encaminha relatório circunstanciado para o Ministério Público e a AGU, dentre outros órgãos, para que promovam a responsabilização devida (art. 6º-A, Lei 1579/52).

    Guilherme Grunfeld

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  61. As Comissões Parlamentares de Inquérito(CPIs) encontram-se previstas no artigo 58, §3º da Constituição Federal(CF) e representam uma das formas mediante as quais o Poder Legislativo exerce sua função constitucional de promover o controle externo.
    Assim, para exercer legitimamente o referido controle externo sobre outros Poderes, a CF estipula requisitos no referido artigo 58, §3º, quais sejam, a existência de fato determinado e por prazo certo. Com isso, impede-se a instauração de investigações genéricas ou temerárias, evitando assim seu uso indevido como forma de intimidação política.
    Ademais, as CPIs podem ser criadas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, razão pela qual considera-se ser direito das minorias parlamentares a instauração de CPIs, devido ao baixo quórum requerido para sua efetivação.
    Além disso, visando possibilitar o pleno cumprimento dos objetivos de apuração, a CF conferiu às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
    Todavia, o escopo dos referidos poderes foi mitigado pela jurisprudência do STF, que em diferentes ocasiões restringiu o âmbito de atuação investigatória das CPIs, que não pode ser plenamente igualado aos poderes das autoridades judiciais. Como exemplo, cite-se o entendimento de que as CPIs não podem determinar a interceptação de comunicações telefônicas, pois é matéria sujeita à reserva de jurisdição. Por outro lado, entende-se que é dado às CPIs determinar a quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados telefônicos estáticos, bem como determinar a prisão em flagrante. Por fim, cite-se a obrigatoriedade de atender a convocação de CPI, cujo descumprimento sujeita à pena por desobediência.

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  62. Considerada um dos meios de investigação, a Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, segundo dispõe o §3º do art. 58 da Constituição da República, pode ser criada, em conjunto ou separadamente, mediante três requisitos objetivos: (i) requerimento de um terço dos membros da casa (ou de ambas, caso seja uma comissão mista), para (ii) apurar fato determinado e com (iii) prazo certo. No que tange ao fato, é vedada a investigação de Entes outros da federação que não a União, isso porque violaria o princípio federativo, considerando-se que aqueles dispõem de casas legislativas próprias para suas respectivas apurações.

    Nesse sentido, importante avivar que se trata, conforme mencionado, de requisitos objetivos, sendo incabível análise de conveniência e oportunidade pelo Presidente da respectiva Casa, isso porque, segundo assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, trata de franquia constitucional para o exercício do direito das minorias parlamentares de proceder a investigações do governo do momento, contribuindo para o espírito republicano do exercício do poder.

    A despeito de possuírem as Comissões poderes próprios de autoridades judiciais, e outros que eventualmente constem nos Regimentos Internos das Casas, sendo permitido inclusive determinarem buscas pessoais, quebra de sigilo telefônico, financeiro e fiscal, há limitações no que se refere às causas que reclamam reserva de jurisdição.

    Assim, a jurisprudência do STF alicerçou que são defesas às Comissões determinarem buscas domiciliares, interceptações telefônicas e demais medidas que pela sua natureza exijam manifestação de autoridade judicial, sob pena de violação à separação de poderes e ao Juízo natural.

    Calha ainda consignar que, se for o caso, a conclusão de seus trabalhos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade civil e criminal dos infratores, nos termos exatos da Constituição.

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  63. A comissão parlamentar de inquérito ou CPI, prevista no art. 58, par. 3º, da CF (norma de reprodução obrigatória pelos demais entes federativos), consiste em uma comissão temporária de parlamentares criada pela respectiva Casa Legislativa a fim de apurar fato determinado e por prazo certo.
    São requisitos para a constituição de uma CPI a existência de requerimento formulado por um terço dos membros da Casa Legislativa, a delimitação do fato determinado a ser apurado, a fixação de prazo certo e outros requisitos porventura presentes no regimento interno da respectiva Casa.
    A CPI se relaciona a direitos de minorias parlamentares uma vez que a CF exige o quórum de apenas 1/3 dos membros da Casa Legislativa para a sua instauração, haja vista que o seu desiderato de investigar determinado fato pode levar à responsabilização civil ou criminal dos envolvidos, o que pode não se coadunar com os interesses da maioria dos congressistas. Essa minoria, inclusive, pode se socorrer de mandado de segurança, impetrado junto ao STF, para defender tal prerrogativa funcional.
    A CPI possui poderes investigativos próprios de autoridades judiciais, de modo que pode determinar medidas como a requisição de informações, a oitiva de testemunhas e investigados, a quebra do sigilo das comunicações telefônicas e mesmo a prisão em flagrante (a qual, em verdade, pode ser executada por qualquer pessoa do povo). Por outro lado, a jurisprudência ressalva que a CPI não pode determinar medidas que estejam sob a reserva de jurisdição, tais como a interceptação telefônica, a prisão preventiva e a busca e apreensão domiciliar (art. 5º, XI, XII e LXI, da CF).

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  64. Delineada no art. 58, § 3 da CR, caracteriza-se pelo seu viés temporário, cuja criação demanda requerimento de 1/3 dos membros da casa, quando exclusiva, ou de 1/3 do Congresso Nacional, caso seja de natureza mista.
    Outrossim, destinam-se a apurar fato certo e por prazo determinado, inobstante não haja impedimento à ampliação de seu objeto em relação a fatos conexos e/ou descobertos supervenientemente ao momento da instauração.
    No escólio do entendimento do STF, trata-se de prerrogativa disposta em favor das minorias parlamentares, sendo legítimo direito público subjetivo que não pode ser obstado pelo bloco majoritário, a exemplo da recusa deliberada na indicação de membro para compor a comissão.
    Assim, em caso de recusa intencional na indicação de membro pelo grupo majoritário, a tarefa caberá ao presidente da respectiva casa, restando viabilizada a formação da comissão.
    Na dicção do § 3º do art. 58 da CR, serão as CPIs detentoras de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, de modo que, dentre outros, poderão colher depoimentos de investigados e testemunhas, ostentando, ademais, prerrogativas necessárias à consecução de seus fins.
    Encontram limites no ordenamento jurídico, dada a centralidade dos direitos fundamentais, que orientam nossa Carta Magna. Assim, há direitos que estão acobertados pela cláusula de reserva de jurisdição, competindo apenas ao Judiciário mitigá-los.
    No particular, citam-se a violação de domicílio, prisões cautelares, interceptação telefônica e imposição de sigilo a processo, como medidas que só se legitimam quando emergem do Judiciário.


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  65. As comissões parlamentares de inquérito, que têm fundamento constitucional no art. 58, §3º, podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. Somada a essas duas condições, o constituinte estabeleceu, como quórum de criação, o requerimento de apenas 1/3 dos congressistas. É interessante destacar que a possibilidade de criação de uma CPI a partir do requerimento de, aproximadamente, 33% dos parlamentares, se mostra, a rigor, como uma ferramenta constitucional que visa a preservar o direito de as minorias exercerem o poder investigatório, ainda que a maioria de ocasião seja, por algum motivo, contra tal apuração. É, em outras palavras, um verdadeiro instrumento de democracia representativa, cujo objetivo é assegurar que investigações contramajoritárias possam ser iniciadas.
    Para tanto, o texto constitucional (art. 58, §3º) e a Lei n.º 1.579/52 municiaram as CPIs dos poderes de investigação “próprios das autoridades judiciais”. Daí, as CPIs podem, por exemplo: a) decretar quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal; b) determinar busca e apreensão de documentos; c) efetuar prisões em flagrante; d) intimar testemunhas para depor, sob pena de condução coercitiva; etc. Contudo, em atenção à obrigatoriedade de respeito aos direitos e garantias fundamentais envolvidos num procedimento fiscalizatório, tais poderes de investigação são limitados pela chamada cláusula de reserva de jurisdição, que resguarda ao poder judiciário o monopólio da adoção de determinadas medidas, tais como: interceptação telefônica; busca domiciliar; etc. Encerrados os trabalhos, as conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

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  66. Os requisitos constitucionais para a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) estão previstos no art. 58, §3º da CR/88, e são os seguintes: a criação será feita pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, a partir do requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. Por exigir, para a sua criação, o quórum de apenas um terço dos membros, a CPI é considerada um direito de minorias, pois permite que uma parcela minoritária dos representantes da Casa Legislativa possa iniciar uma investigação para apuração dos fatos que lhe renderam ensejo. Ao final, as conclusões serão remetidas, se for o caso, ao MP.

    O dispositivo constitucional menciona, também, que as CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das respectivas Casas. O art. 2º da Lei nº 1.579/52 prevê alguns desses poderes, tais como: determinar diligências que reputarem necessárias, requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

    Sobre esse tema, muito se discute a respeito dos limites dos poderes de investigação das CPIs. Com o passar dos anos, a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial do STF, sedimentou o entendimento de que as CPIs não podem praticar atos que sejam privativos da autoridade judicial, como é o caso, por exemplo dos incisos XI e XII do art. 5º da CR/88. Assim, somente a autoridade judicial poderá ordenar a entrada no domicílio do investigado para fins de busca e apreensão, bem como a quebra do sigilo telefônico. O mesmo vale para a quebra de sigilo bancário e para medidas cautelares em geral.

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  67. De acordo com o artigo 58, §3º da CRFB/88 são três os requisitos para criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), sendo elas: 1) requerimento de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, em conjunto ou isoladamente; 2) para apuração de fato determinado; 3) por prazo certo, isto é, trata-se de situação temporária.
    O direito das minorias parlamentares foi reconhecido pelo STF na CPI do “apagão aéreo”, na qual foi constituída CPI e, em seguida, extinta pela casa respectiva. Contra o ato que extinguiu a referida CPI foi impetrado mandado de segurança sustentando o direito de oposição a tal ato pelos representantes das minorias parlamentares.
    Os poderes de investigação da CPI são os próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas.
    Nesse diapasão é importante mencionar que embora a CPI tenha poderes para excepcionalmente quebrar o sigilo de dados, bancário e fiscal, o STF manifestou entendimento no sentido que não obstante seja possível deliberar sobre a quebra de sigilo de dados de comunicação telefônica a mencionada comissão não possui poderes para a quebra de sigilo de comunicação telefônica, sendo necessário neste último caso a autorização judicial tendo em vista o postulado da reserva de jurisdição, bem como, considerando o princípio da separação dos poderes, a CPI não tem poder para rever decisões judiciais, determinar busca em domicílio, determinar medidas assecuratórias para o cumprimento de decisão judicial futura tendo em vista o poder geral de cautela que somente é exercido pelo judiciário e ordenar prisão, salvo neste último caso a prisão em flagrante, por exemplo, por crime de falso testemunho praticado na própria CPI.

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  68. As comissões parlamentares de inquérito podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, desde que preenchidos os seguintes requisitos constitucionais: a) requerimento de um terço dos seus membros; b) função de apurar fato certo e determinado; c) temporariedade da comissão – fixação de prazo certo (art. 58, § 3º, CF).
    Com fulcro no primeiro requisito, entende-se que a instauração da CPI consiste em importante direito público subjetivo das minorias parlamentares, a possibilitar a fiscalização de fatos de relevante interesse público. Por essa razão, o STF já se posicionou pela impossibilidade de submissão do requerimento de instalação da CPI ao plenário da casa legislativa, sob pena de frustração do direito conferido ao bloco minoritário.
    No tocante aos poderes de investigação das comissões, o texto constitucional esclarece que estes são próprios das atividades judiciais, sendo lícito à CPI, por exemplo, determinar a oitiva de testemunhas e investigados e requisitar documentos e informações de órgãos públicos. É possível, ainda, a quebra dos sigilos fiscais, bancários e de dados telefônicos pelas comissões, à exceção da CPI municipal.
    Por fim, a despeito da amplitude dos poderes de investigação conferidos às comissões, estes não são absolutos ou irrestritos. Nesse sentido, é vedado à CPI a adoção de medidas sujeitas ao postulado constitucional de reserva de jurisdição, mormente a decretação de busca domiciliar (art. 5º, XI, CF), a expedição de ordem de prisão, salvo flagrante delito (art. 5º, LXI, CF) e a determinação de interceptação telefônica (art. 5º, XII, CF).

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  69. Para a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) o artigo 58, §3º da CF exige o requerimento de 1/3 dos membros de uma das Casas Legislativas, ou de ambas, e que a investigação tenha por objeto fato determinado e por se dê por prazo certo. Segundo o STF, trata-se de um direito público subjetivo das minorais, de forma que a maioria não pode impedir a instalação da Comissão.
    Dispõe a Constituição Federal que a CPI terá poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais. Isso significa que pode, por exemplo, quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados do investigado, inclusive os telefônicos. Contudo, isso não significa dizer que Comissão pode determinar a prática de atos sujeitos à reserva de jurisdição, ou seja, atos exclusivamente atribuídos ao Judiciário. Nesse sentido, a CPI não pode prender (salvo em flagrante), determinar busca e apreensão ou quebrar o sigilo das comunicações telefônicas.
    Cumpre salientar que os poderes investigatórios conferidos à CPI são para apurar fatos determinados, e não para garantir a eficácia de eventual condenação judicial. Por isso, entende-se que as Comissões Parlamentares de Inquérito não possuem poder geral de cautela, uma vez que esse é exclusivo dos juízes.

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  70. Conforme o artigo 58, §3º da Constituição Federal, a comissão parlamentar de inquérito (CPI) é um tipo de comissão parlamentar temporária que pode ser criada apenas para a apuração de fato determinado, por prazo certo. Suas conclusões, quando for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal aos infratores.
    Sua instauração pode ocorrer pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, em conjunto, ou separadamente, pelo requerimento de um terço de seus membros. Esse último requisito denota a CPI como um direito subjetivo das minorias parlamentares para assegurar que o Poder Legislativo cumpra sua função fiscalizatória sem que seja impedido ou constrangido pelos grupos parlamentares majoritários.
    No que tange aos poderes de investigação da CPI, a Constituição disciplina que serão os poderes próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas legislativas. No entanto, não abrangem todos os poderes de investigação protegidos pela cláusula de jurisdição.
    Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), a CPI pode determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico. Cumpre esclarecer que o sigilo telefônico incide apenas sobre os registros telefônicos, que contém dados como os números chamados e horários de ligação, e não sobre o conteúdo da conversa. A CPI também poderá determinar a busca e apreensão de documentos, desde que essa medida não implique violação do domicílio de pessoas, bem como a prisão, somente quando em flagrante.

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  71. A Constituição Federal em seu Art. 58 tata das Comissões do Congresso Nacional e dentre elas temos a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que para a sua constituição deve assegurar tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a CPI é um direito público subjetivo das minorias parlamentares. Portanto, os requisitos constitucionais para a instauração da CPI estão incialmente condicionados ao requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, podendo sua criação ser conjunta ou separadamente. Após atingir o quórum necessário no momento da instauração não dependerá mais de ratificação. O fato deve ser determinado, concreto, de interesse público da União. Importante ressaltar que durante as investigações pode ser ampliado o objeto da CPI com o seu aditamento. Outro requisito da CPI é que o fato a ser investigado/apurado deve ser certo e determinado. O prazo da Comissão deve ser também com duração determinável, não podendo perpassar a legislatura dos atuais congressistas.
    A CPI tem como poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, poderes estes instrutórios, o que não afasta o princípio da reserva de jurisdição, limitação para decretar medidas cautelares. Dentre estes poderes temos a notificação de testemunhas, prisão em flagrante delito, requisitar perícias, exames, afastar sigilo bancário, fiscal e dados telefônico sem necessidade de autorização judicial .

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