Dicas diárias de aprovados.

RETROATIVIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

 Olá meus amigos, bom dia! 


Hoje trago a vocês a melhor posição quanto a retroatividade ou não do acordo de não persecução penal. 


E, aqui, algumas ponderações: 

1- O ANPP não é direito subjetivo da defesa, mas sim um negócio processual que pode ser celebrado entre as partes. Há certa margem de discricionariedade, nos limites da lei, para celebração do acordo. Não há direito subjetivo


2- A lei que instituiu o ANPP é inegavelmente benéfica aos investigados, processados e condenados, mas isso não significa que será retroativa

Segundo a melhor posição do STJ e do STF: o acordo de não persecução penal, por ser instituto da fase pré-processual, pode alcançar fatos ocorridos antes da vigência da lei, mas desde que a denúncia não tenha sido recebida.


STJ: O Acordo de Não Persecução Penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade. Contudo, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominante processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança jurídica.


Assim, o ANPP tem natureza predominante processual, segue o princípio do tempo rege o ato e o do isolamento dos atos processuais, sendo retroativo apenas se a denúncia não tiver sido recebida. 


Se a denúncia foi recebida, o instituto perde sua finalidade e razão de ser que é evitar o processo. 


Essa é a melhor posição hoje. Anotem! Vou mantendo vocês atualizados. 


Eduardo, em 16/04/2021

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4 comentários:

  1. Não seria o oferecimento da denuncia o marco utilizado pelas cortes superiores?

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    Respostas
    1. Não, porque é o RECEBIMENTO da denúncia que encerra a fase pré-processual, e não o seu oferecimento.
      Vide Informativo n° 683, do STJ.

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  2. Post muito didático. Parabéns e obrigada.

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  3. Ao meu sentir, não achei tão benéfico para o réu... praticamente é a pena toda adiantada... mas, são as opiniões que vem predominando. E, por isso, deveria prevalecer sobre o caráter processual...

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